WELLINGTON COELHO DE SOUZA JUNIOR (OAB 15475/MS), RODRIGO COELHO DE SOUZA (OAB 17301/MS)
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul Rua Marechal Cândido Mariano Rondon, 1245, Vila Cidade, Campo Grande - MS - CEP: 79002-205 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5010732-77.2025.4.03.6201 RELATOR: RICARDO DAMASCENO DE ALMEIDA RECORRENTE:
I. G. T. REPRESENTANTE: QUEILA SANTANA GUIMARAES ADVOGADO do(a) RECORRENTE: WELLINGTON COELHO DE SOUZA JUNIOR - MS15475-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: RODRIGO COELHO DE SOUZA - MS17301-A REPRESENTANTE do(a) RECORRENTE: QUEILA SANTANA GUIMARAES RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
Dispensado o relatório (artigo 38, da Lei 9.099/1995 c.c. artigo 1º da Lei 10.259/2001).
VOTO
A sentença foi proferida nos seguintes termos:
I -
RELATÓRIO
Trata-se de ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, em que pretende a concessão do benefício de amparo assistencial – LOAS. Dispensado o relatório, na forma do artigo 38, da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1º, da Lei n.º 10.259/01.
II – FUNDAMENTAÇÃO
1. Questões prévias Incompetência As preliminares suscitadas pela Autarquia não merecem acolhida. Não restou provado, no caso concreto, que o valor da causa tenha superado o limite de alçada deste JEF e não se trata de moléstia decorrente de acidente de trabalho. Prescrição No que tange à incidência da prescrição, aplica-se ao caso em análise o enunciado da Súmula 85 do STJ, uma vez que se tratam de prestações sucessivas, ou seja, encontram-se prescritas apenas as parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu a propositura da ação.
2. No mérito Superadas as questões preliminares, passo ao exame do mérito da causa. O benefício assistencial em tela foi instituído pela Constituição Federal em seu art. 203, inciso V, que tem a seguinte redação: Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente da contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: [...]
V – a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei. Como se depreende do comando constitucional, o benefício assistencial tem por finalidade assegurar condições materiais mínimas, mediante o pagamento de um salário mínimo, para que a pessoa idosa ou portadora de deficiência possa prover a própria subsistência, na hipótese de seus familiares não possuírem condições financeiras para fazê-lo.
Assim, são requisitos constitucionais – cumulativos – para a obtenção do benefício, portanto: (i) a deficiência ou idade avançada; e (ii) a necessidade (hipossuficiência econômica). No caso em tela, tem-se que pelo menos um desses requisitos não restou satisfeito. Segundo o laudo médico pericial (id. 518150000), a parte autora foi diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista, nível 2 de suporte (CID 10: F84), apresentando limitação importante, porém com possibilidade de melhora significativa do comportamento, linguagem e habilidades sociais com acompanhamento multiprofissional.
Pontuação IF-Bra resultou em deficiência moderada. No caso em apreço, a despeito da menor ter sido diagnosticada com deficiência, esta não impede que seus cuidadores exerçam profissão remunerada, eis que conforme consta no laudo social a autora frequenta escola. Além disso, há que se sopesar a idade da autora, possuindo pouco mais de 4 anos é natural que a criança demande atenção da genitora de forma mais frequente e acentuada, no caso dos autos não foi demonstrado que eventuais limitações da autora restringe a vida de sua genitora além da normalidade de uma criança de tenra idade.
Não preenche, pois, o requisito delineado no § 2º do art. 20 da Lei n. 8.742/93. Desnecessária a análise do requisito referente à hipossuficiência econômica. Portanto, inexistindo impedimento de longo prazo, não faz jus ao benefício pretendido. Considerando que a sentença que julga pedido de benefício por incapacidade só transita em julgado com relação aos fatos constatados no momento da perícia, caso modifique essa situação fática, de sorte que a parte autora venha a apresentar impedimentos de longo prazo, poderá pleitear o benefício novamente, quer na via administrativa, quer na judicial.
