PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5010720-04.2017.4.03.6182 RELATOR: Gab. Vice Presidência APELANTE: NESTLE BRASIL LTDA. Advogado do(a) APELANTE: CELSO DE FARIA MONTEIRO - SP138436-A APELADO: INMETRO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA NORMALIZACAO E QUALIDADE INDUSTRIAL OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de recurso especial interposto pela empresa NESTLE BRASIL LTDA., com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal.
A parte recorrente alega violação aos arts. 337 e 1.022 do CPC/15.
Decido. O acórdão analisou as circunstâncias peculiares do caso concreto e consiste em resposta jurisdicional plena, fundamentada e suficiente à solução do conflito. Não se confunde obscuridade, omissão, contradição ou ausência de motivação com simples julgamento desfavorável à parte. Nesse sentido: AgInt nos EDcl no AREsp 1293666/MT, DJe 05/11/2018; AgInt no AREsp 990.169/DF, DJe 19/04/2017. No que toca a alegação de ilegitimidade passiva, o acórdão recorrido apontou: Cumpre ressaltar que o
C. STJ já firmou entendimento de que as violações aos deveres de transparência quantitativa também representam ilícitos administrativos de consumo, os quais podem ser penalizados pelo INMETRO, assim como também tem reconhecido a solidariedade entre todos aqueles que contribuem para a disponibilização do produto ou serviço no mercado de consumo. Portanto, não há dúvida de que a embargante pode ser responsabilizada por ilícitos administrativos concernentes à relação de consumo, não podendo ser afastada sua responsabilidade pelas multas em comento o argumento de não ter sido ela a envasar as mercadorias periciadas.
Conquanto se trate de duas pessoas jurídicas formalmente distintas, tal fato é indiferente ao reconhecimento do consumidor ou mesmo para o órgão administrativo autuante, pois ambas pertencem ao mesmo grupo econômico e se apresentam como entidade única. Com efeito, não há como se isentar de culpa o detentor dos direitos de explorar economicamente a marca (NESTLÉ BRASIL) nos casos em que o produto é inserido no mercado com vício de qualidade ou quantidade.
A esse respeito a E. Quarta Turma já se manifestou: ApCiv 0028682-28.2017.4.03.6182, Relatora Desembargadora Federal Marli Marques Ferreira, j. 04.02.2021, intimação via sistema DATA: 26.02.2021; ApCiv 5016475-38.2019.4.03.6182, Relator Desembargador Federal André Nabarrete Neto, j. 17.12.2020, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 21.12.2020. Desse modo, afasta-se a alegação de ilegitimidade passiva da embargante.
Tal entendimento parece não contrastar com o posicionamento firmado pelo Tribunal Superior, como se depreende dos seguintes julgados: REsp n. 1.358.513/RS, DJe 4/8/2020; REsp n. 1.580.432/SP, DJe 4/2/2019. Assim, o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, incidindo-se, pois, o óbice da Súmula 83 daquele Tribunal: Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.
Em face do exposto, não admito recurso especial. Intimem-se. São Paulo, 26 de janeiro de 2022.
Órgão
Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
NESTLE BRASIL LTDA.
Advogado
CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5010720-04.2017.4.03.6182 RELATOR: Gab.
14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA
APELANTE: NESTLE BRASIL LTDA. Advogado do(a)
APELANTE: CELSO DE FARIA MONTEIRO - SP138436-A
APELADO: INMETRO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA NORMALIZACAO E QUALIDADE INDUSTRIAL OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5010720-04.2017.4.03.6182 RELATOR: Gab.
14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA APELANTE: NESTLE BRASIL LTDA. Advogado do(a) APELANTE: CELSO DE FARIA MONTEIRO - SP138436-A APELADO: INMETRO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA NORMALIZACAO E QUALIDADE INDUSTRIAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de embargos de declaração (ID 164786732) opostos por Nestlé Brasil Ltda., em face de v. acórdão (ID 161949313) que, por unanimidade, negou provimento ao recurso de apelação da embargante.
O v. acórdão foi proferido em sede de embargos à execução fiscal opostos por Nestlé Brasil Ltda. em face do INMETRO, alegando, em síntese: nulidade do auto de infração, por falta de completa identificação dos produtos examinados no Laudo de Exame Quantitativo (Formulário FOR-DIMEL 025, cf. artigos 11, parágrafo único e 12 da Resolução CONMETRO nº 08/2006); nulidade da decisão administrativa que impôs a penalidade, diante da ausência de motivação quanto ao tipo de pena e aos critérios utilizados para fixação da multa, nos termos do art. 19 da Resolução CONMETRO nº 08 e artigos 2º e 50 da Lei nº 9.784/1999; ausência de infração, diante do controle rígido de produção exercido pela empresa, de modo que eventual variação de peso, ainda que irrisória, somente poderia ocorrer em razão de inadequado transporte, armazenamento e/ou medição, sendo certo que todas as amostras foram coletadas pelo INMETRO nos pontos de venda; desproporcionalidade da multa aplicada, face à ausência de gravidade da infração, de vantagem auferida pela Nestlé, de prejuízos aos consumidores e de repercussão social, havendo de ser aplicada apenas a penalidade de advertência ou, caso assim não se entenda, havendo de ser reduzida a multa.
Para melhor compreensão, transcreve-se a ementa do v. acórdão embargado: “ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. INMETRO. MULTA ADMINISTRATIVA. INFRAÇÃO À LEGISLAÇÃO METROLÓGICA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. EMPRESA ENVASADORA DIVERSA DA AUTUADA. SOLIDARIEDADE. ARTS. 1º E 5º DA LEI Nº 9.933/99. RECONHECIMENTO DA LEGITIMIDADE PASSIVA DA EMBARGANTE. INDEFERIMENTO DA PROVA PERICIAL NO LOCAL DA FÁBRICA.
CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES ESSENCIAIS NO AUTO DE INFRAÇÃO – NÚMERO DO LOTE E DATA DE FABRICAÇÃO DO PRODUTO –. NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO NÃO VERIFICADA. ERRO NO PREENCHIMENTO DO QUADRO DEMONSTRATIVO PARA ESTABELECIMENTO DE PENALIDADES. NULIDADE NÃO VERIFICADA. LEI Nº 9.933/99. LEGALIDADE DA APLICAÇÃO DE PENALIDADE COM FUNDAMENTO EM PORTARIA DO INMETRO OU RESOLUÇÃO DO CONMETRO.
PRECEDENTE DO
C. STJ. SANÇÃO APLICADA DESDE QUE APURADO O FATO EM DESACORDO COM AS REGRAS FIXADAS, INDEPENDENTEMENTE DA VERIFICAÇÃO DA CULPA DO FABRICANTE OU DO COMERCIANTE. CDC, ART.
12. IMPOSSIBILIDADE DE EMBALAGEM ABAIXO DO PESO. ALEGAÇÃO QUE NÃO INFIRMA O AUTO DE INFRAÇÃO LAVRADO. DESNECESSIDADE DE INTERVENÇÃO DO JUDICIÁRIO NO PODER DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO. MULTA. VALOR. REDUÇÃO. IMPOSSILIDADE. DISPARIDADE DOS VALORES DAS MULTAS ENTRE OS ESTADOS E/OU PRODUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO NESTE FEITO.
I - Alega a embargante ser parte passiva ilegítima em relação ao(s) produto(s) periciado(s) envasado pela empresa NESTLÉ NORDESTE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA., diversa da autuada. Aduz que, embora pertencente ao mesmo grupo econômico, possui personalidade jurídica própria.
II - Nos termos dos arts. 1º e 5º da Lei nº 9.933/99, a recorrente, enquanto fabricante do produto periciado, é legalmente obrigada a oferecer ao mercado produtos em conformidade com a regulamentação técnica vigente.
III - Cumpre ressaltar que o
C. STJ já firmou entendimento de que as violações aos deveres de transparência quantitativa também representam ilícitos administrativos de consumo, os quais podem ser penalizados pelo INMETRO, assim como também tem reconhecido a solidariedade entre todos aqueles que contribuem para a disponibilização do produto ou serviço no mercado de consumo.
IV - Portanto, não há dúvida de que a embargante pode ser responsabilizada por ilícitos administrativos concernentes à relação de consumo, não podendo ser afastada sua responsabilidade pelas multas em comento o argumento de não ter sido ela a envasar as mercadorias periciadas.
V - Conquanto se trate de duas pessoas jurídicas formalmente distintas, tal fato é indiferente ao reconhecimento do consumidor ou mesmo para o órgão administrativo autuante, pois ambas pertencem ao mesmo grupo econômico e se apresentam como entidade única.
VI - Com efeito, não há como se isentar de culpa o detentor dos direitos de explorar economicamente a marca (NESTLÉ BRASIL) nos casos em que o produto é inserido no mercado com vício de qualidade ou quantidade. A esse respeito a E. Quarta Turma já se manifestou: ApCiv 0028682-28.2017.4.03.6182, Relatora Desembargadora Federal Marli Marques Ferreira, j. 04.02.2021, intimação via sistema DATA: 26.02.2021; ApCiv 5016475-38.2019.4.03.6182, Relator Desembargador Federal André Nabarrete Neto, j. 17.12.2020, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 21.12.2020.
Desse modo, afasto a alegação de ilegitimidade passiva da embargante.
VII - No que tange à alegação de nulidade do auto de infração, por ausência de informações essenciais, quais sejam, número do lote e data de fabricação do produto fiscalizado, verifica-se não haver na legislação pertinente à matéria (Resolução CONMETRO nº 08/06, art. 7º) exigência de que essas informações constem desse documento, sendo que tal ausência não tem o condão de causar qualquer prejuízo ao exercício da ampla defesa pela embargante, que foi devidamente intimada a acompanhar a realização da perícia.
VIII - As formalidades do auto de infração não se justificam por si só, tendo um aspecto finalístico, que é permitir ao autuado conhecer a conduta que lhe é imputada e garantir o contraditório. O que deve ser observado é o princípio da instrumentalidade das formas, expressamente positivado tanto no CPC de 1973 (art. 154) como no atual CPC (art. 188). Nesse mesmo sentido dispõe a Lei nº 9.784/99 (Lei do Processo Administrativo), em seu art. 2º.
IX - No caso dos autos, constata-se que a autuação caracterizou os produtos examinados, descrevendo no auto de infração os fatos verificados e as infrações cometidas, conforme apontado no Laudo de Exame Quantitativo de Produtos Pré-Medidos que faz parte integrante daquele auto.
X - Quanto à indicação do lote e da hora em que fabricado o produto reputado desconforme ao regulamento metrológico, conquanto possa atender ao interesse do fabricante em identificar eventual falha em seu processo produtivo, não perfaz elemento indispensável do auto de infração, não tendo a parte embargante logrado explicitar como esses dados poderiam influenciar no resultado da medição de peso dos produtos.
No caso em apreço, essas informações não guardam nexo de causalidade com a infração e, por conseguinte, com a penalidade aplicada. O fato de a embargante pretender investigar internamente se houve algum erro no processo de envasamento das embalagens ou outros motivos que levaram ao suposto desvio apurado não afasta a ocorrência da infração, que é pautada por critérios objetivos previstos no Regulamento do INMETRO.
XI - HÁ se observar que foi oportunizado à embargante acompanhar presencialmente a realização da perícia, por meio do “Comunicado de Perícia”, ocasião em que era possível a obtenção de toda a informação necessária à adequação de sua linha de produção. Além disso, no processo administrativo, via de regra, há reprodução da embalagem dos produtos analisados, a qual contém códigos informativos a respeito do lote e data de fabricação, não tendo a embargante logrado demonstrar que no caso concreto isso não ocorreu.
Precedente desta E. Corte.
XII - O mesmo se diga do preenchimento de formulários (DIMEL – Formulários 25 e
26) que, a rigor, interessam precipuamente ao controle da atividade de fiscalização por parte do INMETRO. Preenchidos ou não, apenas reproduzem informação já constante do Laudo de Exame Quantitativo de Produtos Pré-Medidos, de modo que em nada influem na capacidade de o autuado se defender.
XIII - Desse modo, não tendo a embargante logrado demonstrar, de forma inequívoca, quanto ao preenchimento dos referidos formulários, qual ponto específico é capaz de desfazer a liquidez e a certeza do crédito tributário em questão, ou prejudicar, especificamente, sua defesa, não há se falar em nulidade do processo administrativo.
XIV - O magistrado, no uso de suas atribuições, deve estabelecer a produção de provas que sejam importantes e necessárias ao exame da causa, tendo o poder de decidir acerca da conveniência e da oportunidade de sua produção, visando obstar a prática de atos inúteis ou protelatórios.
XV - No caso em tela, os fiscais do órgão metrológico analisaram as amostras coletadas à época, nos pontos de venda, que se apresentavam fora dos padrões determinados pelo INMETRO. Desse modo, não há justificativa para perícia em outras mercadorias em sua fábrica, de forma aleatória, posto não terem relação com as amostras já analisadas. A prova pericial requerida pela embargante afigura-se claramente impertinente, por pretender a apuração do peso em outros produtos em sua fábrica, e não a produção de contraprova relativa àqueles efetivamente analisados pelos fiscais da autarquia embargada e que levaram à imposição de multa.
