PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL 199 Nº 5010790-77.2025.4.03.6105 RELATOR: NERY DA COSTA JUNIOR PARTE AUTORA: ABO RESTAURANTE LTDA. JUIZO RECORRENTE: 6ª VARA FEDERAL DE CAMPINAS/SP ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: RENAN LEMOS VILLELA - RS52572-A PARTE RE: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM CAMPINAS//SP, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
Trata-se de remessa necessária em mandado de segurança com pedido de liminar impetrado por ABO RESTAURANTE LTDA. em face de ato atribuído ao Delegado da Receita Federal do Brasil em Campinas/SP, para determinar à autoridade coatora a remessa de todos os débitos vencidos há mais de 90 dias à PGFN, aptidão destes débitos para adesão às transações, sobretudo o Edital nº 11, de 30 de maio de 2025. Atribuído à causa o valor de R$ 46.283,72 (quarenta e seis mil duzentos e oitenta e três reais e setenta e dois centavos).
Aduziu em suma a parte impetrante, a existência de débitos vencidos há mais de 90 dias sob administração da Receita Federal do Brasil, alegando descumprimento do prazo legal para encaminhamento à PGFN. (Id 379971149) Regularizado o recolhimento das custas processuais (Id 379971160). Foi parcialmente deferida a liminar para determinar à autoridade impetrada, a remessa imediata das “pendências – Débito SIEF” descritas no documento “Informações de Apoio Para Emissão de Certidão” (Id 379971149), relativas a débitos vencidos há mais de 90 dias, para a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, nos termos do art. 2º da Portaria MF nº 447/2018 (Id 379971155).
Informou a União seu interesse em ingressar no feito (Id 379971159). Requereu o Ministério Público Federal prosseguimento da ação. (Id 379971166). Ciente do deferimento da liminar, a autoridade manifesta-se pela denegação da segurança. (Id 379971165) O juízo de origem julgou procedente o pedido a ordem liminar e concedeu parcialmente a segurança para determinar à autoridade impetrada, que realize a remessa imediata dos débitos da impetrante, vencidos e exigíveis há mais de 90 dias, que estão no âmbito da Receita Federal para a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, para fins de inscrição em dívida ativa, limitados aos constantes no relatório fiscal id 374859785 e que se enquadrem no regramento legal, nos termos do da Portaria MF n. 447/2018, bem assim que a autoridade impetrada se abstenha de promover a exclusão da impetrante do regime do Simples Nacional.
Sentença com efeito de tutela antecipada, bem como sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 14, §§ 1º e 3º, da Lei nº 12.016/2009. Custas pela União/Fazenda Nacional. Honorários advocatícios indevidos (Súmula 512 do STF) (Id 374859789). Ciente a União (Id 379971169) e o MPF (Id 379971168). O Parquet em segundo opinou pelo regular prosseguimento do feito, por ausência de interesse público (Id 382024493).
É o relatório.
VOTO
A EXCELENTÍSSIMA DOUTORA DESEMBARGADORA CONSUELO YOSHIDA: O contribuinte apontou a existência de diversos débitos de sua titularidade que, apesar de se encontrarem vencidos há mais de noventa dias, ainda não teriam sido encaminhados pela Receita Federal do Brasil à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), para fins de controle de legalidade e inscrição em Dívida Ativa da União. A necessidade de remessa para inscrição em dívida ativa na situação em apreço está prevista no art. 2º da Portaria MF 447/2018: Art. 2º Dentro de 90 (noventa) dias da data em que se tornarem exigíveis, os débitos de natureza tributária ou não tributária devem ser encaminhados pela RFB à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), para fins de controle de legalidade e inscrição em Dívida Ativa da União, nos termos do art. 39, § 1º, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1946, e do art. 22 do Decreto-Lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967. § 1º O prazo de que trata o caput tem início:
I - no caso de débitos exigíveis de natureza tributária, constituídos por lançamento de ofício, quando esgotado o prazo de 30 (trinta) dias para cobrança amigável, sem a respectiva extinção;
II - no caso de débitos exigíveis de natureza tributária, confessados por declaração, e no caso de débitos de natureza não tributária, findo o prazo de 30 dias fixado na primeira intimação para o recolhimento do débito. § 2º No caso de débito parcelado no âmbito do órgão de origem, o prazo de que trata o caput tem início após a rescisão definitiva. § 3º Havendo pedido de revisão pendente de apreciação, o prazo de que trata o caput tem início após 30 (trinta) dias da ciência da decisão sobre o pedido. § 4º Em se tratando de débitos sujeitos a pagamento em quotas mensais, nos termos da legislação específica, o prazo de que trata o caput terá início no primeiro dia útil do mês seguinte ao vencimento da última quota. § 4º Em se tratando de débitos sujeitos a pagamento em quotas mensais, nos termos da legislação específica, o prazo de que trata o caput terá início no primeiro dia útil do mês seguinte ao do vencimento da última quota, observado o disposto no § 1º do caput. § 5º Nos débitos de reduzido ou baixo valor, o prazo de que trata caput somente terá início a partir da superação do limite de não inscrição em dívida ativa da União, definido em ato do Ministro de Estado da Economia de que trata o art. 5º do Decreto-Lei nº 1.569, de 8 de agosto de 1977, c/c o parágrafo único do art. 65 da Lei nº 7.799, de 10 de julho de 1989, e o art. 54 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991. § 6º Nas hipóteses de débito de um mesmo grupo de tributos, cujo valor consolidado seja inferior a R$ 100,00 (cem reais), no momento do envio à inscrição em dívida ativa da União, a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia dispensará o recolhimento com fundamento no § 1º do art. 18 da Lei nº 10.522, de 19 de julho 2002.