III -
DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pleito autoral, resolvendo o mérito com base no art. 487, I, do CPC/15. Defiro a gratuidade da justiça requerida, observado o disposto no art. 98, § 3º, do CPC/15. Sem custas e sem honorários advocatícios nesta instância judicial, a teor do art. 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/01.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Recorre a parte autora, menor impúbere representada por sua genitora. Alega, em síntese: (i) que o laudo pericial reconheceu expressamente o impedimento de longo prazo superior a dois anos, decorrente de Transtorno do Espectro Autista (CID F84.0), de modo que estaria caracterizada a condição de pessoa com deficiência; (ii) que se encontra em situação de miserabilidade, pois o núcleo familiar sobrevive de benefícios sociais e a genitora dedicar-se-ia integralmente aos seus cuidados; e (iii) subsidiariamente, a anulação da sentença, com retorno dos autos à origem para análise do relatório social.
Requer a concessão do benefício assistencial (BPC/LOAS) desde a data do requerimento administrativo (06/08/2025). O recurso comporta parcial acolhimento. O benefício assistencial de prestação continuada, previsto no art. 203, V, da Constituição Federal e no art. 20 da Lei nº 8.742/1993, exige o preenchimento cumulativo de dois requisitos: a condição de pessoa com deficiência, assim entendida aquela que apresenta impedimento de longo prazo, de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, que, em interação com barreiras, obstrua sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (art. 20, §§ 2º e 10; Tema 173/TNU); e a situação de miserabilidade.
Tratando-se de criança, a avaliação da deficiência observa o modelo biopsicossocial, abrangendo a análise social do núcleo familiar (Tema 299/TNU). Quanto ao primeiro requisito, assiste razão à recorrente. O laudo pericial (ID 388227179), elaborado pelo neurologista Dr. David Márcio Barbosa Santos - CRM/MS 11574 em 09/12/2025, demonstrou que a limitação decorre do grau do transtorno. Registrou, ao exame clínico dirigido, e descreveu o quadro da autora como compatível com transtorno do espectro autista com necessidade de suporte nível 2, caracterizado por ausência de linguagem verbal, estereotipias motoras, baixa tolerância à frustração, rigidez cognitiva, irritabilidade acentuada e importante dependência de apoio familiar para execução de atividades da vida diária.
Ao responder aos quesitos do Juízo, o expert foi expresso: "HÁ impedimento de longo prazo (superior a 2 anos). Deficiência moderada." Importar mencionar trechos do laudo pericial (ID 388227179, pág. 9): c. O menor está apto a frequentar escola/creche públicas possibilitando que ambos os genitores/responsáveis exerçam atividades remuneratórias? A resposta para o quesito é parcialmente afirmativa. A pericianda frequenta EMEI e permanece todo o período, indicando aptidão para a rotina escolar; porém, pela necessidade de suporte nível 2, ausência de linguagem verbal e demandas de supervisão, a frequência escolar isoladamente pode não ser suficiente para permitir trabalho regular de ambos os responsáveis sem rede de apoio complementar. d.
Considerando a idade do periciado, suas limitações impõem restrições aos seus genitores/responsáveis superiores ao de um genitor/responsável de uma criança da mesma idade sem deficiência? A resposta para o quesito é afirmativa, pois há necessidade de apoio familiar constante para atividades diárias, ausência de fala, irritabilidade acentuada e dificuldade de ficar com terceiros, inclusive com interrupção do trabalho da genitora por sobrecarga, caracterizando restrições superiores às esperadas para a faixa etária sem deficiência.
A premissa adotada na origem, portanto, não encontra respaldo na prova técnica produzida nos autos, o que impõe a reforma da sentença quanto ao requisito da deficiência. Acolhe-se, pois, o impedimento de longo prazo, satisfeitos o art. 20, §§ 2º e 10, da Lei nº 8.742/1993, e o Tema 173/TNU. Superado o requisito subjetivo, examino a miserabilidade. Sua aferição, nesta Turma, observa como critério objetivo a renda per capita de meio salário-mínimo, o que gera presunção relativa, infirmável por critérios subjetivos tanto para renda superior quanto para renda inferior a esse patamar, nos termos da Súmula 21 da TRU da 3ª Região.
