PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5010679-87.2025.4.03.6301 RELATOR: 31º Juiz Federal da 11ª TR SP RECORRENTE: DYANNA ARTEMIS BORGES CERRI LOPES Advogado do(a) RECORRENTE: DAVI MULLER RANGEL - RS105776-A RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA, UNIÃO FEDERAL, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO Advogado do(a) RECORRIDO: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA - SP123199-A OUTROS PARTICIPANTES: Relatório Relatório dispensado, nos termos dos artigos 38 e 46 da Lei n. 9.099 de 1995.
Voto Voto-ementa conforme autorizado pelo artigo 46, primeira parte, da Lei n. 9.099/95. Ementa Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO CÍVEL. FIES. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. REVISÃO CONTRATUAL. TAXA DE JUROS. LEIS Nº 14.375/2022 E 14.719/2023. INAPLICABILIDADE DE REDUÇÃO A CONTRATO ANTERIOR À MP Nº 785/2017. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À ISONOMIA. RECURSO NÃO PROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA: Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face da sentença que julgou o feito extinto sem julgamento do mérito em relação à UNIÃO FEDERAL e julgou improcedente o pedido de reajuste de contrato de FIES, com base nas leis nº 14.375/22 e 14.719/23, que alteraram a Lei nº 10.260/01, que foram editadas para estabelecer requisitos e condições para a realização de transações resolutivas de litígios relativas à cobrança de créditos do FIES, possibilitando a redução de 77% do saldo devedor e a diminuição da taxa de juros.
Em seu recurso, a parte autora reitera os argumentos da petição inicial.
SENTENÇA
RECORRIDA: A r. sentença recorrida, no ponto que interessa ao julgamento do recurso, foi exarada nos seguintes termos: “Relatório dispensado na forma da lei. Inicialmente, reconheço a ilegitimidade passiva da União e afasto a preliminar de ilegitimidade arguida pelo FNDE e pela instituição financeira. De acordo com o artigo 3º, inciso II, § 3º e com o artigo 6º da Lei nº 10.260/2001, a cobrança de valores relativos ao FIES é de competência do agente financeiro, cabendo ao FNDE a sua gestão.
A Lei nº 12.202/2010, ao dar nova redação ao artigo 3º da Lei nº 10.260/2001, transferiu a atribuição de agente operador e administrador de ativos e passivos do FIES do agente financeiro para o FNDE. A legitimidade do agente financeiro para ação de cobrança e operacionalização de eventual modificação do saldo devedor, todavia, foi mantida, nos termos do artigo 6º da Lei nº 10.260/2001. Disso decorrem a legitimidade passiva da instituição financeira e do FNDE, bem como o interesse processual da parte autora em face de ambos.
Não há, porém, legitimidade da União. Afinal, a ela, por intermédio do Ministério da Educação, apenas compete a formulação das políticas públicas de oferta de financiamento estudantil, sem ingerência direta nos abatimentos casuísticos dos montantes devidos nos milhares de contratos de financiamento. Assim, julgo extinto o feito em relação à União, por ilegitimidade passiva. A demanda prossegue em face do FNDE e da instituição financeira.
Rejeito a impugnação ao pedido de justiça gratuita, uma vez que não há prova de que a parte autora possa arcar com as custas e as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento. Passo à análise do mérito. O financiamento concedido no bojo do FIES (Fundo de Financiamento Estudantil) caracteriza um autêntico financiamento bancário com a finalidade de viabilizar o acesso à formação profissional daqueles que não lograram ingressar em universidades públicas.
No caso dos autos, a parte autora pretende que a parte ré seja condenada à revisão do contrato de financiamento estudantil com redução da taxa de juros a zero e que o valor do contrato seja reduzido no percentual 77% do total da dívida, sob o argumento de que a Lei 14.375/2022, ao autorizar o desconto apenas sobre a dívida dos estudantes inadimplentes, fere o princípio da isonomia. É de rigor a improcedência.
