SENTENÇA (156) Nº 5010788-83.2020.4.03.6105 / 5ª Vara Federal de Campinas EXEQUENTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA EXECUTADO: GERALDO MAGELA DA SILVA, JOAO LUCAS DA SILVA Advogado do(a) EXECUTADO: SILVIO JOSE BROGLIO - SP114368 Advogado do(a) EXECUTADO: SILVIO JOSE BROGLIO - SP114368 S E N T E N Ç A Cuida-se de Cumprimento de Sentença que condenou GERALDO MAGELA DA SILVA e JOÃO LUCAS DA SILVA. ao pagamento da verba honorária a INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA.
No Id 255845235, a exequente informa o pagamento do débito e requer a extinção da presente Ação. É O
RELATÓRIO.
DECIDO. Liquidada a obrigação pelo devedor, impõe-se extinguir a execução por sentença.
Ante o exposto, declaro extinta a presente execução, nos termos dos artigos 924, inciso II e 925 do Código de Processo Civil. Decorrido o trânsito em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se os autos observadas as formalidades legais.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 5010788-83.2020.4.03.6105 / 5ª Vara Federal de Campinas EXEQUENTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA EXECUTADO: GERALDO MAGELA DA SILVA, JOÃO LUCAS DA SILVA Advogado do(a) EXECUTADO: SILVIO JOSÉ BRÓGLIO - SP114368 Advogado do(a) EXECUTADO: SILVIO JOSÉ BRÓGLIO - SP114368 D E S P A C H O ID 248565982 e 249504392: os honorários advocatícios estipulados nos Embargos à Execução Fiscal n. 5010788-83.2020.4.03.6105, ID 44576089, não foram abarcados pelo acordo de parcelamento firmado entre as partes, conforme arguição do exequente, prossiga-se com o presente feito (Cumprimento de Sentença - Classe 156).
A propósito, os executados não demonstraram que o alegado parcelamento abrangeria o débito em cobro nestes autos. Requeira o exequente o que entender de direito, visando ao regular prosseguimento do feito. Prazo: 10 (dez) dias. No silêncio, remetam-se os autos ao arquivo, de forma sobrestada, devendo lá permanecer até ulterior manifestação das partes.
Intime-se.
Cumpra-se. Campinas, data registrada no sistema.
Órgão
5ª Vara Federal de Campinas
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
GERALDO MAGELA DA SILVA
Advogado
SILVIO JOSE BROGLIO (OAB 114368/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Nº 5010788-83.2020.4.03.6105 / 5ª Vara Federal de Campinas EMBARGANTE: GERALDO MAGELA DA SILVA, JOÃO LUCAS DA SILVA Advogado do(a) EMBARGANTE: SILVIO JOSÉ BRÓGLIO - SP114368 Advogado do(a) EMBARGANTE: SILVIO JOSÉ BRÓGLIO - SP114368 EMBARGADO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA D E S P A C H O Preliminarmente, proceda-se à alteração da classe processual, devendo constar: Cumprimento de Sentença (156).
Em ato seguinte, intimem-se os executados, Geraldo Magela da Silva e João Lucas da Silva, via Diário Eletrônico da Justiça Federal, por meio de seu(sua) patrono(a), para pagar ou depositar à disposição deste juízo, o valor apontado pela exequente, Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, na inicial, com fulcro no artigo 523, do Código de Processo Civil - CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, Ressalte-se que, escoado o prazo sem atendimento a esta determinação, incidirão os executados na aplicação de pena de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), a teor dos parágrafos 1º e 2º do citado dispositivo.
Após, superado o prazo mencionado sem manifestação, dê-se vista à parte exequente para requerer objetivas medidas para o objetivo desta fase do procedimento, não se depreendendo como tal pedidos genéricos e desprovidos de potencial eficácia para tal fim. Desatendida a determinação, aguarde-se provocação em arquivo, de forma sobrestada, ficando condicionada a retomada da marcha processual ao balizamento prescrito.
Cumpra-se. Após, intime-se. Campinas, data registrada no sistema.
