PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5010758-87.2025.4.03.6100 RELATOR: NERY DA COSTA JUNIOR APELANTE: JOSE DONIZETTI DE ASSIS ADVOGADO do(a) APELANTE: BIANCA LEME CASSIANO - SP407844-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação do autor em face de Sentença que homologou o reconhecimento da procedência do pedido, porém limitou o prazo da restituição do indébito. JOSÉ DONIZETTI DE ASSIS, ajuizou, em 24/04/2025, ação declaratória c/c repetição do indébito, com pedido de tutela de urgência, em face da UNIÃO FEDERAL, visando afastar a exação do Imposto de Renda sobre seus proventos de aposentadoria do INSS e complementação de aposentadoria (PGBL, previdência tradicional e VGBL), nos termos do artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988.
Segundo alega, é portador de neoplasia maligna (adenocarcinoma de próstata - CID C61), comprova a doença com a juntada de documentos médicos. Assim, pede que a ação ao final seja julgada procedente, a fim de que seja declarado o direito à isenção do Imposto de Renda sobre proventos de aposentadoria e complementação de aposentadoria, bem como para condenar a ré à restituição dos valores pagos indevidamente a este título.
Por fim, requereu a prioridade na tramitação feito e a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. Atribuído à causa o valor de R$147.366,67. (ID 351072421) A tutela de urgência foi indeferida. (ID 351072495) A União manifestou-se pelo reconhecimento parcial do pedido. (ID 351072492) A Sentença homologou o reconhecimento do pedido no que tange à isenção do imposto de renda sobre os proventos do benefício de aposentadoria recebidos do INSS e da previdência complementar PGBL e, em decorrência da aplicação do art. 19, § 1º, I, da Lei nº 10.522/2002, deixou de condenar a ré em honorários advocatícios.
Por outro lado, em relação às verbas de VGBL e Previdência Tradicional, julgou procedente o pedido, a fim de declarar a inexistência de relação jurídico-tributária referente à incidência de imposto de renda sobre os valores recebidos a tais títulos, desde a data da existência da constatação da moléstia grave (02/07/2013). Consequentemente, condenou a União a restituir os valores indevidamente recolhidos a título de imposto de renda sobre as verbas de aposentadoria recebida do INSS e da previdência complementar (PGBL, VGBL e Previdência Tradicional), observado o prazo prescricional quinquenal, após o trânsito em julgado desta decisão, com os acréscimos previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
Por fim, nos termos do §2º do art. 85, do CPC, condeno a parte ré na verba honorária a ser apurada sobre o valor da condenação (parcela de isenção do IR sobre as verbas de VGBL e previdência tradicional), mediante aplicação dos percentuais mínimos estabelecidos no §3º do art. 85, observando-se, se for o caso, o escalonamento previsto no §5º do art. 85, bem como no ressarcimento das despesas processuais (art. 84 do CPC) incorridas pela parte não sucumbente. (ID 351072502) Frente ao teor da sentença, o autor opôs embargos de declaração, a fim de sanar omissão quanto ao termo inicial do o prazo prescricional de 5 anos para pleitear a restituição de indébito de IRPF. (ID 351072504).
Posteriormente, os embargos foram rejeitados. (ID 351072509) Apela o autor, pugnando pela reforma parcial da sentença, sob o fundamento que a Sentença fixou o prazo quinquenal de forma incorreta, pois ao contrário do que entendeu a r. sentença, o termo inicial da contagem do prazo prescricional para pleitear a restituição do indébito de IRPF tem início com a entrega da Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda de Pessoa Física (DIRPF).
Portanto, o autor possui direito ao ressarcimento dos valores indevidamente pagos a título de IRPF a partir das DIRPF’s relacionadas aos anos-calendário 2019 a 2024 (exercícios 2020 a 2025), entregues em 23.6.20, 27.5.21, 11.5.22, 29.5.23 e 28.5.24, respectivamente. (ID 351072512) A União apresentou contrarrazões de apelação, requerendo o não provimento do recurso. (ID 351072516)
É o relatório.
VOTO
Trata-se de apelação do autor contra sentença que homologou o reconhecimento de parte do pedido e julgou procedente o restante do pedido. Inicialmente, observo que o autor procura afastar os descontos mensais da exação do Imposto de Renda sobre sua aposentadoria do INSS e complementação de aposentadoria (PGBL, previdência tradicional e VGBL), sendo que sobre citados descontos indevidos ele visa a restituição, ocorre que o tributo que foi recolhido antecipadamente na fonte fica sujeito a entrega de declaração anual de ajuste do Imposto de Renda, quando se apura se há imposto a pagar ou restituir.
Nesse passo, assinalo que o artigo 168, I e II, do Código Tributário Nacional, estabelece o prazo de 5 (cinco) anos para o contribuinte pleitear a restituição ou compensação de indébitos tributários, dispositivo que transcrevo: Art. 168. O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados:
I - nas hipótese dos incisos I e II do art. 165, da data da extinção do crédito tributário;
II - na hipótese do inciso III do art. 165, da data em que se tornar definitiva a decisão administrativa ou passar em julgado a decisão judicial que tenha reformado, anulado, revogado ou rescindido a decisão condenatória. Assim, o citado artigo 168 não faz qualquer distinção do prazo prescricional para tributos lançados por homologação, declaração ou de ofício, sendo o prazo o mesmo. Nesse diapasão, assevero que o Imposto de Renda é tributo por homologação, assim as retenções na fonte deste tributo ficam submetidas a declaração anual de ajuste do Imposto de Renda, quando se verificará se existe imposto a pagar ou restituir, ou seja, neste momento é que se verifica haver indébito, conforme asseverou o Egrégio Superior Tribunal Justiça no julgamento do Recurso Especial 1.472.182-PR, cuja Ementa transcrevo: TRIBUTÁRIO.