Inicialmente, observo que se trata de matéria intrínseca à liberdade contratual. Não havendo abusividade, não cabe ao Poder Judiciário atuar como órgão revisor do contrato celebrado entre as partes para determinar o valor pertinente para fins de pagamento do débito reconhecido pela parte autora. As cláusulas contratuais vinculam as partes contratantes. O contrato de financiamento estudantil, como todos os outros e guardadas as suas peculiaridades, segue os princípios do pacta sunt servanda e do tempus regit actum, sendo elaborado com cláusulas fixadas segundo a norma jurídica vigente à época da celebração.
Ressalte-se que as partes têm ampla liberdade para contratar o que lhes convier, desde que o objeto seja lícito. Cuida-se de contrato minucioso, que trata de todas as nuances específicas da matéria. A forma de reajuste pela incidência de juros moratórios e correção monetária estão exaustivamente estabelecidas no corpo do contrato. É evidente, porém, que o contrato pode ser objeto de análise judicial, especialmente em se tratando de contrato de adesão, redigido segundo modelo padrão da instituição, de forma unilateral e sem possibilidade de discussão prévia de suas cláusulas.
Partindo dessa premissa, deve-se analisar a ocorrência de eventual abusividade ou situação grave que tenha, de alguma forma, alterado a situação de uma das partes, de modo a justificar a quebra da obrigatoriedade da observância do pactuado. No caso dos autos, não há motivo para acolher as pretensões da parte autora. Com relação ao pedido de redução da taxa de juros fixada, cumpre anotar que a Lei nº 10.260/10, que dispõe sobre o Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior, previu que a taxa de juros seria estipulada pelo Conselho Monetário Nacional.
Trata-se de delegação legislativa legítima que busca atribuir condições para que os contatos do FIES possa se adequar mais rapidamente às nuances econômicas sem a necessidade de nova deliberação legislativa. Em cumprimento ao permissivo legal, a Resolução BACEN nº 3.842, de 10 de março de 2010, estabelecia o seguinte: Art. 1º Para os contratos do FIES celebrados a partir da data de publicação desta resolução, a taxa efetiva de juros será de 3,40% a.a. (três inteiros e quarenta centésimos por cento ao ano).
Posteriormente à celebração do contrato em exame, foi editada a Resolução BACEN nº 4.432, de 23 de julho de 2015, elevando a taxa de juros dos contratos do FIES, nos seguintes termos: Art. 1º Para os contratos do FIES celebrados a partir da data de publicação desta resolução, a taxa efetiva de juros será de 6,50% a.a. (seis inteiros e cinquenta centésimos por cento ao ano) A redação dada pela Lei nº 13.530, de 7 de dezembro de 2017, aos arts. 5º, II e § 10, e 5º-C, II, da Lei nº 10.260, de 12 de julho de 2010, passou a prever o seguinte: Art. 5º Os financiamentos concedidos com recursos do Fies até o segundo semestre de 2017 e os seus aditamentos observarão o seguinte: (Redação dada pela Lei nº 13.530, de 2017) (...)
II - juros, capitalizados mensalmente, a serem estipulados pelo CMN; (...) §
10. A redução dos juros, estipulados na forma estabelecida pelo inciso II do caput deste artigo, ocorrida anteriormente à data de publicação da Medida Provisória nº 785, de 6 de julho de 2017, incidirá sobre o saldo devedor dos contratos já formalizados. (Redação dada pela Lei nº 13.530, de 2017)" Art. 5º-C. Os financiamentos concedidos a partir do primeiro semestre de 2018 observarão o seguinte: (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017) (...)
II - taxa de juros real igual a zero, na forma definida pelo Conselho Monetário Nacional; (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017) Veja-se que o novo dispositivo legal apenas prevê que a taxa de juros real será igual a zero, o que não significa dizer que não haverá taxa de juros. Tal disposição determina - isso sim - que a taxa não poderá ser superior ao índice oficial de inflação. Tanto é assim que a Resolução BACEN nº 4.628, de 25 de janeiro de 2018, a fim de regulamentar o aludido inciso II do art. 5º-C e fixar a forma de definição da taxa de juros real igual a zero, estabeleceu a taxa efetiva de juros equivalente à variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Ampla (IPCA), com aplicação aos contratos do FIES celebrados a partir da data da sua publicação.
