PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5010695-07.2025.4.03.6183 AUTOR: MONYCK DOMINGUES TOLENTINO LEITE ADVOGADO do(a) AUTOR: LUIS OTAVIO BRITO COSTA - SP244410 ADVOGADO do(a) AUTOR: LIGIA DE PAULA ROVIRA MORAIS - SP247303 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Vistos. MONYCK DOMINGUES TOLENTINO LEITE propõe a presente ação pelo procedimento comum em face do INSS, objetivando: “4.1) SUBSIDIARIAMENTE: 4.1.1) Conceder aposentadoria por incapacidade permanente desde o primeiro requerimento em 09.05.2018 e sua eventual majoração de 25% à parte Autora, a partir da data da efetiva constatação da incapacidade total e permanente; 4.1.2) Conceder o auxílio por incapacidade temporária à parte Autora, a partir da data da efetiva constatação da incapacidade; 4.1.3) Conceder auxílio-acidente, na hipótese de mera limitação profissional” (ID 419163456) A inicial veio acompanhada dos documentos ID`s que a seguem.
Certidão de ID 429598490, indicando a relação de processos com possível prevenção. Concedido os benefícios da justiça gratuita e determinada a emenda da petição inicial pelos despachos de ID´s 431000831 e 557493158. Petições/documentos juntados pela parte autora.
É o breve relatório. Passo a decidir. Recebo as petições/documentos juntados pela parte autora como aditamento à inicial. Detectada relação de prevenção com os autos dos processos nºs 5001389-19.2022.403.6183, 0005859-52.2021.403.6301, 0040570-54.2019.403.6301 e 0024189-05.2019.403.6301 e, de acordo com os documentos juntados pela parte autora e por este Juízo (ID´s 431360580, 4331360581, 431360583, 43360584, 585251740 e 585251739), verifica-se tratar de ações com objeto idêntico, em parte, a esta, qual seja, já que nos referidos feitos pleiteadas a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez ou a concessão/restabelecimento do benefício previdenciário de auxílio-doença, pretensões afetas ao NB: 31/625.375.378-1.
Referidas ações tramitaram perante o Juizado Especial Federal de São Paulo e perante esta Justiça Federal Previdenciária de São Paulo. Da análise dos documentos acostados aos autos verifica-se que o benefício de auxílio-doença (auxílio por incapacidade temporária previdenciário) de NB: 31/525.375.678-1 foi concedido em 09.05.2018 e restabelecido por diversas vezes, mediante as ações judiciais indicadas acima, tendo sido cessado na data de 13.08.2025 (ID 429737708).
No caso, pelo despacho de ID 557493158, a parte autora foi instada a especificar desde quando pretende a concessão subsidiária dos benefícios de aposentadoria por invalidez, auxílio-doença ou auxílio-acidente, posto a existência de diversos processos judiciais nos quais já requerida a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez desde o ano de 2018. Pela parte autora juntada a petição de ID 558793291, na qual “requer a correta indicação da pretensão inicial.
No que se refere ao auxílio-doença desde a cessação e aposentadoria por invalidez desde 09.05.2018. Conforme evento ID 419163456.”. Assim, não obstante as alegações da parte autora constantes da inicial e da petição de emenda, constata-se que a pretensão afeta à concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez desde 09.05.2018 já foi objeto dos processos de n.ºs 5001389-19.2022.403.6183, 0005859-52.2021.403.6301, 0040570-54.2019.403.6301 e 0024189-05.2019.403.6301 e, em todos os casos, não constatada a incapacidade total e permanente, sendo sempre restabelecido/concedido o benefício de auxílio-doença.
Logo, verifico a existência de coisa julgada em relação a tal pedido, da forma como formulado, devendo as pretensões iniciais subsidiárias atinentes à concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente e sua eventual majoração de 25%, a concessão do auxílio por incapacidade temporária ou a concessão do auxílio-acidente observarem como data de inicio a data imediatamente posterior a cessação do benefício de auxílio- doença de NB: 31/625.375.678-1, qual seja, 14.08.2025.
Com efeito, constata-se que, quando da propositura da presente ação, já havida a coisa julgada parcial em relação aos autos dos processos n.ºs 5001389-19.2022.403.6183, 0005859-52.2021.403.6301, 0040570-54.2019.403.6301 e 0024189-05.2019.403.6301, repisa-se, com sentenças de parcial procedência do pedido ou homologatória de acordo. Desta forma, em razão de inconformismo com os termos daquelas sentenças, a parte autora dispunha de recurso próprio para revê-la, sendo inadequada e inadmissível a propositura de nova lide, após o trânsito em julgado, com o intuito de ver seu pedido reapreciado, a constituir divergência de julgamentos pelo Poder Judiciário, trazendo, assim, insegurança jurídica
Posto isso, INDEFIRO A INICIAL, em relação ao pedido de concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente desde o primeiro requerimento em 09.05.2018, julgando extinta tal pretensão, sem julgamento mérito, nos termos do artigo 485, inciso V e § 3º do Código de Processo Civil. Os atos processuais deverão prosseguir em relação às pretensões iniciais, contudo, observando a data posterior à cessação do auxílio por incapacidade temporária de NB: 31/625.375.678-1 (14.08.2025).
Tendo em vista o disposto no inciso II do artigo 381 do Código de Processo Civil e o teor do ofício n.º 12/2016 da Procuradoria Regional Federal da 3ª Região – INSS (afixado no mural da Secretaria desta Vara), no que diz respeito, tão somente, a possibilidade de conciliação nos processos que envolvam benefícios por incapacidade com laudos periciais positivos, proceder-se-á a produção antecipada de prova médica pericial.
Após a devida intimação da parte autora, do teor desta sentença, e decorrido o prazo para apresentação de eventuais recursos, à Secretaria para as devidas providências, acerca da designação da referida perícia.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Cumpra-se. SÃO PAULO, 25 de maio de 2026. ANDREA BASSO Juíza Federal