PRAZO DE PRESCRIÇÃO PARA A REPETIÇÃO DE INDÉBITO NOS TRIBUTOS SUJEITOS A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. ART. 3º, DA LC 118/2005. TERMO INICIAL. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE - IRPF FONTE. DATA DA RETENÇÃO (ANTECIPAÇÃO) VS. DATA DO PAGAMENTO APÓS A ENTREGA DA DECLARAÇÃO. RENDIMENTOS NÃO SUJEITOS A TRIBUTAÇÃO EXCLUSIVA / DEFINITIVA.
1. Tanto o STF quanto o STJ entendem que para as ações de repetição de indébito relativas a tributos sujeitos a lançamento por homologação ajuizadas de 09.06.2005 em diante, deve ser aplicado o prazo prescricional quiquenal previsto no art. 3º, da Lei Complementar n. 118/2005, ou seja, prazo de cinco anos com termo inicial na data do pagamento. JÁ para as mesmas ações ajuizadas antes de 09.06.2005, deve ser aplicado o entendimento anterior que permitia a cumulação do prazo do art. 150, §4º com o do art. 168, I, do CTN (tese do 5+5).
Precedentes: recurso representativo da controvérsia REsp. n. 1.269.570-MG, Primeira Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 23.05.2012; e EREsp 1.265.939/SP, Corte Especial, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 01/08/2013, DJe 12/08/2013.
2. Ressalvados os casos em que o recolhimento do tributo é feito exclusivamente pela retenção na fonte (rendimentos sujeitos a tributação exclusiva/definitiva), que não admite compensação ou abatimento com os valores apurados ao final do período, a prescrição da ação de repetição do indébito tributário flui a partir do pagamento realizado após a declaração anual de ajuste do imposto de renda e não a partir da retenção na fonte (antecipação).
Precedente: EDcl nos EDcl nos EDcl no REsp. n. 1.233.176/PR, Primeira Turma, Rel. Min. Ari Pargendler, julgado em 21/11/2013, DJe 27/11/2013.
3. Caso em que o contribuinte ajuizou ação de repetição de indébito em 06.05.2011 postulando a restituição de IRPF indevidamente cobrado sobre verba de natureza indenizatória (PDV) recebida em 03.02.2006. Sabe-se que a declaração de ajuste é entregue em abril de 2007, ocasião em que também se dá o pagamento das diferenças. Desse modo, conta-se a partir daí o lustro prescricional, não estando prescrita a pretensão.
4. Recurso especial provido. (REsp n. 1.472.182/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 19/5/2015, DJe de 1/7/2015.) Havendo incorreção na sentença quanto a data inicial da contagem do prazo prescricional quinquenal da repetição do indébito, fica alterado este capítulo da Sentença, assim a data inicial da repetição de indébito deve também abranger o ano calendário de 2019.
Ante o exposto, dou provimento a apelação, apenas para que a data inicial da repetição de indébito abranja o ano-calendário de 2019, mantenho os demais termos do julgado contido na sentença. É como voto.
EMENTA
Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO – AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO – IMPOSTO DE RENDA – PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL PARA A RESTITUIÇÃO – TERMO INICIAL – ENTREGA DA DECLARAÇÃO DE AJUSTE DO IMPOSTO DE RENDA – APELAÇÃO PROVIDA.
I. CASO EM EXAME Apelação da autora em face de sentença que homologou o reconhecimento do pedido, porém, em razão da prescrição quinquenal, limitou a restituição do indébito a data de 18/12/2019, uma vez que a ação foi ajuizada em 18/12/2024
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Discute-se, nos tributos lançados por homologação, quando ocorre o início do prazo prescricional.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O autor procura afastar os descontos mensais da exação do Imposto de Renda sobre sua aposentadoria do INSS e complementação de aposentadoria (PGBL, previdência tradicional e VGBL), sendo que sobre citados descontos indevidos ele visa a restituição, ocorre que o tributo que foi recolhido antecipadamente na fonte fica sujeito a entrega de declaração anual de ajuste do Imposto de Renda, quando se apura se há imposto a pagar ou restituir.
4. O artigo 168, I e II, do Código Tributário Nacional, estabelece o prazo de 5 (cinco) anos para o contribuinte pleitear a restituição ou compensação de indébitos tributários.
5. O artigo 168 do CTN não faz qualquer distinção do prazo prescricional para tributos lançados por homologação, declaração ou de ofício.
6. O Imposto de Renda é tributo por homologação, assim as retenções na fonte deste tributo ficam submetidas a declaração anual de ajuste do Imposto de Renda, quando se verificará se existe imposto a pagar ou restituir, ou seja, neste momento é que se verifica haver indébito, conforme asseverou o Egrégio Superior Tribunal Justiça no julgamento do Recurso Especial 1.472.182-PR.
7. Havendo incorreção na sentença quanto a data inicial da contagem do prazo prescricional quinquenal da repetição do indébito, fica alterado este capítulo da Sentença, assim a data inicial da repetição de indébito deve também abranger o ano calendário de 2019.
IV.
DISPOSITIVO
8. Apelação provida. Dispositivos relevantes citados: Artigo 168, incisos I e II, do Código Tributário Nacional Jurisprudência relevante citada: n. 1.472.182/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 19/5/2015, DJe de 1/7/2015
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, deu provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. NERY JÚNIOR Relator do Acórdão