Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Gabinete JEF de Campinas
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- VILSON SILVA FORNER BRAILA
- Advogado
- ROSANA FERREIRA RODRIGUES GRANDEZI (OAB 510187/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Campinas Avenida Aquidaban, 465, Centro, Campinas - SP - CEP: 13015-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5010712-37.2026.4.03.6303 AUTOR: VILSON SILVA FORNER BRAILA ADVOGADO do(a) AUTOR: ROSANA FERREIRA RODRIGUES GRANDEZI REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Em petição protocolada e anexada aos autos no ID nº 597275653 a parte autora requereu a desistência da ação. Nos Juizados Especiais Federais, a homologação do pedido de desistência independe da anuência do réu. Nesse sentido, confira-se o precedente da 1ª. Turma Recursal do JEF do Estado do Paraná: JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. PROCESSUAL CIVIL. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. CONCORDÂNCIA DO REÚ. DISPENSA.
1. Não é absoluta a regra do art. 267, § 4º, do CPC, que exige o consentimento do réu para que seja acolhido o pedido de desistência da parte autora, se decorrido o prazo da contestação.
2. Deve-se considerar que os juizados especiais são um micro-sistema à parte, de modo que, como já se tem admitido no caso do mandado de segurança (AgRg no REsp 510.655/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2009, DJe 23/10/2009), dispensável a concordância da parte adversa para a homologação do pedido de desistência, quando não sentenciado o feito.
3. A própria Lei nº 9.099/95, no art. 51, §1º, consigna que: 'A extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes', e ainda traz mais hipóteses de extinção sem julgamento do mérito que o Código de Processo Civil não dispõe.
4. Deve ser mantida a sentença que extinguiu o feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, inciso VIII, do CPC.
5. Recurso Inominado do réu improvido. (1ª TR/PR, Autos nº 200970550009443, sessão de 29/04/2010, Relatora Márcia Vogel Vidal de Oliveira).
Diante do exposto, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA requerida pela parte autora e, em consequência, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários nesta instância judicial (, ).