Órgão
5ª Vara Federal de Campinas
Classe
EMBARGOS à EXECUÇÃO FISCAL
Destinatário
JOAO LUCAS DA SILVA
Advogado
SILVIO JOSE BROGLIO (OAB 114368/SP)
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Nº 5010788-83.2020.4.03.6105 / 5ª Vara Federal de Campinas EMBARGANTE: GERALDO MAGELA DA SILVA, JOAO LUCAS DA SILVA Advogado do(a) EMBARGANTE: SILVIO JOSE BROGLIO - SP114368 Advogado do(a) EMBARGANTE: SILVIO JOSE BROGLIO - SP114368 EMBARGADO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA D E S P A C H O Preliminarmente, a Secretaria deverá trasladar cópia, em arquivo PDF, para os autos principais, Execução Fiscal n. 0020528-92.2016.4.03.6105, das seguintes peças do presente feito: sentença, acórdão(s) e trânsito em julgado.
Certifique-se. Concretizada a determinação supra, dê-se ciência às partes do recebimento destes autos do egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Oportunizo o prazo de 10 (dez) dias para manifestação das partes. No silêncio, remetam-se os autos ao arquivo, de forma definitiva, com as cautelas de praxe. Intimem-se.
Cumpra-se. Campinas, data registrada no sistema.
Junho 20211 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. 20 - DES. FED. DIVA MALERBI
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
CARTONAGEM BRASIPEL LTDA - EPP
Advogado
SILVIO JOSE BROGLIO (OAB 114368/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5010788-83.2020.4.03.6105 RELATOR: Gab.
20 - DES. FED. DIVA MALERBI
APELANTE: GERALDO MAGELA DA SILVA, JOAO LUCAS DA SILVA Advogado do(a)
APELANTE: SILVIO JOSE BROGLIO - SP114368-N Advogado do(a)
APELANTE: SILVIO JOSE BROGLIO - SP114368-N
APELADO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
Vistos, em autoinspeção. Trata-se de apelação interposta por GERALDO MAGELA DA SILVA e JOAO LUCAS DA SILVA em face de sentença que julgou improcedentes os embargos à execução fiscal, ajuizada pelo INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS, condenando os embargantes ao pagamento de honorários advocatícios fixados 10% (dez por cento) sobre o valor da execução fiscal, monetariamente atualizado.
Sustentam os apelantes, em síntese, que a r. sentença é nula, pois adotou fundamentos que não se coadunam com as provas dos autos. Aduzem que "o Boletim de Ocorrência Policial de folhas (ID 40068356) foi lavrado em decorrência da queda da arvore sobre o pavilhão da empresa Brasipel na data de 09/09/2015 e não em 09/09/2005 como erroneamente adotado de fundamento para indeferir a exclusão dos ora sócios do polo passivo da execução"; bem como que "não há nos autos nenhuma confissão dos embargantes sobre eventual encerramento das atividades da empresa Brasipel.
Sendo certo que foi aduzido apenas que houve pequeno período de suspensão das atividades fabris (e não tinha como ser de outra forma) em decorrência da mudança para outro lado do pavilhão em virtude da queda da arvore (em 09/09/2015 - ID 40068356) sobre o pavilhão e maquinário da empresa e no entanto, e mesmo assim, a empresa prosseguiu ativa, laborando normalmente com seus funcionários da área administrativa e comercial." Requerem o provimento do recurso, com a reforma da r. sentença, em razão da nulidade, retornando os autos à origem a fim de se constatar o regular andamento das atividades de empresa Brasipel; e/ou a reforma da r. sentença, a fim de serem julgados procedentes os embargos quanto ao pedido de exclusão de ambos os apelantes do polo passivo da execução nº 0020528-92.2016.4.03.6105, com a inversão dos ônus da sucumbência.
Fevereiro 20211 evento
Intimação
D
Órgão
5ª Vara Federal de Campinas
Classe
EMBARGOS à EXECUÇÃO FISCAL
Destinatário
GERALDO MAGELA DA SILVA
Advogado
SILVIO JOSE BROGLIO (OAB 114368/SP)
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Nº 5010788-83.2020.4.03.6105 / 5ª Vara Federal de Campinas EMBARGANTE: GERALDO MAGELA DA SILVA, JOAO LUCAS DA SILVA Advogado do(a) EMBARGANTE: SILVIO JOSE BROGLIO - SP114368 Advogado do(a) EMBARGANTE: SILVIO JOSE BROGLIO - SP114368 EMBARGADO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA S E N T E N Ç A
Vistos. Trata-se de embargos à execução fiscal ajuizados por GERALDO MAGELA DA SILVA e JOÃO LUCAS DA SILVA em face do INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS, objetivando a exclusão do polo passivo da execução nº 0020528-92.2016.4.03.6105. Alegam, em apertada síntese, que não houve dissolução irregular da sociedade Cartonagem Brasipel Ltda. Asseveram que, em virtude da crise econômica e da queda de uma árvore no estabelecimento da executada, houve a necessidade de paralisar temporariamente suas atividades empresariais.
