PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5010776-35.2021.4.03.6105 / 4ª Vara Federal de Campinas
AUTOR: JEOVANE DE SOUZA Advogado do(a)
AUTOR: GUSTAVO FERRAZ DE OLIVEIRA - SP261638-E REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
Vistos. Trata-se de ação de rito ordinário, movida por JEOVANE DE SOUZA, devidamente qualificado nos autos, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, objetivando o reconhecimento de tempo especial para concessão de aposentadoria especial, com a condenação do Réu no pagamento dos valores atrasados devidos, desde a data do requerimento administrativo (DER 23/07/2019) e o pagamento das parcelas em atraso devidamente corrigidas.
Com a inicial foram juntados documentos. O autor recolheu as custas judiciais e foi determinada a citação do Réu (Id 69813451 e 250969032). Regularmente citado, o Réu apresentou contestação (Id 48350417), arguindo, em preliminar, a prescrição e, no mérito, pugnou pela improcedência do pedido formulado. O autor apresentou réplica (Id 274816992). Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
Decido. Entendo que o feito está em condições de ser sentenciado, visto que a situação de fato e de direito se encontra amplamente demonstrada, mediante a documentação acostada. Inicialmente, com relação à alegada prescrição, tendo em vista as disposições contidas no art. 103, parágrafo único3, da Lei nº 8.213/91, a prescrição atinge tão somente as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precede a proposição da demanda.
Objetiva a parte autora, em apertada síntese, o reconhecimento de tempo especial para concessão de aposentadoria especial, desde a data do requerimento administrativo (DER 23/07/2019 NB 190.936.446-8). DA APOSENTADORIA ESPECIAL A aposentadoria especial é espécie do gênero aposentadoria por tempo de serviço/tempo de contribuição, detendo caráter especial, porque requer, além do tempo de serviço/contribuição, a exposição a agentes nocivos à saúde e integridade física, para a sua configuração.
Nesse sentido dispõe o art. 57, caput, da Lei nº 8.213/91, que a aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado durante 15, 20 ou 25 anos, conforme o caso, em condições descritas pela lei como prejudiciais à saúde ou à integridade física do segurado. Art.
57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei. Impende salientar que, até 28 de abril de 1995, a legislação previdenciária não exigia, para a conversão de tempo de serviço especial em comum, a prova da efetiva exposição aos agentes nocivos, bastando o enquadramento da situação fática nas atividades previstas nos quadros anexos aos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79.
O que importava para a caracterização do tempo de trabalho, como especial, era o grupo profissional abstratamente considerado, e não as condições da atividade do trabalhador. Com a edição da Lei nº 9.032/95, abandonou-se o sistema de reconhecimento do tempo de serviço com base na categoria profissional do trabalhador, para exigir-se a comprovação efetiva da sujeição aos agentes nocivos, através do Formulário SB-40 ou DSS-8030.
Nesse sentido, tem-se que, para a comprovação da exposição aos agentes nocivos, era dispensada a apresentação de Laudo Técnico, exceto para ruído, até o advento da Lei nº 9.032/95 (28.04.95). Assim passou a dispor a Lei nº 8.213/91, no seu art. 57, §§3º e 4º, in verbis: Art.
57. (...) §3. A concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado, perante o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado. §4º. O segurado deverá comprovar, além do tempo de trabalho, exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo período equivalente ao exigido para a concessão do benefício.
Posteriormente, foi promulgada a Lei nº 9.528/97, que se originou da Medida Provisória nº 1.523/96, modificando o art. 58 da já citada Lei nº 8.213/91, exigindo a apresentação de laudo técnico para a referida comprovação. Assim dispõe, atualmente, a Lei nº 8.213/91, no seu art. 58: Art.
58. A relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física considerados para fins de concessão da aposentadoria especial de que trata o artigo anterior será definida pelo Poder Executivo. § 1º A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos termos da legislação trabalhista. (Redação dada pela Lei nº 9.732, de 11.12.98) § 2º Do laudo técnico referido no parágrafo anterior deverão constar informação sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva ou individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo. (Redação dada pela Lei nº 9.732, de 11.12.98) § 3º A empresa que não mantiver laudo técnico atualizado com referência aos agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho de seus trabalhadores ou que emitir documento de comprovação de efetiva exposição em desacordo com o respectivo laudo estará sujeita à penalidade prevista no art. 133 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997) § 4º A empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica desse documento. (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997) Assim, a partir da vigência da referida Medida Provisória e, em especial do Decreto nº 2.172, de 5 de março de 1997, que a regulamentou, o segurado fica obrigado a comprovar a efetiva exposição aos agentes nocivos, através de laudo técnico.