Não prejudica essa análise a orientação do Supremo Tribunal Federal (RE 567.985 e RE 580.963) e do Superior Tribunal de Justiça (Tema 185), no sentido de que a renda per capita não é critério exclusivo de aferição da vulnerabilidade. O grupo familiar, na acepção do art. 20, § 1º, da Lei nº 8.742/1993, é composto por três pessoas: a autora, a genitora e o irmão da autora. Do laudo social (ID 388227388), produzido pela Assistente social Regina Bento da Silva Oliveira, CRESS/MS 1510/21 região em 10/03/2026, extrai-se que a renda apurada soma a pensão alimentícia de R$ 500,00, o Bolsa Família de R$ 800,00 e o programa Mais Social de R$ 450,00, totalizando R$ 1.750,00, computados os programas de transferência de renda nos termos do Decreto 12.534/2025, que revogou os incisos I e II do § 2º do art. 4º do Decreto 6.214/2007, e do art. 20, § 3º-A, da Lei nº 8.742/1993, incluído pela Lei nº 15.077/2024.
A renda per capita resultante é de R$ 583,33, inferior a meio salário-mínimo, seja o de 2025 (R$ 759,00), seja o de 2026 (R$ 810,50). Anoto que o laudo social apurou per capita de R$ 166,66 apenas porque excluiu do cômputo os programas sociais, o que não se sustenta à luz da legislação vigente; a correção, todavia, não altera o enquadramento e coincide com o cálculo da própria autarquia. Essa presunção, favorável à autora, admite prova em contrário, que os autos, entretanto, não fornecem.
A perícia socioeconômica, realizada mediante visita domiciliar, concluiu em sentido diametralmente oposto: A avaliação socioeconômica realizada in loco revela que a menor I.G.T encontra-se em situação de miserabilidade e risco social. (...) A fragilidade financeira é crítica, pois as despesas fixas com água, luz, gás e medicação consomem a quase totalidade da renda real disponível, impossibilitando o custeio de terapias privados ou alimentação especial.
A presunção é reforçada pelo quadro de despesas e pelas condições de moradia descritas no mesmo laudo. As despesas essenciais do núcleo, quais sejam, aluguel de R$ 350,00, água de R$ 260,00, energia elétrica de R$ 150,00, gás de R$ 110,00, alimentação, limpeza e higiene de R$ 450,00 e medicação de R$ 200,00, somam R$ 1.520,00 e consomem praticamente a integralidade da renda de R$ 1.750,00, sem que remanesça margem para o custeio das terapias multidisciplinares de que a autora necessita e que aguarda em lista de espera do Sistema Único de Saúde.
A família reside em imóvel alugado, de alvenaria e padrão construtivo simples, composto por um único dormitório compartilhado pelos três moradores, sala e cozinha integradas e banheiro, sem forro térmico, guarnecido apenas por móveis e utensílios de uso essencial à manutenção da família, como corrobora o registro fotográfico (ID 388227388, págs. 7-9). Não há nos autos notícia de patrimônio, veículo ou bem de valor que destoe da renda declarada.
Não infirma esse quadro a alegação da autarquia de que a pensão alimentícia de R$ 500,00 se mostraria "aquém dos padrões comumente fixados em sede judicial", ante a remuneração de R$ 3.391,27 auferida pelo genitor (ID 388227393). É certo que o dever de alimentos previsto nos arts. 1.694 a 1.697 do Código Civil e no art. 229 da Constituição Federal não se subordina à coabitação, de modo que a capacidade de amparo da família pode ser examinada ainda que o parente obrigado resida fora do domicílio, nos termos da Súmula 23 da TRU da 3ª Região.
