Intimação
D- Órgão
- Gab. 04 - DES. FED. PEIXOTO JUNIOR
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatário
- JOSE CARLOS VIEGAS
- Advogados
- EMERSON GABRIEL HONORIO (OAB 345421/SP), ERIC MIGUEL HONORIO (OAB 380881/SP)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5010758-35.2017.4.03.0000 RELATOR: Gab.
04 - DES. FED. PEIXOTO JUNIOR AGRAVANTE: JOSE CARLOS VIEGAS Advogados do(a) AGRAVANTE: EMERSON GABRIEL HONORIO - SP345421-A, ERIC MIGUEL HONORIO - SP380881-A AGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5010758-35.2017.4.03.0000 RELATOR: Gab.
04 - DES. FED. PEIXOTO JUNIOR AGRAVANTE: JOSE CARLOS VIEGAS Advogados do(a) AGRAVANTE: EMERSON GABRIEL HONORIO - SP345421-A, ERIC MIGUEL HONORIO - SP380881-A AGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão de ID 787374 pela qual, em sede de ação ordinária, foi indeferido o pedido de gratuidade da justiça ao ora agravante.
Sustenta o recorrente, em síntese, que não pode suportar os ônus do processo sem prejudicar o próprio sustento. Pleiteia, subsidiariamente, o recolhimento de custas ao final do processo. Em juízo sumário de cognição (ID 1112419) foi indeferido o pedido de antecipação da tutela recursal. O recurso não foi respondido.
É o relatório. AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5010758-35.2017.4.03.0000 RELATOR: Gab.
04 - DES. FED. PEIXOTO JUNIOR AGRAVANTE: JOSE CARLOS VIEGAS Advogados do(a) AGRAVANTE: EMERSON GABRIEL HONORIO - SP345421-A, ERIC MIGUEL HONORIO - SP380881-A AGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Versa o recurso interposto matéria de gratuidade de justiça. O juiz de primeiro grau decidiu a questão sob os seguintes fundamentos: “O pedido de concessão ao autor dos benefícios da Assistência Judiciária Gratuita deve ser, desde logo, indeferido.
Observo, da documentação juntada aos autos (extrato do CNIS - fls. 83), que o ora requerente percebeu, para competência 09/2016 valor histórico de remuneração no importe de R$ 8.063,40, valor correspondente a mais de 8 vezes o salário-mínimo vigente no país, o que, à evidência, afasta a presunção de hipossuficiência econômica a autorizar o deferimento da benesse por ele pleiteada. Com efeito, malgrado, em linha de princípio, o benefício da Assistência Judiciária comporte deferimento a partir de simples alegação do interessado, isto não impede que o juízo, valendo-se de elementos concretos existentes nos autos, avalie a higidez da declaração prestada e obste a pretensão, acaso se convença que o requerente a ela não faz jus. (...) Além disso, o , par. 2º do CPC prevê que, se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para concessão da gratuidade, poderá o juiz indeferir o pedido, devendo, porém, previamente, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