Havendo disposição normativa que determina o encaminhamento para inscrição em dívida ativa, deve o Fisco cumpri-la no prazo legal, como forma de resguardar não apenas os interesses fazendários, mas também os direitos do contribuinte, sobretudo ao se considerar a pretensão de aderir a hipótese de transação tributária, a qual é vedada nas situações em que os créditos fazendários ainda não foram inscritos em dívida ativa, consoante preceitua o art. 15, VI, da Portaria PGFN 6.757/2022: Art.
15. Sem prejuízo da possibilidade de celebração de Negócio Jurídico Processual para equacionamento de débitos inscritos em dívida ativa da União e do FGTS, nos termos de regramento próprio, é vedada a transação que: [...]
VI - envolva créditos não inscritos em dívida ativa da União ou do FGTS; e Ocorre que, de acordo com o § 1º, II, do art. 2º da Portaria em apreço, o termo inicial desse prazo de noventa dias ocorre após findo o lapso de 30 dias fixado na primeira intimação para o recolhimento (débitos tributários confessados por declaração). Na mesma linha, os demais parágrafos do art. 2º da Portaria MF 447/2018 tratam do respectivo termo inicial nas situações específicas neles tratadas.
E, no caso concreto, não constam dos autos documentos que permitam verificar a data em que ocorreu o termo inicial para a contagem do prazo de noventa dias a que se refere o caput. Em face do exposto, dou provimento à remessa necessária. É como voto.
VOTO
O cerne da controvérsia (punctum saliens) gira em torno do direito da parte impetrante de que seus débitos fiscais vencidos há mais de 90 (noventa) dias sejam remetidos para a PGFN, para que sejam inscritos em Dívida Ativa. In casu, conforme se observa da documentação acostada aos autos, os débitos junto à Receita Federal constantes do relatório fiscal apresentado pela impetrante estão vencidos há mais de 90 dias (Id 379971149), restando caracterizada a omissão da autoridade impetrada, bem assim a violação ao previsto no artigo 2º da Portaria ME nº 447/2018, que dispõe: Art. 2º Dentro de 90 (noventa) dias da data em que se tornarem exigíveis, os débitos de natureza tributária ou não tributária devem ser encaminhados pela RFB à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), para fins de controle de legalidade e inscrição em Dívida Ativa da União, nos termos do art. 39, § 1º, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1946, e do art. 22 do Decreto-Lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967. § 1º O prazo de que trata o caput tem início:
I - no caso de débitos exigíveis de natureza tributária, constituídos por lançamento de ofício, quando esgotado o prazo de 30 (trinta) dias para cobrança amigável, sem a respectiva extinção;
II - no caso de débitos exigíveis de natureza tributária, confessados por declaração, e no caso de débitos de natureza não tributária, findo o prazo de 30 dias fixado na primeira intimação para o recolhimento do débito. § 2º No caso de débito parcelado no âmbito do órgão de origem, o prazo de que trata o caput tem início após a rescisão definitiva. § 3º Havendo pedido de revisão pendente de apreciação, o prazo de que trata o caput tem início após 30 (trinta) dias da ciência da decisão sobre o pedido. § 4º Em se tratando de débitos sujeitos a pagamento em quotas mensais, nos termos da legislação específica, o prazo de que trata o caput terá início no primeiro dia útil do mês seguinte ao do vencimento da última quota, observado o disposto no § 1º do caput. § 5º Nos débitos de reduzido ou baixo valor, o prazo de que trata caput somente terá início a partir da superação do limite de não inscrição em dívida ativa da União, definido em ato do Ministro de Estado da Economia de que trata o art. 5º do Decreto-Lei nº 1.569, de 8 de agosto de 1977, c/c o parágrafo único do art. 65 da Lei nº 7.799, de 10 de julho de 1989, e o art. 54 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991. § 6º Nas hipóteses de débito de um mesmo grupo de tributos, cujo valor consolidado seja inferior a R$ 100,00 (cem reais), no momento do envio à inscrição em dívida ativa da União, a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia dispensará o recolhimento com fundamento no § 1º do art. 18 da Lei nº 10.522, de 19 de julho 2002.
