LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) Nº 5010716-82.2018.4.03.6100 / 21ª Vara Cível Federal de São Paulo AUTOR: MULTICAP COMPRA E VENDA DE BENS LTDA. Advogado do(a) AUTOR: RONALDO CARIS - SP178351 REU: CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA ELETROBRAS Advogados do(a) REU: LUCIA PEREIRA DE SOUZA RESENDE - SP137012, PAULO BARBOSA DE CAMPOS NETTO - SP11187 D E C I S Ã O Trata-se de liquidação por arbitramento iniciado por MULTICAP PARTICIPAÇÕES E CONSULTORIA LTDA. em face de Centrais Elétricas Brasileiras S.A. – Eletrobrás objetivando o pagamento de R$ 7.175.070,83.
A r. sentença proferida condenou União Federal e Eletrobras a “corrigirem os créditos da parte autora referente ao empréstimo compulsório incidente sobre o consumo de energia elétrica, desde o efetivo pagamento até o resgate, mediante a aplicação da correção monetária da seguinte forma: índices OTN, BTN, IPC e INPC no período de março/1990 a dezembro/1991 e a partir de janeiro de 1992 pela aplicação da UFIR.
Devem ainda ser incluídos os expurgos inflacionários verificados na implantação dos Planos Governamentais “verão” (janeiro/89 – 42,74% e fevereiro/89 – 10,14%), “Collor I” (março/90 – 84,32%, abril/90 – 44,80%, junho – 9,55%, julho – 12,92%) e Collor II (13,69% - janeiro/91 e 13,90% - março/91). Cabíveis, ainda, os juros de 6% a.a. previstos na Lei n. 5.073/66 (artigo 2º, parágrafo único), com incidência desde a data do recolhimento do empréstimo compulsório.
Devidos também juros de mora sobre a diferença de correção monetária devidas, à razão de 6% ao ano, desde a citação até a entrada em vigor da Lei n. 10.406/02 e, posteriormente, nos termos da referida Lei. Condenadas as corrés ao pagamento de custas e honorários advocatícios, em favor da autora, fixados em 10% sobre o valor da condenação, pagamento 5% a cada um dos corréus. Em segundo grau, foram julgados os recursos e remessa necessária, com o seguinte provimento: ante a ocorrência de sucumbência recíproca, cada parte arcará com os honorários advocatícios dos seus respectivos patronos, nos termos do artigo 21 do CPC/73. (...) parcial provimento à remessa oficial e às apelações da União Federal e da Eletrobrás para reconhecer a prescrição referente aos créditos constituídos nos períodos de 1978 a 1985 e 1986 a 1987, mantendo a sentença a quo nos seus demais termos, consoante fundamentação.
Em decisão ID 55845594, determinada a remessa dos autos à contadoria judicial: (...) para apresentação de parecer e elaboração de cálculos de acordo com a sentença e v. acórdão, bem como para verificar a adequação dos valores apresentadas pelas partes. Na elaboração dos cálculos deverão ser utilizados os índices constantes do julgado e, na omissão, o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Os cálculos deverão se reportar à data em que as partes apresentaram a conta de liquidação, mencionando os valores corretos naquela época, bem como os valores atualizados para o dia em que a Contadoria elaborar os seus cálculos, desta forma: 2.1 – Valor correto para o dia da conta das partes. 2.2 – Valor correto para o dia de hoje. 2.3 – Diferença entre o valor da Contadoria e o das partes.
Cálculos judiciais em IDs 130879943, 130880254, 130880255, 130880257: (...) a despeito de o credor não ter considerado naquele seu demonstrativo os valores decorrentes da condenação em honorários e sucumbência, os valores apontados em sua conta são inferiores àqueles que logramos obter em nossos cálculos, conforme demonstramos em anexo. Entendemos que a razão para a discrepância se dá em razão das diferentes metodologias que empregamos em nossos cálculos em relação aos cálculos apresentados pela parte.
