PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Federal de Ribeirão Preto Rua Afonso Taranto, 455, Nova Ribeirânia, Ribeirão Preto - SP - CEP: 14096-740 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5010682-57.2025.4.03.6102 AUTOR: JOAO ANTONIO DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: THAYS MARYANNY CARUANO DE SOUZA GONCALVES - SP312728-B REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
I -
RELATÓRIO
JOAO ANTONIO DA SILVA, qualificado nos autos, ajuizou ação de procedimento comum em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com reconhecimento de tempo rural e conversão de tempo especial, a ser reconhecido, em comum. Intimada a se manifestar sobre a presença do interesse de agir, na forma do Tema 1124 do
C. STJ, a parte autora manifestou-se no sentido de sua subsistência.
É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Da preliminar de falta de interesse de agir O interesse de agir exige a demonstração da necessidade e utilidade do provimento jurisdicional. No âmbito previdenciário, em regra, exige-se o prévio requerimento administrativo do benefício pretendido judicialmente, conforme orientação do STF no RE 631.240/MG (Tema 350 da repercussão geral). No caso concreto, a parte autora encontra-se aposentada por tempo de contribuição, mas requer, judicialmente, o reconhecimento de períodos rurais e especiais.
De partida, é evidente a falta de interesse quanto ao período rural. No processo administrativo juntado aos autos (cujo indeferimento controverte a parte autora), quando quesitado sobre a existência de tempo rural a ser reconhecido expressamente declarou "NÃO" (conforme formulário acostado às fls. 1 do PA - ID 405365365). Igualmente - e naturalmente - não houve a apresentação de qualquer início de prova material à autarquia previdenciária.
Claro e evidente inexistir interesse de agir no ponto, visto que jamais houve apreciação administrativa e o Poder Judiciário não constitui instância administrativa inicial per saltum. Não suficiente, verifica-se que, administrativamente, não foram apresentados quaisquer documentos adequados à prova do tempo especial, notadamente PPP e os formulários que lhe precederam na legislação. Assim, resta claro que a parte autora deixou de empreender diligências mínimas para promover a instrução do processo previdenciário, ônus que lhe cabia, não podendo, de tal modo, acessar a via judiciária.
Nem se alegue a impossibilidade de obtenção dos referidos documentos uma vez que há, entre os empregadores - exemplificativamente - a Cutrale LTDA, empresa de grande porte e que, conforme é de notório conhecimento, sempre entrega os documentos da legislação trabalhista a seus empregados. Isso revela, a não poder perder de vista, que não foram adotadas cautelas mínimas na instrução do processo administrativo.
Não fosse o bastante, destaca-se, ainda, que a parte autora encontrava-se representada, durante o processo administrativo, PELA MESMA CAUSÍDICA QUE PATROCINA A PRESENTE DEMANDA. Não pode, assim, buscar eximir-se de suas obrigações mediante frágeis argumentos tais quais o desconhecimento da lei ou a falta de cooperação do INSS (deficiência de instrução). Ocorre, em verdade, que a parte autora não se cercou de garantias mínimas, deixando de demonstrar, de partida, qualquer diligência, ao ter efetuado pedido administrativo inteiramente desacompanhado das provas necessárias.
O STF, no julgamento do RE 631.240/MG, estabeleceu que a apresentação de novos documentos no âmbito judicial, que não foram objeto de apreciação administrativa, impõe o retorno à via administrativa para novo requerimento, sob pena de supressão de instância e violação ao princípio da eficiência administrativa. Tal conclusão foi corroborada pela Tese no recente Tema 1124, do
C. STJ, que assim preceitua:
1) Configuração do interesse de agir para a propositura da ação judicial previdenciária: 1.1) O segurado deve apresentar requerimento administrativo apto, ou seja, com documentação minimamente suficiente para viabilizar a compreensão e a análise do requerimento.1.2) A apresentação de requerimento sem as mínimas condições de admissão ("indeferimento forçado") pode levar ao indeferimento imediato por parte do INSS. 1.3) O indeferimento de requerimento administrativo por falta de documentação mínima, configurando indeferimento forçado, ou a omissão do segurado na complementação da documentação após ser intimado, impede o reconhecimento do interesse de agir do segurado; ao reunir a documentação necessária, o segurado deverá apresentar novo requerimento administrativo.1.4) Quando o requerimento administrativo for acompanhado de documentação apta ao seu conhecimento, porém insuficiente à concessão do benefício, o INSS tem o dever legal de intimar o segurado a complementar a documentação ou a prova, por carta de exigência ou outro meio idôneo.