Nesse passo, observo que a questão do envio dos débitos fiscais do contribuinte para a Procuradoria da Fazenda Nacional, a fim de que haja a respectiva inscrição e assim seja possível a adesão ao programa de parcelamento, já foi apreciada por esta Corte no Julgamento do Processo 5007171-87.2021.4.03.6103, quando foi decidido que é correta a remessa dos débitos a Procuradoria da Fazenda Nacional, verbis: ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. REEXAME NECESSÁRIO. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. PRAZO. DECRETO-LEI Nº 147/1967. PFGN PGFN/ME nº. 11.496/2021. TRANSAÇÃO. LEI Nº 13.988/2020.
SENTENÇA
MANTIDA. - Pretende a impetrante no presente mandamus a obtenção de provimento que determine à parte impetrada o encaminhamento dos débitos tributários relativos ao Simples Nacional das competências de 02/2021, 06/2021, 07/2021 e 08/2021 para a Procuradoria da Fazenda Nacional, para controle e inscrição em dívida ativa da União, com a viabilização da possibilidade de transação para fins de pagamento (Lei nº 13.988/2020). - No caso concreto, argumenta a impetrante que a legislação de regência estabelece o prazo máximo de 90 dias para que os débitos exigíveis sejam remetidos à Procuradoria da Fazenda Nacional para inscrição em dívida ativa, motivo pelo qual há, in casu, violação ao princípio constitucional da eficiência.
Alega ainda que as Portarias PGFN nº 14.402/2020, n.º 18.731/2020 e n.º 1.696/2020 viabilizam transações tributárias e que a Portaria PGFN nº 11.496, de 22/09/2021 reabriu os prazos previstos nas respectivas portarias para negociações mais benéficas dos débitos com a PGFN, sob a condição de que sejam inscritos em dívida ativa até 30/11/2021. - Nesse contexto, afigura-se correto o provimento de 1º grau de jurisdição, ao afirmar que: Assim, havendo débitos constituídos da impetrante e não havendo sua objeção ou defesa para impedir a respectiva inscrição em Dívida Ativa, mas, ao contrário, pedido principal expresso para que o sejam, não há como deixar de reconhecer seu direito de dispensar sua resistência à inscrição e cobrar celeridade nos procedimentos de controle administrativo dos débitos que lhe obstam a regularidade fiscal, para o fim específico de, inscritos, permitir-lhe a negociação da transação legalmente autorizada - e conceder a segurança requerida (art. 22 do Decreto-lei nº 147/1967). - Destarte, é de ser mantida a sentença. - Remessa oficial a que se nega provimento. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, RemNecCiv - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 5007171-87.2021.4.03.6103, Rel.
Desembargador Federal ANDRE NABARRETE NETO, julgado em 07/11/2022, DJEN DATA: 10/11/2022) Destaque-se, por fim, que o encaminhamento dos débitos da empresa impetrante à Procuradoria da Fazenda Nacional para a sua inscrição em Dívida Ativa da União por parte da autoridade impetrada decorreu de comando exarado em sede de liminar, razão pela qual impõe-se sua confirmação no âmbito do presente decisum.
Ante o exposto, nego provimento à remessa oficial, mantida, integralmente, a r. sentença. É como voto.