Relatam que a executada foi obrigada “a deslocar as maquinas e equipamentos que sobraram para um galpão situado dentro do mesmo pavilhão onde era sua sede, ou seja, manteve-se ativa e no mesmo endereço, porém em um pequeno galpão lateral”. Dizem que a executada está tentando locar outro imóvel com aluguel mais barato. Asseveram que sempre foi mantida a regularidade perante a Receita Estadual e Federal.
Batem pela ausência de comprovação das hipóteses do art. 135, III, do CTN. Em emenda à inicial (ID40069952) acrescem que a CDA é nula, pois a executada não exerce atividade poluidora. Dizem que o objeto empresarial é a fabricação e comercialização de caixas e artefatos de papel e papelão. Afirmam que a atividade empresarial não é a fabricação de papel e celulose e não há atividade potencialmente poluidora.
Requerem, ao final, a produção de prova “pericial contábil”. Juntaram documentos. Intimado, o IBAMA ofereceu impugnação no ID43448610. Afirma que restou comprovada a dissolução irregular da sociedade. Bate pela higidez do título executivo. Sustenta a legalidade da cobrança da TCFA, instituída pela Lei 10.165/00, que alterou a Lei 6.938/81. Alega que todos que exercem atividades de impacto ambiental tipificadas na lei sujeitam-se à fiscalização, que consubstancia o poder de polícia estatal e autoriza a cobrança da taxa.
Em contrarrazões, o embargado pugna pelo desprovimento do recurso (ID 160011448).
É o relatório.
Decido. Cabível a aplicação do art. 932 do Código de Processo Civil, em atenção aos princípios constitucionais da celeridade e razoável duração do processo, haja vista o entendimento dominante sobre o tema em questão (Súmula 568/STJ, aplicada por analogia). A questão vertida nos autos cinge-se à possibilidade de exclusão dos sócios administradores da empresa executada do polo passivo da execução fiscal, com fundamento na inocorrência de dissolução irregular da pessoa jurídica.
Com efeito, o artigo 135 do Código Tributário Nacional estabelece, no seu inciso III, a responsabilidade tributária dos "diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado", que têm, por lei, contrato ou estatuto social, poderes para pessoalmente praticar atos sociais, inclusive o de cumprir ou mandar cumprir as obrigações tributárias da pessoa jurídica. É firme a orientação da jurisprudência no sentido de que a infração, apta a autorizar a aplicação do artigo 135, III, do Código Tributário Nacional, não se caracteriza com a mera inadimplência fiscal, razão pela qual não basta provar que a empresa deixou de recolher tributos durante a gestão de determinado sócio, sendo necessária, também, a demonstração da prática, por tal sócio, de atos de administração com excesso de poderes, infração à lei, contrato social ou estatuto, ou da sua responsabilidade pela dissolução irregular da empresa (v.g. repetitivo Resp 1.101.728/SP).
De outra parte, pacificou-se no E. Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que "presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente" (Súmula nº 435/STJ), e de que a certidão do Oficial de Justiça atestando que a empresa devedora não foi encontrada no endereço fornecido como domicílio fiscal constitui indício suficiente de dissolução irregular, permitindo, portanto, a responsabilização do gestor, nos termos do art. 135, III, do CTN, e o redirecionamento da execução contra ele.
Confira-se, a esse respeito, sintetizando a orientação daquela Corte Superior: "PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CERTIDÃO DE OFICIAL DE JUSTIÇA QUE INFORMA NÃO TER ENCONTRADO A EMPRESA NO ENDEREÇO INDICADO PELO FISCO PARA CITAÇÃO. REDIRECIONAMENTO. PRESUNÇÃO 'JURIS TANTUM' DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR. ART. 135, DO CTN. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 435/STJ.