Eventual perícia realizada em produtos coletados em sua fábrica, que constatasse a regularidade do peso constante da embalagem naquele local, não infirmaria a análise verificada nas amostras anteriormente coletadas nos pontos de venda. O fato de a embargante possuir rígido controle de qualidade pode diminuir, mas não eliminar, a possibilidade de erro.
XVI - Não tendo sido comprovado nos autos que as embalagens estavam violadas, não há se falar que a diferença a menor do peso tenha se dado em face de inadequado armazenamento. Tampouco há qualquer evidência de que tenha havido equívoco por ocasião da medição realizada pelos fiscais.
XVII - Ainda, da leitura da Portaria INMETRO nº 248/08, verifica-se não haver em seu texto qualquer obrigatoriedade de que a coleta dos produtos a serem fiscalizados seja feita na fábrica. Ao contrário, consta da referida norma administrativa as definições de lote na fábrica, nos depósitos e nos postos de venda, bem assim os critérios para amostra nesses três locais. Portanto ao coletar os produtos em questão no posto de venda, o agente do IPEM/SP não contrariou a mencionada Portaria.
XVIII - Dispondo essa norma administrativa a possibilidade de a fiscalização metrológica dos produtos pré-medidos ocorrer tanto na fábrica, como também no depósito ou no ponto de venda, cumpre ao fabricante a internalização em seu processo produtivo das medidas necessárias para que ele preserve suas características, em todas as etapas de fornecimento e comercialização, até que chegue ao consumidor.
XIX - Eventuais provas emprestadas não são capazes de infirmar a conclusão de que os produtos em comento estavam irregulares, uma vez que não se trata de contraprova, mas de perícia realizada em produtos eventualmente semelhantes àqueles ora fiscalizados, mas não no mesmo dia e no mesmo ponto de coleta.
XX - Conquanto a embargante invoque todo o seu aparato técnico e expertise para subsidiar a alegada falta de falhas em sua produção, essa empresa vem sendo multada seguidamente pelo INMETRO, em todo o país, sempre pela divergência do peso efetivo de seus produtos em relação ao peso nominal. Assim, é mais crível a conclusão de que há, efetivamente, alguma falha no processo produtivo da apelante, que tem ocasionado os erros constatados pelos fiscais metrológicos, do que a existência de um conluio a nível nacional dos agentes de fiscalização do embargado, tão somente para arrecadar recursos para essa autarquia.
Mesmo porque, não foi comprovado nestes autos qualquer possível desvio funcional dos agentes de fiscalização nesse sentido.
XXI - JÁ quanto à suposta imprecisão da medição realizada pelos fiscais do INMETRO, dadas as presunções de que gozam os atos administrativos, cabia à embargante demonstrá-la, o que não ocorreu nos autos. Tendo acompanhado presencialmente a perícia, deveria tê-la questionado in loco, com seus próprios equipamentos, não constando dos autos que tenha assim procedido.
XXII - A Lei nº 5.966/73 instituiu o Sistema Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial, criou o CONMETRO – Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial e o INMETRO – Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (que posteriormente teve sua denominação alterada para Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia), tendo seu art. 9º definido como infração o desrespeito a dispositivos daquela lei e das normas baixadas pelo CONMETRO, além de caracterizar como infrator aquele que pratica a infração e definido quais penalidades seriam aplicadas, inclusive estabelecendo o valor máximo da multa, contendo, assim, todos os elementos essenciais à aplicação das penalidades que previa.
XXIII - Referido diploma legal permite ao INMETRO, mediante autorização do CONMETRO, credenciar atividades públicas ou privadas para a execução de atividades de sua competência, exceto as de metrologia legal.
XXIV - Posteriormente, foi editada a Lei nº 9.933/99, que também tem em seu art. 9º todos os elementos essenciais à aplicação das penalidades que prevê.
XXV - A jurisprudência do
C. STJ já se firmou quanto à legalidade da aplicação de penalidade com fundamento em Portaria do INMETRO ou Resolução do CONMETRO: STJ, 1ª Turma, REsp 1107520, Rel. Min. Denise Arruda, j. em 18.06.2009, D.E. de 05.08.2009. Ainda, a jurisprudência tem entendido que a nova redação do art. 7º da Lei nº 9.933/99, após a vigência da Lei nº 12.545/11, segue reconhecendo a competência normativa do CONMETRO e do INMETRO para a definição de infrações na seara da metrologia legal e da avaliação da conformidade compulsória: STJ, Segunda Turma, REsp 1.330.024/GO, Relatora Ministra Eliana Calmon, j. 07.05.2013, DJe 26.06.2013; TRF – 3ª Região, Terceira Turma, Apelação Cível 0023798-14.2018.4.03.9999, Relator Desembargador Federal Antonio Cedenho, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 27.02.2019.
XXVI - Reconhecido pelo CDC (art. 39, VIII, com a redação dada pela Lei nº 8.884/94), como útil à proteção do consumidor a sistemática da metrologia e normalização, ao caracterizar como abusiva a prática de colocar, no mercado de consumo, produto em desacordo com as normas. XXVII - Obrigatoriedade do fornecimento de informações claras ao consumidor que se aplica não só ao fabricante do produto, mas também ao estabelecimento responsável pelo comércio ou distribuição do mesmo, na esteira do previsto no art. 5º, da Lei nº 9.933/1999.
Por outro lado, a sanção é aplicada desde que apurado o fato em desacordo com as regras fixadas, independentemente da verificação da culpa do fabricante ou do comerciante. XXVIII - Para a aplicação da penalidade, a inexistência de regulamento, fixando os critérios e procedimentos para a fixação da pena de multa, na forma do art. 9º-A da Lei nº 9.933/99, não retira a plena eficácia do art. 9º do mesmo diploma legal, cuja aplicabilidade é imediata e decorre da sua vigência.
Ao regulamento cabe apenas esclarecer a aplicação dos dispositivos legalmente previstos e sua ausência tampouco viola o disposto no art. 30 do Decreto-Lei nº 4.657/42 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro). Nesse sentido já se manifestou essa E. Corte: ApCiv 5011773-20.2017.4.03.6182, Relator Desembargador Federal André Nabarrete Neto, j. 17.12.2020, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 22.12.2020; Terceira Turma, ApCiv 5004696-41.2019.4.03.6100, Relator Desembargador Federal Luís Carlos Hiroki Muta, j. 03.02.2021, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 09.02.2021.
XXIX - Por sua vez, a Lei nº 9.784/99, que regulamenta o procedimento administrativo no âmbito da Administração Federal, trata da questão referente à motivação dos atos administrativos nos arts. 2º, VII e 50, § 1º.
XXX - No processo administrativo em comento, foi homologado o parecer da assessoria jurídica pela autoridade administrativa, cujos motivos se coadunam com o auto de infração que inaugurou o processo administrativo e consistem em fundamentos de fato e de direito pertinentes à sanção aplicável à espécie, nos termos do inciso II, do art. 8º da Lei nº 9.933/99.
XXXI - Eventual semelhança da motivação dos pareceres de diversos processos administrativos, por si só, não vicia esse ato, uma vez que a Lei nº 9.784/99, em seu art. 50, § 2º, admite, inclusive, que “Na solução de vários assuntos da mesma natureza, pode ser utilizado meio mecânico que reproduza os fundamentos das decisões, desde que não prejudique direito ou garantia dos interessados.”, o que atende o Princípio da Eficiência que deve nortear a atuação da Administração Pública (art. 37, caput, da Constituição Federal).
XXXII - Desse modo, a fundamentação constante no processo administrativo é suficiente para que a multa tenha sido aplicada um pouco acima do mínimo previsto em lei, porquanto não é exigível uma fundamentação exauriente para aplicação da penalidade. XXXIII - Outrossim, as normas metrológicas têm natureza técnica e o resultado obtido no exame pericial quantitativo não dá margens para interpretações subjetivas, ou seja, ou os valores de medição encontrados correspondem ao declarado na embalagem ou não correspondem.
Em face da natureza objetiva do ilícito, a lesão ao consumidor é presumível, independentemente da ocorrência de dolo ou culpa por parte do fabricante. XXXIV - Ainda, várias unidades do mesmo produto foram submetidas à medição e reprovadas pelo critério da média, no qual é levado em consideração um desvio padrão do conjunto, que se consubstancia numa tolerância permitida pela norma técnica.
XXXV - Tendo sido encontrado peso abaixo dessa tolerância permitida, não há se falar em insignificância do erro. Além disso, se considerarmos individualmente, o percentual a menor no peso dos produtos parece realmente ínfimo; todavia, tendo em vista a produção em escala realizada pela embargante, a gravidade da infração é evidente. XXXVI - Quanto à alegada necessidade de aplicação prévia da pena de advertência, anteriormente à aplicação da pena de multa, a Lei nº 9.933/99 não prevê que isso aconteça.
Com efeito, o caput de seu art. 8º afirma caber ao INMETRO, ou ao órgão ou entidade que detiver delegação de poder polícia, processar e julgar as infrações e aplicar, qualquer as penas, isolada ou cumulativamente, e não sucessivamente. XXXVII - A escolha da penalidade a ser aplicada é atribuição ínsita à discricionariedade da Administração, no caso o INMETRO, a quem incumbe avaliar o caso concreto e aplicar a sanção cabível dentre as previstas na norma legal, observando os critérios de razoabilidade e proporcionalidade.
Não se trata de uma ordem sucessiva para a aplicação das sanções, podendo ser aplicada a multa diretamente, sem prévia advertência, conforme o caso. XXXVIII - Havendo espaço discricionário aberto em favor do ente público para ajuizar qual a punição administrativa cabível, não é dado ao Judiciário romper a "separação de poderes" e substituir a razão administrativa pela razão judicial, desde que não exista - como aqui não há - vestígio algum de ilegalidade da escolha da pena dentre as legalmente possíveis.
Precedentes do
C. STJ e desta E. Quarta Turma: AgRg no AREsp 419651/DF, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, DJe 16.12.2013; AgRg no REsp 1428671/RN, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, DJe 25.09.2014; ApCiv 5011773-20.2017.4.03.6182, Relator Desembargador Federal André Nabarrete Neto, j. 17.12.2020, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 22.12.2020. XXXIX - Para a aplicação da penalidade multa, nos termos do § 1º, do mencionado artigo 9º, a autoridade competente levará em consideração, além da gravidade da infração, a vantagem auferida pelo infrator, a condição econômica do infrator e seus antecedentes e o prejuízo causado ao consumidor, não havendo qualquer previsão de que a mesma deva observar o valor ou a quantidade do produto fiscalizado.
XL - Para infrações leves, conforme o art. 9º, I, da Lei nº 9.933/99, os valores se encontram entre R$ 100,00 (mínimo) e R$ 1.500.000,00 (máximo), sendo que, na hipótese, foi fixada a multa dentro desses limites, em decisão devidamente fundamentada.
XLI - HÁ se observar que a embargante é empresa de grande porte, que fabrica e distribui diversos alimentos no país, auferindo lucro elevado, sendo reincidente nacional em infrações às normas metrológicas. Portanto, a conduta da embargante deve ser mais severamente punida, não sendo suficiente mera advertência, tampouco multa em valor muito próximo ao mínimo, inadequadas para reprimir novos atos contrários à legislação.
XLII - No caso concreto, conforme se verifica da cópia do processo administrativo juntada aos autos, a multa foi aplicada levando-se em consideração, preponderantemente, a natureza da atividade, os antecedentes da autuada, sua situação econômica e o número de irregularidades. A condição econômica da infratora, bem assim a existência de antecedentes administrativos pelo mesmo motivo (infração à legislação metrológica) são circunstâncias que justificam a elevação da penalidade que, conquanto sejam superiores ao mínimo, não se encontram sequer próximas ao máximo legal admitido pelo art. 9º da Lei nº 9.933/99 (R$ 1.500.000,00).
Desse modo, não tendo sido superado o limite legal, não há se falar em ausência de proporcionalidade ou razoabilidade no valor fixado. XLIII - Incabível a comparação que a apelante pretende fazer entre as multas aplicadas pela autarquia em outros Estados da Federação e a aplicada no caso concreto, uma vez que os paradigmas apresentados somente seriam de valia para o fim de se auferir a alegada desproporcionalidade caso lhes acompanhasse descrição minuciosa das circunstâncias e razões invocadas pelo INMETRO em cada caso, para permitir auferir a alegada similitude dos antecedentes aliada a uma inconsistência dos consequentes.
XLIV - A diferença entre os valores das multas em cada Estado não pode ser comparada apenas pela diferença de peso e a multa aplicada, sem considerar outros fatores relevantes, como a data de aplicação das multas, a reincidência, a demanda e a vantagem auferida no local. A esse respeito cumpre observar que a reincidência e a vantagem auferida em cidades maiores do país configura uma maior potencialidade lesiva ao consumidor, justificando-se multas em patamares mais elevados, a despeito da diferença de peso eventualmente ser menor.
