PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal de Ribeirão Preto Rua Afonso Taranto, 455, Nova Ribeirânia, Ribeirão Preto - SP - CEP: 14096-740 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EMBARGOS DE TERCEIRO CRIMINAL (327) Nº 5010785-64.2025.4.03.6102 EMBARGANTE: TERRAS ALTAS INCORPORACAO LTDA ADVOGADO do(a) EMBARGANTE: LEONARDO PALAZZI - SP271567 ADVOGADO do(a) EMBARGANTE: GABRIELA SOUZA DE CARVALHO - SP424459-A EMBARGADO: JOAO PAULO DE BENITEZ, CLAUDIO UDOVIC LANDIN, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
SENTENÇA
Vistos em inspeção.
1.
RELATÓRIO: Trata-se de EMBARGOS DE TERCEIRO CRIMINAL ajuizado por TERRAS ALTAS INCORPORAÇÃO LTDA. em face de JOÃO PAULO DE BENITEZ, CPF nº. 052.***.***-09, CLAUDIO UDOVIC LANDIN, CPF nº. 246.***.***-80 e MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, em razão da decisão que determinou a indisponibilidade dos imóveis de matrículas nº 130.775 e 131.637, registrados no 2º Ofício de Registro de Imóveis de Ribeirão Preto/SP, nos autos nº 0000308-77.2019.4.03.6102.
De acordo com a inicial (ID 409412720. p. 2), a embargante tomou ciência de inserção de bloqueio "para a prática de qualquer ato de registro" dos imóveis de sua propriedade registrados sob o nº 130.775 e 131.637 no 2º Ofício de Registro de Imóveis de Ribeirão Preto/SP. Segundo narra, os imóveis em questão teriam sido objeto de alienação fiduciária como garantia à transação imobiliária supostamente realizada pelo embargado João Paulo Benitez.
Ocorre que, ao compulsar os autos da Ação Penal nº 0000305-25.2019.403.6102, a embargante verificou que, supostamente, o embargado João Paulo Benitez seria, na verdade, Cláudio Udovic Landin, em razão da apuração de suposto uso de documento falso em nome do primeiro. A postulante afirma que os autos nº 0000305-25.2019.403.6102 foram extintos em razão da litispendência em relação a outra ação penal na qual Cláudio Udovic Landin era réu para apuração da falsa identidade alegada.
Diante disso, aduz que "não firmou qualquer negócio jurídico com o verdadeiro réu dos processos criminais, isto é, o EMBARGADO CLAUDIO UDOVIC LANDIN, que se utilizava do nome do EMBARGADO JOÃO PAULO DE BENITEZ" (ID 409412720, p. 5). A embargante defende que "a propriedade fiduciária dos imóveis em questão é resolúvel e vinculada ao cumprimento das obrigações contratuais, sendo que, diante do inadimplemento ocasionado pelo EMBARGADO JOÃO PAULO DE BENITEZ, ora EMBARGADO CLAUDIO UDOVIC LANDIN, jamais se consumou qualquer transferência legítima do domínio" (ID 409412720, p. 6).
Com base em suas alegações, a embargante requerer "o cancelamento do bloqueio lançado nas matrículas nº 130.775 e 131.637, do 2º Ofício de Registro de Imóveis de Ribeirão Preto/SP, correspondentes ao Lote 33, Quadra 16ª, e ao Lote 02, Quadra 06C, ambos do empreendimento ALPHAVILLE RIBEIRÃO PRETO (AV.8/130775 e AV. 6/131637, respectivamente)". Devidamente intimada, a embargante apresentou emenda à inicial indicando o valor da causa e recolhendo as custas processuais necessárias (ID 474187423).
O MPF apresentou contestação concordando integralmente com o pleito da embargante, de forma a "requer a procedência dos presentes Embargos de Terceiro para o fim de se determinar o levantamento do bloqueio lançado nas Matrículas nº 130.775 e 131.637 do 2º Cartório de Registro de Imóveis de Ribeirão Preto/SP" (ID 558928663). As diligências para citação dos embargantes foram infrutíferas (ID 561366123 e 574261005).