Segundo nossos cálculos, o valor da execução, atualizado para a data presente corresponde a R$ 10.843.202,34 (dez milhões oitocentos e quarenta e três mil duzentos e dois reais e trinta e quatro centavos), conforme demonstrativos que ora anexamos. IDs 150614748 e 159990905: concordância com os cálculos e cadastramento da Dra. Maíra Selva de Oliveira Borges. ID 170367132: manifestação da ELETROBRAS quanto aos cálculos apresentados, no sentido de que: não observou o critério anual próprio da legislação do empréstimo compulsório; prescrição dos juros remuneratórios; não observância do correto termo final dos juros remuneratórios; índice correto da taxa Selic no período.
Parte exequente manifestou-se no sentido de que os cálculos estão corretos e os juros devem ser computados até a data do pagamento.
É o relatório.
Decido. Inicialmente, verifico que os cálculos da contadoria judicial observaram a prescrição reconhecida pelo v. acórdão, do período anterior a 1987, posto que a planilha indica valores tão somente a partir de jan/1988 (fl.
2 – ID 130880257). Cálculos de liquidação apresentados pela Contadoria Judicial em conformidade com o título judicial. O órgão técnico elaborou cálculo das diferenças de correção monetária e juros remuneratórios utilizando uma espécie de denominador comum, qual seja, a formulação de uma nova unidade de referência, denominada 'UP recalculada'. Trata-se apenas de uma maneira de decompor, durante cada exercício, a Unidade Padrão especificada apenas anualmente pela Eletrobrás, seguindo-se os índices de correção monetária e expurgos determinados na decisão transitada em julgado.
Não é cabível neste momento, em decisão que fixa valores em liquidação por arbitramento, reabrir a discussão acerca dos critérios já definidos no título judicial para a apuração das diferenças do empréstimo compulsório sobre energia elétrica. Precedente: TRF-4 - AI: 50054224720224040000, Relator: ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA, Data de Julgamento: 08/03/2023, PRIMEIRA TURMA. Quanto ao termo final dos juros remuneratórios que devem incidir sobre a parcela do saldo credor a ser paga em dinheiro (relativo às diferenças de correção monetária do principal e dos juros reflexos, assim como da correção monetária sobre os juros remuneratórios, no Empréstimo Compulsório sobre Energia Elétrica) que não foi convertida em ações pela Eletrobras à época própria: na linha da posição firmada pela Primeira Seção deste Superior Tribunal, no julgamento do REsp 1.003.955/RS, sob o rito dos recursos representativos da controvérsia, reconhecida a existência de saldo de correção monetária não convertido em ações pagamento em dinheiro), são devidos os juros remuneratórios de 6% até o efetivo pagamento.
Razão assiste à Eletrobras no que se refere aos honorários advocatícios, tendo em vista que a figura da sucumbência recíproca, abrigada pelo CPC/73, afasta a obrigação das corrés daquela ação ao pagamento de tais valores.
Do exposto, exclui-se do montante indicado pela contadoria judicial a rubrica em questão (R$ 983.962,33), sendo devido o total de R$ 9.859.240,01 referente à correção de créditos a título de empréstimo compulsório incidente sobre o consumo de energia elétrica. Assim, HOMOLO os cálculos apresentados pela contadoria judicial, liquidando os valores a serem pagos pela requerida no montante de R$ 9.859.240,01 (nove milhões, oitocentos e cinquenta nove mil, duzentos e quarenta reais e um centavo), para 10/2021 (ID 130880255).
Determino o pagamento do referido valor, a ser atualizado pela exequente na data do depósito. Sem verba honorária, uma vez que realizado mero acertamento de cálculo. Manifeste-se a parte exequente sobre a satisfação da obrigação. Feito isto, retornem os autos à conclusão. Intimem-se. Publique-se.
Cumpra-se. São Paulo, data registrada no sistema. PAULO CEZAR NEVES JUNIOR JUIZ FEDERAL