CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5010738-85.2018.4.03.6183 / 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo EXEQUENTE: LINDINALVA DO NASCIMENTO BASILIO ZANELLA Advogado do(a) EXEQUENTE: RODOLFO NASCIMENTO FIOREZI - SP184479 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERCEIRO INTERESSADO: NACIONAL FEITO PRA VOCE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: LUCAS PACE - SP418002 D E C I S Ã O O título executivo judicial foi formado na ACP n. 0011237-82.2003.4.03.6183, que determinou o pagamento das diferenças decorrentes da aplicação do IRSM integral no percentual de 39,67%, em fevereiro de 1994, na atualização dos salários de contribuição que serviram de base de cálculo ao benefício originário.
O artigo 18 do Código de Processo Civil (CPC) prescreve que “ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico”, mesmo que atualmente a exequente faça jus a 100% do benefício, as diferenças se referem ao período de 11/1998 a 11/2007, em que a pensão foi desdobrada com outros beneficiários, na forma prevista no artigo 77, caput e § 1º da Lei n. 8.213/1991.
Logo, a execução deve se limitar à cota-parte recebida pela segurada LINDINALVA DO NASCIMENTO BASILIO ZANELLA no período a que se referem os cálculos, carecendo legitimidade à exequente quanto às demais. Outrossim, como é sabido, nosso ordenamento jurídico veda a constituição de litisconsórcio facultativo após o ajuizamento da demanda, ante a violação do Juízo natural (CF 5º, XXXVII e LIII).
Isso porque a formação do litisconsórcio ativo facultativo deve acontecer necessariamente no momento da distribuição do feito, em respeito ao princípio do juiz natural , pois, do contrário, estar-se-ia permitindo ao litigante escolher o órgão julgador que seria responsável pelo processamento e julgamento da sua demanda.
Em resumo, tratando-se de obrigação divisível, já que se trata de prestações pecuniárias atrasadas, e, portanto, partilháveis entre os credores, os demais pensionistas podem, individualmente, ajuizar a presente ação, pois não se pode condicionar o ajuizamento à concordância dos demais herdeiros/credores, sob pena de limitação do direito constitucional de acesso à jurisdição. No entanto, seu interesse jurídico deve limitar-se apenas à sua cota parte, não podendo pleitear em seu nome, direito alheio. Sendo assim , indefiro o ingresso dos demais pensionistas JONATAS DO NASCIMENTO ZANELLA e POLIANA DO NASCIMENTO ZANELLA na presente execução,em razão de não ser caso de sucessão processual, mas de pedido de intervenção no processo como litisconsortes ativo superveniente. Prossiga-se com a execução da cota-parte de LINDINALVA DO NASCIMENTO BASILIO ZANELLA,com a remessa dos autos à contadoria. Intimem-se as partes.
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