PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5010760-41.2021.4.03.6183 RELATOR: Gab.
11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE PARTE AUTORA: JAILSON JOSE DA SILVA Advogado do(a) PARTE AUTORA: JORGE AUGUSTO GUARCHE MATANO - SP135387-A PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, UNIÃO FEDERAL PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5010760-41.2021.4.03.6183 RELATOR: Gab.
11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE PARTE AUTORA: JAILSON JOSE DA SILVA Advogado do(a) PARTE AUTORA: JORGE AUGUSTO GUARCHE MATANO - SP135387-A PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ) GERENTE DA CENTRAL ESPECIALIZADA DE SUPORTE CES DA SRI, CONSELHEIRO DA 3ª CÂMARA DE JULGAMENTO DO CONSELHO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, UNIÃO FEDERAL PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL OUTROS PARTICIPANTES: hrc R E L A T Ó R I O Remessa necessária de sentença que, nos autos de mandado de segurança, julgou procedente o pedido, confirmou a liminar (que já foi cumprida) e extinguiu o processo com julgamento do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios (ID. 273067928). O Ministério Público Federal opinou fosse mantida a sentença (ID. 273858270).
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5010760-41.2021.4.03.6183 RELATOR: Gab.
11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE PARTE AUTORA: JAILSON JOSE DA SILVA Advogado do(a) PARTE AUTORA: JORGE AUGUSTO GUARCHE MATANO - SP135387-A PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ) GERENTE DA CENTRAL ESPECIALIZADA DE SUPORTE CES DA SRI, CONSELHEIRO DA 3ª CÂMARA DE JULGAMENTO DO CONSELHO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, UNIÃO FEDERAL PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL OUTROS PARTICIPANTES: hrc V O T O Inicialmente, cabe destacar que a Lei n.º 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da administração pública federal, estabelece, em seus artigos 48 e 49, que a administração tem o dever de proferir decisão nos processos de sua competência no prazo de trinta dias, após concluída a instrução, salvo prorrogação motivada: Art.
48. A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência. Art.
49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada. Desse modo, a deficiência interna do ente público demonstrada diante do elevado número de solicitações em comparação com a precária estrutura de trabalho existente não pode servir de justificativa para o descumprimento do seu dever legal e para a violação do direito constitucionalmente garantido do impetrante de ter o seu pedido respondido em tempo razoável (CF, art. 5º, inciso LXXVIII).
Nesse sentido, merece destaque a jurisprudência desta corte: REMESSA OFICIAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. MOROSIDADE NA ANÁLISE DE REQUERIMENTO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
I - O impetrante alega na inicial que em 20/5/16 formulou requerimento administrativo de aposentadoria por idade perante o INSS (NB 42/177.351.545-1), no entanto, "desde o requerimento, mesmo após ter apresentado todos os documentos necessários para o postulado direito, o benefício do Impetrante continua em análise" (fls. 3). Informou, ainda, que em consulta ao sistema do INSS, consta a informação "Benefício Habilitado", motivo pelo qual requer a concessão da segurança para que seja processado o pedido administrativo.
Considerando que a análise administrativa está sem solução desde 20/5/16 e o presente mandamus foi impetrado em 20/10/16, ultrapassou-se muito o prazo fixado, por analogia, pelo art. 174 do Decreto nº 3.048/99 e a Lei nº 9.784/99, que fixam prazo de até 45 dias a partir da data da documentação comprobatória para análise do pleito.
II - Em sede de mandado de segurança não se admite condenação em honorários advocatícios, consoante a Súmula nº 105 do
C. Superior Tribunal de Justiça.
III - Remessa oficial improvida. (REO n.º 00116772220164036119, rel. Des. Federal NEWTON DE LUCCA, Oitava Turma, Julg.: 25/06/2018, v.u., e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/07/2018 ..FONTE_REPUBLICAÇÃO). Dessa forma, requerida a análise de seu pedido administrativo em 08/04/2021, constata-se que a parte autora, na data de impetração do presente mandado de segurança (03/09/2021), encontrava-se há mais de 04 meses à espera da apreciação de sua pretensão.
Evidencia-se que foi ultrapassado o prazo legal, bem como que, ainda que se considerem as dificuldades de recursos humanos e estruturais, além do elevado número de solicitações sob sua responsabilidade, transcorreu tempo suficiente para que a administração pública, no caso o INSS, apreciasse e concluísse o requerimento administrativo. Nesse contexto, merece acolhimento o pedido apresentado pelo impetrante.
Destarte, nos termos da legislação de regência da matéria e da jurisprudência citada, não merece reparos a sentença.
Ante o exposto, nego provimento à remessa necessária. É o voto. E M E N T A ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INSS. PRAZO RAZOÁVEL. LEI N.º 9.784/99.
SENTENÇA
MANTIDA. - A deficiência interna do ente público demonstrada diante do elevado número de solicitações em comparação com a precária estrutura de trabalho existente não pode servir de justificativa para o descumprimento do seu dever legal e para a violação do direito constitucionalmente garantido do impetrante de ter o seu pedido respondido em tempo razoável (CF, art. 5º, inciso LXXVIII). (Precedente). - Requerida a análise de seu pedido administrativo em 08/04/2021, constata-se que a parte autora, na data de impetração do presente mandado de segurança (03/09/2021), encontrava-se há mais de 04 meses à espera da apreciação de sua pretensão.
Evidencia-se que foi ultrapassado o prazo legal, bem como que, ainda que se considerem as dificuldades de recursos humanos e estruturais, além do elevado número de solicitações sob sua responsabilidade, transcorreu tempo suficiente para que a administração pública, no caso o INSS, apreciasse e concluísse o requerimento administrativo. Nesse contexto, merece acolhimento o pedido apresentado pelo impetrante. - Remessa necessária desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu negar provimento à remessa necessária, nos termos do voto do Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE (Relator), com quem votaram a Des. Fed. MARLI FERREIRA e o Des. Fed. MARCELO SARAIVA. Ausente, justificadamente, em razão de férias, a Des. Fed. MÔNICA NOBRE (substituída pela Juíza Fed. Conv. DIANA BRUNSTEIN), nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.