Sucede que a subsidiariedade se afere pela capacidade concreta de amparo, e não por renda hipotética. O genitor já contribui mensalmente, tem a própria autora como dependente e não há nos autos elemento que demonstre disponibilidade financeira apta a suprir, por inteiro, as necessidades do núcleo, registrando o laudo social que a autora "possui vínculos familiares fragilizados, não recebe visita do pai biológico".
A eventual insuficiência do valor acordado resolve-se na via própria de revisão de alimentos, e não pela negativa do amparo assistencial. Resta delimitar o período em que caracterizada a miserabilidade, porquanto a renda do núcleo sofreu alteração relevante no curso do feito, a exigir análise por períodos, e não como fotografia única. Da data de entrada do requerimento administrativo, em 06/08/2025, até 30/06/2026, a renda computável do núcleo permaneceu a apurada pela perícia social, de R$ 1.750,00, com per capita de R$ 583,33.
A partir de 01/07/2026, entretanto, o quadro se altera. A genitora retomou vínculo de emprego formal em 26/06/2026, com remuneração de R$ 1.827,04 na competência de 07/2026, primeira integral do novo contrato. Somada essa remuneração à pensão alimentícia de R$ 500,00 e aos programas de transferência de renda percebidos pelo núcleo, cuja cessação não foi noticiada nos autos, a renda familiar passa a R$ 3.577,04, o que corresponde a renda per capita de R$ 1.192,35, patamar que supera o critério objetivo da Súmula 21 da TRU da 3ª Região.
Não há, quanto a esse período, elemento subjetivo idôneo a infirmar a presunção contrária à miserabilidade que a renda documentada estabelece, tampouco nova instrução social que permita examiná-lo, porquanto a perícia socioeconômica é anterior à alteração. Eventual modificação superveniente do quadro comporta exame em novo requerimento administrativo, sem prejuízo da revisão bienal a que se sujeita o benefício, na forma do art. 21 da Lei nº 8.742/1993.
Fica prejudicado o pedido subsidiário de anulação da sentença, porquanto o relatório de perícia social foi regularmente produzido (ID 388227388) e é neste voto expressamente valorado, inexistindo cerceamento a sanar. Portanto, reconhecidos o impedimento de longo prazo e a miserabilidade no interregno de 06/08/2025 a 30/06/2026, a sentença merece reforma no ponto. Preenchidos nesse período os requisitos de deficiência e de hipossuficiência, a parte autora faz jus ao benefício assistencial desde a data do requerimento administrativo, não sendo ele devido a partir de 01/07/2026, quando a renda per capita familiar passou a superar o critério objetivo.
Consigno, no mais, ser suficiente a exposição das razões de decidir do julgador para que se dê por completa e acabada a prestação jurisdicional, não havendo a necessidade de expressa menção a todo e qualquer dispositivo legal mencionado, a título de prequestionamento. Assim, não vislumbro dos argumentos deduzidos no processo qualquer outro fundamento relevante capaz de, em tese, infirmar a conclusão ora adotada.
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao recurso da parte autora, para reformar em parte a sentença e julgar parcialmente procedente o pedido, a fim de condenar o INSS à concessão do benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência em favor da autora, com efeitos financeiros limitados ao período de 06/08/2025, data do requerimento administrativo, a 30/06/2026, não sendo devido o benefício a partir de 01/07/2026.
Por conseguinte, extingo o feito com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Deixo de antecipar os efeitos da tutela, porquanto o benefício não é devido na data deste julgamento, restringindo-se a condenação às parcelas vencidas no período ora delimitado. Sem condenação em honorários advocatícios, pois não há recorrente vencido, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Custas na forma da lei. É o voto.