XLV - Além disso, não cabe ao Juízo avaliar e julgar nestes autos a atuação do INMETRO, genericamente, no território nacional, em cada Estado da Federação, até porque existem inúmeras circunstâncias, além de agravantes e atenuantes que implicam na variação do montante de multa aplicado. Nestes embargos cabe apenas analisar a situação do caso concreto, especificamente quanto à multa aplicada à embargante no processo administrativo mencionado na CDA ora em cobrança.
E nesse ponto restou decidido que ela é válida, razoável e proporcional à infração cometida.
XLVI - E o mesmo se verifica acerca da alegada variedade de multas diante de idênticas variações de produtos. Também nesse caso há de se ter em conta os aspectos de cada caso concreto, não sendo possível, por isso, simples comparação entre multas e produtos. XLVII - Recurso de apelação da embargante improvido.” A embargante, em suas razões, alega que o v. acórdão foi omisso acerca da ilegitimidade passiva da autuada, com fulcro no art. 337 do CPC, pois as empresas responsáveis pelos produtos não se tratam de meras filiais, o que se pode facilmente deduzir, ao passo que cada tem seu próprio CNPJ e patrimônio.
O fato gerador da infração decorre da deficiência quantitativa dos produtos embalados. Conclui-se assim que deverão ser responsabilizadas as pessoas jurídicas que embalaram/envasaram os produtos. Prequestiona a matéria para fins de interposição de recurso especial ou extraordinário. Intimada, a parte embargada manifestou-se nos autos (ID 165578749).
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5010720-04.2017.4.03.6182 RELATOR: Gab.
14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA APELANTE: NESTLE BRASIL LTDA. Advogado do(a) APELANTE: CELSO DE FARIA MONTEIRO - SP138436-A APELADO: INMETRO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA NORMALIZACAO E QUALIDADE INDUSTRIAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Como é cediço, os embargos de declaração, a teor do disposto no art. 1.022 do CPC, somente têm cabimento nos casos de obscuridade ou contradição (inc.
I) ou de omissão (inc. II). No caso, à evidência, o v. acórdão embargado não se ressente de qualquer desses vícios. Da simples leitura da ementa acima transcrita, verifica-se que o julgado abordou todas as questões debatidas pelas partes e que foram explicitadas no voto condutor. Conforme o disposto no v. acórdão, alega a embargante ser parte passiva ilegítima em relação ao(s) produto(s) periciado(s) envasado pela empresa NESTLÉ NORDESTE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA., diversa da autuada.
Aduz que, embora pertencente ao mesmo grupo econômico, possui personalidade jurídica própria. Nos termos dos artigos 1º e 5º da Lei nº 9.933/1999, a recorrente, enquanto fabricante do produto periciado, é legalmente obrigada a oferecer ao mercado produtos em conformidade com a regulamentação técnica vigente. Cumpre ressaltar que o
C. STJ já firmou entendimento de que as violações aos deveres de transparência quantitativa também representam ilícitos administrativos de consumo, os quais podem ser penalizados pelo INMETRO, assim como também tem reconhecido a solidariedade entre todos aqueles que contribuem para a disponibilização do produto ou serviço no mercado de consumo. Portanto, não há dúvida de que a embargante pode ser responsabilizada por ilícitos administrativos concernentes à relação de consumo, não podendo ser afastada sua responsabilidade pelas multas em comento o argumento de não ter sido ela a envasar as mercadorias periciadas.
Conquanto se trate de duas pessoas jurídicas formalmente distintas, tal fato é indiferente ao reconhecimento do consumidor ou mesmo para o órgão administrativo autuante, pois ambas pertencem ao mesmo grupo econômico e se apresentam como entidade única. Com efeito, não há como se isentar de culpa o detentor dos direitos de explorar economicamente a marca (NESTLÉ BRASIL) nos casos em que o produto é inserido no mercado com vício de qualidade ou quantidade.
A esse respeito a E. Quarta Turma já se manifestou: ApCiv 0028682-28.2017.4.03.6182, Relatora Desembargadora Federal Marli Marques Ferreira, j. 04.02.2021, intimação via sistema DATA: 26.02.2021; ApCiv 5016475-38.2019.4.03.6182, Relator Desembargador Federal André Nabarrete Neto, j. 17.12.2020, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 21.12.2020. Desse modo, afasta-se a alegação de ilegitimidade passiva da embargante.
No que se refere ao dispositivo que se pretende prequestionar, qual seja, art. 337 do CPC, tal regramento não restou violado, sendo inclusive despicienda a manifestação sobre todo o rol, quando a solução dada à controvérsia posta declinou precisamente o direito que se entendeu aplicável à espécie. No mais, pretende a embargante ou rediscutir matéria já decidida, o que denota o caráter infringente dos presentes embargos, ou, a título de prequestionamento, que esta E.
Corte responda, articuladamente, a quesitos ora formulados. Ora, desconstituir os fundamentos do acórdão embargado implicaria, “in casu”, em inevitável reexame da matéria, incompatível com a natureza dos embargos declaratórios. A respeito, trago à colação aresto citado por Theotônio Negrão em “Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor”, Editora Saraiva, 35ª ed., 2003, p. 593, “in verbis”: “Os embargos de declaração não constituem recurso idôneo para corrigir os fundamentos de uma decisão (Bol AASP 1.536/122).” Sob outro aspecto, o julgador não está adstrito a examinar, um a um, todas as normas legais ou argumentos trazidos pelas partes, bastando que decline fundamentos suficientes para lastrear sua decisão (RSTJ 151/229, TRF/3ªR, Proc. 93.03.028288-4, 4ª T., DJ 29.04.1997, p. 28722 e RJTJESP 115/207).
Ainda assim, é preciso ressaltar que o v. acórdão embargado abordou todas as questões apontadas pela ora embargante, inexistindo nele, pois, qualquer contradição, obscuridade ou omissão. Por fim, o escopo de prequestionar a matéria para efeito de interposição de recurso especial ou extraordinário perde a relevância, em sede de embargos de declaração, se não demonstrada a ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no art. 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração. É o voto. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO NÃO EXISTENTE. CARÁTER INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE.
1. Não existindo no acórdão embargado omissão ou contradição a serem sanadas, rejeitam-se os embargos opostos sob tais fundamentos.
2. Os embargos de declaração objetivam complementar as decisões judiciais, não se prestando à impugnação das razões de decidir do julgado.
3. O escopo de prequestionar a matéria para efeito de interposição de recurso especial ou extraordinário perde a relevância, em sede de embargos de declaração, se não demonstrada a ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no artigo 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil.
4. Embargos rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Des. Fed. MARCELO SARAIVA (Relator), com quem votaram o Juiz Fed. Convocado SILVA NETO e o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE. Ausente, justificadamente, em razão de férias, a Des. Fed. MARLI FERREIRA (substituída pelo Juiz Federal Convocado SILVA NETO). , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Julho 20211 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
NESTLE BRASIL LTDA.
Advogado
CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5010720-04.2017.4.03.6182 RELATOR: Gab.
14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA APELANTE: NESTLE BRASIL LTDA. Advogado do(a) APELANTE: CELSO DE FARIA MONTEIRO - SP138436-A APELADO: INMETRO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA NORMALIZACAO E QUALIDADE INDUSTRIAL OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5010720-04.2017.4.03.6182 RELATOR: Gab.
14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA APELANTE: NESTLE BRASIL LTDA. Advogado do(a) APELANTE: CELSO DE FARIA MONTEIRO - SP138436-A APELADO: INMETRO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA NORMALIZACAO E QUALIDADE INDUSTRIAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de embargos à execução fiscal, interpostos por NESTLÉ BRASIL LTDA. em face do INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, NORMALIZAÇÃO E QUALIDADE INDUSTRIAL – INMETRO, alegando, em síntese: nulidade do auto de infração, por falta de completa identificação dos produtos examinados no Laudo de Exame Quantitativo (Formulário FOR-DIMEL 025, cf. arts. 11, parágrafo único e 12 da Resolução CONMETRO nº 08/2006); nulidade da decisão administrativa que impôs a penalidade, diante da ausência de motivação quanto ao tipo de pena e aos critérios utilizados para fixação da multa, nos termos do art. 19 da Resolução CONMETRO nº 08 e arts. 2º e 50 da Lei nº 9.784/99; ausência de infração, diante do controle rígido de produção exercido pela empresa, de modo que eventual variação de peso, ainda que irrisória, somente poderia ocorrer em razão de inadequado transporte, armazenamento e/ou medição, sendo certo que todas as amostras foram coletadas pelo INMETRO nos pontos de venda; desproporcionalidade da multa aplicada, face à ausência de gravidade da infração, de vantagem auferida pela Nestlé, de prejuízos aos consumidores e de repercussão social, havendo de ser aplicada apenas a penalidade de advertência ou, caso assim não se entenda, havendo de ser reduzida a multa.
Embargos recebidos no efeito suspensivo. Concedido prazo para especificação de provas, a embargante reiterou os termos da inicial, bem como sustentou ilegitimidade no tocante ao Processo Administrativo nº 18857/2015, pois o produto autuado seria produzido por empresa diversa, qual seja, Nestlé Nordeste Alimentos e Bebidas Ltda., além de requerer perícia de produtos semelhantes aos que foram examinados pelo INMETRO, a fim d demonstrar que eventual variação de peso, ainda que irrisória, somente poderia decorrer de inadequado armazenamento ou medição pela embargada e prova documental suplementar.
Indeferida a prova pericial, bem como a juntada de documentos suplementares. Embargos julgados improcedentes. Interposto recurso de apelação pela embargante, alegando, preliminarmente, cerceamento de defesa, pela necessidade de produção de prova pericial, a ser realizada em produtos coletados na fábrica, a qual foi indeferida, em violação ao art. 7º do CPC. No mérito, aduz: nulidade do auto de infração e do processo administrativo, em face da ausência de legitimidade em relação aos produtos envasados por empresa diversa da autuada; preenchimento incorreto das informações constantes no Quadro Demonstrativo para Estabelecimento de Penalidades; ausência de informações essenciais no auto de infração; descumprimento do art. 9º-A da Lei nº 9.933/99, em face da necessidade de regulamento para estabelecimento de critérios para quantificação da multa; ausência de motivação e fundamentação para aplicação da penalidade de multa em processo administrativo e afronta ao princípio da legalidade; injustificada disparidade entre os critérios de apuração das multas; necessidade de intervenção do Judiciário no poder discricionário da Administração; necessidade de redução dos valores das multas, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório. APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5010720-04.2017.4.03.6182 RELATOR: Gab.
14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA APELANTE: NESTLE BRASIL LTDA. Advogado do(a) APELANTE: CELSO DE FARIA MONTEIRO - SP138436-A APELADO: INMETRO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA NORMALIZACAO E QUALIDADE INDUSTRIAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Alega a embargante ser parte passiva ilegítima em relação ao(s) produto(s) periciado(s) envasado pela empresa NESTLÉ NORDESTE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA., diversa da autuada.
Aduz que, embora pertencente ao mesmo grupo econômico, possui personalidade jurídica própria. Nos termos dos arts. 1º e 5º da Lei nº 9.933/99, a recorrente, enquanto fabricante do produto periciado, é legalmente obrigada a oferecer ao mercado produtos em conformidade com a regulamentação técnica vigente. Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. LEGITIMIDADE DA PRODUTORA.
INDEFERIMENTO DE PERÍCIA. NULIDADE DA
SENTENÇA. INOCORRÊNCIA. MULTA ADMINISTRATIVA. DIVERGÊNCIA DE PESO. REPROVAÇÃO DE PRODUTO. LEGALIDADE DA PERÍCIA ADMINISTRATIVA E DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE DA MULTA APLICADA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. Afastada a tese da apelante referente à ilegitimidade passiva para responder pela infração a ela imputada. De acordo com o apurado pela fiscalização, foram colhidas mercadorias que restaram reprovadas no critério da média por divergência entre o peso encontrado e o que consta na embalagem, violando a legislação metrológica acerca da matéria. A apelante, na qualidade de produtora da mercadoria, se sujeita à disciplina dos arts. 7º e 8º da Lei 9933/99, consoante expressamente prevê o artigo 5º da Lei n 9.933/99.
2. A configuração da infração também viola o Código de Defesa do Consumidor, o qual, em seu art. 39, estabelece as práticas abusivas que são vedadas aos fornecedores de produtos ou serviços, dentre elas, a prevista em seu inciso VIII “colocar, no mercado de consumo, qualquer produto ou serviço em desacordo com as normas expedidas pelos órgãos oficiais competentes ou, se normas específicas não existirem, pela Associação Brasileira de Normas Técnicas ou outra entidade credenciada pelo Conselho Nacional de Metrologia, Normatização e Qualidade Industrial (Conmetro)”.
Destaque-se que a apelante, na condição de produtora das mercadorias, se enquadra no conceito de fornecedor estampado no art. 3º do CDC e, portanto, deve responder pela infração. Por sua vez, a violação aos direitos consumeristas atrai a responsabilidade objetiva e solidária dos fornecedores por vícios de quantidade dos produtos, nos termos do art. 18 do CDC. (...)