Com o advento da Instrução Normativa nº 95/03, a partir de 01/01/2004, o segurado não necessita mais apresentar o laudo técnico, pois se passou a exigir o perfil profissiográfico (PPP), apesar de aquele servir como base para o preenchimento deste. O PPP substitui o formulário e o laudo. De destacar-se que o Perfil Profissiográfico Previdenciário foi criado pela Lei nº 9.528/97 e é um documento que deve retratar as características de cada emprego do segurado, de forma a facilitar a futura concessão de aposentadoria especial, sendo que, devidamente identificado, no documento, o engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, faz-se possível a sua utilização para comprovação da atividade especial, fazendo as vezes do laudo pericial.
Vale destacar, ainda, que não há limitação etária, no caso, tal como constante na EC nº 20/98, eis que se trata de benefício de aposentadoria integral e não proporcional. Feitas tais considerações, mostra-se imprescindível a comprovação do exercício, em atividade enquadrada como especial, vale dizer, atividade penosa, insalubre ou perigosa, que coloque em risco a saúde e a integridade física do segurado, para fins de concessão do benefício reclamado.
De ressaltar-se, a propósito, não se prestar para tanto a produção de prova testemunhal, visto que a constatação da existência de agentes nocivos a caracterizar a natureza especial da atividade laborativa se dá através de prova eminentemente documental. Ocorre que as aposentadorias foram objeto de significativas mudanças com a Reforma da Previdência (EC 103/2019). Após referida reforma, quem não completou os requisitos legais anteriormente à EC 103/2019 e, portanto, não possui direito adquirido ao benefício pelas regras anteriores, deve se sujeitar às novas regras, tendo sido, ainda, estabelecida as chamadas regras de transição para o segurado filiado ao RGS anteriormente à reforma.
São cinco as regras de transição: quatro por tempo de contribuição e uma por idade.
1. Transição por sistema de pontos (art. 15 EC 103/19) – essa regra soma o tempo de contribuição com a idade. Mulheres poderão se aposentar a partir de 86 pontos e homens, de 96, já em 2019. O tempo mínimo de contribuição de 30, anos, para mulheres e de 35 anos, para homens deve ser respeitado e a cada ano será exigido um ponto a cada ano, chegando a 105 pontos para os homens, em 2028 e 100 pontos para as mulheres e 2033.
O valor do benefício seguirá a regra geral de cálculo da Nova Previdência: 60% da média de todas as contribuições registradas desde julho de 1994 mais dois pontos percentuais a cada ano de contribuição que exceder 15 anos, para as mulheres, e 20 anos, para os homens. Os professores da educação básica que comprovarem, exclusivamente, exercício da função de magistério na educação infantil e nos ensinos fundamental e médio terão redução de cinco pontos.
2. Transição por tempo de contribuição e idade mínima (art. 16 EC 103/19) – por essa regra, as mulheres poderão se aposentar aos 56 anos, desde que tenham pelo menos 30 anos de contribuição, em 2019. JÁ para os homens, a idade mínima será de 61 anos e 35 anos de contribuição. A idade mínima exigida subirá seis meses a cada ano, até chegar aos 62 anos de idade para elas, em 2031, e aos 65 anos de idade para eles, em 2027.
O valor do benefício seguirá a regra geral de cálculo da Nova Previdência: 60% da média de todas as contribuições efetuadas desde julho de 1994 mais dois pontos percentuais a cada ano de contribuição que exceder 15 anos, para as mulheres, e 20 anos, para os homens. Os professores da educação básica que comprovarem, exclusivamente, exercício da função de magistério na educação infantil e nos ensinos fundamental e médio terão redução de cinco anos na idade e no tempo de contribuição.