1. Em execução fiscal, certificada pelo oficial de justiça a não localização da empresa executada no endereço fornecido ao Fisco como domicílio fiscal para a citação, presume-se (juris tantum) a ocorrência de dissolução irregular a ensejar o redirecionamento da execução aos sócios, na forma do art. 135, do CTN. Precedentes: EREsp 852.437 / RS, Primeira Seção. Rel. Min. Castro Meira, julgado em 22.10.2008; REsp 1343058 / BA, Segunda Turma, Rel.
Min. Eliana Calmon, julgado em 09.10.2012.
2. É obrigação dos gestores das empresas manter atualizados os respectivos cadastros junto aos órgãos de registros públicos e ao Fisco, incluindo os atos relativos à mudança de endereço dos estabelecimentos e, especialmente, os referentes à dissolução da sociedade. Precedente: EREsp 716412 / PR, Primeira Seção. Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 12.9.2007.
3. Aplica-se ao caso a Súmula n. 435/STJ: 'Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente'.
4. Recurso especial provido." (REsp 1374744/BA, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/08/2013, DJe 17/12/2013.) No mesmo sentido: TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. INFRAÇÃO À LEI. REQUISITOS DO ART. 135 DO CTN. APRECIAÇÃO. ENUNCIADO SUMULAR N. 7/STJ. REDIRECIONAMENTO AOS SÓCIOS. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO N. 435 DA SÚMULA DO STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. SIMILITUDE FÁTICA. REEXAME. ALEGAÇÕES DE VÍCIOS NO
ACÓRDÃO. INEXISTENTES.
I - Na origem, trata-se de execução fiscal ajuizada pela União que foi redirecionada para a sócia-administradora da empresa executada, a qual opôs exceção de pré-executividade. No Juízo de origem, rejeitou-se a exceção. No Tribunal a quo, negou-se provimento ao agravo de instrumento. Esta Corte negou seguimento ao recurso especial.
II - Com efeito, para se aferir eventual violação do art. 135, III, do CTN, investigando-se a prática de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos, é necessário o reexame do conjunto probatório dos presentes autos, o que encontra óbice no Enunciado Sumular n. 7/STJ.
III - Ainda que fosse superado esse óbice, ad argumentandum tantum, verifica-se que o recurso não comportaria acolhimento em seu mérito.
IV - No presente caso, o Tribunal de origem manteve o redirecionamento da execução fiscal em face da sócia-administradora, considerando o fato de que, ao proceder à citação da pessoa jurídica, o Oficial de Justiça certificou que estava inativa e sem bens passíveis de penhora, muito embora a empresa continuasse com o registro ativo e com o mesmo endereço informado na inicial da execução. Confira-se trecho do acórdão recorrido: " (...) Certifico que, segundo informação prestada pelo Dr.
Josué, e empresa Ooze Leather Comercio e Representacoes de Couro Ltda. - ME (10.***.***/0001-07), está inativa e sem bens passíveis de penhora. (...) (Evento28/EXTR2). Ainda, de acordo com informações juntadas no Evento 28, verifica-se que na consulta realizada perante a Junta Comercial do Rio Grande do Sul, a empresa continua com o Registro Ativo, e com o mesmo endereço informado na inicial da execução, cito à Rua Porto Alegre, 385, Vila Nova, Novo Hamburgo."
V - Assim, o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, de que é viável o redirecionamento da execução fiscal para a pessoa do sócio-administrador, quando há indícios de dissolução irregular da sociedade, diante da certidão do Oficial de Justiça atestando que a empresa não funciona mais no seu endereço. Incidência do Enunciado Sumular n. 435/STJ ("Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente").
A propósito: AgInt no REsp n. 1.587.168/SE, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 13/5/2019, DJe 16/5/2019; REsp n. 1.675.067/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, Dje 13/9/2017; AgRg no AREsp n. 414.135/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 28/2/2014 e AgRg no REsp n. 1.339.991/BA, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 12/9/2013.
VI - Quanto à alegada divergência jurisprudencial, verifico que a incidência do Óbice Sumular n. 7/STJ impede o exame do dissídio, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados.
VII - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp 1825207/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/03/2020, DJe 10/03/2020) TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA SOCIEDADE. CERTIDÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA ATESTANDO A NÃO LOCALIZAÇÃO DA EMPRESA NO ENDEREÇO INDICADO. PRESUNÇÃO DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR. POSSIBILIDADE DO REDIRECIONAMENTO.