15. Apelação não provida.” (TRF – 3ª Região, Terceira Turma, AC 5000063-37.2018.4.03.6127, Relatora Desembargadora Federal Cecília Marcondes, j. 25.03.2019) Cumpre ressaltar que o
C. STJ já firmou entendimento de que as violações aos deveres de transparência quantitativa também representam ilícitos administrativos de consumo, os quais podem ser penalizados pelo INMETRO, assim como também tem reconhecido a solidariedade entre todos aqueles que contribuem para a disponibilização do produto ou serviço no mercado de consumo. Portanto, não há dúvida de que a embargante pode ser responsabilizada por ilícitos administrativos concernentes à relação de consumo, não podendo ser afastada sua responsabilidade pelas multas em comento o argumento de não ter sido ela a envasar as mercadorias periciadas.
Conquanto se trate de duas pessoas jurídicas formalmente distintas, tal fato é indiferente ao reconhecimento do consumidor ou mesmo para o órgão administrativo autuante, pois ambas pertencem ao mesmo grupo econômico e se apresentam como entidade única. Com efeito, não há como se isentar de culpa o detentor dos direitos de explorar economicamente a marca (NESTLÉ BRASIL) nos casos em que o produto é inserido no mercado com vício de qualidade ou quantidade.
A esse respeito a E. Quarta Turma já se manifestou: “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA. INMETRO. LEI Nº 9.933/99. CERCEAMENTO DE DEFESA E ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM AFASTADAS. VARIAÇÃO DE PESO. PROCESSO ADMINISTRATIVO E AUTO DE INFRAÇÃO. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADES FORMAIS. MULTA. GRADAÇÃO. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. (...) Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, o e.
STJ tem reconhecido a solidariedade entre todos aqueles que contribuem para a disponibilização do produto ou serviço no mercado de consumo. Assim, não há dúvida de que a recorrente pode ser responsabilizada por ilícitos administrativos concernentes à relação de consumo, não tendo o condão de afastar a sua legitimidade para responder pela multa em comento, o mero argumento de que não envasou as mercadorias. (...) Apelação improvida.” (TRF – 3ª Região, Quarta Turma, ApCiv 0028682-28.2017.4.03.6182, Relatora Desembargadora Federal Marli Marques Ferreira, j. 04.02.2021, intimação via sistema DATA: 26.02.2021) “ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. INMETRO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. MULTA DECORRENTE DA DIVERGÊNCIA ENTRE O PESO EFETIVO DO PRODUTO COMERCIALIZADO E AQUELE REGISTRADO NA EMBALAGEM. PROVA PERICIAL INDEFERIDA. POSSIBILIDADE. NULIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO NÃO VERIFICADA. RECURSO DESPROVIDO. - Não prospera a alegação de ilegitimidade passiva da apelante, ao argumento de que as responsáveis pelo envase dos produtos são a Nestlé Waters Brasil Bebidas e Alimentos Ltda. e Nestlé Nordeste Alimentos e Bebidas Ltda., que, embora do mesmo grupo, têm personalidade jurídica própria, pois a recorrente é legalmente obrigada a oferecer ao mercado produtos em conformidade com a regulamentação técnica vigente, nos termos dos artigos 1º e 5º da Lei n.º 9.933/1999, que dispõe sobre as competências do CONMETRO e do INMETRO. (...) - Preliminares rejeitadas.
Apelação desprovida.” (TRF – 3ª Região, Quarta Turma, ApCiv 5016475-38.2019.4.03.6182, Relator Desembargador Federal André Nabarrete Neto, j. 17.12.2020, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 21.12.2020) Afastada a alegação de ilegitimidade passiva, passo à análise das demais preliminares. No que tange à alegação de nulidade do auto de infração, por ausência de informações essenciais, quais sejam, número do lote e data de fabricação do produto fiscalizado, verifica-se não haver na legislação pertinente à matéria exigência de que essas informações constem desse documento, sendo que tal ausência não tem o condão de causar qualquer prejuízo ao exercício da ampla defesa pela embargante, que foi devidamente intimada a acompanhar a realização da perícia.
Com efeito, o auto de infração deve preencher os requisitos legais previstos no art. 7º da Resolução CONMETRO nº 08/2006, editada no exercício do poder delegado pelo art. 9º, § 5º, da Lei nº 9.933/99: “DO AUTO DE INFRAÇÃO Art. 7º. Deverá constar do auto de infração:
I - local, data e hora da lavratura:
II - identificação do autuado;
III - descrição da infração;
IV - dispositivo normativo infringido;
V - indicação do órgão processante;
VI - identificação e assinatura do agente autuante;” Ora, da leitura do dispositivo acima transcrito, infere-se que a intenção do legislador é a de deixar claros os seguintes dados acerca da infração: descrição dos fatos apurados; relato das circunstâncias em que verificados os fatos, inclusive o local e o momento da fiscalização; capitulação legal do fato; indicação do agente público que efetuou a autuação; indicação do sujeito a quem a infração é imputada; indicação do órgão que processará a aplicação da sanção, dados que constam do auto de infração que iniciou o processo administrativo em tela.
As formalidades do auto de infração não se justificam por si só, tendo um aspecto finalístico, que é permitir ao autuado conhecer a conduta que lhe é imputada e garantir o contraditório. O que deve ser observado é o princípio da instrumentalidade das formas, expressamente positivado tanto no CPC de 1973 (art. 154) como no atual CPC (art. 188). Nesse mesmo sentido dispõe a Lei nº 9.784/99 (Lei do Processo Administrativo), em seu art. 2º: “Art. 2º A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.
Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de: (...)
VIII – observância das formalidades essenciais à garantia dos direitos dos administrados
IX - adoção de formas simples, suficientes para propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos administrados;” No âmbito do processo administrativo, o princípio da eficiência se revela na obrigação de conduzir o procedimento objetivando o atingimento de seus fins, de modo que as formalidades exigidas sejam apenas aquelas essenciais à garantia dos direitos dos administrados, privilegiando-se a adoção de formas que sejam apenas suficientes para propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito a eles.
No caso dos autos, constata-se que a autuação caracterizou os produtos examinados, descrevendo no auto de infração os fatos verificados e as infrações cometidas, conforme apontado no Laudo de Exame Quantitativo de Produtos Pré-Medidos que faz parte integrante daquele auto. Quanto à indicação do lote e da data em que fabricado o produto reputado desconforme ao regulamento metrológico, conquanto possa atender ao interesse do fabricante em identificar eventual falha em seu processo produtivo, não perfaz elemento indispensável do auto de infração, não tendo a parte embargante logrado explicitar como esses dados poderiam influenciar no resultado da medição de peso dos produtos.
No caso em apreço, essas informações não guardam nexo de causalidade com a infração e, por conseguinte, com a penalidade aplicada. O fato de a embargante pretender investigar internamente se houve algum erro no processo de envasamento das embalagens ou outros motivos que levaram ao suposto desvio apurado não afasta a ocorrência da infração, que é pautada por critérios objetivos previstos no Regulamento do INMETRO.
HÁ se observar que foi oportunizado à embargante acompanhar presencialmente a realização da perícia, por meio do “Comunicado de Perícia”, ocasião em que era possível a obtenção de toda a informação necessária à adequação de sua linha de produção. Além disso, no processo administrativo, via de regra, há reprodução da embalagem dos produtos analisados, a qual contém códigos informativos a respeito do lote e data de fabricação, não tendo a embargante logrado demonstrar que no caso concreto isso não ocorreu.
Nesse sentido, colaciono julgado desta E. Corte: “TRIBUTÁRIO. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO RETIDO. PERÍCIA. DESNECESSIDADE. AUTO DE INFRAÇÃO LAVRADO POR VIOLAÇÃO ÀS DISPOSIÇÕES METROLÓGICAS. SUBSISTÊNCIA DAS MULTAS APLICADAS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ART. 12, CDC. (...)
5. Não há qualquer irregularidade formal no ato administrativo, já que observou as exigências previstas na Resolução Conmetro nº 08/2006. Outrossim, não há exigência de que o auto de infração contenha informações acerca da data de fabricação e do lote das amostras, sem que tal ausência tenha o condão de causar qualquer prejuízo ao exercício da ampla defesa pela embargante que, aliás, foi devidamente intimada a acompanhar a realização da perícia. (...)
7. É de se observar que a autuação caracterizou os produtos examinados, sendo suficientes as informações constantes dos autos, que descreveram minuciosamente os fatos verificados e as infrações cometidas, constando, ainda, Laudos de Exame Quantitativo dos produtos medidos que detalham os valores de medição encontrados, sem que se possa falar em quaisquer vícios passíveis de anular o ato em questão. (...)” (TRF 3ª Região, Sexta Turma, Apelação Cível 0002516-95.2015.4.03.6127, Relatora Desembargadora Federal Consuelo Yoshida, j. 20.10.2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 07.11.2016, grifos meus) Desse modo, a falta de informação no auto de infração do lote e data de fabricação das amostras coletadas, além de não infringir disposição legal, posto que inexistente, não tem o potencial de causar qualquer prejuízo ao exercício da ampla defesa por parte da embargante, não havendo qualquer vício de ordem formal a reconhecer.
O mesmo se diga do preenchimento de formulários (DIMEL – Formulários 25 e
26) que, a rigor, interessam precipuamente ao controle da atividade de fiscalização por parte do INMETRO. Preenchidos ou não, apenas reproduzem informação já constante do Laudo de Exame Quantitativo de Produtos Pré-Medidos, de modo que em nada influem na capacidade de o autuado se defender. Desse modo, não tendo a embargante logrado demonstrar, de forma inequívoca, quanto ao preenchimento dos referidos formulários, qual ponto específico é capaz de desfazer a liquidez e a certeza do crédito tributário em questão, ou prejudicar, especificamente, sua defesa, não há se falar em nulidade do processo administrativo.
Ainda preliminarmente, alega a apelante cerceamento de defesa por ter sido indeferida a produção de prova pericial, a ser realizada em produtos semelhantes àqueles fiscalizados pelos agentes do INMETRO, coletados na fábrica, e não nos pontos de venda. Ora, o magistrado, no uso de suas atribuições, deve estabelecer a produção de provas que sejam importantes e necessárias ao exame da causa, tendo o poder de decidir acerca da conveniência e da oportunidade de sua produção, visando obstar a prática de atos inúteis ou protelatórios.
No caso em tela, os fiscais do órgão metrológico analisaram as amostras coletadas à época, nos pontos de venda, que se apresentavam fora dos padrões determinados pelo INMETRO. Desse modo, não há justificativa para perícia em outras mercadorias em sua fábrica, de forma aleatória, posto não terem relação com as amostras já analisadas. A prova pericial requerida pela embargante afigura-se claramente impertinente, por pretender a apuração do peso em outros produtos em sua fábrica, e não a produção de contraprova relativa àqueles efetivamente analisados pelos fiscais da autarquia embargada e que levaram à imposição de multa.
Ainda que se fizesse perícia em produtos coletados em sua fábrica, a fim de comprovar o rígido controle de volume e que os produtos da empresa estão em conformidade com as normas regulamentares, constatando-se a regularidade do peso constante da embalagem com aquele efetivamente verificado, esse fato não infirmaria a análise verificada nas amostras anteriormente coletadas nos pontos de venda. Não tendo sido comprovado nos autos que as embalagens estavam violadas, não há se falar que a diferença a menor do peso tenha se dado em face de inadequado armazenamento.
Tampouco há qualquer evidência de que tenha havido equívoco por ocasião da medição realizada pelos fiscais. Ademais, o fato de a embargante possuir rígido controle de qualidade pode diminuir, mas não eliminar, a possibilidade de erro. Haveria de ser demonstrado que esse processo produtivo, supostamente indelével, não tenha falhado justamente na confecção dos produtos analisados pelos agentes da autarquia embargada.
Ainda, da leitura da Portaria INMETRO nº 248/08, verifica-se não haver em seu texto qualquer obrigatoriedade de que a coleta dos produtos a serem fiscalizados seja feita na fábrica. Ao contrário, consta da referida norma administrativa as definições de lote na fábrica, nos depósitos e nos postos de venda, bem assim os critérios para amostra nesses três locais. Portanto ao coletar os produtos em questão no posto de venda, o agente do IPEM/SP não contrariou a mencionada Portaria.
Outrossim, dispondo essa norma administrativa a possibilidade de a fiscalização metrológica dos produtos pré-medidos ocorrer tanto na fábrica, como também no depósito ou no ponto de venda, cumpre ao fabricante a internalização em seu processo produtivo das medidas necessárias para que ele preserve suas características, em todas as etapas de fornecimento e comercialização, até que chegue ao consumidor.
Destarte, se os produtos das marcas da apelante estão sujeitos a perdas de volume/quantidade, em razão de eventual desgaste natural do produto, como, por exemplo, por desidratação, o fabricante deve buscar meios para corrigir tais perdas, porquanto previsíveis. Somente poderia ser invalidado o exame realizado pelo INMETRO a constatação de violação da embalagem, o que não ocorreu na espécie, não sendo cabível imputar, assim, as diferenças encontradas no peso ao incorreto transporte, armazenamento ou medição, fatores externos incapazes de alterar o peso do produto se as embalagens não estavam violadas.