EMENTA
Dispensada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. RICARDO DAMASCENO DE ALMEIDA Relator do Acórdão
Órgão
4º Juiz Federal da 2ª TR MS
Classe
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Destinatário
I. G. T.
Advogados
WELLINGTON COELHO DE SOUZA JUNIOR (OAB 15475/MS), RODRIGO COELHO DE SOUZA (OAB 17301/MS)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE MATO GROSSO DO SUL RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5010732-77.2025.4.03.6201 RELATOR: 4º Juiz Federal da 2ª TR MS RECORRENTE:
I. G. T. REPRESENTANTE: QUEILA SANTANA GUIMARAES Advogados do(a) RECORRENTE: RODRIGO COELHO DE SOUZA - MS17301-A, WELLINGTON COELHO DE SOUZA JUNIOR - MS15475-A, RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O Por ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) Federal Relator(a) e nos termos da Resolução CNJ nº 591/2024, Resoluções PRES nº 482/2021 e PRES nº 764/2025 do TRF3, que disciplinam a realização de sessões de julgamento eletrônico assíncronas (virtuais), procedo à intimação das partes da inclusão do presente processo na pauta da sessão de julgamento a realizar-se no período abaixo mencionado: Início: 27/08/2026 (QUINTA-FEIRA), às 14 horas (FUSO HORÁRIO DO MS); Término: 02/09/2026 (QUARTA-FEIRA), às 17 horas (FUSO HORÁRIO DO MS).
Link de acesso ao Módulo de Sessões Virtuais: https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/
1) Como realizar sustentação oral na sessão assíncrona (virtual) Até 48 horas antes do início da sessão, a Resolução CNJ nº 591/2024 (art. 9º, caput) permite que o advogado apresente sua sustentação oral, sem necessidade de inscrição ou de requerimento. Para tanto, basta juntar o arquivo de áudio ou vídeo contendo a sustentação oral diretamente pelo Módulo de Sessões Virtuais (link acima), respeitados o tipo e tamanho fixados para o PJe, bem como a duração máxima de 10 minutos (Resolução PRES nº 482/2021 e Resolução nº PRES 764/2025).
Nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais, “Não haverá sustentação oral:
I - no julgamento de recursos de medida cautelar;
II - no julgamento de embargos de declaração;
III - no julgamento de mandado de segurança;
IV - no juízo de adequação;
V - no juízo de retratação;
VI - no julgamento do agravo interno;
VII - no julgamento dos processos adiados em que houve sustentação oral anteriormente.” O advogado que estiver realizando a sustentação oral deve identificar-se no início da gravação (vídeo ou áudio), mencionando seu nome e número de inscrição na OAB.
2) Como formular pedido de destaque na sessão assíncrona (virtual) Até 48 horas antes do início da sessão, a Resolução CNJ nº 591/2024 (art. 8º,
II) permite que as partes e o representante do Ministério Público formulem ao Relator pedido de destaque para que o processo seja retirado da sessão virtual e levado a julgamento na próxima sessão presencial. Os pedidos de destaque devem ser formulados diretamente no Módulo de Sessões Virtuais (link acima).
3) Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato na sessão assíncrona (virtual) A partir do início da sessão e antes da conclusão do julgamento do processo, a Resolução CNJ nº 591/2024 (art. 8º, § 6º) permite que advogados e procuradores realizem esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato. Para tanto, devem apresentar petição diretamente no Módulo de Sessões Virtuais (link acima), respeitado o tipo e tamanho de arquivo permitidos no PJe (Resolução PRES 482/2021 e Resolução PRES 764/2025).
IMPORTANTE: As sessões virtuais observarão as normas editadas pelo Conselho Nacional de Justiça e pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, de modo que não serão julgados em sessão virtual os processos:
1) sigilosos;
2) com destaque apresentado por membro do colegiado, durante a sessão de julgamento;
3) com pedido de destaque formulado por qualquer das partes ou pelo representante do Ministério Público, em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão, desde que deferido pelo relator; Para suporte técnico, utilizar o link abaixo, que oferece atendimento ao público externo: https://web.trf3.jus.br/sistemasweb/AtendimentoPJe Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail: [email protected] Atenção.
Não é necessário apresentar petição de mera ciência, pois a ciência das partes é registrada automaticamente pelo sistema. Importante lembrar que o peticionamento realizado sem necessidade pode atrasar o andamento dos processos. Campo Grande, 3 de agosto de 2026.
