MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) / nº 5010663-57.2025.4.03.6100 / 6ª Vara Cível Federal de São Paulo IMPETRANTE: LEON CARLOS BRITO SAMPAIO CARDOSO Advogado do(a) IMPETRANTE: LUIZA CHAVES ALVES - SP507247-S IMPETRADO: REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SÃO PAULO, UNIVERSIDADE FEDERAL DE SAO PAULO D E C I S Ã O
Vistos. Trata-se de mandado de segurança impetrado por LEON CARLOS BRITO SAMPAIO CARDOSO contra ato praticado pelo REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SÃO PAULO - UNIFESP, objetivando, em sede de liminar, que a impetrada instaure o processo de revalidação de seu diploma, procedendo à análise da documentação da parte impetrante referente a tramitação simplificada. Narra ser formado em medicina por instituição estrangeira de ensino superior que obteve resultado positivo no âmbito da avaliação do Sistema de Acreditação Regional de Cursos de Graduação do MERCOSUL (ARCU-SUL), de forma que faz jus ao procedimento simplificado de revalidação.
Afirma ter formulado requerimento à autoridade impetrada via correio eletrônico, sem, contudo, obter resposta. Sustenta a ilegalidade e abusividade da conduta da Instituição de Ensino por deixar de cumprir os prazos previstos para revalidação de diplomas estrangeiros, contrariando a Resolução 1/2022 – CNE/MEC, com fundamento no artigo 48 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação, bem como por não disponibilizar vagas para a revalidação dos diplomas expedidos por instituições de ensino estrangeiras.
É o relatório.
Decido. Para a concessão de medida liminar, faz-se necessária a demonstração do fumus boni iuris e do periculum in mora, o que não ocorre no caso. No que diz respeito ao registro de diplomas expedidos por entidades de ensino estrangeiras, o Decreto n. 80.419/1977 homologou a Convenção Regional sobre o Reconhecimento de Estudos, Títulos e Diplomas e Ensino Superior na América Latina e no Caribe, prevendo, em seu artigo 1º, o reconhecimento e a aceitação dos diplomas expedidos pelas autoridades competentes dos Estados signatários em território nacional.
Após a incorporação ao sistema jurídico nacional, o decreto homologatório passou a ter força de lei ordinária, não sendo, pois, revogado pelo Decreto n. 3.007/1999. Com a promulgação da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394/1996), a validade dos diplomas expedidos por universidades estrangeiras passou a ser condicionada ao procedimento de revalidação por universidade pública nacional, nos termos do artigo 48: Art.
48. Os diplomas de cursos superiores reconhecidos, quando registrados, terão validade nacional como prova da formação recebida por seu titular. (...) § 2º Os diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras serão revalidados por universidades públicas que tenham curso do mesmo nível e área ou equivalente, respeitando-se os acordos internacionais de reciprocidade ou equiparação. A mesma Lei dispõe, em seu artigo 53, inciso V, que é permitido à universidade fixar normas específicas a fim de disciplinar o referido processo de revalidação de diplomas de graduação expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior.
Assim sendo, verifica-se dos dispositivos referidos que cabe às universidades públicas verificar a compatibilidade de conhecimentos, habilidades e competências adquiridas pelo graduado no exterior, além de aferir a compatibilidade mínima do currículo da universidade cursada em relação às diretrizes curriculares nacionais. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. DIREITO ADMINISTRATIVO. CURSO SUPERIOR.
DIPLOMA OBTIDO NO EXTERIOR. REGISTRO EM UNIVERSIDADE BRASILEIRA. CONVENÇÃO REGIONAL SOBRE O RECONHECIMENTO DE ESTUDOS, TÍTULOS E DIPLOMAS DE ENSINO SUPERIOR NA AMÉRICA LATINA E CARIBE. VIGÊNCIA. AUSÊNCIA DE REVALIDAÇÃO AUTOMÁTICA.
1. "A Convenção Regional sobre o Reconhecimento de Estudos, Títulos e Diplomas de Ensino Superior na América Latina e no Caribe, incorporada ao ordenamento jurídico nacional por meio do Decreto n. 80.419/77, não foi, de forma alguma, revogada pelo Decreto n. 3.007, de 30 de março de 1999. Isso porque o aludido ato internacional foi recepcionado pelo Brasil com status de lei ordinária, sendo válido mencionar, acerca desse particular, a sua ratificação pelo Decreto Legislativo n. 66/77 e a sua promulgação através do Decreto n. 80.419/77.
Dessa forma, não há se falar na revogação do Decreto que promulgou a Convenção da América Latina e do Caribe em foco, pois o Decreto n. 3.007/99, exarado pelo Sr. Presidente da República, não tem essa propriedade" (REsp 1.126.189/PE, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 13/5/2010).
2. O Decreto n. 80.419/77 não contém determinação específica para revalidação automática dos diplomas emitidos em países abarcados pela referida convenção.
3. "O art. 53, inciso V, da Lei n. 9.394/96 permite à universidade fixar normas específicas a fim de disciplinar o referido processo de revalidação de diplomas de graduação expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior, não havendo qualquer ilegalidade na determinação do processo seletivo para a revalidação do diploma, porquanto decorre da necessidade de adequação dos procedimentos da instituição de ensino para o cumprimento da norma, uma vez que de outro modo não teria a universidade condições para verificar a capacidade técnica do profissional e sua formação, sem prejuízo da responsabilidade social que envolve o ato" (REsp 1.349.445/SP, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 14/5/2013).