Eventuais provas emprestadas não são capazes de infirmar a conclusão de que os produtos em comento estavam irregulares, uma vez que não se trata de contraprova, mas de perícia realizada em produtos eventualmente semelhantes àqueles ora fiscalizados, mas não no mesmo dia e no mesmo ponto de coleta. Não custa lembrar que, conquanto a embargante invoque todo o seu aparato técnico e expertise para subsidiar a alegada falta de falhas em sua produção, essa empresa vem sendo multada seguidamente pelo INMETRO, em todo o país, sempre pela divergência do peso efetivo de seus produtos em relação ao peso nominal.
Assim, é mais crível a conclusão de que há, efetivamente, alguma falha no processo produtivo da apelante, que tem ocasionado os erros constatados pelos fiscais metrológicos, do que a existência de um conluio a nível nacional dos agentes de fiscalização do embargado, tão somente para arrecadar recursos para essa autarquia. Mesmo porque, não foi comprovado nestes autos qualquer possível desvio funcional dos agentes de fiscalização nesse sentido.
JÁ quanto à suposta imprecisão da medição realizada pelos fiscais do INMETRO, dadas as presunções de que gozam os atos administrativos, cabia à embargante demonstrá-la, o que não ocorreu nos autos. Tendo acompanhado presencialmente a perícia, deveria tê-la questionado in loco, com seus próprios equipamentos, não constando dos autos que tenha assim procedido. Afastadas as preliminares arguidas, passo ao exame do mérito.
O Sistema Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial foi instituído pela Lei nº 5.966/73 (art. 1º), com a finalidade de formular e executar a política nacional de metrologia, normalização industrial e certificação de qualidade de produtos industriais. Referida Lei também criou o CONMETRO - Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial, órgão normativo do mencionado Sistema (art. 2º) e o INMETRO - Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial, órgão executivo central daquele Sistema (arts. 4º e 5º).
Por sua vez, em seu art. 9º, definiu como infração o desrespeito a dispositivos da Lei n. 5.966/73 e das normas baixadas pelo CONMETRO, caracterizou o infrator como aquele que pratica a infração e definiu quais penalidades serão aplicadas, inclusive estabelecendo o valor máximo da multa, contendo, assim, todos os elementos essenciais à aplicação das penalidades que prevê. Referido diploma legal permite ao INMETRO, mediante autorização do CONMETRO, credenciar atividades públicas ou privadas para a execução de atividades de sua competência, exceto as de metrologia legal.
Posteriormente, foi editada a Lei n. 9.933/99, a qual prevê: "Art. 1º Todos os bens comercializados no Brasil, insumos, produtos finais e serviços, sujeitos a regulamentação técnica, devem estar em conformidade com os regulamentos técnicos pertinentes em vigor. Art. 2º O Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - Conmetro, órgão colegiado da estrutura do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, criado pela Lei nº 5.966, de 11 de dezembro de 1973, é competente para expedir atos normativos e regulamentos técnicos, nos campos da Metrologia e da Avaliação da Conformidade de produtos, de processos e de serviços. § 1o Os regulamentos técnicos deverão dispor sobre características técnicas de insumos, produtos finais e serviços que não constituam objeto da competência de outros órgãos e de outras entidades da Administração Pública Federal, no que se refere a aspectos relacionados com segurança, prevenção de práticas enganosas de comércio, proteção da vida e saúde humana, animal e vegetal, e com o meio ambiente. § 2o Os regulamentos técnicos deverão considerar, quando couber, o conteúdo das normas técnicas adotadas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas.
Art. 3o O Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - Inmetro, autarquia vinculada ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, criado pela Lei nº 5.966, de 1973, é competente para:
I - elaborar e expedir regulamentos técnicos nas áreas que lhe forem determinadas pelo Conmetro;
II - elaborar e expedir, com exclusividade, regulamentos técnicos na área de Metrologia, abrangendo o controle das quantidades com que os produtos, previamente medidos sem a presença do consumidor, são comercializados, cabendo-lhe determinar a forma de indicação das referidas quantidades, bem assim os desvios tolerados;
III - exercer, com exclusividade, o poder de polícia administrativa na área de Metrologia Legal;
IV - exercer o poder de polícia administrativa na área de Avaliação da Conformidade, em relação aos produtos por ele regulamentados ou por competência que lhe seja delegada;
V - executar, coordenar e supervisionar as atividades de Metrologia Legal em todo o território brasileiro, podendo celebrar convênios com órgãos e entidades congêneres dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios para esse fim. Art. 4º O Inmetro poderá delegar a execução de atividades de sua competência. Parágrafo único. No que se refere às atribuições relacionadas com a Metrologia Legal e a Certificação Compulsória da Conformidade, dotadas de poder de polícia administrativa, a delegação ficará restrita a entidades públicas que reúnam os atributos necessários para esse cometimento.
Art. 5º As pessoas naturais e as pessoas jurídicas, nacionais e estrangeiras, que atuem no mercado para fabricar, importar, processar, montar, acondicionar ou comercializar bens, mercadorias e produtos e prestar serviços ficam obrigadas à observância e ao cumprimento dos deveres instituídos por esta Lei e pelos atos normativos e regulamentos técnicos e administrativos expedidos pelo Conmetro e pelo Inmetro.
Art. 6º É assegurado ao agente público fiscalizador acesso à empresa sob fiscalização, a qual se obriga a prestar, para tanto, as informações necessárias, desde que com o objetivo de verificação do controle metrológico e da qualidade de produtos, bem assim o ingresso nos locais de armazenamento, transporte, exposição ou venda de produtos. Art. 7º Constituir-se-á em infração a esta Lei, ao seu regulamento e aos atos normativos baixados pelo Conmetro e pelo Inmetro a ação ou omissão contrária a qualquer dos deveres jurídicos instituídos por essas normas nos campos da Metrologia Legal e da Certificação Compulsória da Conformidade de produtos, de processos e de serviços.
Parágrafo único. Será considerada infratora das normas legais mencionados no caput deste artigo a pessoa natural ou a pessoa jurídica, nacional ou estrangeira, que, no exercício das atividades previstas no art. 5º, deixar de cumprir os deveres jurídicos pertinentes a que estava obrigada. Art. 8º Caberá ao Inmetro e às pessoas jurídicas de direito público que detiverem delegação de poder de polícia processar e julgar as infrações, bem assim aplicar aos infratores, isolada ou cumulativamente, as seguintes penalidades:
I - advertência;
II - multa;
III - interdição;
IV - apreensão;
V - inutilização. Parágrafo único. Na aplicação das penalidades e no exercício de todas as suas atribuições, o Inmetro gozará dos privilégios e das vantagens da Fazenda Pública. Art. 9o A pena de multa, imposta mediante procedimento administrativo, obedecerá os seguintes valores:
I - nas infrações leves, de R$ 100,00 (cem reais) até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais);
II - nas infrações graves, de R$ 200,00 (duzentos reais) até R$ 750.000,00 (setecentos e cinquenta mil reais);
III - nas infrações gravíssimas, de R$ 400,00 (quatrocentos reais) até R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais). § 1o Na aplicação da penalidade de multa, a autoridade competente levará em consideração, além da gravidade da infração:
I - a vantagem auferida pelo infrator;
II - a condição econômica do infrator e seus antecedentes;
III - o prejuízo causado ao consumidor. § 2o As multas previstas neste artigo poderão ser aplicadas em dobro em caso de reincidência. § 3o O regulamento desta Lei fixará os critérios e procedimentos para aplicação das penalidades de que trata o art. 8o e de graduação da multa prevista neste artigo. § 4o Os recursos eventualmente interpostos contra a aplicação das penalidades previstas neste artigo e no art. 8o deverão ser devidamente fundamentados e serão apreciados, em última instância, por comissão permanente instituída pelo Conmetro para essa finalidade. § 5o Caberá ao Conmetro definir as instâncias e os procedimentos para os recursos, bem assim a composição e o modo de funcionamento da comissão permanente." Analisando-se os dispositivos acima transcritos, tem-se que o art. 9º contém todos os elementos essenciais à aplicação das penalidades que prevê.
Com efeito, define como infração o desrespeito a dispositivos da Lei n. 5.966/73 e das normas baixadas pelo CONMETRO, caracteriza o infrator como aquele que pratica a infração e define quais penalidades serão aplicadas, inclusive estabelecendo o valor máximo da multa. Quanto à legalidade da aplicação de penalidade com fundamento em Portaria do INMETRO ou Resolução do CONMETRO, firmou-se a jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: "ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUTO DE INFRAÇÃO. MULTA ADMINISTRATIVA. APLICAÇÃO DE PENALIDADE COM BASE EM PORTARIA DO INMETRO. FUNDAMENTO NA LEI 5.966/73. LEGALIDADE. PRECEDENTES.
1. É legal a aplicação de multa com base em resolução do CONMETRO, "uma vez que há expressa previsão em lei para que o aludido órgão estabeleça critérios e procedimentos para aplicação de penalidades por infração a normas e atos normativos referentes à metrologia, normalização industrial e certificação de qualidade de produtos industriais" (REsp 273.803/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Franciulli Netto, DJ de 19.5.2003).
2. Ademais, "a Resolução nº 11/88 do CONMETRO, ao autorizar o INMETRO a expedir atos normativos metrológicos, não contrariou a Lei nº 5.966/73 que, em nenhum momento, afirma tratar-se de competência indelegável ou exclusiva do CONMETRO, o que, por consequência, afasta a ilegalidade da Portaria nº 74/75 do INMETRO bem como do auto de infração lavrado com fundamento em referido ato normativo" (REsp 597.275/PR, 1ª Turma, Rel.
Min. Luiz Fux, DJ de 25.10.2004).
3. Recurso especial provido, para julgar improcedente o pedido formulado na inicial, com a consequente inversão dos ônus sucumbenciais." (STJ, 1ª Turma, REsp 1107520, Rel. Min. Denise Arruda, j. em 18.06.2009, D.E. de 05.08.2009) Cumpre ressaltar que a jurisprudência tem entendido que a nova redação do art. 7º da Lei nº 9.933/99, após a vigência da Lei nº 12.545/11, segue reconhecendo a competência normativa do CONMETRO e do INMETRO para a definição de infrações na seara da metrologia legal e da avaliação da conformidade compulsória: STJ, Segunda Turma, REsp 1.330.024/GO, Relatora Ministra Eliana Calmon, j. 07.05.2013, DJe 26.06.2013; TRF – 3ª Região, Terceira Turma, Apelação Cível 0023798-14.2018.4.03.9999, Relator Desembargador Federal Antonio Cedenho, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 27.02.2019.
Assim, utilizando seu poder regulamentar, o INMETRO baixou as Portarias necessárias para aprovar os correspondentes Regulamentos Técnicos Metrológicos. Desse modo, válida a autuação sofrida pela apelante, por violação a dispositivo de norma baixada pelo CONMETRO/INMETRO, preenchendo, assim, os requisitos necessários para a configuração da infração prevista no art. 9º da Lei nº 5.966/73, consoante jurisprudência adotada.
Por outro lado, a sanção é aplicada desde que apurado o fato em desacordo com as regras fixadas, independentemente da verificação da culpa do fabricante ou do comerciante. Ademais, a Lei n. 8.078/90, que instituiu o Código de Defesa do Consumidor, com a redação dada pela Lei n. 8.884/94, dispõe que: "Art.
39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (...)
VIII - colocar, no mercado de consumo, qualquer produto ou serviço em desacordo com as normas expedidas pelos órgãos oficiais competentes ou, se normas específicas não existirem, pela Associação Brasileira de Normas Técnicas ou outra entidade credenciada pelo Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - CONMETRO." Tal dispositivo, ao caracterizar como abusiva a prática de colocar, no mercado de consumo, produto em desacordo com as normas, reconhece como útil à proteção do consumidor a sistemática da metrologia e normalização.
Como acima consignado a responsabilidade dos fornecedores de bens e serviços, conforme dispõe o art. 12 do Código de Defesa do Consumidor, é objetiva, e independe de culpa ou dolo por parte do agente. Para a aplicação da penalidade, a inexistência de regulamento, fixando os critérios e procedimentos para a fixação da pena de multa, na forma do art. 9º-A da Lei nº 9.933/99, não retira a plena eficácia do art. 9º do mesmo diploma legal, cuja aplicabilidade é imediata e decorre da sua vigência.
Ao regulamento cabe apenas esclarecer a aplicação dos dispositivos legalmente previstos e sua ausência tampouco viola o disposto no art. 30 do Decreto-Lei nº 4.657/42 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro). Nesse sentido: “ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. INMETRO. MULTA DECORRENTE DA DIVERGÊNCIA ENTRE O PESO EFETIVO DO PRODUTO COMERCIALIZADO E AQUELE REGISTRADO NA EMBALAGEM.
