PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5010776-87.2025.4.03.6301 AUTOR: GUILHERME ALMEIDA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: TAIS DE LIMA FELISBERTO - SP227199 REU: CONSTRUTORA TENDA S/A, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: LUIZ RINALDO ZAMPONI FILHO - RJ145770 ADVOGADO do(a) REU: MARCELO SOTOPIETRA - SP149079
DECISÃO
Vistos, em decisão. Trata-se de ação ajuizada por GUILHERME ALMEIDA SILVA em face da CONSTRUTORA TENDA S.A e da CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF requerendo, em sede de tutela, o distrato do contrato com a devolução do valor em sua integralidade e a suspensão da exigibilidade das parcelas vendias e vincendas, bem como danos morais. Narra em sua inicial que na data de 29/03/2022 firmou contrato com a Construtora Tenda S.A. para aquisição do empreendimento Viva Sapopemba - bloco
02 - unidade nº01702 - 17ªandar, localizado na Rua Clenio Vanderley, nº80 - Fazenda da Juta - São Paulo/SP. Aduz que o preço ajudado para a compra do lote foi de R$189,261,17 com entrada no valor de R$250,00 e com financiamento no valor de R$ 124.885,06 feito pela CEF prevendo parcelas de pré-entrega e parcelas pós entrega para a construtora, além de parcelas anuais para a CEF de taxa de evolução da obra.
No ato da assinatura com a Construtora foi prometido a entrega do imóvel em 01/09/2024 com possibilidade de prorrogação até 28/02/2025, contudo não ocorreu. O atraso na entrega do imóvel causou prejuízo tendo que arcar com despesas, inclusive, havia contrato empresa de móveis planejados. Requer o distrato do contrato com a restituição integral já pago para a Construtora - R$ 51.939,39; para a CEF R$ 7.396,30 e R$ 5.019,47 com a utilização do saldo do FGTS, totalizando a quantia de R$ 12.415,77; danos materiais de R$10.500,00 e danos morais de R$10.000,00.
O pedido foi apreciado e indeferido (arquivo
15 - ID 359813944). A parte autora requereu a reconsideração (arquivo
16 - ID 360145799), sendo mantido o indeferimento (arquivo
21 - ID 361609016). Acostados documentos pela parte autora (arquivos 22/25 - ID 362542355/362542364) A Construtora Tenda contestou o feito arguindo a incompetência do Juízo diante do benefício econômico pretendido correspondente ao valor do contrato de R$192.286,17 e a ilegitimidade passiva pois a proprietário do imóvel é a CEF após a assinatura do contrato de alienação fiduciária em garantia e a falta de interesse pois não mais subsiste a promessa de compra e venda sendo a proprietária fiduciária a CEF.
Aduziu que o Tema Repetitivo 1.095 do STJ dispõe que no contrato de compra e venda de imóvel com garantia de alienação fiduciária devidamente registrado em cartório, na hipótese de inadimplemento do devedor devidamente constituído em mora, a resolução do pacto deverá observar a forma prevista na Lei n.º 9.514/97, afastando-se o Código de Defesa do Consumidor. Dessa forma, a alienação fiduciária impede a rescisão contratual do contrato de compra e venda.
No mérito, impugnou as alegações da parte autora pois o prazo inicial estimado para conclusão das obras do empreendimento era 09/2004 com tolerância de 180 dias, não havendo atraso até 03/2025. Esclareceu que é plenamente justificável a prorrogação da construção diante da complexidade, nos termos do §2º o artigo 48 da Lei 4591/64, inclusive há previsão no contrato forma de sua eventual prorrogação.
Relatou que a parte autora foi convocada para realizar os procedimentos de entrega das chaves. Impugnou a possibilidade de rescisão contratual em mero arrependimento quanto à aquisição do imóvel, sendo que a mera alegação de atraso não é suficiente para ensejar a resolução contratual, bem como a inviabilidade de restituição dos valores e a inexistência de ato passível de indenização, requerendo a improcedência. (arquivo
26 - ID 362760052). Acostados documentos - arquivos 2739 - IDs 362760062/362761275). A CEF contestou o feito alegando a ilegitimidade passiva por ausência de responsabilidade da instituição bancária referente ao atraso ou paralisação da obra. No mérito, impugnou as alegações da parte autora inexistindo solidariedade com a Construtora atuando a CEF como credora fiduciária e ato ilícito praticado passível de indenização, requerendo a improcedência da ação (arquivo
40 - ID 364977847). Acostados documentos (arquivos 41/44 - IDs 364977896/364977899). Apresentado contrato (arquivo
48 - ID 412458141). Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
Decido. De início, verifica-se, in casu, que a parte autora estabeleceu o valor da causa de R$84.855,16, correspondente aos valores pagos pela parte autora e os danos materias e morais pretendidos, porém o valor da causa deve ser correspondente ao montante do benefício pretendido, no caso em tela corresponde ao valor do contrato que pretende a rescisão correspondendo a R$124.885,06(arquivo
28 - ID 362760063), deve-se aplicar no presente caso as regras previstas no Código de Processo Civil, ou seja, o valor da causa deverá corresponder ao valor do contrato. Constata-se que para análise do pedido de distrato contratual faz-se necessário a verificação do montante do financiamento, pagamentos efetuados, lucrso cessantes e danos morais . O art. 292, V, do diploma processual supra mencionado, dispõe que: Art. 292.
O valor da causa constará da petição inicial ou reconvenção e será: (...)
II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida. Por esta razão, concluímos que o valor da causa é o valor do contrato (R$124.885,06) mais os pagamentos realizados para a Construtora - R$ 51.939,39; para a CEF R$ 7.396,30 e R$ 5.019,47 com a utilização do saldo do FGTS, totalizando a quantia de R$ 12.415,77; danos materiais de R$10.500,00 e danos morais de R$10.000,00, valor este que supera o limite de competência deste Juizado Especial Federal.
Trago à colação jurisprudência neste sentido: "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. CUMPRIMENTO DO CONTRATO. PROVEITO ECONÔMICO. VALOR DA CAUSA. CONTRATO. CORRESPONDÊNCIA DE VALORES. SÚMULA Nº568 STJ. CLÁUSULA CONTRATUAL. REVISÃO. NÃO CABIMENTO NA VIA DO RECURSO ESPECIAL. SUMULA Nº5/STJ. 1.O valor da causa deve corresponder ao valor do contrato, ou seja, o proveito econômico pretendido na demanda. 2.Entendimento da Corte de origem em conformidade com a orientação da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Incidência da Súmula nº568/STJ. Rever a conclusão acerca do proveito econômico pretendido na ação de rescisão contratual implicaria reexame de cláusula contratual, procedimento inadimissível em recurso especial, nos termos da Súmula nº5/STJ. Agravo interno não provido. (STJ - AgIn Aresp 309077RJ - Exmo. Sr. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA - TERCEIRA TURMA) Assim, o valor da causa para R$209.740,22 (duzentos e nove mil, setecentos e quarenta reais e vinte e dois centavos) consoante ao benefício econômico pretendido pela parte autora ultrapassa o limite de competência do Juizado Especial Federal.
Ante o exposto, reconheço a incompetência deste Juízo para o conhecimento da causa e, diante da apresentação de contestação pelos réus e do Princípio da Economia Processual, determino a remessa dos autos à Justiça Federal Cível para a livre distribuição.
Intime-se.
Cumpra-se. São Paulo, na data da assinatura.