PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5010747-92.2024.4.03.6100 / 11ª Vara Cível Federal de São Paulo AUTOR: ROGERIO CESAR SASSO Advogado do(a) AUTOR: TATIANA FINK LINS E SILVA - SP421954 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL S E N T E N Ç A (Tipo A) ROGERIO CESAR SASSO ajuizou ação em face de UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL cujo objeto é restituição de valor pago referente à multa gerada em auto de infração de Imposto de Renda de Pessoa Física.
Requereu a procedência do pedido da ação para "[...] a) DESCONSTITUIR a cobrança da multa confiscatória e a sua respectiva inscrição em dívida ativa e o parcelamento realizado, o que, de maneira lógica, afasta a presunção de exigibilidade do título (CDA) e do instrumento pactuado, dada a inconstitucionalidade da exação; a.1) DETERMINAR A REDUÇÃO DA MULTA APLICADA, para, no máximo 100% do valor cobrado do imposto, pois manifesto seu caráter confiscatório, nos termos da pacífica jurisprudência do STF e entendimento do Egrégio Tribunal Federal; a.2) CONDENAR a Fazenda Nacional à devolução do valor pago a maior por ocasião do parcelamento de nº00910001300071469021893, das parcelas que se venceram nos últimos cinco anos (Doc. 04); A ré ofereceu contestação com reconhecimento do pedido quanto ao objeto da ação, e discordância quanto à abrangência da redução das multas.
O autor apresentou réplica com argumentos contrários àqueles defendidos na contestação. Vieram os autos conclusos.
É o relatório. Fundamento. A União reconheceu o pedido quanto à redução das multas que ultrapassam 100%. A questão que restou controvertida diz respeito às multas duplamente qualificadas por agravantes. Isto porque a União defendeu na contestação: Assim sendo, esta RÉ se posiciona no sentido de que, havendo a parte Autora sido autuada no e-PAF nº 10830.726326/2015-36 pela incursão nas 2 agravantes previstas nos §§ 1º e 2º do art. 44 da Lei nº 9.430/96 e/ou somente na 2ª delas - como se pode constatar pelo exame do(s) documento(s) id(entificado/s sob o/s) nº(s.) 323077817 (pág/s.
17) - , reconhece a procedência do seu pedido de que seja reduzido de 150% para 100% o patamar da multa que lhe foi imposta com fundamento na combinação do inciso I com o § 1º do indicado artigo de Lei - com a aplicação retroativa da Lei nº 14.689/2023 - , sem prejuízo da necessidade de, em conjunto com o disposto no § 2º do art. 44 daquele primeiro diploma legal, manter-se o aumento deste último percentual “de metade” - reduzindo-se nesses moldes os 225% originariamente aplicados para 150% - , hipótese essa que, assim como ocorre quando tal(is) Contribuinte(s) houver(em) incorrido apenas na combinação dos respectivos inciso I e § 2º - em que deve(m) suportar a punição no patamar de 112,5% - , também se verifica nos presente autos.
A União concorda com a redução de 150% para 100%, mas sustenta que o total pode ser superior a 100% porque, no caso, houve aplicação de duas agravantes. No auto de infração tem-se o seguinte enquadramento legal: Multa de 150% - Art. 44, inciso I, e par. 1o, da Lei n. 9.430/96 Multa de 225% - Art. 44, inciso I, e par. 1o e 2o, da Lei n. 9.430/96 Multa de 112,50% - Art. 44, inciso I, e par. 2o, da Lei n. 9.430/96 Multa de 75% - Art. 44, inciso I, e par. 1o, da Lei n. 9.430/96 A Lei n. 14.689/2023 introduziu modificação no parágrafo 1o do artigo 44 da Lei n. 9430/1996, que passou a ter a seguinte redação: Art.
44. Nos casos de lançamento de ofício, serão aplicadas as seguintes multas: [...] § 1º O percentual de multa de que trata o inciso I do caput deste artigo será majorado nos casos previstos nos arts. 71, 72 e 73 da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964, independentemente de outras penalidades administrativas ou criminais cabíveis, e passará a ser de: .........................................................................................................
VI – 100% (cem por cento) sobre a totalidade ou a diferença de imposto ou de contribuição objeto do lançamento de ofício;
VII – 150% (cento e cinquenta por cento) sobre a totalidade ou a diferença de imposto ou de contribuição objeto do lançamento de ofício, nos casos em que verificada a reincidência do sujeito passivo. [...] § 2o Os percentuais de multa a que se referem o inciso I do caput e o § 1o deste artigo serão aumentados de metade, nos casos de não atendimento pela sujeito passivo, no prazo marcado, de intimação para: VÊ-se, portanto, que: a) Multa de 150% - Art. 44, inciso I, e par. 1o, da Lei n. 9.430/96: as multas com base no inciso I, e par. 1o, devem ser reduzidas para 100%. b) Multa de 225% - Art. 44, inciso I, e par. 1o e 2o, da Lei n. 9.430/96: as multas com base no inciso I, e par. 1o e 2o, devem ser reduzidas para 100% e aumentadas de metade com fundamento no par. 2o. c) Multa de 112,50% - Art. 44, inciso I, e par. 2o, da Lei n. 9.430/96 as multas com base no inciso I, e par. 1o, devem ser reduzidas para 100% e aumentadas de metade com fundamento no par. 2o.