3. Transição com fator previdenciário (pedágio de 50%) art. 17 EC 103/19 - segundo essa regra, as mulheres com mais de 28 anos de contribuição e os homens com mais de 33 anos de contribuição poderão optar pela aposentadoria sem idade mínima, desde que cumpram um pedágio de 50% sobre o tempo mínimo que faltava para se aposentar (30 anos para elas e 35 anos para eles).
4. Transição com idade mínima e pedágio de 100% - Essa regra estabelece uma idade mínima e um pedágio de 100% do tempo que faltava para atingir o mínimo exigido de contribuição (30 anos para elas e 35 anos para eles). Para mulheres, a idade mínima será de 57 anos e, para homens, de 60 anos. Para trabalhadores vinculados ao RGPS, o valor da aposentadoria será de 100% da média de todos os salários de contribuição desde julho de 1994.
Professores da educação básica que comprovarem, exclusivamente, exercício da função de magistério na educação infantil e nos ensinos fundamental e médio terão redução de cinco anos na idade e no tempo de contribuição (52 anos de idade e 25 de contribuição, para mulheres, e 55 anos de idade e 30 de contribuição, para homens).
5. Transição – aposentadoria por idade (RGPS) - A regra da aposentadoria por idade exige idade mínima de 65 anos para homens. Ou seja, no caso deles, nada muda. Para as mulheres, a idade mínima começa em 60 anos, em 2019, e sobe seis meses a cada ano, até chegar a 62 anos em 2023. Em ambos os casos é exigido tempo de contribuição mínima de 15 anos. O valor do benefício seguirá a regra de cálculo da Nova Previdência: 60% da média de todas as contribuições mais dois pontos percentuais a cada ano de contribuição que exceder 15 anos, para mulheres, e 20 anos, para homens.
No presente caso, requer a parte autora seja reconhecido como especial os seguintes períodos: - 15/07/1991 a 17/08/1992 - Avicultura e Comércio Ltda -CTPS id 68463181, pág.
25 – Trabalhador Rural; - 17/03/1995 a 18/11/2003 – Pirelli Pneus S/A – PPP id 68463181, pág. 38/43 e id 102860721; - 19/11/2003 a 14/05/2019 - Pirelli Pneus S/A - PPP id 68463181, pág. 38/43 e id 102860721. Entendo possível o enquadramento, como especial, do período de 15/07/1991 a 17/08/1992, em que o autor laborou, como trabalhador rural, na empresa Avicultura e Comércio Ltda. Nesse sentido: E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. AVICULTURA. RECONHECIMENTO. TEMPO SUFICIENTE PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA E DO AUTOR PROVIDA.
1 - ........,
2 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. JÁ o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
Em outras palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova.
3 - Saliente-se, por oportuno, que a permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, guardando relação com a atividade desempenhada pelo trabalhador. 4............. 9 -.... No que tange à 03/09/1984 a 08/06/1985 e à 16/09/1985 a 10/01/1986, a CTPS do autor de ID 110566351 – fls. 01/19 comprova que ele desempenhou a função de trabalhador rural, na avicultura, junto à Granjas Ito, sendo possível, portanto, o enquadramento da atividade conforme previsto no código 2.2.1 do Anexo do Decreto nº 53.831/64. 10............
18 - ........
19 - Apelação do INSS desprovida e do autor provida. (TRF-3 - ApCiv: 50065607020174036105 SP, Relator: Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, Data de Julgamento: 07/09/2022, 7ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 14/09/2022) Com relação aos períodos de 17/03/1995 a 18/11/2003 e 19/11/2003 a 14/05/2019, é certo que o tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é considerado especial, para fins de conversão em comum, nos seguintes níveis: superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto nº 53.831/64, superior a 90 dB, a partir de 5 de março de 1997, na vigência do Decreto nº 2.172/97 e superior a 85 decibéis, por força da edição do Decreto nº 4.882, de 18 de novembro de 2003, conforme firmado o entendimento do E.
Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Incidente de Uniformização de Jurisprudência (Pet 9059), de relatoria do Ministro Benedito Gonçalves, em 09.10.2013. Sendo assim, reconheço a especialidade dos períodos de 17/03/1995 a 18/11/2003 e 19/11/2003 a 14/05/2019, ante a exposição do autor ao fator de risco, acima do limite legal previsto, conforme verifica-se do PPP constante do id 68463181, pág. 38/43.