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
I. G. T.
Advogados
WELLINGTON COELHO DE SOUZA JUNIOR (OAB 15475/MS), RODRIGO COELHO DE SOUZA (OAB 17301/MS)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande Rua Quatorze de Julho, 356, Centro, Campo Grande - MS - CEP: 79004-390 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5010732-77.2025.4.03.6201 CRIANÇA INTERESSADA:
I. G. T. REPRESENTANTE: QUEILA SANTANA GUIMARAES ADVOGADO do(a) CRIANÇA INTERESSADA: WELLINGTON COELHO DE SOUZA JUNIOR - MS15475-E REPRESENTANTE do(a) CRIANÇA INTERESSADA: QUEILA SANTANA GUIMARAES ADVOGADO do(a) CRIANÇA INTERESSADA: RODRIGO COELHO DE SOUZA - MS17301 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS
SENTENÇA
I -
RELATÓRIO
Trata-se de ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, em que pretende a concessão do benefício de amparo assistencial – LOAS. Dispensado o relatório, na forma do artigo 38, da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1º, da Lei n.º 10.259/01.
II – FUNDAMENTAÇÃO
1. Questões prévias Incompetência As preliminares suscitadas pela Autarquia não merecem acolhida. Não restou provado, no caso concreto, que o valor da causa tenha superado o limite de alçada deste JEF e não se trata de moléstia decorrente de acidente de trabalho. Prescrição No que tange à incidência da prescrição, aplica-se ao caso em análise o enunciado da Súmula 85 do STJ, uma vez que se tratam de prestações sucessivas, ou seja, encontram-se prescritas apenas as parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu a propositura da ação.
2. No mérito Superadas as questões preliminares, passo ao exame do mérito da causa. O benefício assistencial em tela foi instituído pela Constituição Federal em seu art. 203, inciso V, que tem a seguinte redação: Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente da contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: [...]
V – a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei. Como se depreende do comando constitucional, o benefício assistencial tem por finalidade assegurar condições materiais mínimas, mediante o pagamento de um salário mínimo, para que a pessoa idosa ou portadora de deficiência possa prover a própria subsistência, na hipótese de seus familiares não possuírem condições financeiras para fazê-lo.
Assim, são requisitos constitucionais – cumulativos – para a obtenção do benefício, portanto: (i) a deficiência ou idade avançada; e (ii) a necessidade (hipossuficiência econômica). No caso em tela, tem-se que pelo menos um desses requisitos não restou satisfeito. Segundo o laudo médico pericial (id. 518150000), a parte autora foi diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista, nível 2 de suporte (CID 10: F84), apresentando limitação importante, porém com possibilidade de melhora significativa do comportamento, linguagem e habilidades sociais com acompanhamento multiprofissional.
Pontuação IF-Bra resultou em deficiência moderada. No caso em apreço, a despeito da menor ter sido diagnosticada com deficiência, esta não impede que seus cuidadores exerçam profissão remunerada, eis que conforme consta no laudo social a autora frequenta escola. Além disso, há que se sopesar a idade da autora, possuindo pouco mais de 4 anos é natural que a criança demande atenção da genitora de forma mais frequente e acentuada, no caso dos autos não foi demonstrado que eventuais limitações da autora restringe a vida de sua genitora além da normalidade de uma criança de tenra idade.
Não preenche, pois, o requisito delineado no § 2º do art. 20 da Lei n. 8.742/93. Desnecessária a análise do requisito referente à hipossuficiência econômica. Portanto, inexistindo impedimento de longo prazo, não faz jus ao benefício pretendido. Considerando que a sentença que julga pedido de benefício por incapacidade só transita em julgado com relação aos fatos constatados no momento da perícia, caso modifique essa situação fática, de sorte que a parte autora venha a apresentar impedimentos de longo prazo, poderá pleitear o benefício novamente, quer na via administrativa, quer na judicial.