Confira-se: Art. 1º Para os contratos de financiamento do Fundo de Financiamento Estudantil ( FIES), de que trata o art. 5º-C da Lei nº 10.260, de 12 de julho de 2001, celebrados a partir da data de publicação desta Resolução, a taxa efetiva de juros será equivalente à variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), e terá capitalização anual.
A parte autora alega que a nova norma lhe favorece e deve ser aplicada taxa de juros zero ao seu contrato, interpretando que o art. 5º, II e § 10, da Lei nº 10.260/2001 garante que posteriores reduções de juros estipuladas pelo Conselho Monetário Nacional - CMN são aplicáveis aos contratos já formalizados quando da publicação da Medida Provisória nº 785/2017. Entretanto, a interpretação literal da mencionada norma revela sentido diverso, pois se depreende que, na forma definida pelo Conselho Monetário Nacional - CMN, a redução de juros ocorrida anteriormente à data da publicação da Medida Provisória nº 785/2017 incide sobre o saldo devedor dos contratos já formalizados.
Assim, as reduções de juros posteriores à data da publicação da Medida Provisória nº 785/2017 não incidirão sobre o saldo devedor dos contratos já formalizados, salvo disposição expressa de norma superveniente. A interpretação literal da norma converge com a interpretação sistemática. Tanto a Resolução BACEN nº 4.628/2018 quanto o supratranscrito art. 5º-C, incluído pela Lei nº 13.530/2017, não preveem aplicação retroativa, conforme se extrai dos seguintes trechos: "Para os contratos de financiamento (...) celebrados a partir da data de publicação desta Resolução" e "Os financiamentos concedidos a partir do primeiro semestre de 2018 observarão (...)".
Adotada a tese defendida na inicial, as mencionadas disposições prospectivas seriam incompatíveis com o dispositivo legal que prevê a aplicabilidade a contratos já formalizados. Em outras palavras, por força do art. 5º, II e § 10, da Lei nº 10.260/2001, toda e qualquer redução de juros que viesse a ser definida pelo CMN deveria ser aplicável aos contratos pactuados no passado, mesmo que a nova norma estabeleça que se aplica somente aos contratos firmados a partir de então.
Por conseguinte, a redução da taxa de juros real igual a zero, com base na Resolução BACEN nº 4.628/2018 e no art. 5º-C, II, da Lei nº 10.260/2001, incluído pela Lei nº 13.530/2017, não se aplica ao contrato objeto dos autos, uma vez que fora celebrado anteriormente à data da publicação da Medida Provisória nº 785/2017. Tanto é assim que, a fim de consolidar as normas relativas à taxa efetiva de juros para os contratos do FIES, foi editada a Resolução CMN nº 4.974, de 16 de dezembro de 2021, prevendo o seguinte: Art. 1º A taxa efetiva de juros para os contratos de financiamento do Fundo de Financiamento Estudantil ( Fies), de que trata o art. 5º da Lei nº 10.260, de 12 de julho de 2001, é:
I - de 3,40% a.a. (três inteiros e quarenta centésimos por cento ao ano), para contratos celebrados de 1999 a junho de 2015; e
II - de 6,50% a.a. (seis inteiros e cinquenta centésimos por cento ao ano), para contratos celebrados de julho de 2015 a dezembro de 2017. Art. 2º A taxa efetiva de juros para os contratos de financiamento do Fies, de que trata o art. 5º-C da Lei nº 10.260, de 2001, celebrados a partir de janeiro de 2018, é o equivalente à variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), e terá capitalização anual.