Neste caso não tem alteração porque a multa era de 75%. d) Multa de 75% - Art. 44, inciso I, e par. 1o, da Lei n. 9.430/96. Neste caso não tem alteração. Em conclusão, cabe homologação do reconhecimento do pedido da União quanto ao objeto principal do processo, qual seja redução da multa ao limite de 100%. E acolhimento da defesa da União quanto à extensão da redução da multa prevista na Lei n. 9.430/96, com redação da Lei n. 14.689/2023.
Sucumbência O autor sucumbiu em parte mínima do pedido e a União reconheceu a procedência do pedido nos termos do artigo 19 da Lei n. 10.522/2002: Art.
19. Fica a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional dispensada de contestar, de oferecer contrarrazões e de interpor recursos, e fica autorizada a desistir de recursos já interpostos, desde que inexista outro fundamento relevante, na hipótese em que a ação ou a decisão judicial ou administrativa versar sobre: (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019)
I - matérias de que trata o art. 18;
II - tema que seja objeto de parecer, vigente e aprovado, pelo Procurador-Geral da Fazenda Nacional, que conclua no mesmo sentido do pleito do particular; (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019)
III - (VETADO). (Incluído pela Lei nº 12.788, de 2013)
IV - tema sobre o qual exista súmula ou parecer do Advogado-Geral da União que conclua no mesmo sentido do pleito do particular; (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019)
V - tema fundado em dispositivo legal que tenha sido declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle difuso e tenha tido sua execução suspensa por resolução do Senado Federal, ou tema sobre o qual exista enunciado de súmula vinculante ou que tenha sido definido pelo Supremo Tribunal Federal em sentido desfavorável à Fazenda Nacional em sede de controle concentrado de constitucionalidade; (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019)
VI - tema decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em matéria constitucional, ou pelo Superior Tribunal de Justiça, pelo Tribunal Superior do Trabalho, pelo Tribunal Superior Eleitoral ou pela Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência, no âmbito de suas competências, quando: (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) a) for definido em sede de repercussão geral ou recurso repetitivo; ou (Incluída pela Lei nº 13.874, de 2019) b) não houver viabilidade de reversão da tese firmada em sentido desfavorável à Fazenda Nacional, conforme critérios definidos em ato do Procurador-Geral da Fazenda Nacional; e (Incluída pela Lei nº 13.874, de 2019)
VII - tema que seja objeto de súmula da administração tributária federal de que trata o art. 18-A desta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) § 1o Nas matérias de que trata este artigo, o Procurador da Fazenda Nacional que atuar no feito deverá, expressamente: (Redação dada pela Lei nº 12.844, de 2013)
I - reconhecer a procedência do pedido, quando citado para apresentar resposta, inclusive em embargos à execução fiscal e exceções de pré-executividade, hipóteses em que não haverá condenação em honorários; ou (Incluído pela Lei nº 12.844, de 2013)
II - manifestar o seu desinteresse em recorrer, quando intimado da decisão judicial. (Incluído pela Lei nº 12.844, de 2013) […] Deixo, por estas razões, de condenar a ré ao pagamento à outra parte, dos honorários advocatícios. Decisão
1.
Diante do exposto, homologo do reconhecimento do pedido da União quanto ao montante de multa que exceder a 100% (cem por cento) nas autuações fiscais, já pago total ou parcialmente pelo contribuinte. Quanto à extensão da redução das multas, acolho parcialmente os pedidos. Acolho e julgo procedente para “[...]” a) DESCONSTITUIR a cobrança da multa confiscatória e a sua respectiva inscrição em dívida ativa e o parcelamento realizado, o que, de maneira lógica, afasta a presunção de exigibilidade do título (CDA) e do instrumento pactuado, dada a inconstitucionalidade da exação; a.1) DETERMINAR A REDUÇÃO DA MULTA APLICADA [...]; a.2) CONDENAR a Fazenda Nacional à devolução do valor pago a maior por ocasião do parcelamento de nº00910001300071469021893, das parcelas que se venceram nos últimos cinco anos." Acolhimento abrange: a) Multa de 150% - Art. 44, inciso I, e par. 1o, da Lei n. 9.430/96: reduzida para 100%. b) Multa de 225% - Art. 44, inciso I, e par. 1o e 2o, da Lei n. 9.430/96: reduzidas para 100% e aumentadas de metade com fundamento no par. 2o.
Rejeito e julgo improcedente quanto: c) Multa de 112,50% - Art. 44, inciso I, e par. 2o, da Lei n. 9.430/96 (neste caso não tem alteração). d) Multa de 75% - Art. 44, inciso I, e par. 1o, da Lei n. 9.430/96 (neste caso não tem alteração).
2. A resolução do mérito dá-se nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
3. Deixo de condenar qualquer das partes ao pagamento de honorários advocatícios. Cada parte arcará com as custas processuais já pagas.
4. Sentença não sujeita à remessa necessária. Intimem-se. Regilena Emy Fukui Bolognesi Juíza Federal