SÚMULA N. 435 DO STJ. PRECEDENTES.
1. No julgamento do REsp 1.101.728/SP, submetido ao rito do art. 543-C do CPC/1973, esta Corte firmou a compreensão de que o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente da empresa é cabível apenas quando demonstrado que este agiu com excesso de poderes, infração à lei ou ao estatuto, ou no caso de dissolução irregular da empresa, não se incluindo o simples inadimplemento de obrigações tributárias.
2. Na hipótese, o Tribunal de origem divergiu do entendimento sedimentado no âmbito do STJ, na Súmula n. 435 do STJ, segundo o qual "presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente".
3. Além do mais, a certidão emitida por oficial de justiça, atestando que a empresa devedora não funciona mais no endereço constante dos seus assentamentos na junta comercial, constitui indício suficiente de dissolução irregular e autoriza o redirecionamento da execução fiscal contra os sócios-gerentes. Precedentes: AgRg no Resp 1.339.991/BA, Rel. Ministro Sergio Kukina, Primeira Turma, DJe 12/9/2013; REsp 1.675.067/RS, Rel.
Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, Dje 13/9/2017; AgRg no AREsp 414.135/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 28/2/2014.
4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1587168/SE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/05/2019, DJe 16/05/2019) No caso em tela, a execução fiscal foi ajuizada pelo IBAMA em face da empresa Cartonagem Brasipel Ltda. para cobrança de crédito fiscal consubstanciado no Processo Administrativo nº 02001.002980/2012-42, referente à cobrança da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental, dos períodos de 2003 a 2006, tendo retornado negativo o Aviso de Recebimento da carta de Citação Postal da empresa executada (ID 160011437 - Pág. 8).
Consta da certidão de ID 160011325 - Pág. 19 que, em 11 de outubro de 2017, o Oficial de Justiça procedeu à citação da empresa CARTONAGEM BRASIPEL LTDA. na pessoa de GERALDO MAGELA DA SILVA, certificando ainda que "no local constatei que funciona atualmente outra empresa, de CNPJ 21.***.***/0001-15 (Futura Embalagens) e foi informado que a executada se encontra INATIVA." Assim, restou configurada a dissolução irregular da empresa executada, devidamente certificada pelo Oficial de Justiça ao diligenciar a citação da executada na pessoa do representante legal desta, contando, em 11.10.2017, que no local funciona outra pessoa jurídica.
Consoante assinalado na r. sentença (ID 160011441 - Pág), in verbis: "Quanto à alegação de que não houve a dissolução irregular da sociedade, os documentos juntados pelos embargantes não são aptos a afastar a presunção de veracidade da certidão do oficial de justiça (ID40068353). Note-se que os fatos relacionados pelos embargantes possuem data muito anterior à constatação realizada pelo oficial de justiça.
No ponto, apenas para exemplificar, a queda da árvore ocorreu em 08.09.2005 (ID 40068356) e a certidão do oficial de justiça é de 11.10.2017 (ID40068353, fl. 12). Vale ressaltar que se afigura desnecessária nova constatação, uma vez que os embargantes reconhecem que a empresa está “aguardando” a melhora da situação econômica e a localização de outro imóvel para transferir seu estabelecimento. Todavia, a paralisação das atividades empresariais, constatada e confessada nos autos, autoriza o redirecionamento, eis que constitui indício suficiente do encerramento das atividades da executada e de sua dissolução irregular.
Isso porque, a toda evidência, não se trata de paralisação momentânea da atividade, mas de paralisação que dura mais de uma década, considerando a data dos eventos mencionados pelos embargantes (com respectivos documentos) e a data da constatação realizada pelo oficial de justiça. De efeito, a cessação da atividade empresária - caracterizando a dissolução de fato da sociedade (artigo 981 do Código Civil, a contrario sensu) - sem que tenham sido adotadas as medidas tendentes à sua liquidação e consequente extinção da pessoa jurídica (arts. 1.036 e 1.102 a 1.112 do Código Civil), faz presumir a apropriação do patrimônio social pelo administrador em detrimento dos credores, sendo essa a causa para a sua responsabilização pessoal pelo pagamento dos débitos tributários (art. 135, III, do CTN).