PROVA PERICIAL INDEFERIDA. POSSIBILIDADE. NULIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO NÃO VERIFICADA. RECURSO DESPROVIDO. (...) - A ausência do regulamento previsto no artigo 9º-A da Lei, não é suficiente para desautorizar sua efetiva incidência, na medida em que a ele cabe apenas a esclarecer a aplicação dos dispositivos legalmente previstos e, tampouco, viola o disposto no artigo 30 do Decreto-Lei n.º 4.657/42 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro). - Preliminar rejeitada.
Apelação desprovida.” (TRF – 3ª Região, ApCiv 5011773-20.2017.4.03.6182, Relator Desembargador Federal André Nabarrete Neto, j. 17.12.2020, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 22.12.2020) “DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO ANULATÓRIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. AFASTADA. NULIDADES EXISTENTES. MULTA. INFRAÇÃO METROLÓGICA. PERÍCIA E PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. SANÇÃO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. (...)
10. Deve também ser afastada a narrativa de ofensa ao artigo 9º-A da Lei 9.933/1999, considerada a inexistência do regulamento previsto para fixação de critérios e procedimentos para aplicação das penalidades, com o intento de reputar ilegal a cominação de sanções metrológicas, vez que a legislação possui parâmetros objetivos suficientes para orientar o exercício do poder de polícia administrativa, mediante sancionamento punitivo, no interesse da defesa do direito do consumidor, repelindo-se, assim, o propósito de assegurar impunidade na prática de ilícitos de tal natureza. (...)” (TRF – 3ª Região, Terceira Turma, ApCiv 5004696-41.2019.4.03.6100, Relator Desembargador Federal Luís Carlos Hiroki Muta, j. 03.02.2021, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 09.02.2021) Por sua vez, a Lei nº 9.784/99, que regulamenta o procedimento administrativo no âmbito da Administração Federal, trata da questão referente à motivação dos atos administrativos nos seguintes dispositivos: “Art. 2º A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.
Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de: (...)
VII – indicação dos pressupostos de fato e de direito que determinarem a decisão; ... Art.
50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando: (...) § 1º A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato.” No processo administrativo em comento, foi homologado o parecer da assessoria jurídica pela autoridade administrativa, cujos motivos se coadunam com o auto de infração que inaugurou o processo administrativo e consistem em fundamentos de fato e de direito pertinentes à sanção aplicável à espécie, nos termos do inciso II, do art. 8º da Lei nº 9.933/99.
Eventual semelhança da motivação dos pareceres de diversos processos administrativos, por si só, não vicia esse ato, uma vez que a Lei nº 9.784/99, em seu art. 50, § 2º, admite, inclusive, que “Na solução de vários assuntos da mesma natureza, pode ser utilizado meio mecânico que reproduza os fundamentos das decisões, desde que não prejudique direito ou garantia dos interessados.”, o que atende o Princípio da Eficiência que deve nortear a atuação da Administração Pública (art. 37, caput, da Constituição Federal).
Desse modo, a fundamentação constante no processo administrativo é suficiente para que a multa tenha sido aplicada um pouco acima do mínimo previsto em lei, porquanto não é exigível uma fundamentação exauriente para aplicação da penalidade. Sustenta a embargante, também, a atipicidade de sua conduta, razão pela qual aduz a ausência de motivo para sua punição, sob o argumento de que as diferenças apuradas entre o valor nominal e aquele apurado pela fiscalização em seus produtos são ínfimas, de modo que sua conduta não se subsumiria, por incidência do princípio da insignificância, aos arts. 1º e 5º da Lei nº 9.933/99, c/c o item 3, subitem 3.1 da Tabela II do Regulamento Técnico Metrológico aprovado pelo art. 1º da Portaria INMETRO nº 248/08.
Assim, a supostamente inexpressiva diferença entre o peso efetivo e o nominal não imporia lesão de ordem econômica ou moral a seus consumidores, assim como não acarretaria lucros à embargante, devendo ser considerados como leves e aceitáveis. As normas metrológicas têm natureza técnica e o resultado obtido no exame pericial quantitativo não dá margens para interpretações subjetivas, ou seja, ou os valores de medição encontrados correspondem ao declarado na embalagem ou não correspondem.
Em face da natureza objetiva do ilícito, a lesão ao consumidor é presumível, independentemente da ocorrência de dolo ou culpa por parte do fabricante. Ainda, várias unidades do mesmo produto foram submetidas à medição e reprovadas pelo critério da média, no qual é levado em consideração um desvio padrão do conjunto, que se consubstancia numa tolerância permitida pela norma técnica. Tendo sido encontrado peso abaixo dessa tolerância permitida, não há se falar em insignificância do erro.
Além disso, se considerarmos individualmente, o percentual a menor no peso dos produtos parece realmente ínfimo; todavia, tendo em vista a produção em escala realizada pela embargante, a gravidade da infração é evidente. Outrossim, a legislação não confere ao agente sancionador qualquer margem de apreciação na verificação concreta da infração. Se os valores apurados contradizem aqueles determinados na norma de regência, verifica-se o fenômeno subsuntivo que o vincula à aplicação da sanção.
Em outros termos, a contrariedade do peso medido ao peso admitido consoante os critérios estabelecidos em regulamento faz presumir a lesão. Quanto à alegada necessidade de aplicação prévia da pena de advertência, anteriormente à aplicação da pena de multa, a Lei nº 9.933/99 não prevê que isso aconteça. Com efeito, o caput de seu art. 8º afirma caber ao INMETRO, ou ao órgão ou entidade que detiver delegação de poder polícia, processar e julgar as infrações e aplicar, qualquer as penas, isolada ou cumulativamente, e não sucessivamente.
A escolha da penalidade a ser aplicada é atribuição ínsita à discricionariedade da Administração, no caso o INMETRO, a quem incumbe avaliar o caso concreto e aplicar a sanção cabível dentre as previstas na norma legal, observando os critérios de razoabilidade e proporcionalidade. Não se trata de uma ordem sucessiva para a aplicação das sanções, podendo ser aplicada a multa diretamente, sem prévia advertência, conforme o caso.
Havendo espaço discricionário aberto em favor do ente público para ajuizar qual a punição administrativa cabível, não é dado ao Judiciário romper a "separação de poderes" e substituir a razão administrativa pela razão judicial, desde que não exista - como aqui não há - vestígio algum de ilegalidade da escolha da pena dentre as legalmente possíveis. Colaciono julgados proferidos pelo
C. STJ: "PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO AMBIENTAL. MULTA APLICADA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DE VALORES EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ.
1. Os atos tidos como discricionários, exercidos pela Administração Pública, devem, ao fixar o quantum de multa ou qualquer outra penalidade, guardar os parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade, pois, quando exorbitantes, permitem que o Poder Judiciário adeque-os a fim de evitar desequilíbrios inaceitáveis entre a Administração e administrados. (...) Agravo regimental improvido." (STJ, AgRg no AREsp 419651/DF, Rel.
Min. Humberto Martins, 2ª Turma, DJe 16.12.2013) "PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. ANULAÇÃO DE AUTO DE INFRAÇÃO AMBIENTAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC, DOS ARTS. 6º E 72 DA LEI 9.605/1998 E DO ART. 4º, II, DO DECRETO 6.514/2008. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. ARTS. 2º, 19 E 74 DA LEI 9.605/2008. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA.
CERCEAMENTO DE DEFESA. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. Trata-se, na origem, de Ação Ordinária proposta pelo Hotel Porto do Mar Ltda. contra o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - Ibama com o objetivo de "ANULAR, seja pela presença de vício quanto ao motivo, seja pela presença de vício quanto à forma, o Auto de Infração nº 598707- série D, o qual multou a empresa no montante de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais)" (fl. 36, e-STJ, grifos no original).
O Juízo de 1º grau julgou improcedente o pedido, sendo a sentença mantida pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região. (...)
5. (omissis) Não fica evidenciado, portanto, que tenha havido excesso por parte da Administração, uma vez que a multa obedeceu estritamente aos patamares fixados na legislação e não exorbitou a capacidade econômica da empresa autora. Estando a multa aplicada dentro da margem de discricionariedade da autoridade ambiental, inviável a sua modificação pelo Poder Judiciário" (fls. 594-609, e-STJ). (...)
7. Agravo Regimental não provido." (STJ, AgRg no REsp 1428671/RN, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, DJe 25.09.2014) Nesse sentido já se manifestou a E. Quarta Turma: “ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. INMETRO. MULTA DECORRENTE DA DIVERGÊNCIA ENTRE O PESO EFETIVO DO PRODUTO COMERCIALIZADO E AQUELE REGISTRADO NA EMBALAGEM. PROVA PERICIAL INDEFERIDA. POSSIBILIDADE. NULIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO NÃO VERIFICADA.
RECURSO DESPROVIDO. (...) - Não é possível a substituição da pena pecuniária pela de advertência ou mesmo a alteração do valor fixado, porquanto a autarquia atendeu aos limites da razoabilidade e proporcionalidade, nos termos estabelecidos pelos artigos 2° da Lei n.° 9.784/99, 8°, inciso I, 9º, inciso I, §§ 1º e 2º, da Lei n.º 9.933/99. Além disso, a reincidência e a possibilidade de prejuízo a um número indeterminado de consumidores demonstram a gravidade da conduta (...) - Preliminar rejeitada.
Apelação desprovida.” (TRF – 3ª Região, ApCiv 5011773-20.2017.4.03.6182, Relator Desembargador Federal André Nabarrete Neto, j. 17.12.2020, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 22.12.2020) Desse modo, devendo a Administração Pública se nortear pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade na aplicação de penalidades, somente é cabível sua revisão judicial caso se mostrem exorbitantes; no entanto, afastada tal hipótese, é vedada a atuação do Poder Judiciário, haja vista a margem de discricionariedade com que conta a autoridade administrativa quanto aos atos de sua competência.
Para a aplicação da penalidade multa, nos termos do § 1º, do mencionado artigo 9º, a autoridade competente levará em consideração, além da gravidade da infração, a vantagem auferida pelo infrator, a condição econômica do infrator e seus antecedentes e o prejuízo causado ao consumidor, não havendo qualquer previsão de que a mesma deva observar o valor ou a quantidade do produto fiscalizado. Nesse sentido: "AUTO DE INFRAÇÃO.
LEGALIDADE. CDA. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE. INEXISTÊNCIA DE PROVA CONTRÁRIA. INMETRO. COMPETÊNCIA. APLICAÇÃO DE PENALIDADE. CABIMENTO.
1. A apelada foi autuada pela apelante na data de 05/01/2005, nos termos do auto de infração nº 1328426, em razão da presença de bomba de combustível com erro de medição maior do que o tolerável pelo item 13.1 da Portaria INMETRO 23/85 (fls. 75/76).
2. Em análise, verifica-se que não há nos autos comprovação acerca da violação de qualquer princípio constitucional ou administrativo.
3. A multa foi aplicada com fundamento nos arts. 8º e 9º, da lei nº 9.933/99.
4. No uso de suas atribuições, o Inmetro baixou a Portaria nº 23/1985, aprovando as instruções relativas às bombas medidoras de volume de combustíveis líquidos. Resta consolidada a jurisprudência no sentido da legitimidade das normas expedidas pelo Inmetro e pelo Conmetro, pois dotadas de competência legal atribuída pelas Leis nº 5.966/73 e 9.933/99, além de regularem matéria de interesse público na busca da proteção ao direito do consumidor.
5. Igualmente, a certidão de Dívida ativa foi regularmente inscrita, apresentando os requisitos obrigatórios previstos no art. 2º, § 5º, da Lei n.º 6.830/80 e no art. 202 do Código Tributário Nacional. Uma vez que referida certidão goza da presunção de liquidez e certeza, produzindo, inclusive, o efeito de prova pré-constituída; e não tendo a autora apresentado qualquer prova inequívoca de sua nulidade (art. 204 do CTN), merecem ser afastadas suas alegações.
6. Por fim, mantida a fixação da multa aplicada, em observância ao princípio da razoabilidade, sobretudo considerando que a decisão ressaltou a primariedade da apelada como causa atenuante de aplicação da pena (fls. 92), respeitando os preceitos e limites dispostos no art. 9º da lei nº 9.933/99.
7. Inversão dos ônus sucumbências, condenando a apelada ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da execução." (TRF3R, AC 2008.61.12.008765-0/SP, Rel. Des. Fed. Consuelo Yoshida, 6ª Turma, DJ 31.08.2017) Igualmente, a doutrina: "(...) o fato de a lei conferir ao administrador certa liberdade (margem de discrição) significa que lhe conferiu o encargo de adotar, ante a diversidade de situações a serem enfrentadas, a providência mais adequada a cada qual delas. (...) É obvio que uma providência administrativa desarrazoada, incapaz de passar com sucesso pelo crivo da razoabilidade, não pode estar conforme à finalidade da lei.
Donde, se padecer deste defeito, será necessariamente, violadora do princípio da finalidade. Isto equivale a dizer que será ilegítima, conforme visto, pois a finalidade integra a própria lei. Em conseqüência, será anulável pelo Poder Judiciário, a instâncias do interessado." (Mello, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo, 10ª edição, Malheiros: 1998, pág.