A embargante reiterou o pedido para procedência dos embargos, pedindo seu julgamento imediato (ID 577103794). Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
Decido.
2. FUNDAMENTAÇÃO Quanto a propriedade em casos de alienação fiduciária, a Lei Federal nº 9.514/97 estabelece: "Art.
23. Constitui-se a propriedade fiduciária de coisa imóvel mediante registro, no competente Registro de Imóveis, do contrato que lhe serve de título. § 1º Parágrafo único. Com a constituição da propriedade fiduciária, dá-se o desdobramento da posse, tornando-se o fiduciante possuidor direto e o fiduciário possuidor indireto da coisa imóvel". Do mesmo modo, o artigo 1.245 do Código Civil estabelece que o registro é o ato necessário à transferência da propriedade: "Art. 1.245.
Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis. § 1º Enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel". Nesse sentido, verifico que as matrículas dos imóveis de nº 130.775 e 131.637 demonstram que houve o registro da alienação fiduciária em 22/06/2017 (ID 409412722), em razão da pactuação realizada entre a embargante e o suposto embargado João Paulo de Benitez (ID 409412723).
Por sua vez, a anotação do bloqueio foi inserida, em ambos os imóveis, em 19/03/2019 (ID 409412722), ou seja, posteriormente ao registro da alienação fiduciária. Assim, considerando que a propriedade do imóvel, nos casos de alienação fiduciária, permanece com o credor fiduciário a partir do registro competente no Registro de Imóveis até que o devedor promova a quitação integral do pacto, é o caso de determinar o levantamento das restrições.
No caso, a embargante comprovou a boa-fé, requisito presente no artigo 130, inciso II, do Código de Processo Civil. Esse, inclusive, tem sido o entendimento do Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região: PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. SEQUESTRO E PERDIMENTO DE BENS IMÓVEIS. RESTITUIÇÃO. CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA COM A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. PROPRIETÁRIA DOS IMÓVEIS QUE DEMONSTROU BOA-FÉ.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. O perdimento dos bens, em favor da União, é medida necessária, quando forem instrumentos do crime de tráfico ilícito de entorpecentes.
2. A recorrente comprovou a propriedade dos imóveis e a boa-fé, conforme exigência do artigo 130, II, do Código de Processo Penal.
3. Recurso conhecido e provido. (TRF 3ª Região, 5ª Turma, ApCrim - APELAÇÃO CRIMINAL - 0007557-34.2014.4.03.6109, Rel. Desembargador Federal PAULO GUSTAVO GUEDES FONTES, julgado em 23/07/2025, Intimação via sistema DATA: 29/07/2025) Diante disso, considerando a existência de pacto de alienação fiduciária registrado anteriormente à determinação para bloqueio dos imóveis, o que evidencia a boa-fé na embargante, nos termos do artigo 130, II, do Código de Processo Penal, DETERMINO o imediato levantamento do bloqueio dos imóveis de matrículas nº 130.775 e 131.637, em razão da alienação fiduciária existente em relação a Terras Altas Incorporação Ltda.
Deixo de apreciar a questão referente à suposta falsa identidade de João Paulo de Benitez alegada pela embargante, uma vez que a referida apuração demanda procedimento autônomo e não há notícia de sentença transitada em julgada em relação aos fatos relatados.
3.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, nos termos da fundamentação e com base no artigo 130, II, do Código de Processo Penal e artigo 681 do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTES os embargos de terceiro e DETERMINO o imediato levantamento do bloqueio dos imóveis de matrículas nº 130.775 e 131.637. Com o trânsito em julgado desta sentença, providencie a secretaria a expedição de ofício ao 2º cartório de Registro de Imóveis para cumprimento da medida.
Ademais, traslade-se cópia para os autos nº 0000308-77.2019.4.03.6102, bem como para as ações penais em andamento, nº 0000419-61.2019.4.03.6102 e 0000422-16.2019.4.03.6102.
Cumpra-se. Intimem-se. Ribeirão Preto/SP, data registrada no sistema. GUILHERME REGUEIRA PITTA Juiz Federal Substituto