4. Recurso especial a que se nega provimento. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ n. 8/2008. (STJ. REsp 1215550/PE, Relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, p. 05.10.2015). AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECONHECIMENTO DE DIPLOMA EXPEDIDO POR INSTITUIÇÃO ESTRANGEIRA. AUTONOMIA DIDÁTICO-CIENTÍFICA DAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO. A Comissão de Reconhecimento de Diploma de Pós-Graduação da referida instituição concluiu pelo indeferimento do pedido sob o fundamento de que a grade curricular e histórico do curso não constavam os nomes dos docentes e titulações, bem assim o certificado de estudos apresentado pela agravante não informa quando cada disciplina foi cursada, apenas a data da avaliação a que fora submetida.
Constatou, também, na decisão administrativa, que os títulos de pós-graduação strictu sensu em Ciências da Educação emitidos pelas instituições universitárias no Paraguai ainda não foram objeto de credenciamento pelo governo paraguaio, de acordo o site “Agencia Nacional de Evaluación y Acreditación de la Educación Superior” (ANEAES) da República do Paraguai. O reconhecimento do diploma está abrangido pela autonomia didático-científica das instituições de ensino.
O Poder Judiciário não pode determinar à Universidade que reconheça o diploma da agravante, pois se estaria imiscuindo na autonomia didático-científica assegurada às Universidades, haja vista que a agravante não implementa os requisitos necessários à tal ato. Agravo interno prejudicado e agravo de instrumento desprovido. (TRF-3. AI/MS 5008005-37.2019.4.03.0000, 4ª Turma, Relatora Des. Federal MARLI MARQUES FERREIRA, p. 05.03.2020).
No que concerne ao fluxo de tramitação simplificada, a Resolução CNE/CES nº 1/2022 estabeleceu as condições seguintes: Art
11. Cursos estrangeiros, da mesma instituição de origem, cujos diplomas já tenham sido objeto de revalidação nos últimos 5 (cinco) anos receberão tramitação simplificada. § 1º O disposto de que trata o caput se aplica exclusivamente aos casos em que a revalidação tiver ocorrido diretamente a partir da avaliação dos dados apresentados no art. 7º desta Resolução, dispensando qualquer nova exigência de comprovação de estudos. § 2º O disposto no caput não se aplica aos casos em que diplomas tenham obtido a revalidação pela aplicação de provas ou exames, abrangente ao conjunto de conhecimentos, conteúdos e habilidades relativo ao curso completo ou dedicado à etapa ou período do curso, ou, ainda, à disciplina específica ou atividade(s) acadêmica(s) curricular(es) obrigatória(s), ou ao conjunto do disposto no Art. 8º desta Resolução. § 3º O disposto no caput não se aplica aos casos previstos pelo disposto nos Arts. 9º e 15 desta Resolução. § 4º A tramitação simplificada de que trata o caput deverá se ater, exclusivamente à verificação da documentação comprobatória da diplomação no curso especificada no Art. 7º, observado o disposto no Art. 4º desta Resolução, prescindindo de análise aprofundada. § 5º Caberá à universidade pública revalidadora, ao constatar a situação de que trata o caput, encerrar o processo de revalidação em até 90 (noventa) dias, contados a partir da data do protocolo do pedido de revalidação.
Art.
12. Diplomados(as) em cursos de instituições estrangeiras que tenham obtido resultado positivo no âmbito da avaliação do Sistema de Acreditação Regional de Cursos de Graduação do MERCOSUL (ARCU-SUL) terão a tramitação de revalidação idêntica ao disposto no Art. 11 desta Resolução. Destaque-se, por oportuno, o que dispõe o art. 4º, caput do ato normativo, in verbis: Art. 4º. Os procedimentos relativos às orientações gerais de tramitação dos processos de solicitação de revalidação de diplomas de graduação estrangeiros serão estabelecidos pelo Ministério da Educação (MEC), por meio da Secretaria de Educação Superior (Sesu), cabendo às universidades públicas a organização e a publicação de normas específicas.
Destarte, ainda que em relação ao procedimento simplificado, há competência da Universidade para o estabelecimento de normas específicas a serem observadas, quando da revalidação dos diplomas. Ademais, especificamente em relação aos cursos de medicina, além do procedimento de revalidação supramencionado, exige-se a aprovação do aluno no Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos Expedidos por Instituição de Educação Superior Estrangeira (Revalida), nos termos da Lei nº 13.959/2019.
Da análise das normas supramencionadas, depreende-se que a revalidação de diplomas estrangeiros no curso de Medicina depende de duas etapas: i) aprovação no Exame previsto pela Lei nº 13.959/2019; e ii) revalidação por universidades públicas que tenham curso do mesmo nível e área ou equivalente, nos termos da Lei nº 9.394/1996, pelo procedimento comum ou simplificado. No caso em tela, verifica-se que a parte impetrante sequer comprovou ter sido aprovada no Revalida.
Com efeito, ante a previsão legal expressa a respeito da obrigatoriedade de aprovação no Revalida, bem como considerando-se que a edição de normas específicas para os procedimentos de tramitação dos processos de revalidação se encontra inserida na margem de discricionariedade das universidades públicas, tanto na forma reconhecida pela jurisprudência dos Tribunais como consoante a previsão do art. 4º da Resolução CNE/CES nº 1/2022, a opção da autoridade impetrada de submeter a revalidação dos diplomas estrangeiros de graduação em Medicina à Plataforma Carolina Bori e ao Revalida não se mostra ilícita ou violadora a qualquer direito líquido e certo da parte impetrante.
Diante do exposto, INDEFIRO A LIMINAR. Notifique-se a autoridade impetrada para que preste as informações, dentro do prazo legal. DÊ-se ciência ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial, sem documentos, nos termos do artigo 7º, II, da Lei n.º 12.016/09. Oportunamente, dê-se vista ao Ministério Público Federal e, na sequência, tornem os autos conclusos para prolação de sentença.
I. C. SÃO PAULO, data da assinatura eletrônica.