Caso o INSS não o faça, o interesse de agir estará configurado.1.5) Sempre caberá a análise fundamentada, pelo Juiz, sobre se houve ou não desídia do segurado na apresentação de documentos ou de provas de seu alegado direito ou, por outro lado, se ocorreu uma ação não colaborativa do INSS ao deixar de oportunizar ao segurado a complementação da documentação ou a produção de prova. 1.6) O interesse de agir do segurado se configura quando este levar a Juízo os mesmos fatos e as mesmas provas que levou ao processo administrativo.
Se desejar apresentar novos documentos ou arguir novos fatos para pleitear seu benefício, deverá apresentar novo requerimento administrativo (Tema 350/STF). A ação judicial proposta nessas condições deve ser extinta sem julgamento do mérito por falta de interesse de agir. A exceção a este tópico ocorrerá apenas quando o segurado apresentar em juízo documentos tidos pelo juiz como não essenciais, mas complementares ou em reforço à prova já apresentada na via administrativa e considerada pelo Juiz como apta, por si só, a levar à concessão do benefício.
2) Data do início do benefício e seus efeitos financeiros: 2.1) Configurado o interesse de agir, por serem levados a Juízo os mesmos fatos e mesmas provas apresentadas ao INSS no processo administrativo, em caso de procedência da ação o Magistrado fixará a Data do Início do Benefício na Data de Entrada do Requerimento, se entender que os requisitos já estariam preenchidos quando da apresentação do requerimento administrativo, a partir da análise da prova produzida no processo administrativo ou da prova produzida em juízo que confirme o conjunto probatório do processo administrativo.
Se entender que os requisitos foram preenchidos depois, fixará a DIB na data do preenchimento posterior dos requisitos, nos termos do Tema 995/STJ. 2.2) Quando o INSS, ao receber um pedido administrativo apto, mas com instrução deficiente, deixar de oportunizar a complementação da prova, quando tinha a obrigação de fazê-lo, e a prova for levada a Juízo pelo segurado ou produzida em Juízo, o magistrado poderá fixar a Data do Início do Benefício na Data da Entrada do Requerimento Administrativo, quando entender que o segurado já faria jus ao benefício na DER, ou em data posterior em que os requisitos para o benefício teriam sido cumpridos, ainda que anterior à citação, reafirmando a DER nos termos doTema 995/STJ. 2.3) Quando presente o interesse de agir e for apresentada prova somente em juízo, não levada ao conhecimento do INSS na via administrativa porque surgida após a propositura da ação ou por comprovada impossibilidade material (como por exemplo uma perícia judicial que reconheça atividade especial, um PPP novo ou LTCAT, o reconhecimento de vínculo ou de trabalho rural a partir de prova surgida após a propositura da ação), o juiz fixará a Data do Início do Benefício na citação válida ou na data posterior em que preenchidos os requisitos, nos termos doTema 995/STJ. 2.4) Em qualquer caso deve ser respeitada a prescrição das parcelas anteriores aos cinco últimos anos contados da propositura da ação. (g.n.) Portanto, ausente o prévio requerimento administrativo do benefício pretendido e não tendo sido oportunizada à autarquia a análise dos documentos apresentados em juízo, que, na hipótese, configuram causa de pedir totalmente distinta, resta configurada a falta de interesse processual.
III -
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil (falta de interesse de agir), interpretado conforme as Teses 350, de Repercussão Geral, e 1124, do
C. STJ. Custas na forma da lei. Anoto que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios (inclusive voltados à mera rediscussão do julgado) poderá dar ensejo à aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Os embargos de declaração possuem caráter restrito e somente são cabíveis nas hipóteses do art. 1.022 do CPC/2015, para sanar omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material.
Registre-se, ademais, que "o magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes nem a rebater, um a um, todos seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão" (AREsp n. 2.432.509/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 3/10/2023, DJe de 17/10/2023). Como é cediço, "o magistrado não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas, ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu" (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001551-79.2021.4.03.6108, Rel.
Desembargador Federal ADRIANA PILEGGI DE SOVERAL, julgado em 13/05/2024, Intimação via sistema DATA: 15/05/2024). P.R.I.