PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal de Campo Grande Rua Delegado Carlos Roberto Bastos de Oliveira, 128, Jardim Veraneio, Campo Grande - MS - CEP: 79037-102 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PETIÇÃO CÍVEL (241) Nº 5010734-47.2025.4.03.6201 REQUERENTE: TALITA MAYUMI ALEXANDRE KAYANO ADVOGADO do(a) REQUERENTE: GUSTAVO HENRIQUE ZOCH LEITE - MT25162/O REQUERIDO: FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO DO SUL
DECISÃO
O MM. Juiz da 1ª Vara Gabinete do Juizado Especial Federal declinou da competência, sob o argumento de que a análise dos requisitos indicados na Resolução n. 504-COPP/UFMS, de 5 de abril de 2022, que trata do Regulamento dos Programas de Residência Médica no Âmbito da Fundação Universidade Federal de Mato Grosso do Sul, acarretaria em exame sobre a nulidade do regramento, uma vez que eventual não concessão do auxílio-moradia implicaria em inevitável exame do ato administrativo, circunstância que afasta a competência do Juizado Especial Federal, nos termos do art. 3º, III, da Lei n. 10.259/2001 (decisão ID 443080399).
A esse respeito, colacionou jurisprudência da 1ª Seção do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, reafirmando que o Juizado Especial Cível Federal não é competente para ação que visa a nulidade de ato administrativo que não tenha natureza previdenciária ou tributária (Art. 3º, § 1º, III, da Lei n. 10.259/01). Concluiu, pois, pela incompetência absoluta do Juizado para processamento do feito.
É o relatório.
Decido. Com efeito, o art. 3º da Lei n. 10.259/2001 estabelece: “Art. 3º Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças. § 1º Não se incluem na competência do Juizado Especial Cível as causas:
I - referidas no art. 109, incisos II, III e XI, da Constituição Federal, as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, execuções fiscais e por improbidade administrativa e as demandas sobre direitos ou interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos;
II - sobre bens imóveis da União, autarquias e fundações públicas federais;
III - para a anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, salvo o de natureza previdenciária e o de lançamento fiscal;
IV - que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou de sanções disciplinares aplicadas a militares. § 2º Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência do Juizado Especial, a soma de doze parcelas não poderá exceder o valor referido no art. 3º, caput. § 3º No foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial, a sua competência é absoluta.” (grifo nosso) No caso concreto, a demanda foi proposta por médica, inscrita em programa estudantil de residência médica, visando obter o pagamento de auxílio-moradia por parte da UFMS.
Depreende-se, portanto, que a pretensão da autora, intitulada por ela na petição inicial como “obrigação de fazer”, não se amolda à restrição estabelecida no art. 3º, §1º, III, da Lei 10.259/2001, que exclui da competência dos Juizados Especiais Federais a anulação ou cancelamento de ato administrativo, ou seja, a desconstituição de efeitos do ato administrativo, porquanto ato administrativo não há no mundo fático-jurídico.
De fato, o pedido é para que a UFMS realize o pagamento de auxílio-moradia, diante da falta de fornecimento de moradia aos médicos residentes durante o programa estudantil de residência médica. É importante observar que, uma vez que a Administração Pública atue exclusivamente mediante atos administrativos, é consequência inafastável que, no âmbito dos Juizados Especiais Federais, haverá constante exame que levará à invalidação ou revogação de atos administrativos - inclusive aqueles de natureza omissiva - provenientes da Fazenda Pública Federal.
Por essa razão, uma interpretação que leve a uma limitação exagerada de sua competência resultaria em aplicações completamente conflitantes da lei ou, possivelmente, em sua completa ineficácia. Dessa forma, entendo que somente as demandas ajuizadas com o objetivo específico de anular ou cancelar diretamente tais atos - isto é, aquelas em que a pretensão principal exposta na petição inicial seja expressamente a anulação ou cancelamento de determinado ato de âmbito federal - estariam impedidas de ser examinadas pelos Juizados Especiais Federais em virtude do inciso III do § 1º do art. 3º da mencionada Lei.