68) Para infrações leves, conforme o art. 9º, I, da Lei nº 9.933/99, os valores se encontram entre R$ 100,00 (mínimo) e R$ 1.500.000,00 (máximo), sendo que, na hipótese, foi fixada a multa dentro desses limites, em decisão devidamente fundamentada. HÁ se observar que a embargante é empresa de grande porte, que fabrica e distribui diversos alimentos no país, auferindo lucro elevado, sendo reincidente nacional em infrações às normas metrológicas.
Portanto, a conduta da embargante deve ser mais severamente punida, não sendo suficiente mera advertência, tampouco multa em valor muito próximo ao mínimo, inadequadas para reprimir novos atos contrários à legislação. No caso concreto, conforme se verifica da cópia do processo administrativo juntada aos autos, a multa foi aplicada levando-se em consideração, preponderantemente, a natureza da atividade, os antecedentes da autuada, sua situação econômica e o número de irregularidades.
A condição econômica da infratora, bem assim a existência de antecedentes administrativos pelo mesmo motivo (infração à legislação metrológica) são circunstâncias que justificam a elevação da penalidade que, conquanto sejam superiores ao mínimo, não se encontram sequer próximas ao máximo legal admitido pelo art. 9º da Lei nº 9.933/99 (R$ 1.500.000,00). Desse modo, não tendo sido superado o limite legal, não há se falar em ausência de proporcionalidade ou razoabilidade no valor fixado.
Também incabível a comparação que a apelante pretende fazer entre as multas aplicadas pela autarquia em outros Estados da Federação e a aplicada no caso concreto, uma vez que os paradigmas apresentados somente seriam de valia para o fim de se auferir a alegada desproporcionalidade caso lhes acompanhasse descrição minuciosa das circunstâncias e razões invocadas pelo INMETRO em cada caso, para permitir auferir a alegada similitude dos antecedentes aliada a uma inconsistência dos consequentes.
A diferença entre os valores das multas em cada Estado não pode ser comparada apenas pela diferença de peso e a multa aplicada, sem considerar outros fatores relevantes, como a data de aplicação das multas, a reincidência, a demanda e a vantagem auferida no local. A esse respeito cumpre observar que a reincidência e a vantagem auferida em cidades maiores do país configura uma maior potencialidade lesiva ao consumidor, justificando-se multas em patamares mais elevados, a despeito da diferença de peso eventualmente ser menor.
Além disso, não cabe ao Juízo avaliar e julgar nestes autos a atuação do INMETRO, genericamente, no território nacional, em cada Estado da Federação, até porque existem inúmeras circunstâncias, além de agravantes e atenuantes que implicam na variação do montante de multa aplicado. Nestes embargos cabe apenas analisar a situação do caso concreto, especificamente quanto à multa aplicada à embargante no processo administrativo mencionado na CDA ora em cobrança.
E nesse ponto restou decidido que ela é válida, razoável e proporcional à infração cometida. E o mesmo se verifica acerca da alegada variedade de multas diante de idênticas variações de produtos. Também nesse caso há de se ter em conta os aspectos de cada caso concreto, não sendo possível, por isso, simples comparação entre multas e produtos. De tudo quanto fundamentado, verifica-se que a autuação caracterizou os produtos examinados, sendo suficientes as informações constantes dos autos, que descreveram minuciosamente os fatos verificados e as infrações cometidas, constando, ainda, Laudo de Exame Quantitativo das amostras coletadas e medidas, que detalham os valores de medição apurados, sem que se possa falar em quaisquer vícios passíveis de anular o ato em questão.
Devidamente intimada acerca da autuação, a apelante não apresentou elementos que pudessem afastar a presunção de legitimidade dos laudos elaborados pela fiscalização, não havendo qualquer irregularidade formal no ato administrativo, que observou as exigências previstas na Resolução CONMETRO nº 08/06, nem que a multa foi aplicada em valor excessivo, impondo-se, assim, a manutenção da sanção aplicada.
Ante o exposto, afasto as preliminares arguidas e nego provimento ao recurso de apelação da embargante, nos termos da fundamentação supra. É o voto. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. INMETRO. MULTA ADMINISTRATIVA. INFRAÇÃO À LEGISLAÇÃO METROLÓGICA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. EMPRESA ENVASADORA DIVERSA DA AUTUADA. SOLIDARIEDADE. ARTS. 1º E 5º DA LEI Nº 9.933/99. RECONHECIMENTO DA LEGITIMIDADE PASSIVA DA EMBARGANTE.
INDEFERIMENTO DA PROVA PERICIAL NO LOCAL DA FÁBRICA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES ESSENCIAIS NO AUTO DE INFRAÇÃO – NÚMERO DO LOTE E DATA DE FABRICAÇÃO DO PRODUTO –. NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO NÃO VERIFICADA. ERRO NO PREENCHIMENTO DO QUADRO DEMONSTRATIVO PARA ESTABELECIMENTO DE PENALIDADES. NULIDADE NÃO VERIFICADA. LEI Nº 9.933/99. LEGALIDADE DA APLICAÇÃO DE PENALIDADE COM FUNDAMENTO EM PORTARIA DO INMETRO OU RESOLUÇÃO DO CONMETRO.
PRECEDENTE DO
C. STJ. SANÇÃO APLICADA DESDE QUE APURADO O FATO EM DESACORDO COM AS REGRAS FIXADAS, INDEPENDENTEMENTE DA VERIFICAÇÃO DA CULPA DO FABRICANTE OU DO COMERCIANTE. CDC, ART.
12. IMPOSSIBILIDADE DE EMBALAGEM ABAIXO DO PESO. ALEGAÇÃO QUE NÃO INFIRMA O AUTO DE INFRAÇÃO LAVRADO. DESNECESSIDADE DE INTERVENÇÃO DO JUDICIÁRIO NO PODER DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO. MULTA. VALOR. REDUÇÃO. IMPOSSILIDADE. DISPARIDADE DOS VALORES DAS MULTAS ENTRE OS ESTADOS E/OU PRODUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO NESTE FEITO.
I - Alega a embargante ser parte passiva ilegítima em relação ao(s) produto(s) periciado(s) envasado pela empresa NESTLÉ NORDESTE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA., diversa da autuada. Aduz que, embora pertencente ao mesmo grupo econômico, possui personalidade jurídica própria.
II - Nos termos dos arts. 1º e 5º da Lei nº 9.933/99, a recorrente, enquanto fabricante do produto periciado, é legalmente obrigada a oferecer ao mercado produtos em conformidade com a regulamentação técnica vigente.
III - Cumpre ressaltar que o
C. STJ já firmou entendimento de que as violações aos deveres de transparência quantitativa também representam ilícitos administrativos de consumo, os quais podem ser penalizados pelo INMETRO, assim como também tem reconhecido a solidariedade entre todos aqueles que contribuem para a disponibilização do produto ou serviço no mercado de consumo.
IV - Portanto, não há dúvida de que a embargante pode ser responsabilizada por ilícitos administrativos concernentes à relação de consumo, não podendo ser afastada sua responsabilidade pelas multas em comento o argumento de não ter sido ela a envasar as mercadorias periciadas.
V - Conquanto se trate de duas pessoas jurídicas formalmente distintas, tal fato é indiferente ao reconhecimento do consumidor ou mesmo para o órgão administrativo autuante, pois ambas pertencem ao mesmo grupo econômico e se apresentam como entidade única.
VI - Com efeito, não há como se isentar de culpa o detentor dos direitos de explorar economicamente a marca (NESTLÉ BRASIL) nos casos em que o produto é inserido no mercado com vício de qualidade ou quantidade. A esse respeito a E. Quarta Turma já se manifestou: ApCiv 0028682-28.2017.4.03.6182, Relatora Desembargadora Federal Marli Marques Ferreira, j. 04.02.2021, intimação via sistema DATA: 26.02.2021; ApCiv 5016475-38.2019.4.03.6182, Relator Desembargador Federal André Nabarrete Neto, j. 17.12.2020, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 21.12.2020.
Desse modo, afasto a alegação de ilegitimidade passiva da embargante.
VII - No que tange à alegação de nulidade do auto de infração, por ausência de informações essenciais, quais sejam, número do lote e data de fabricação do produto fiscalizado, verifica-se não haver na legislação pertinente à matéria (Resolução CONMETRO nº 08/06, art. 7º) exigência de que essas informações constem desse documento, sendo que tal ausência não tem o condão de causar qualquer prejuízo ao exercício da ampla defesa pela embargante, que foi devidamente intimada a acompanhar a realização da perícia.
VIII - As formalidades do auto de infração não se justificam por si só, tendo um aspecto finalístico, que é permitir ao autuado conhecer a conduta que lhe é imputada e garantir o contraditório. O que deve ser observado é o princípio da instrumentalidade das formas, expressamente positivado tanto no CPC de 1973 (art. 154) como no atual CPC (art. 188). Nesse mesmo sentido dispõe a Lei nº 9.784/99 (Lei do Processo Administrativo), em seu art. 2º.
IX - No caso dos autos, constata-se que a autuação caracterizou os produtos examinados, descrevendo no auto de infração os fatos verificados e as infrações cometidas, conforme apontado no Laudo de Exame Quantitativo de Produtos Pré-Medidos que faz parte integrante daquele auto.
X - Quanto à indicação do lote e da hora em que fabricado o produto reputado desconforme ao regulamento metrológico, conquanto possa atender ao interesse do fabricante em identificar eventual falha em seu processo produtivo, não perfaz elemento indispensável do auto de infração, não tendo a parte embargante logrado explicitar como esses dados poderiam influenciar no resultado da medição de peso dos produtos.
No caso em apreço, essas informações não guardam nexo de causalidade com a infração e, por conseguinte, com a penalidade aplicada. O fato de a embargante pretender investigar internamente se houve algum erro no processo de envasamento das embalagens ou outros motivos que levaram ao suposto desvio apurado não afasta a ocorrência da infração, que é pautada por critérios objetivos previstos no Regulamento do INMETRO.
XI - HÁ se observar que foi oportunizado à embargante acompanhar presencialmente a realização da perícia, por meio do “Comunicado de Perícia”, ocasião em que era possível a obtenção de toda a informação necessária à adequação de sua linha de produção. Além disso, no processo administrativo, via de regra, há reprodução da embalagem dos produtos analisados, a qual contém códigos informativos a respeito do lote e data de fabricação, não tendo a embargante logrado demonstrar que no caso concreto isso não ocorreu.
Precedente desta E. Corte.
XII - O mesmo se diga do preenchimento de formulários (DIMEL – Formulários 25 e
26) que, a rigor, interessam precipuamente ao controle da atividade de fiscalização por parte do INMETRO. Preenchidos ou não, apenas reproduzem informação já constante do Laudo de Exame Quantitativo de Produtos Pré-Medidos, de modo que em nada influem na capacidade de o autuado se defender.
XIII - Desse modo, não tendo a embargante logrado demonstrar, de forma inequívoca, quanto ao preenchimento dos referidos formulários, qual ponto específico é capaz de desfazer a liquidez e a certeza do crédito tributário em questão, ou prejudicar, especificamente, sua defesa, não há se falar em nulidade do processo administrativo.
XIV - O magistrado, no uso de suas atribuições, deve estabelecer a produção de provas que sejam importantes e necessárias ao exame da causa, tendo o poder de decidir acerca da conveniência e da oportunidade de sua produção, visando obstar a prática de atos inúteis ou protelatórios.
XV - No caso em tela, os fiscais do órgão metrológico analisaram as amostras coletadas à época, nos pontos de venda, que se apresentavam fora dos padrões determinados pelo INMETRO. Desse modo, não há justificativa para perícia em outras mercadorias em sua fábrica, de forma aleatória, posto não terem relação com as amostras já analisadas. A prova pericial requerida pela embargante afigura-se claramente impertinente, por pretender a apuração do peso em outros produtos em sua fábrica, e não a produção de contraprova relativa àqueles efetivamente analisados pelos fiscais da autarquia embargada e que levaram à imposição de multa.
Eventual perícia realizada em produtos coletados em sua fábrica, que constatasse a regularidade do peso constante da embalagem naquele local, não infirmaria a análise verificada nas amostras anteriormente coletadas nos pontos de venda. O fato de a embargante possuir rígido controle de qualidade pode diminuir, mas não eliminar, a possibilidade de erro.
XVI - Não tendo sido comprovado nos autos que as embalagens estavam violadas, não há se falar que a diferença a menor do peso tenha se dado em face de inadequado armazenamento. Tampouco há qualquer evidência de que tenha havido equívoco por ocasião da medição realizada pelos fiscais.
XVII - Ainda, da leitura da Portaria INMETRO nº 248/08, verifica-se não haver em seu texto qualquer obrigatoriedade de que a coleta dos produtos a serem fiscalizados seja feita na fábrica. Ao contrário, consta da referida norma administrativa as definições de lote na fábrica, nos depósitos e nos postos de venda, bem assim os critérios para amostra nesses três locais. Portanto ao coletar os produtos em questão no posto de venda, o agente do IPEM/SP não contrariou a mencionada Portaria.
