Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Cível Federal de São Paulo
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- LEVI TAVARES DA SILVA
- Advogado
- ELISANGELA MERLOS GONCALVES GARCIA (OAB 289312/SP)
2ª Vara Cível Federal de São Paulo MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5010720-12.2024.4.03.6100 IMPETRANTE: LEVI TAVARES DA SILVA Advogado do(a) IMPETRANTE: ELISANGELA MERLOS GONCALVES GARCIA - SP289312 IMPETRADO: CHEFE DO SERVIÇO DE RECONHECIMENTO DE DIREITOS - SR SUDESTE I, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Trata-se de mandado de segurança impetrado por LEVI TAVARES DA SILVA contra ato do CHEFE DO SERVIÇO DE RECONHECIMENTO DE DIREITOS - SR SUDESTE I, com pedido de medida liminar para determinar a devida remessa ao órgão julgador do recurso especial interposto em face do acórdão 27ª JR/23191/2023.
Foi postergada a apreciação do pedido de liminar para após a vinda das informações e deferido o pedido de gratuidade de justiça (Id 323799893). Informações prestadas no Id 324819581. A Central de Análise de Benefícios afirmou que o processo n. 44235.804643/2022-61, referente ao benefício de aposentadoria programada, n. 42/203.750.884-5, foi encaminhado ao Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS, em 13/05/2024, para análise e julgamento do Recurso Especial interposto em 19/01/2024 (requerimento n. 126270580).
Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
DECIDO. A Constituição Federal dispõe em seu artigo 5º, inciso XXXV, que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça de direito”, ou seja, consagra o surgimento de direito de ação aos indivíduos diante de crise jurídica. Neste sentido, o Poder Judiciário é o órgão apto a dirimir os conflitos de interesse aplicando o direito aos casos concretos, concretizando-se esta função por intermédio de um processo judicial.
Nada obstante, o direito de ação, concretizado sob a forma de processo judicial, não é absoluto e incondicional, dado que responde aos pressupostos previstos na legislação, que fixam a admissibilidade do processo perante o Poder Judiciário. Em outras palavras, cumpre examinar se estão atendidas as condições da ação, para que o órgão jurisdicional analise e solucione o litígio. No caso dos autos, verifica-se ausente uma das condições da ação denominada interesse de agir, que se encontra atrelada ao binômio necessidade-adequação.
