Intimação
D- Órgão
- 5º Juiz Federal da 2ª TR SP
- Classe
- RECURSO INOMINADO CÍVEL
- Destinatário
- FANOEL FERREIRA SANTOS
- Advogado
- ALEXANDRE ROSSIGNOLLI (OAB 199148/SP)
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5010721-39.2025.4.03.6301 RECORRENTE: FANOEL FERREIRA SANTOS ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ALEXANDRE ROSSIGNOLLI - SP199148-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Previdenciário. Revisão de aposentadoria com o reconhecimento de tempo de serviço especial. Recurso da parte autora em face da sentença que reconheceu a decadência dos pedidos. Improcedência das alegações recursais. O prazo de decadência do direito ou da ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão é de 10 (dez) anos, contado do dia primeiro do mês subsequente ao do recebimento da primeira prestação ou da data em que a prestação deveria ter sido paga (artigo 103, inciso I, da Lei nº 8.213/91).
Aplicação do tema 975/STJ: "Aplica-se o prazo decadencial de dez anos estabelecido no art. 103, caput, da Lei 8.213/1991 às hipóteses em que a questão controvertida não foi apreciada no ato administrativo de análise de concessão de benefício previdenciário". O entendimento resumido no texto da súmula 81/TNU restou superado pela tese do tema 975/STJ e também pelo entendimento do STF, que resolveu que a decadência prevista no art. 103 da Lei 8.213/91 alcança questões que não foram resolvidas no ato administrativo que apreciou o pedido de concessão do benefício (ver RE 1.138.943, RE 1.157.870, RE 626.486 e RE 1039460).
De resto, o texto da súmula 81/TNU foi alterado em 09/12/2020 e não contempla mais a questão da decadência de questão não apreciada no ato de concessão do benefício. O texto atual da súmula 81/TNU: "A impugnação de ato de indeferimento, cessação ou cancelamento de benefício previdenciário não se submete a qualquer prazo extintivo, seja em relação à revisão desses atos, seja em relação ao fundo de direito".
No caso concreto, como bem resolvido na sentença, a decadência do direito de pedir a revisão do benefício está consumada: decorreram mais de 10 (dez) anos entre a data do ajuizamento desta demanda e a do primeiro do mês subsequente ao do recebimento da primeira prestação do benefício (ocorrido em 10/12/2013). O argumento da recorrente de que as duas ações judiciais ajuizadas anteriormente à propositura da presente demanda, julgadas extintas sem resolução de mérito, afastaria a decadência do direito, não prospera.