III -
DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pleito autoral, resolvendo o mérito com base no art. 487, I, do CPC/15. Defiro a gratuidade da justiça requerida, observado o disposto no art. 98, § 3º, do CPC/15. Sem custas e sem honorários advocatícios nesta instância judicial, a teor do art. 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/01.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Campo Grande/MS, data conforme registro da assinatura eletrônica no sistema.
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
I. G. T.
Advogado
WELLINGTON COELHO DE SOUZA JUNIOR (OAB 15475/MS)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande Rua Quatorze de Julho, 356, Centro, Campo Grande - MS - CEP: 79004-390 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5010732-77.2025.4.03.6201 CRIANÇA INTERESSADA:
I. G. T. REPRESENTANTE: QUEILA SANTANA GUIMARAES ADVOGADO do(a) CRIANÇA INTERESSADA: WELLINGTON COELHO DE SOUZA JUNIOR - MS15475-E REPRESENTANTE do(a) CRIANÇA INTERESSADA: QUEILA SANTANA GUIMARAES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS ATO ORDINATÓRIO Ficam as partes intimadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestarem sobre o laudo social.
Abertura de vista ao MPF, pelo prazo de 15 (quinze) dias, para manifestação sobre o laudo social. CAMPO GRANDE, 30 de março de 2026.
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
I. G. T.
Advogado
WELLINGTON COELHO DE SOUZA JUNIOR (OAB 15475/MS)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande Rua Quatorze de Julho, 356, Centro, Campo Grande - MS - CEP: 79004-390 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5010732-77.2025.4.03.6201 CRIANÇA INTERESSADA:
I. G. T. REPRESENTANTE: QUEILA SANTANA GUIMARAES ADVOGADO do(a) CRIANÇA INTERESSADA: WELLINGTON COELHO DE SOUZA JUNIOR - MS15475-E REPRESENTANTE do(a) CRIANÇA INTERESSADA: QUEILA SANTANA GUIMARAES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS ATO ORDINATÓRIO Ficam as partes intimadas da (re)designação da perícia social, a ser realizada na residência da parte autora A PARTIR DO DIA 10/03/2026 às 08h00min - REGINA BENTO DA SILVA OLIVEIRA - Assistente Social (art. 1º, XXIV, da Portaria CPGR-JEF N. 31/2021).
Eventual alteração de endereço deverá ser comunicada nos autos em tempo hábil. A parte autora poderá fornecer número de telefone atualizado, a fim de facilitar o contato com a perita. É vedada a realização de perícia sem que o periciando apresente documento oficial de identificação com foto (art. 96, caput, do Manual de Padronização dos Juizados Especiais Federais da Terceira Região de 2013). Nos termos do art. 1º, XXV, da Portaria CPGR-JEF N. 31/2021, fica a parte autora advertida de que o não comparecimento à perícia, sem justificativa, ensejará a extinção do feito.
CAMPO GRANDE, 25 de fevereiro de 2026.
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
I. G. T.
Advogado
WELLINGTON COELHO DE SOUZA JUNIOR (OAB 15475/MS)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande Rua Quatorze de Julho, 356, Centro, Campo Grande - MS - CEP: 79004-390 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5010732-77.2025.4.03.6201 RELATOR: CRIANÇA INTERESSADA:
I. G. T. REPRESENTANTE: QUEILA SANTANA GUIMARAES ADVOGADO do(a) CRIANÇA INTERESSADA: WELLINGTON COELHO DE SOUZA JUNIOR - MS15475 REPRESENTANTE do(a) CRIANÇA INTERESSADA: QUEILA SANTANA GUIMARAES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS ATO ORDINATÓRIO Ficam as partes intimadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestarem sobre o laudo médico favorável.
Abertura de vista ao MPF, pelo prazo de 15 (quinze) dias, para manifestação sobre o(s) laudo(s). CAMPO GRANDE, 13 de janeiro de 2026.
