Intimação
D- Órgão
- 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- JAQUELINE FRANCIELLE MARIANO
- Advogado
- KATIA CRISTINA GUEVARA DENOFRIO DA COSTA (OAB 235852/SP)
PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5010683-56.2026.4.03.6183 IMPETRANTE: JAQUELINE FRANCIELLE MARIANO ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: KATIA CRISTINA GUEVARA DENOFRIO DA COSTA - SP235852 IMPETRADO: JUIZ FEDERAL DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DE LIMEIRA LITISCONSORTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
SENTENÇA
Trata-se de mandado de segurança impetrado por JAQUELINE FRANCIELLE MARIANO contra ato do MM. Juiz Federal do Juizado Especial de Limeira/SP. Foi determinado à parte impetrante que esclarecesse seu pleito, por não se inserir na competência deste Juízo. O prazo conferido para manifestação transcorreu in albis.
É o relatório.
Fundamento e decido. A pretensão deduzida pela parte impetrante é incompatível com a via processual eleita. O mandado de segurança destina-se a evitar ou reparar lesão ou ameaça a direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, por parte de autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público (artigo 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal).
Entende-se por direito líquido e certo aquele demonstrado de plano, sem a necessidade de dilação probatória. Assim, impõe-se a extinção do writ, pois manifesta a falta de interesse processual, por inadequação da via processual eleita, sem prejuízo do direito de a parte impetrante socorrer-se das vias apropriadas.
Ante o exposto, indefiro a petição inicial e extingo o processo, sem resolução do mérito, no artigo 10, caput, da Lei n. 12.016/09 e no artigo 485, inciso I, combinado com o artigo 330, inciso III, ambos do Código de Processo Civil de 2015. Os honorários advocatícios não são devidos, por não se ter completado a relação processual e por força do da e das Súmulas n. 512 do Supremo Tribunal Federal e n. 105 do Superior Tribunal de Justiça.