EMENTA
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. ENCAMINHAMENTO DE DÉBITOS À PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL PARA INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. PRAZO DE NOVENTA DIAS. PORTARIA MF Nº 447/2018, ART. 2º. AUSÊNCIA DE PROVA DO TERMO INICIAL DA CONTAGEM. REMESSA NECESSÁRIA PROVIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Remessa necessária de sentença que concedeu a segurança para determinar à autoridade impetrada a remessa à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional dos débitos da impetrante vencidos e exigíveis há mais de noventa dias, para fins de inscrição em dívida ativa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se os documentos juntados comprovam o transcurso do prazo de noventa dias para o encaminhamento dos débitos à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, nos termos do art. 2º da Portaria MF nº 447/2018.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O art. 2º da Portaria MF nº 447/2018 determina que a Receita Federal do Brasil encaminhe à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, no prazo de noventa dias, os débitos tributários ou não tributários exigíveis, para controle de legalidade e inscrição em dívida ativa da União.
4. O prazo de noventa dias não incide automaticamente a partir do vencimento do débito. O art. 2º, § 1º, II, da Portaria MF nº 447/2018 fixa, para os débitos tributários confessados por declaração, o termo inicial após o encerramento do prazo de trinta dias estabelecido na primeira intimação para recolhimento.
5. A Portaria MF nº 447/2018 também estabelece termos iniciais específicos para débitos constituídos por lançamento de ofício, débitos parcelados, débitos submetidos a pedido de revisão e débitos sujeitos a pagamento em quotas mensais.
6. Os autos não contêm documentos que permitam identificar a data de ocorrência do termo inicial aplicável aos débitos indicados pela impetrante e, consequentemente, aferir o transcurso do prazo de noventa dias previsto no art. 2º, caput, da Portaria MF nº 447/2018.
IV.
DISPOSITIVO
7. Remessa necessária provida. _________ Dispositivos relevantes citados: Portaria MF nº 447/2018, art. 2º e §§ 1º a 6º.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Terceira Turma, por maioria, deu provimento à remessa oficial, nos termos do voto da Des. Fed. CONSUELO YOSHIDA, vencido o Relator, que lhe negava provimento. Lavrará o acórdão a Des. Fed. CONSUELO YOSHIDA., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. CONSUELO YOSHIDA Relatora do Acórdão
Órgão
Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR
Classe
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL
Destinatário
ABO RESTAURANTE LTDA.
Advogado
RENAN LEMOS VILLELA (OAB 52572/RS)
I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 7 de julho de 2026 Processo n° 5010790-77.2025.4.03.6105 (REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA PRESENCIAL - OBSERVAR PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 142 RITRF3 Data: 19-08-2026 Horário de início: 14:00 Local: Plenário 3ª Turma, 2º andar, quadrante 01 (Se for presencial/TRF3): Torre Sul – Av.
Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for presencial/TRegMS): Av. Ceará, 2.178, Vila Antonio Vendas, Campo Grande/MS - Sede da Turma Regional de Mato Grosso do Sul (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ (Se for videoconferência): pela plataforma Microsoft Teams As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis.
Destinatário: ABO RESTAURANTE LTDA. Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; É facultada a juntada de sustentação oral gravada diretamente no PJe até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras do art. 9º, caput, da Resolução CNJ nº 591/2024, por interpretação sistemática e extensiva, em substituição à inscrição para sustentação oral presencial ou por videoconferência.
O termo de declaração previsto no § 3º do art. 9º da mesma Resolução do CNJ deverá ser elaborado/juntado diretamente no sistema PJe. Nas hipóteses cabíveis previstas no art. 143 do Regimento Interno desta Corte, a apresentação da sustentação oral prescinde de prévio requerimento, devendo o respectivo arquivo ser tão somente juntado aos autos eletrônicos a que se refere. Devem ser observados o tipo e o tamanho do arquivo permitidos no sistema PJe, bem como o tempo máximo fixado para o ato, nos termos do art. 6º da Resolução PRES nº 482, de 09 de dezembro de 2021.
Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência. O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 9º, caput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025).
Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo.
Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.
Órgão
6ª Vara Federal de Campinas
Classe
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
Destinatário
ABO RESTAURANTE LTDA.
Advogado
RENAN LEMOS VILLELA (OAB 52572/RS)
PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal de Campinas Avenida Aquidaban, 465, Centro, Campinas - SP - CEP: 13015-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5010790-77.2025.4.03.6105 IMPETRANTE: ABO RESTAURANTE LTDA. ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: RENAN LEMOS VILLELA - RS52572-A IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM CAMPINAS//SP, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
SENTENÇA
Trata-se de mandado de segurança em que a impetrante objetiva determinação para que a autoridade impetrada proceda à migração dos débitos tributários em cobrança administrativa perante a Receita Federal para a PGFN e à emissão de CPDEN a fim de assegurar a manutenção da atividade empresarial da impetrante; bem como que não sejam protestados os débitos migrados. Requer, ainda, que o marco temporal dos débitos não constitua impedimento para adesão às transações da PGFN, uma vez que já deveriam estar inscritos em dívida ativa e estariam aptos à inclusão aos termos da transação estabelecida pelo edital PGDAU 11/2025.