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
I. G. T.
Advogado
WELLINGTON COELHO DE SOUZA JUNIOR (OAB 15475/MS)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande Rua Quatorze de Julho, 356, Centro, Campo Grande - MS - CEP: 79004-390 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5010732-77.2025.4.03.6201 CRIANÇA INTERESSADA:
I. G. T. REPRESENTANTE: QUEILA SANTANA GUIMARAES ADVOGADO do(a) CRIANÇA INTERESSADA: WELLINGTON COELHO DE SOUZA JUNIOR - MS15475 REPRESENTANTE do(a) CRIANÇA INTERESSADA: QUEILA SANTANA GUIMARAES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Concedo à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98, caput, do CPC. Designo perícia médica para o dia 09/12/2025 às 08h30min - DAVID MARCIO BARBOSA SANTOS - Neurologista, a ser realizada na sede do Juizado Especial Federal (JEF) - Rua 14 de Julho, 356. Para realização da perícia, a parte autora deverá: (a) comparecer munida de documento original de identificação com foto (RG, CNH, CTPS, carteira profissional do órgão de classe ou passaporte); (b) juntar nos autos toda a documentação médica de que disponha, antes da realização da perícia, em especial os atestados, relatórios e prontuários médicos; (c) obedecer ao seu horário de agendamento, devendo chegar com a antecedência de 15 (quinze) minutos antes do horário marcado.
Tendo em vista os princípios da celeridade e da informalidade que norteiam os procedimentos nos Juizados Especiais, nos processos em que a parte autora estiver assistida pela advocacia privada ou pela Defensoria Pública da União, a intimação acerca da designação de perícia será dirigida apenas para o(a) advogado(a) constituído(a), pelo Diário Eletrônico (art. 13, Resolução PRES 482/2021), ou à DPU, pelo sistema PJe.
O perito deverá responder aos quesitos do Juízo e, se houver, aos quesitos das partes. Ficam desde já indeferidos eventuais quesitos formulados pelas partes que sejam repetitivos, impertinentes, estranhos ao objeto do feito ou à modalidade de perícia realizada, bem como os que já se encontrem, ainda que indiretamente, contemplados pelos quesitos do Juízo. O prazo para entrega do laudo será de 30 dias, contados a partir da realização da perícia.
Considerando a complexidade e especificidade das perícias médicas, além da dificuldade encontrada para o cadastro de profissionais que atendam a demanda deste Juizado, nos termos da Resolução CJF nº. 305/2014, fixo os honorários periciais no valor máximo da tabela (R$ 362,00 - trezentos e sessenta e dois reais). Advirto que, não sendo possível a realização da perícia por ato exclusivo da parte autora, sem motivo justificável, declinado nos autos no prazo de 05 (cinco) dias a contar da data prevista para a realização da perícia, o processo será extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, I, da Lei nº 9.099/95.
ADVERTÊNCIA À PARTE AUTORA: De acordo com o relato dos peritos médicos, os avaliados têm comparecido à perícia portando doenças infectocontagiosas, sem utilizar máscara ou adotar quaisquer medidas mínimas de contenção. Caso, na data designada para a realização da perícia médica, a parte autora seja portadora de doença infectocontagiosa transmissível, tais como, exemplificativamente, tuberculose ativa, influenza H1N1, COVID-19, varíola, meningite bacteriana, ou qualquer outra condição clínica que possa colocar em risco a saúde do perito ou de terceiros presentes, deverá obrigatoriamente fazer uso de máscara de proteção facial adequada, como medida mínima de contenção e respeito à saúde pública.
O descumprimento da presente advertência poderá acarretar:
1. Não realização da perícia, com o registro de ausência injustificada ao ato e extinção do feito sem resolução do mérito;
2. Encaminhamento dos autos ao Ministério Público, para apuração de eventual prática do crime previsto no art. 131 do Código Penal, que dispõe: "Praticar, com o fim de transmitir a outrem moléstia grave de que está contaminado, ato capaz de produzir o contágio: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa." Intimem-se. Campo Grande/MS, data conforme registro da assinatura eletrônica no sistema.