XVIII - Dispondo essa norma administrativa a possibilidade de a fiscalização metrológica dos produtos pré-medidos ocorrer tanto na fábrica, como também no depósito ou no ponto de venda, cumpre ao fabricante a internalização em seu processo produtivo das medidas necessárias para que ele preserve suas características, em todas as etapas de fornecimento e comercialização, até que chegue ao consumidor.
XIX - Eventuais provas emprestadas não são capazes de infirmar a conclusão de que os produtos em comento estavam irregulares, uma vez que não se trata de contraprova, mas de perícia realizada em produtos eventualmente semelhantes àqueles ora fiscalizados, mas não no mesmo dia e no mesmo ponto de coleta.
XX - Conquanto a embargante invoque todo o seu aparato técnico e expertise para subsidiar a alegada falta de falhas em sua produção, essa empresa vem sendo multada seguidamente pelo INMETRO, em todo o país, sempre pela divergência do peso efetivo de seus produtos em relação ao peso nominal. Assim, é mais crível a conclusão de que há, efetivamente, alguma falha no processo produtivo da apelante, que tem ocasionado os erros constatados pelos fiscais metrológicos, do que a existência de um conluio a nível nacional dos agentes de fiscalização do embargado, tão somente para arrecadar recursos para essa autarquia.
Mesmo porque, não foi comprovado nestes autos qualquer possível desvio funcional dos agentes de fiscalização nesse sentido.
XXI - JÁ quanto à suposta imprecisão da medição realizada pelos fiscais do INMETRO, dadas as presunções de que gozam os atos administrativos, cabia à embargante demonstrá-la, o que não ocorreu nos autos. Tendo acompanhado presencialmente a perícia, deveria tê-la questionado in loco, com seus próprios equipamentos, não constando dos autos que tenha assim procedido.
XXII - A Lei nº 5.966/73 instituiu o Sistema Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial, criou o CONMETRO – Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial e o INMETRO – Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (que posteriormente teve sua denominação alterada para Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia), tendo seu art. 9º definido como infração o desrespeito a dispositivos daquela lei e das normas baixadas pelo CONMETRO, além de caracterizar como infrator aquele que pratica a infração e definido quais penalidades seriam aplicadas, inclusive estabelecendo o valor máximo da multa, contendo, assim, todos os elementos essenciais à aplicação das penalidades que previa.
XXIII - Referido diploma legal permite ao INMETRO, mediante autorização do CONMETRO, credenciar atividades públicas ou privadas para a execução de atividades de sua competência, exceto as de metrologia legal.
XXIV - Posteriormente, foi editada a Lei nº 9.933/99, que também tem em seu art. 9º todos os elementos essenciais à aplicação das penalidades que prevê.
XXV - A jurisprudência do
C. STJ já se firmou quanto à legalidade da aplicação de penalidade com fundamento em Portaria do INMETRO ou Resolução do CONMETRO: STJ, 1ª Turma, REsp 1107520, Rel. Min. Denise Arruda, j. em 18.06.2009, D.E. de 05.08.2009. Ainda, a jurisprudência tem entendido que a nova redação do art. 7º da Lei nº 9.933/99, após a vigência da Lei nº 12.545/11, segue reconhecendo a competência normativa do CONMETRO e do INMETRO para a definição de infrações na seara da metrologia legal e da avaliação da conformidade compulsória: STJ, Segunda Turma, REsp 1.330.024/GO, Relatora Ministra Eliana Calmon, j. 07.05.2013, DJe 26.06.2013; TRF – 3ª Região, Terceira Turma, Apelação Cível 0023798-14.2018.4.03.9999, Relator Desembargador Federal Antonio Cedenho, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 27.02.2019.
XXVI - Reconhecido pelo CDC (art. 39, VIII, com a redação dada pela Lei nº 8.884/94), como útil à proteção do consumidor a sistemática da metrologia e normalização, ao caracterizar como abusiva a prática de colocar, no mercado de consumo, produto em desacordo com as normas. XXVII - Obrigatoriedade do fornecimento de informações claras ao consumidor que se aplica não só ao fabricante do produto, mas também ao estabelecimento responsável pelo comércio ou distribuição do mesmo, na esteira do previsto no art. 5º, da Lei nº 9.933/99.
Por outro lado, a sanção é aplicada desde que apurado o fato em desacordo com as regras fixadas, independentemente da verificação da culpa do fabricante ou do comerciante. XXVIII - Para a aplicação da penalidade, a inexistência de regulamento, fixando os critérios e procedimentos para a fixação da pena de multa, na forma do art. 9º-A da Lei nº 9.933/99, não retira a plena eficácia do art. 9º do mesmo diploma legal, cuja aplicabilidade é imediata e decorre da sua vigência.
Ao regulamento cabe apenas esclarecer a aplicação dos dispositivos legalmente previstos e sua ausência tampouco viola o disposto no art. 30 do Decreto-Lei nº 4.657/42 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro). Nesse sentido já se manifestou essa E. Corte: ApCiv 5011773-20.2017.4.03.6182, Relator Desembargador Federal André Nabarrete Neto, j. 17.12.2020, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 22.12.2020; Terceira Turma, ApCiv 5004696-41.2019.4.03.6100, Relator Desembargador Federal Luís Carlos Hiroki Muta, j. 03.02.2021, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 09.02.2021.
XXIX - Por sua vez, a Lei nº 9.784/99, que regulamenta o procedimento administrativo no âmbito da Administração Federal, trata da questão referente à motivação dos atos administrativos nos arts. 2º, VII e 50, § 1º.
XXX - No processo administrativo em comento, foi homologado o parecer da assessoria jurídica pela autoridade administrativa, cujos motivos se coadunam com o auto de infração que inaugurou o processo administrativo e consistem em fundamentos de fato e de direito pertinentes à sanção aplicável à espécie, nos termos do inciso II, do art. 8º da Lei nº 9.933/99.
XXXI - Eventual semelhança da motivação dos pareceres de diversos processos administrativos, por si só, não vicia esse ato, uma vez que a Lei nº 9.784/99, em seu art. 50, § 2º, admite, inclusive, que “Na solução de vários assuntos da mesma natureza, pode ser utilizado meio mecânico que reproduza os fundamentos das decisões, desde que não prejudique direito ou garantia dos interessados.”, o que atende o Princípio da Eficiência que deve nortear a atuação da Administração Pública (art. 37, caput, da Constituição Federal).
XXXII - Desse modo, a fundamentação constante no processo administrativo é suficiente para que a multa tenha sido aplicada um pouco acima do mínimo previsto em lei, porquanto não é exigível uma fundamentação exauriente para aplicação da penalidade. XXXIII - Outrossim, as normas metrológicas têm natureza técnica e o resultado obtido no exame pericial quantitativo não dá margens para interpretações subjetivas, ou seja, ou os valores de medição encontrados correspondem ao declarado na embalagem ou não correspondem.
Em face da natureza objetiva do ilícito, a lesão ao consumidor é presumível, independentemente da ocorrência de dolo ou culpa por parte do fabricante. XXXIV - Ainda, várias unidades do mesmo produto foram submetidas à medição e reprovadas pelo critério da média, no qual é levado em consideração um desvio padrão do conjunto, que se consubstancia numa tolerância permitida pela norma técnica.
XXXV - Tendo sido encontrado peso abaixo dessa tolerância permitida, não há se falar em insignificância do erro. Além disso, se considerarmos individualmente, o percentual a menor no peso dos produtos parece realmente ínfimo; todavia, tendo em vista a produção em escala realizada pela embargante, a gravidade da infração é evidente. XXXVI - Quanto à alegada necessidade de aplicação prévia da pena de advertência, anteriormente à aplicação da pena de multa, a Lei nº 9.933/99 não prevê que isso aconteça.
Com efeito, o caput de seu art. 8º afirma caber ao INMETRO, ou ao órgão ou entidade que detiver delegação de poder polícia, processar e julgar as infrações e aplicar, qualquer as penas, isolada ou cumulativamente, e não sucessivamente. XXXVII - A escolha da penalidade a ser aplicada é atribuição ínsita à discricionariedade da Administração, no caso o INMETRO, a quem incumbe avaliar o caso concreto e aplicar a sanção cabível dentre as previstas na norma legal, observando os critérios de razoabilidade e proporcionalidade.
Não se trata de uma ordem sucessiva para a aplicação das sanções, podendo ser aplicada a multa diretamente, sem prévia advertência, conforme o caso. XXXVIII - Havendo espaço discricionário aberto em favor do ente público para ajuizar qual a punição administrativa cabível, não é dado ao Judiciário romper a "separação de poderes" e substituir a razão administrativa pela razão judicial, desde que não exista - como aqui não há - vestígio algum de ilegalidade da escolha da pena dentre as legalmente possíveis.
Precedentes do
C. STJ e desta E. Quarta Turma: AgRg no AREsp 419651/DF, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, DJe 16.12.2013; AgRg no REsp 1428671/RN, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, DJe 25.09.2014; ApCiv 5011773-20.2017.4.03.6182, Relator Desembargador Federal André Nabarrete Neto, j. 17.12.2020, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 22.12.2020. XXXIX - Para a aplicação da penalidade multa, nos termos do § 1º, do mencionado artigo 9º, a autoridade competente levará em consideração, além da gravidade da infração, a vantagem auferida pelo infrator, a condição econômica do infrator e seus antecedentes e o prejuízo causado ao consumidor, não havendo qualquer previsão de que a mesma deva observar o valor ou a quantidade do produto fiscalizado.
XL - Para infrações leves, conforme o art. 9º, I, da Lei nº 9.933/99, os valores se encontram entre R$ 100,00 (mínimo) e R$ 1.500.000,00 (máximo), sendo que, na hipótese, foi fixada a multa dentro desses limites, em decisão devidamente fundamentada.
XLI - HÁ se observar que a embargante é empresa de grande porte, que fabrica e distribui diversos alimentos no país, auferindo lucro elevado, sendo reincidente nacional em infrações às normas metrológicas. Portanto, a conduta da embargante deve ser mais severamente punida, não sendo suficiente mera advertência, tampouco multa em valor muito próximo ao mínimo, inadequadas para reprimir novos atos contrários à legislação.
XLII - No caso concreto, conforme se verifica da cópia do processo administrativo juntada aos autos, a multa foi aplicada levando-se em consideração, preponderantemente, a natureza da atividade, os antecedentes da autuada, sua situação econômica e o número de irregularidades. A condição econômica da infratora, bem assim a existência de antecedentes administrativos pelo mesmo motivo (infração à legislação metrológica) são circunstâncias que justificam a elevação da penalidade que, conquanto sejam superiores ao mínimo, não se encontram sequer próximas ao máximo legal admitido pelo art. 9º da Lei nº 9.933/99 (R$ 1.500.000,00).
Desse modo, não tendo sido superado o limite legal, não há se falar em ausência de proporcionalidade ou razoabilidade no valor fixado. XLIII - Incabível a comparação que a apelante pretende fazer entre as multas aplicadas pela autarquia em outros Estados da Federação e a aplicada no caso concreto, uma vez que os paradigmas apresentados somente seriam de valia para o fim de se auferir a alegada desproporcionalidade caso lhes acompanhasse descrição minuciosa das circunstâncias e razões invocadas pelo INMETRO em cada caso, para permitir auferir a alegada similitude dos antecedentes aliada a uma inconsistência dos consequentes.
XLIV - A diferença entre os valores das multas em cada Estado não pode ser comparada apenas pela diferença de peso e a multa aplicada, sem considerar outros fatores relevantes, como a data de aplicação das multas, a reincidência, a demanda e a vantagem auferida no local. A esse respeito cumpre observar que a reincidência e a vantagem auferida em cidades maiores do país configura uma maior potencialidade lesiva ao consumidor, justificando-se multas em patamares mais elevados, a despeito da diferença de peso eventualmente ser menor.
XLV - Além disso, não cabe ao Juízo avaliar e julgar nestes autos a atuação do INMETRO, genericamente, no território nacional, em cada Estado da Federação, até porque existem inúmeras circunstâncias, além de agravantes e atenuantes que implicam na variação do montante de multa aplicado. Nestes embargos cabe apenas analisar a situação do caso concreto, especificamente quanto à multa aplicada à embargante no processo administrativo mencionado na CDA ora em cobrança.
E nesse ponto restou decidido que ela é válida, razoável e proporcional à infração cometida.
XLVI - E o mesmo se verifica acerca da alegada variedade de multas diante de idênticas variações de produtos. Também nesse caso há de se ter em conta os aspectos de cada caso concreto, não sendo possível, por isso, simples comparação entre multas e produtos. XLVII - Recurso de apelação da embargante improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu afastar as preliminares arguidas e negar provimento ao recurso de apelação da embargante, nos termos do voto do Des. Fed. MARCELO SARAIVA (Relator), no que foi acompanhado pelos votos do Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE e da Des. Fed. MARLI FERREIRA. Ausente, justificadamente, a Des. Fed.MÔNICA NOBRE. , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.