PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5010684-77.2018.4.03.6100 AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS REU: CLEIDE GOMES DA COSTA, STEPHANIE GOMES DA SILVA - INCAPAZ, JHONATAN VANDERLEI GOMES DA SILVA - INCAPAZ D E S P A C H O
1. De início, promova a Secretaria a retificação da classe processual, devendo constar CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA, ao invés de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL.
2.
Intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado, a efetuar o pagamento da quantia discriminada nos cálculos elaborados pela parte credora (Ids nsº 272006896 e 272006897), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do disposto nos artigos 523 e 524, do Código de Processo Civil.
3. Decorrido o prazo sem o efetivo pagamento, aguarde-se por 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação ou penhora, prazo para eventual apresentação de impugnação (artigo 525, “caput”, do aludido Código).
4. Decorridos os prazos acima assinalados, sem manifestação da parte executada, intime-se a parte exeqüente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique bens passíveis de penhora (artigos 523, parágrafo § 3º e 524, inciso VII, do referido Código).
5. Suplantado o prazo exposto no item “4” desta decisão, sem manifestação conclusiva da exequente, aguarde-se eventual provocação no arquivo, dando-se baixa na distribuição. Intimem-se. São Paulo, 15 de maio de 2023.