De ressaltar-se, quanto ao fornecimento de equipamentos de proteção individual – EPI, que a utilização de equipamentos de proteção individual (EPI), tem por finalidade de resguardar a saúde do trabalhador, para que não sofra lesões, não podendo descaracterizar, contudo, a situação de insalubridade. (Nesse sentido, TRF – 1ª Região, AMS 200138000081147/MG, Relator Desembargador Federal JOSÉ AMILCAR MACHADO, 1ª Turma, DJ 09.05.2005, p.
34) Ademais, a técnica utilizada na aferição do ruído não é capaz de elidir a força das informações atestadas por meio dos Perfis Profissiográficos Previdenciários emitidos pelas empresas, visto que comprovada a exposição ao agente agressivo ruído em nível acima do limite legal de tolerância vigente à época. Ressalto, ainda, que as supostas irregularidades apontadas pelo Réu no PPP apresentado pelo autor não são capazes de elidir a força das informações nele atestadas, visto haver indicação de exposição à agentes químicos, da razão social e do CNPJ da empresa empregadora, permitindo sua identificação, bem como do nome do responsável pela assinatura do documento e dos responsáveis pelos registros ambientais.
Por fim, resta saber se a totalidade do tempo de serviço especial ora reconhecido seria suficiente para a concessão do benefício de aposentadoria especial. No caso presente, conforme tabela abaixo, verifico que na data do requerimento administrativo (DER 23/07/2019 - NB 190.936.446-8) contava o autor com 25 anos, 03 meses e 01 dia, de tempo especial, tendo atendido o requisito “tempo de serviço” (25 anos) constante na legislação aplicável ao caso (Lei 8.213/91, art. 57).
Confira-se: Por fim, quanto à “carência”, tem-se que implementado tal requisito, visto equivaler o tempo de atividade a mais de 300 contribuições mensais, superior, portanto, ao período de carência mínimo de 180 contribuições. Logo, tem-se que comprovado nos autos os requisitos necessários à concessão da aposentadoria especial pleiteada. No tocante à data a partir da qual o benefício é devido, considerando que na data do requerimento administrativo (DER 23/07/2019) o autor já havia preenchido os requisitos necessários, esta é a data que deve ser considerada para fins de início do benefício.
Por fim, quanto ao juros e correção monetária, as parcelas vencidas deverão ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e a partir da vigência da Lei nº 11.960/09, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947 (Tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux) e a aplicação da taxa Selic a partir da publicação da EC 113/2021.
O abono anual, por sua vez, é regra expressa no art. 40 da Lei 8213/91. Importante ressaltar que por meio do Tema 709, o Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade do art. 57, §8° da Lei 8.213/91, vedando a simultaneidade entre a percepção da aposentadoria especial e o exercício de atividade especial, seja essa última aquela que deu causa à aposentação precoce ou não, determinando, ainda, que a concomitância entre aposentadoria e o labor especial acarreta a suspensão do pagamento do benefício previdenciário, destarte, assim que implantada a aposentadoria, não pode o Autor continuar laborando em atividade especial.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução de mérito, a teor do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR o Réu a reconhecer a atividade especial nos períodos de 15/07/1991 a 17/08/1992, 17/03/1995 a 18/11/2003 e 19/11/2003 a 14/05/2019, bem como a implantar aposentadoria especial em favor do Autor JEOVANE DE SOUZA, com data de início na data do requerimento administrativo (NB 190.936.446-8), em 23/07/2019, bem como a proceder ao pagamento dos valores devidos relativos às parcelas vencidas, a partir de então, observando-se, quanto à correção monetária e juros, que as parcelas vencidas deverão ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e a partir da vigência da Lei nº 11.960/09, e a aplicação da taxa Selic a partir da publicação da EC 113/2021, conforme fundamentação.
Custa ex lege. Condeno o Réu no pagamento dos honorários advocatícios, no percentual mínimo previsto no inciso I, do §3º, sobre o valor da condenação, respeitada a proporção dos incisos subsequentes, conforme previsto no §5º, todos do art. 85 do Código de Processo Civil, excluídas as parcelas vincendas, ao teor da Súmula 111 do E. Superior Tribunal de Justiça. Decisão sujeita ao reexame necessário, porquanto ilíquida (Tema 17, Súmula 490 STJ).
P.I. Campinas, data da assinatura eletrônica.