Acresça-se que “A inatividade empresarial, associada à existência de dívidas tributárias e à ausência de ativos suficientes para honrá-las, caracteriza a liquidação irregular da pessoa jurídica e autoriza o redirecionamento da execução fiscal contra os administradores” (TRF4, AC 5004178-95.2014.4.04.7006, SEGUNDA TURMA, Relator RÔMULO PIZZOLATTI, juntado aos autos em 27/02/2018)." Com efeito, em que pese o erro material no tocante à data da queda da árvore sobre a sede da empresa executada, ocorrida em 2015 conforme registrado do Boletim de Ocorrência (id 160011328 - Pág.
1) e não em 2005 como constou na r. sentença, o fato é que, em 2017, dois anos depois, a empresa devedora não foi localizada no endereço indicado como sendo o seu domicílio fiscal e tal fato não foi informado ao Fisco (id 160011433 - Pág. 1, 160011325 - Pág. 31 e 160011326 - Pág.
1) e à JUCESP (id 160011325 - Pág. 30), o que configura dissolução irregular, apta a ensejar o redirecionamento da execução fiscal aos sócios administradores, nos termos da Súmula 435 do
C. Superior Tribunal de Justiça. Ademais, como bem assinalou a r. sentença "se afigura desnecessária nova constatação, uma vez que os embargantes reconhecem que a empresa está “aguardando” a melhora da situação econômica e a localização de outro imóvel para transferir seu estabelecimento". De outra parte, consta do Contrato Social e da Ficha Cadastral da JUCESP que os embargantes são os únicos sócios e administradores da empresa executada, desde a sua constituição, ambos assinando pela empresa, não havendo registro de saída da sociedade até a data da constatação da dissolução irregular.
Assim, reconhecida a ocorrência de dissolução irregular, é cabível o redirecionamento aos sócios administradores. Esclareça-se não ser aplicável o sobrestamento do presente feito, visto que não se trata das hipóteses versadas nos Temas 962 e 981 do
C. STJ, uma vez que os sócios em questão figuravam no quadro social da empresa executada como administradores, assinando pela empresa, tanto à época do fato gerador, quanto no momento em que constatada a dissolução irregular da sociedade. Neste sentido: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 371, 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO
ACÓRDÃO
RECORRIDO. INCONFORMISMO. EXECUÇÃO FISCAL. DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA SOCIEDADE EXECUTADA. REDIRECIONAMENTO A SÓCIO-GERENTE. POSSIBILIDADE.
ACÓRDÃO
RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão que julgou Recurso Especial, interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015.
II. Não há identidade entre a controvérsia objeto deste recurso e as relativas aos Temas 962 e 981 do STJ, visto que a parte ora agravante exercia a gerência da pessoa jurídica executada, tanto à época do fato gerador, quanto no momento em que constatada a dissolução irregular da sociedade, de modo que não há falar em sobrestamento do feito, como já esclarecido no acórdão recorrido.
III. Trata-se, na origem, de Agravo de Instrumento, interposto pela parte ora agravante, contra a decisão que, nos autos da Execução Fiscal, rejeitou a Exceção de Pré-Executividade, na qual a agravante arguiu sua ilegitimidade para figurar, como co-responsável, no polo passivo do feito executivo. O Tribunal de origem negou provimento ao Agravo de Instrumento, por considerar aplicáveis o art. 135, III, do CTN e a Súmula 435 do STJ.
Opostos Embargos Declaratórios, restaram eles rejeitados. No Recurso Especial, sob alegação de contrariedade aos arts. 371, 489, II, e 1.022, II, do CPC/2015, e 135, III, do CTN, a parte agravante sustentou, de um lado, a nulidade do acórdão dos Embargos de Declaração, por suposta negativa de prestação jurisdicional, e, além disso, a ausência dos pressupostos autorizadores da aplicação do art. 135, III, do CTN e a impossibilidade de redirecionamento da Execução Fiscal, sem prova robusta da existência de dolo.
IV. Não há falar, na hipótese, em violação aos arts. 371, 489, II, e 1.022, II, do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida.
