PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande Rua Quatorze de Julho, 356, Centro, Campo Grande - MS - CEP: 79004-390 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5010789-95.2025.4.03.6201 AUTOR: N. F.
L. REPRESENTANTE: ANA PAMELA GOMES FREITAS REPRESENTANTE do(a)
AUTOR: ANA PAMELA GOMES FREITAS ADVOGADO do(a)
AUTOR: IGOR VILELA PEREIRA - MS9421 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Vistos em inspeção.
I -
RELATÓRIO
Busca a parte autora, representada por sua genitora, a concessão de benefício assistencial de prestação continuada desde a data do requerimento administrativo. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, aplicável por força do art. 1º da Lei 10.259/01.
Decido.
II - FUNDAMENTO O benefício de assistência social é devido ao deficiente e ao idoso [CF, art. 203, V; Lei nº 8.742/93, art. 20] a partir de 65 anos [Lei nº 10.741/2003, art. 34] que comprovem não possuir os meios de prover a própria manutenção ou que esta não pode ser provida por sua família. Entende-se como família o conjunto de pessoas elencadas no artigo 20 da Lei nº 8.742/93 (com redação conforme as leis nºs 12.435/2011 e 12.470/2011).
Percebe-se, pois, que os pressupostos legais necessários à concessão do pretendido benefício são: ser portador de deficiência ou idoso (65 anos ou mais) e comprovação de não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. No tocante à renda familiar, convém salientar que o Decreto nº 12.534/2025, de 25 de junho de 2025, que alterou o Regulamento do Benefício de Prestação Continuada (Decreto nº 6.214/2007), trouxe significativa mudança no cálculo da renda familiar per capita, para fins de acesso ao benefício assistencial, sobretudo diante da inclusão do benefício social do Programa Bolsa Família no cômputo da renda familiar, cujo benefício antes era excluído do cômputo, ante o seu caráter precário.
Com as alterações advindas pelo Decreto nº 12.534/2025, o art. 4º do Decreto Regulamentador passa a ter a seguinte redação: Art. 4 o Para os fins do reconhecimento do direito ao benefício, considera-se: [...]
IV - família incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou da pessoa idosa: aquela cuja renda mensal bruta familiar dividida pelo número de seus integrantes seja igual ou inferior a um quarto do salário mínimo; (Redação dada pelo Decreto nº 12.534, de 2025)
VI - renda mensal bruta familiar: a soma dos rendimentos auferidos mensalmente pelos membros da família, vedadas as deduções não previstas em Lei. [...] § 2 o Para fins do disposto no inciso VI do caput , não serão computados como renda mensal bruta familiar: (Redação dada pelo Decreto nº 7.617, de 2011)
I – (Revogado pelo Decreto nº 12.534, de 2025) Portanto, com as novas alterações, foi revogado o inciso I do art. 4º do Decreto Regulamentador, que permitia a exclusão do cômputo da renda familiar per capita dos benefícios e auxílios assistenciais de natureza eventual e temporária, a exemplo dos benefícios sociais do governo (Programa Bolsa Família, Mais Social e outros de caráter precário). É sabido, no entanto, que o posicionamento jurisprudencial assente já reconheceu que o critério de renda per capita não pode ser aplicado de forma absoluta, devendo ser analisado caso a caso, com base no conjunto probatório das condições sociais e econômicas da família, até mesmo com fundamento na permissão Legal de utilização de outros elementos probatórios da condição de miserabilidade, consoante a previsão contida no § 11 do art. 20 da LOAS (Lei nº 8.742/1993).
Além disso, entendo que resta superada a questão relativa à ampliação do limite da renda mensal per capita para até ½ salário mínimo, diante da inconstitucionalidade já declarada pelo Supremo Tribunal Federal da antiga redação do § 3º do artigo 20 da Lei n. 8.742/1993 (Tema 27). Assim, é inconteste que as inúmeras alterações posteriores, pelo legislador infraconstitucional (tanto da Lei nº 8.742/1993, quanto do Decreto Regulamentador), novamente reduzindo esse limite ao patamar de até 1/4 do salário mínimo, configuram verdadeiro retrocesso e flagrante ofensa à decisão da Suprema Corte.
Seguindo esse raciocínio, é certo afirmar que todas as alterações legais infraconstitucionais posteriores à decisão do STF, que limitam a renda per capita em até "1/4 do salário mínimo", não têm o poder de retirar a força vinculante do preceituado pelo Supremo Tribunal Federal. Fixadas essas premissas, passo ao exame do caso concreto. No caso em apreço, tenho por não preenchido o requisito da hipossuficiência.
Vejamos. De acordo com a perícia socioeconômica (ID 578336963), o núcleo familiar do autor é formado por ele e sua genitora: Nome: Ana Pâmela Gomes Freitas Data de nascimento: 15/09/1996 (29 anos) Estado Civil: DIVORCIADO(A) CPF: 054.***.***-47 Escolaridade: Ensino Medio Competo Profissão: Diarista Renda: R$ 300,00 () Grau de parentesco: mãe Segundo o laudo, o genitor do autor é marceneiro e paga pensão alimentícia no valor de R$ 535,00.
O imóvel onde o autor reside é próprio, pertence ao genitor, construído em alvenaria, pequeno e simples, porém, em ótimas condições de conservação, guarnecido com móveis relativamente novos, consoante demonstram os registros fotográficos anexados. A fonte de renda familiar consiste na pensão alimentícia, de R$ 535,00, somada às diárias eventuais realizadas pela mãe, auferindo renda aproximada de R$ 300,00 mensais, totalizando R$ 835,00.
A família conta ainda com apoio da rede familiar, especialmente da avó materna e do tio materno, que contribuem com auxílio material frequentemente. Cumpre observar, entretanto, que a alegação de que a genitora aufere renda mensal aproximada de apenas R$ 300,00, a título de diárias, não se mostra verossímil diante das circunstâncias retratadas nos autos, em especial, pelas fotografias anexadas, bem como pelas regras de experiência.
Isso porque é fato notório que o valor atualmente pago por uma única diária de trabalho (faxineira), pode alcançar quantia próxima a R$ 250,00, de modo que a renda informada se revela incompatível, exceto se fosse realizada apenas uma diária por mês. Soma-se a isso o fato de que as condições da moradia constantes do laudo socioeconômico não evidenciam quadro de extrema vulnerabilidade ou miserabilidade social, mas, ao contrário, demonstram ambiente com condições regulares de habitabilidade e manutenção, circunstâncias que fragilizam a alegação de insuficiência econômica extrema indispensável à concessão do benefício assistencial.
Registro que não se pode utilizar o benefício assistencial como complementação de renda familiar, pois se destina a dar o mínimo àqueles absolutamente desprovidos de meios de subsistência, o que não se evidencia neste caso. Dessa forma, reputo que não foi atendido o limite expresso no artigo 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93 e alterações posteriores, restando claro que não preenche o requisito da hipossuficiência econômica.
Desnecessária a análise do requisito referente à deficiência.
III -
DISPOSITIVO
Posto isso, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Defiro a gratuidade da justiça requerida. Sem custas e sem honorários nesta instância judicial, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se e intimem-se. Campo Grande/MS, data conforme registro da assinatura eletrônica no sistema.