Relata que possuiria débitos junto à Receita Federal do Brasil decorrentes de tributos federais regularmente declarados e vencidos, que se encontrariam em cobrança administrativa. Aduz que, não obstante o decurso de mais de 90 dias, os débitos ainda não teriam sido remetidos à PGFN para inscrição em dívida ativa. Afirma que tal omissão estaria impedindo a impetrante de regularizar sua situação fiscal através da adesão às negociações previstas a partir da Portaria PGFN 33/2018 e seus instrumentos normativos subsequentes, comprometendo de forma concreta e imediata sua participação no parcelamento previsto no Edital PGDAU 11/2025 A medida liminar foi parcialmente deferida para determinar à autoridade que remetesse os débitos no âmbito da competência da Receita Federal do Brasil, exigíveis há mais de 90 dias, para inscrição em dívida ativa, para possibilitar a adesão ao parcelamento pretendido, caso se tratasse de único óbice (ID 430406558).
A União requereu seu ingresso no feito (ID 431927483). Notificada, a autoridade prestou informações e notifica o cumprimento da liminar (ID 432118542). Parecer do MPF (ID 433814813).
É o relatório.
DECIDO. Não há nos autos elementos aptos a justificar a alteração das razões lançadas na decisão ID 430406558. A Lei n. 13.988/2020, que instituiu a possibilidade e estabeleceu condições para a transação resolutiva de litígio relativo à cobrança de créditos fazendários, tributários ou não, prevê expressamente que seus termos são aplicáveis não apenas à Dívida Ativa da União, mas também aos “créditos tributários não judicializados sob a administração da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia” (art. 1º, §4º, II).
Com base nesta autorização legal, a PGFN, por meio de sucessivas Portarias e Editais, vem abrindo e/ou prorrogando os prazos para adesão à transação excepcional. Em análise à documentação acostada, especificamente o relatório fiscal, verifica-se a existência de débitos ainda no âmbito da Receita Federal, na situação de "devedor", mas ainda não inscritos (ID 414387546). Visando usufruir do benefício fiscal e alcançar sua conformidade fiscal, a impetrante pretende a inscrição em dívida de débitos vencidos, mas ainda não inscritos, consoante relatório de situação fiscal acostado.
Assim, havendo débitos constituídos e não havendo objeção ou defesa da impetrante para impedir a respectiva inscrição em Dívida Ativa, mas, ao contrário, pedido expresso para que o sejam, há direito dela em renunciar resistência à inscrição e cobrar celeridade nos procedimentos de controle administrativo dos débitos, para que possa regularizar a dívida fiscal, com o fim específico de, inscritos os débitos, seja-lhe possível a transação legalmente autorizada.
Caberá ao Procurador Seccional da Fazenda Nacional, após recepcionar o requerimento de adesão à transação, realizar a análise do preenchimento dos requisitos para a almejada transação tributária.
Diante do exposto, confirmo a liminar anteriormente concedida, e CONCEDO PARCIALMENTE A SEGURANÇA para determinar ao Delegado da Receita Federal do Brasil que promova a remessa dos débitos descritos no Relatório Fiscal à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional – PGFN, exigíveis há mais de 90 dias, para inscrição em dívida ativa, para possibilitar a adesão ao parcelamento pretendido (medida esta já efetivada pela autoridade).
Custas pela União. Sem honorários advocatícios, nos termos do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009. Decorrido o prazo para recursos voluntários, subam ao E. TRF para o reexame obrigatório (Lei nº 12.016/2009, art. 14, § 1º). Pub. Int. Oficie-se.
Órgão
6ª Vara Federal de Campinas
Classe
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
Destinatário
ABO RESTAURANTE LTDA.
Advogado
RENAN LEMOS VILLELA (OAB 52572/RS)
PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal de Campinas Avenida Aquidaban, 465, Centro, Campinas - SP - CEP: 13015-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5010790-77.2025.4.03.6105 IMPETRANTE: ABO RESTAURANTE LTDA. ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: RENAN LEMOS VILLELA - RS52572-A IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM CAMPINAS//SP, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Decisão Trata-se de mandado de segurança com pedido liminar que tem por objeto determinação para que a autoridade impetrada proceda à migração dos débitos tributários em cobrança administrativa perante a Receita Federal para a PGFN e à emissão de CPDEN a fim de assegurar a manutenção da atividade empresarial da impetrante; bem como que não sejam protestados os débitos migrados.