Essa vedação não se aplicaria nas situações em que a anulação ocorresse de forma indireta ou reflexa. Seguindo essa interpretação, demandas que envolvam a invalidação ou revogação de decretos, instruções normativas, regimentos ou resoluções - como é o caso dos autos, que se caracterizam como atos administrativos de caráter geral - poderiam ser analisadas pelos Juizados Especiais Federais, contanto que tais efeitos decorrentes daquelas manifestações ocorressem apenas de maneira indireta.
Desse modo, tratando-se de ato administrativo de alcance federal, a jurisdição do Juizado Especial apenas seria excluída caso a pretensão principal da ação fosse especificamente a anulação ou revogação do ato. Por outro lado, se tais resultados só pudessem acontecer de maneira reflexa, a controvérsia será de plena competência do Juizado Especial Federal. In casu, a parte autora visa obter uma manifestação da Administração Pública, e não questionar diretamente um ato seu já emanado, de modo que a inércia, o silêncio ou a omissão da Administração não podem ser equiparados a ato administrativo de negativa do pedido do autor.
Nesse contexto, em relação a requerimentos em face do poder público para impor o fornecimento de utilidades, bens ou a realização de atividade, a jurisprudência consolidada de nossos tribunais é no sentido de que a hipótese não se equipara a anulação ou a cancelamento de ato administrativo: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE JUÍZO FEDERAL COMUM E JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. DEMANDA SUBJACENTE VISANDO A IMPOSIÇÃO À UNIÃO E AO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO DO DEVER DE PAGAR AUXÍLIO-MORADIA A MÉDICO RESIDENTE.
INÉRCIA, SILÊNCIO, OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE ATO ADMINISTRATIVO. SITUAÇÃO QUE NÃO SE AMOLDA A ANULAÇÃO OU CANCELAMENTO DE ATO ADMINISTRATIVO FEDERAL. AUSÊNCIA DE RESTRIÇÃO DO ART. 3º, §1º, III, DA LEI 10.259/2001. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. CONFLITO PROCEDENTE.
1. Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Juízo Federal da 7ª Vara Cível de São Paulo/SP em face do Juizado Especial Federal de São Paulo/SP, em ação de obrigação de fazer c.c. indenização (autos nº 5036382-80.2021.403.6100) proposta por Lorran Jorge Furtado Costa em face da União e do Município de São Paulo, objetivando providência a fim de impor aos réus a "obrigação de fazer relativa ao pagamento de auxílio-moradia ao requerente, na condição de médico residente, no percentual de 30% do valor da sua bolsa, ou no valor que o juízo entender devido, a título de indenização compensatória pelo não fornecimento de moradia à residente".
2. A demanda subjacente foi proposta por médico, inscrito em programa estudantil de residência-médica, visando obter decisão que imponha à União e ao Município de São Paulo a obrigação de pagamento de auxílio-moradia.
3. A pretensão do autor, intitulada por ele na petição inicial como "obrigação de fazer", não se amolda à restrição estabelecida no art. 3º, §1º, III, da Lei 10.259/2001, que exclui da competência dos Juizados Especiais Federais a anulação ou cancelamento de ato administrativo, ou seja, a desconstituição de efeitos do ato administrativo, porquanto ato administrativo não há no mundo fático-jurídico.
4. A inércia, o silêncio ou a omissão da Administração não podem ser equiparados a ato administrativo de negativa do pedido do autor.
5. Conflito procedente. (TRF3, 1ª Seção, CCCiv 5005745-79.2022.4.03.0000, Rel Des. Hélio Nogueira, julgado em 02/09/2022). (grifo nosso) Logo, sendo incontroverso que a causa obedece ao limite de até sessenta salários mínimos, trata-se, pois, de competência absoluta do Juizado Especial Federal.
Diante do exposto, suscito conflito negativo de competência, nos termos do art. 66, inciso II, do Código de Processo Civil. Oficie-se ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, nos termos do art. 953, I, do CPC. A presente decisão serve como Ofício ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região, para os fins do art. 953, I, do CPC. Comprovada a distribuição do conflito, mantenham-se sobrestados, aguardando-se decisão definitiva, salvo se sobrevierem pedidos urgentes a serem apreciados.
Intimem-se.
Cumpra-se. Campo Grande/MS, data e assinatura eletrônicas. GUILHERME VICENTE LOPES LEITES Juiz Federal Substituto