V. A Primeira Seção do STJ, por ocasião do julgamento, sob a sistemática dos recursos repetitivos, do REsp 1.371.128/RS (Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 17/09/2014), correspondente ao Tema 630 do STJ, ao estender a aplicabilidade da Súmula 435 desta Corte para o processo de execução fiscal de dívida ativa não-tributária, fixou a tese de que, "em execução fiscal de dívida ativa tributária ou não-tributária, dissolvida irregularmente a empresa, está legitimado o redirecionamento ao sócio-gerente", e proclamou que não há, em qualquer dos casos, a exigência de dolo.
VI. Na forma da jurisprudência, "a responsabilidade tributária de terceiros prevista no CTN, ensejadora do redirecionamento da execução fiscal, não se confunde com a regra geral de que trata o art. 50 do Código Civil, o qual pressupõe a desconsideração da personalidade jurídica da empresa como pressuposto à responsabilização das pessoas físicas que delas se utilizaram indevidamente" (STJ, AgInt no AREsp 770.758/MG, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 12/02/2019).
VII. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp 1838658/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/02/2020, DJe 14/02/2020)
Ante o exposto, nos termos do art. 932 do Código de Processo Civil de 2015, nego provimento à apelação, mantendo integralmente a r. sentença. Observadas as formalidades legais, baixem os autos à Vara de origem. Intimem-se. São Paulo, 25 de junho de 2021.
Assevera que a atividade desempenhada pela executada se encontra prevista no Anexo
VIII – item
08 – Industria de papel e celulose – “fabricação de celulose e pasta mecânica; fabricação de papel e papelão; fabricação de artefatos de papel, papelão, cartolina, cartão e fibra prensada” (incluído pela Lei nº 10.165/2000). Requer, ao final, a improcedência dos embargos. Intimados a especificarem provas, os embargantes requereram a constatação por oficial de justiça ou perícia da manutenção das atividades empresariais.
O IBAMA requereu o julgamento antecipado. Vieram-me os autos conclusos para sentença. É, no essencial, o relatório.
Fundamento e decido. A prova documental juntada aos autos é suficiente ao deslinde da controvérsia, razão pela qual não verifico necessidade de realização de constatação judicial ou pericial. De início, infere-se dos documentos colacionados pelo IBAMA no ID43448611 que a execução fiscal nº 0020528-92.2016.4.03.6105 tem como espeque o processo administrativo nº 02001.002980/2012-42, referente à cobrança da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental, dos períodos de 2003 a 2006.
No ponto, vale ressaltar que o fato gerador da taxa é o exercício do poder de polícia pelo IBAMA na fiscalização de estabelecimentos empresariais potencialmente poluidores. Nesse passo, alegam os embargantes que a pessoa jurídica executada não exerce atividade poluidora ou potencialmente poluidora que enseje o pagamento da taxa. Com efeito, a alegação dos embargantes tem por fundamento o cotejo da atividade empresarial descrita na Receita Federal e a atividade sujeita à taxa de fiscalização que, na sua ótica, seria apenas a de fabricação de papel e celulose.
Todavia, conforme demonstrado pelo IBAMA, a atividade desempenhada pela executada se encontra prevista no Anexo
VIII – item
08 – Industria de papel e celulose – “fabricação de celulose e pasta mecânica; fabricação de papel e papelão; fabricação de artefatos de papel, papelão, cartolina, cartão e fibra prensada” (incluído pela Lei nº 10.165/2000). Desse modo, a executada está sujeita ao pagamento da taxa, pois sua atividade é a fabricação de artefatos de papel e papelão. Quanto à alegação de que não houve a dissolução irregular da sociedade, os documentos juntados pelos embargantes não são aptos a afastar a presunção de veracidade da certidão do oficial de justiça (ID40068353).
Note-se que os fatos relacionados pelos embargantes possuem data muito anterior à constatação realizada pelo oficial de justiça. No ponto, apenas para exemplificar, a queda da árvore ocorreu em 08.09.2005 (ID 40068356) e a certidão do oficial de justiça é de 11.10.2017 (ID40068353, fl. 12). Vale ressaltar que se afigura desnecessária nova constatação, uma vez que os embargantes reconhecem que a empresa está “aguardando” a melhora da situação econômica e a localização de outro imóvel para transferir seu estabelecimento.
