Sentença · Extinção
Decisão- Órgão
- 8ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
- Classe
- CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA
- Destinatário
- RITA PEREIRA MEDINA
- Advogado
- CARLA ROSENDO DE SENA BLANCO (OAB 222130/SP)
PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE
SENTENÇA (157) Nº 5010738-41.2025.4.03.6183 SUCESSOR: RITA PEREIRA MEDINA ADVOGADO do(a) SUCESSOR: CARLA ROSENDO DE SENA BLANCO - SP222130 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A parte exequente opôs recurso de embargos de declaração arguindo a existência de vícios na sentença. Proferida decisão (Id. 436726035) apontando que: A parte exequente é titular do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (extrato anexo), com DIB aos 01.09.2015.
A petição inicial não indica que a RMA do benefício deferido judicialmente será mais favorável que a RMA do benefício em manutenção. A experiência, do que ordinariamente acontece, indica que o mais provável é que o cumprimento de sentença prossiga na forma do Tema 1.018 do STJ. Antes do trânsito em julgado definitivo do processo de conhecimento não é possível a expedição de requisitório contra a Fazenda Pública e/ou suas Autarquias, donde o cumprimento provisório não acrescentaria muito para o deslinde do processo.
A parte exequente não apresenta nenhuma simulação que indique que eventual cumprimento da obrigação de fazer teria alguma utilidade, ou seja: que teria RMA superior a RMA do benefício em manutenção. Desse modo, intime-se a representação judicial da parte exequente para que, caso ainda tenha interesse no julgamento do recurso de embargos de declaração, apresente demonstrativos contábeis que indiquem que haveria cumprimento de obrigação de fazer, com RMA mais favorável do benefício deferido judicialmente, em relação ao beneficio atualmente em manutenção, sob pena de não conhecimento do recurso de embargos de declaração, por ausência de interesse recursal, na modalidade utilidade.
Sugere-se a utilização da ferramenta "Fábrica de Cálculos" disponível no sítio eletrônico do TRF3, mesmo programa utilizado pela Contadoria Judicial. A parte exequente diz que aparentemente a RMI do processo judicial é mais favorável (Id. 444395988). Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
Decido. Observo que a parte exequente é, na verdade, a sucessora do Sr. Luiz Lopes da Silva, e não a exequente originária da ação. Mais um motivo para não cabimento do cumprimento provisório de sentença, eis que se limitará aos valores atrasados que eram devidos ao Sr. Luiz, sendo certo que eventual revisão do benefício de pensão por morte deverá ser efetuado na via administrativa, e não em Juízo.
