PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande Rua Quatorze de Julho, 356, Centro, Campo Grande - MS - CEP: 79004-390 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5010697-20.2025.4.03.6201 AUTOR: VALDECIR APARECIDO DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: CARLOS EVANDRO DE CARVALHO ALMEIDA - MS21618 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
I –
RELATÓRIO
Busca a parte autora a concessão do benefício assistencial de prestação continuada desde o requerimento administrativo realizado em 14/03/2024. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95, aplicável por força do art. 1º da Lei n. 10.259/01.
Decido.
II – FUNDAMENTO II.1 QUESTÕES PRÉVIAS Nomeação de curador Nos termos do art. 72, I, do CPC, nomeio como curadora especial, para defender os interesses do autor neste feito, sua esposa Maria de Fátima Araújo dos Santos, CPF 466.***.***-91, nascida em 05/11/1966, para o fim específico de representação nestes autos. Esclareço que a nomeação de curador especial neste feito não impede que se promova o competente processo de interdição da parte autora, a fim de que lhe seja nomeado curador que a represente em todos os atos da vida civil, o que será necessário para recebimento dos valores em caso de procedência da demanda.
Incompetência As preliminares suscitadas pela Autarquia não merecem acolhida. Não restou provado, no caso concreto, que o valor da causa tenha superado o limite de alçada deste JEF e não se trata de moléstia decorrente de acidente de trabalho. Prescrição No que tange a incidência da prescrição aplica-se ao caso em análise o enunciado da Sumula 85 do STJ, uma vez que se trata de prestações sucessivas, ou seja, encontram-se prescritas, apenas as parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu a propositura da ação.
II.2 MÉRITO Analisadas as questões preliminares, passo ao exame do mérito. O benefício de assistência social é devido ao deficiente e ao idoso [CF, art. 203, V; Lei nº 8.742/93, art. 20] a partir de 65 anos [Lei nº 10.741/2003, art. 34] que comprovem nãopossuir os meios de prover a própria manutenção ou que esta não pode ser provida por sua família. Entende-se como família o conjunto de pessoas relacionadas no artigo 16 da Lei nº 8.213, de 24-7-91 (com redação anterior a alteração da Lei 8.742/93 pela Lei 11.435/2011).
Percebe-se, pois, que os pressupostos legais necessários à concessão do pretendido benefício são: ser portador de deficiência ou idoso (65 anos ou mais) e comprovação de não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. Feitas estas considerações, passo a análise do caso. Segundo o laudo médico pericial (id. 518191611), a parte autora foi diagnosticada com demência mista, epilepsia secundária a lesão estrutural cerebral e sequelas de acidente vascular cerebral (CID 10: F03.9, G40.5 e I69.2).
Explica o médico perito que o conjunto de alterações cognitivas, somado à necessidade de supervisão, à fragilidade clínica e à condição neurológica crônica, evidencia limitação funcional significativa, não compatível com retorno a qualquer atividade laboral, tampouco com autonomia plena na vida social. Pontuação IF-Bra resultou em deficiência leve. Dessa feita, tenho por preenchido o requisito delineado no §2º do artigo 20 da Lei nº 8.742/93.
No que diz respeito à possibilidade de prover a sua própria manutenção ou de tê-la mantida por sua família, o laudo social (id. 569273638) atesta que o autor reside com sua esposa Maria de Fátima Araújo dos Santos, de 59 anos. A renda mensal familiar é proveniente da aposentadoria recebida pela Senhora Maria de Fátima, no valor de um salário mínimo. O(a) Perito(a) Assistente Social, quanto à moradia e aos fatores ambientais, atestou o seguinte: (...) residência ocupada localiza-se no bairro Noroeste e trata-se de imóvel cedido por herança sem inventário, onde o casal reside há aproximadamente sete anos.
A construção é de alvenaria com padrão simples, apresentando cobertura em fibrocimento e piso cerâmico, porém desprovida de forro, o que compromete o conforto térmico e a salubridade do ambiente. Embora a estrutura seja estável, a falta de acabamento interno e a distância dos equipamentos públicos de saúde no bairro Noroeste representam barreiras geográficas e físicas relevantes para um periciado com sequelas de AVC.
O mobiliário é antigo e reflete a limitação econômica do grupo, que não dispõe de recursos para adaptações de acessibilidade necessárias à segurança do autor. O benefício assistencial, no caso, cumpre o objetivo constitucional no sentido de prover a subsistência da parte autora, na medida do possível, de modo que possa enfrentar dignamente a moléstia da qual padece. Assim, demonstrado que a parte autora é portadora de deficiência/impedimentos de longo prazo e que não possui meios de manter seu próprio sustento ou tê-lo mantido por sua família, o pedido deve ser julgado procedente.
Da antecipação de tutela. No que toca aos requisitos autorizadores previstos agora no art. 300 do Código de Processo Civil, vislumbra-se, de um lado, mais que a plausibilidade do direito afirmado, a própria certeza de sua existência, diante do julgamento da causa em sede de cognição exauriente. Imperiosa, pois, a antecipação dos efeitos da tutela.
III -
DISPOSITIVO
Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno o réu a implantar o benefício de prestação continuada em favor da parte autora, na forma do artigo 20 da Lei nº 8.742/93, desde 14/03/2024, data da entrada do requerimento administrativo, com renda mensal inicial calculada nos termos da lei. Condeno o réu a pagar as parcelas vencidas, que deverão ser objeto de um único pagamento e serão corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora em conformidade com o disposto no Manual de Cálculos da Justiça Federal e Nota Técnica 02/2025 do CJF, emitida após a entrada em vigor da EC 136/2025, ou outra que a substitua, descontados os valores percebidos decorrentes de deferimento de tutela provisória ou benefícios concedidos administrativamente que sejam inacumuláveis.
Presentes os requisitos do art. 300 do CPC, em especial considerando a verossimilhança das alegações e o caráter alimentar do benefício, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA, nos termos da fundamentação supra. Oficie-se, via Prevjud, ao INSS (Central Especializada de Análise de Benefícios para Atendimento de Demandas Judiciais - CEAB/DJ), para a efetivação da tutela de urgência no prazo estabelecido pelo Comitê Deliberativo (art. 6º, Res.
CNJ nº 595/2024), sob pena de descumprimento de ordem judicial. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à Contadoria do Juízo para realização do cálculo das parcelas em atraso e execução na forma da lei. Anoto que as parcelas em atraso deverão aguardar o trânsito em julgado.
Intime-se o Advogado da parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar aos autos os documentos pessoais da esposa do autor, nomeada sua curadora especial, para o fim específico de representação nestes autos. Defiro a gratuidade da justiça requerida, observado o disposto no art. 98, § 3º, do CPC/15. Sem custas e sem honorários advocatícios nesta instância judicial, a teor do art. 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/01.
Registro eletrônico.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Campo Grande/MS, data conforme registro da assinatura eletrônica no sistema.