Todavia, a paralisação das atividades empresariais, constatada e confessada nos autos, autoriza o redirecionamento, eis que constitui indício suficiente do encerramento das atividades da executada e de sua dissolução irregular. Isso porque, a toda evidência, não se trata de paralisação momentânea da atividade, mas de paralisação que dura mais de uma década, considerando a data dos eventos mencionados pelos embargantes (com respectivos documentos) e a data da constatação realizada pelo oficial de justiça.
De efeito, a cessação da atividade empresária - caracterizando a dissolução de fato da sociedade (artigo 981 do Código Civil, a contrario sensu) - sem que tenham sido adotadas as medidas tendentes à sua liquidação e consequente extinção da pessoa jurídica (arts. 1.036 e 1.102 a 1.112 do Código Civil), faz presumir a apropriação do patrimônio social pelo administrador em detrimento dos credores, sendo essa a causa para a sua responsabilização pessoal pelo pagamento dos débitos tributários (art. 135, III, do CTN).
Acresça-se que “A inatividade empresarial, associada à existência de dívidas tributárias e à ausência de ativos suficientes para honrá-las, caracteriza a liquidação irregular da pessoa jurídica e autoriza o redirecionamento da execução fiscal contra os administradores” (TRF4, AC 5004178-95.2014.4.04.7006, SEGUNDA TURMA, Relator RÔMULO PIZZOLATTI, juntado aos autos em 27/02/2018). Nesse sentido, confira-se: TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. VEÍCULO. PENHORA. CABIMENTO. 1.Possível o redirecionamento da execução no caso de dissolução irregular da empresa, porquanto incumbe ao sócio administrador, diante da paralisação definitiva das atividades da pessoa jurídica, promover-lhe a regular liquidação (realizando o ativo, pagando o passivo e rateando o remanescente entre os sócios ou os acionistas).
2. O redirecionamento de execução fiscal, fundada em dissolução irregular da empresa executada, prescinde de prévio incidente de desconsideração de sua personalidade jurídica, bastando a demonstração de que foi desativada, sem comunicação aos órgão competentes, nos termos da Súmula n.º 435 do Superior Tribunal de Justiça.
3. A falta do nome do sócio na CDA é irrelevante, considerando que a dissolução irregular da empresa gera, por si só, a responsabilidade do sócio-administrador pelo pagamento da dívida executada.
4. Quanto à impenhorabilidade absoluta de que cuida o art. 833, V, do CPC, esta abrange o veículo automotor apenas quando ele seja indispensável ao exercício da profissão. (TRF4, AC 5066482-03.2018.4.04.7100, PRIMEIRA TURMA, Relator FRANCISCO DONIZETE GOMES, juntado aos autos em 24/07/2020) EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. ENCERRAMENTO IRREGULAR DAS ATIVIDADES.
PRESCRIÇÃO. IMPENHORABILIDADE.
1. Não há cerceamento de defesa em função do indeferimento de diligência impertinente à demonstração do fato probando.
2. Verificada a dissolução irregular da sociedade empresária, presume-se o desvio do patrimônio social, o qual deveria ser destinado à satisfação dos seus credores, dando ensejo à responsabilização pessoal dos sócios administradores.
3. O prazo qüinqüenal para redirecionamento do executivo fiscal somente pode ser contado a partir do momento em que constatada alguma das hipóteses que autorizem a responsabilização tributária.
4. Muito embora o artigo 649, X, do CPC/1973 (atual artigo 833, X, do CPC/2015) faça alusão "à quantia depositada em caderneta de poupança", a idéia por trás da regra é o resguardo dos investimentos do pequeno poupador, levando o Superior Tribunal de Justiça a conferir-lhe interpretação extensiva, admitindo-se que, presente a intenção de formar reserva financeira, outros tipos de investimento além da caderneta de poupança também estariam sob proteção da impenhorabilidade, observado, em qualquer caso, o limite de quarenta salários-mínimos. (TRF4, AC 5006476-27.2014.4.04.7114, SEGUNDA TURMA, Relator RÔMULO PIZZOLATTI, juntado aos autos em 10/04/2018)
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido vertido nos embargos. Condeno os embargantes ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução fiscal, monetariamente atualizado. Custas na forma da lei. Traslade-se cópia para os autos da execução fiscal. P.R.I.C. Campinas, 26 de janeiro de 2021. RICARDO UBERTO RODRIGUES Juiz Federal