Requer, ainda, que o marco temporal dos débitos não constitua impedimento para adesão às transações da PGFN, uma vez que já deveriam estar inscritos em dívida ativa e estariam aptos à inclusão aos termos da transação estabelecida pelo edital PGDAU 11/2025. Relata que possuiria débitos junto à Receita Federal do Brasil decorrentes de tributos federais regularmente declarados e vencidos, que se encontrariam em cobrança administrativa.
Aduz que, não obstante o decurso de mais de 90 dias, os débitos ainda não teriam sido remetidos à PGFN para inscrição em dívida ativa. Afirma que tal omissão estaria impedindo a impetrante de regularizar sua situação fiscal através da adesão às negociações previstas a partir da Portaria PGFN 33/2018 e seus instrumentos normativos subsequentes, comprometendo de forma concreta e imediata sua participação no parcelamento previsto no Edital PGDAU 11/2025.
É o relatório.
Decido. Para a concessão da medida liminar, devem estar presentes a relevância do fundamento e a possibilidade de ineficácia da medida, se ao final concedida, pressupostos legais esculpidos no artigo 7º, inciso III, da Lei nº. 12.016/09. A Lei nº 13.988/2020, que instituiu a possibilidade e estabeleceu condições para a transação resolutiva de litígio relativo à cobrança de créditos fazendários, tributários ou não, prevê expressamente que seus termos são aplicáveis não apenas à Dívida Ativa da União, mas também aos "créditos tributários sob a administração da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia" (art. 1º, §4º, II).
Com base nesta autorização legal, a PGFN, por meio de sucessivas Portarias, vem prorrogando os prazos para adesão à transação excepcional. Em análise à documentação acostada, especificamente o relatório fiscal, verifica-se a existência de débitos ainda no âmbito da Receita Federal, na situação de "devedor", mas ainda não inscritos (ID 414387546). Assim, havendo débitos constituídos e não havendo objeção ou defesa de sua parte para impedir a respectiva inscrição em Dívida Ativa, mas, ao contrário, pedido expresso para que o sejam, há aparente direito em renunciar ao oferecimento de resistência à inscrição e cobrar celeridade nos procedimentos de controle administrativo dos débitos, visando regularizar sua situação fiscal, com o fim específico de, inscritos os débitos, seja-lhe possível a transação legalmente autorizada.
Caberá ao Procurador Seccional da Fazenda Nacional, após recepcionar o requerimento de adesão à transação, realizar a análise do preenchimento dos requisitos para a almejada transação tributária. Por outro lado, quanto ao pedido de expedição de CPD-EN e estabelecimento de prazo para que eventuais débitos possam ser protestados, verifica-se que o deferimento liminar para assegurar a migração dos débitos aptos à inscrição em dívida ativa, não implica no reconhecimento do cumprimento dos demais requisitos para nova transação - e consequente suspensão de exigibilidade de seus débitos - os quais deverão ser comprovados pela impetrante e cuja análise deverá ser feita na esfera administrativa pela autoridade fiscal.
Assim, em juízo de cognição sumária, vislumbro a possibilidade de deferimento parcial da medida liminar.
Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE A MEDIDA LIMINAR para determinar ao Delegado da Receita Federal do Brasil que promova, no prazo de 5 dias, a remessa dos débitos no âmbito da competência da Receita Federal do Brasil, exigíveis há mais de 90 dias, para inscrição em dívida ativa, para possibilitar a adesão ao parcelamento pretendido, caso se trate de único óbice.
Intime-se a impetrante para que proceda ao recolhimento das custas judiciais de ingresso. Prazo de 5 dias, sob pena de revogação da liminar e extinção do feito. Sem prejuízo do cumprimento da decisão anterior, notifique-se a autoridade impetrada para que cumpra a presente decisão e preste as informações que tiver, no prazo legal. DÊ-se ciência ao representante processual da autoridade impetrada. Com ou sem a apresentação das informações, remetam-se os autos ao MPF para o necessário parecer.
Após, venham os autos conclusos para julgamento. Intimem-se e Oficie-se, com urgência. Campinas, data da assinatura eletrônica.