Art. 3º Ficam revogadas:
I - a Resolução nº 2.647, de 22 de setembro de 1999;
II - a Resolução nº 3.415, de 13 de outubro de 2006;
III - a Resolução nº 3.777, de 26 de agosto de 2009;
IV - a Resolução nº 3.842, de 10 de março de 2010;
V - a Resolução nº 4.432, de 23 de julho de 2015; e
VI - a Resolução nº 4.628, de 25 de janeiro de 2018. Art. 4º Esta Resolução entra em vigor em 3 de janeiro de 2022." Ademais, caso adotado o critério pretendido pela parte autora, com taxa real igual a zero, observa-se que a taxa de juros que incidiria sobre o contrato de financiamento da parte autora seria superior à taxa aplicada, visto que o incide IPCA nos anos últimos anos foi superior a ela (3,75% em 2018; 4,31% em 2019; 4,52% em 2020; 10,06% em 2021; 5,79% em 2022; 4,62% em 2023 - vide o site https://www.bcb.gov.br/controleinflacao/historicometas).
Com relação ao pedido de redução do valor do financiamento com base na Lei nº 14.375/2022, não se vislumbra ilegalidade na sistemática de autorização de pactuação de descontos para créditos em aberto de financiamento estudantil. Tratou-se de opção do legislador, à qual o Poder Judiciário tem o dever de deferência, salvo inconstitucionalidade flagrante. Não há que se falar, portanto, em inconstitucionalidade alguma da opção legislativa sob o argumento de violação aos princípios da igualdade e da proporcionalidade.
Noto que o legislador efetuou diferenciação legítima ao fixar critérios objetivos para enquadramento nas hipóteses que autorizam a repactuação do débito. Em suma, não se observa qualquer violação ao princípio da igualdade. Por fim, não há que se cogitar de aplicação de percentuais previstos em projetos de lei sob argumentos genéricos que violam a legislação positivada. Em resumo, não havendo ilegalidade alguma, os pedidos devem ser rejeitados.
Dispositivo
Ante o exposto, reconheço a ilegitimidade da União para figurar no polo passivo do presente feito, razão pela qual julgo em relação a ela EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Quanto aos demais corréus, resolvo o mérito da controvérsia na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados pela parte autora.
Sem condenação em custas, tampouco em honorários advocatícios. Concedo os benefícios da justiça gratuita”.
DECISÃO: O recurso não merece provimento. As razões recursais não serviram a infirmar as conclusões expostas na sentença, que permanecem íntegras. Nesse sentido: FINANCIAMENTO ESTUDANTIL – FIES. RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. PRETENSÃO DE RENEGOCIAÇÃO CONTRATUAL COM BASE NA LEI Nº 14.375/2022, PARA REDUÇÃO DE 77% DO SALDO DEVEDOR E DIMINUIÇÃO DA TAXA DE JUROS. AUTORA ADIMPLENTE, NÃO ENQUADRADA NAS HIPÓTESES LEGAIS DE DESCONTO OU PARCELAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO OU CRIAÇÃO DE BENEFÍCIO NÃO PREVISTO NA NORMA. CRITÉRIO LEGAL DE INADIMPLEMENTO COMO CONDIÇÃO PARA TRATAMENTO DIFERENCIADO. PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES.
SENTENÇA
MANTIDA COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 46 DA LEI Nº 9.099/95. RECURSO NÃO PROVIDO. HONORÁRIOS FIXADOS EM 10% DO VALOR DA CAUSA, COM SUSPENSÃO SE BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE. (TRF 3ª Região, 9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 5002642-33.2024.4.03.6325, Rel. Juíza Federal ALESSANDRA DE MEDEIROS NOGUEIRA REIS, julgado em 10/02/2026, Intimação via sistema DATA: 19/02/2026) Assim, a sentença deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos.
RESULTADO:
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA, mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos. Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa. Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do artigo 98, § 3º do CPC.
Publique-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao primeiro grau. É como voto. São Paulo, data da assinatura eletrônica. FLÁVIA SERIZAWA E SILVA Juíza Federal Relatora
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. FLAVIA SERIZAWA E SILVA Relatora do Acórdão