WESLEY OLIVEIRA DO CARMO ALBUQUERQUE (OAB 330584/SP)
PODER JUDICIÁRIO 24ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 5010792-09.2018.4.03.6100 EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL EXECUTADO: PRIMEIRO MUNDO COMERCIO VAREJISTA DE ARTIGOS DO VESTUARIO - EIRELI - ME, ELZA SESTITO GARCIA, MARIA HELENA PEIXOTO DA SILVA ADVOGADO do(a) EXECUTADO: WESLEY OLIVEIRA DO CARMO ALBUQUERQUE - SP330584
DESPACHO
Id. 436676252: vista à parte executada para manifestação. Id. 447590277: vista à CEF para manifestação. Prazo: 15 (quinze) dias. A seguir, à conclusão para decisão (Fluxo-Gab). Intimem-se. São Paulo/SP, data da assinatura eletrônica. ROSANA FERRI Juíza Federal
WESLEY OLIVEIRA DO CARMO ALBUQUERQUE (OAB 330584/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 5010792-09.2018.4.03.6100 / 24ª Vara Cível Federal de São Paulo EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL EXECUTADO: PRIMEIRO MUNDO COMERCIO VAREJISTA DE ARTIGOS DO VESTUARIO - EIRELI - ME, ELZA SESTITO GARCIA, MARIA HELENA PEIXOTO DA SILVA Advogado do(a) EXECUTADO: WESLEY OLIVEIRA DO CARMO ALBUQUERQUE - SP330584 D E S P A C H O Id 340844446: Manifestem-se as partes, no prazo sucessivo de 10(dez) dias, sobre os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial.
Após, tornem os autos conclusos. Intimem-se. SÃO PAULO, 7 de fevereiro de 2025.
Sentença
Decisão
Órgão
24ª Vara Cível Federal de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
MARIA HELENA PEIXOTO DA SILVA
Advogado
WESLEY OLIVEIRA DO CARMO ALBUQUERQUE (OAB 330584/SP)
PODER JUDICIÁRIO 24ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 5010792-09.2018.4.03.6100 EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL EXECUTADO: PRIMEIRO MUNDO COMERCIO VAREJISTA DE ARTIGOS DO VESTUARIO - EIRELI - ME, ELZA SESTITO GARCIA, MARIA HELENA PEIXOTO DA SILVA ADVOGADO do(a) EXECUTADO: WESLEY OLIVEIRA DO CARMO ALBUQUERQUE - SP330584 REPRESENTANTE(S) do TERCEIRO INTERESSADO PRIMEIRO MUNDO COMERCIO VAREJISTA DE ARTIGOS DO VESTUARIO - EIRELI - ME: WESLEY OLIVEIRA DO CARMO ALBUQUERQUE REPRESENTANTE(S) do TERCEIRO INTERESSADO ELZA SESTITO GARCIA: WESLEY OLIVEIRA DO CARMO ALBUQUERQUE REPRESENTANTE(S) do TERCEIRO INTERESSADO MARIA HELENA PEIXOTO DA SILVA: WESLEY OLIVEIRA DO CARMO ALBUQUERQUE Despacho Registro que em consulta à aba "expedientes" do PJe, não se verificam as demais informações relativas à efetivação de da publicação do despacho de id. 353230458 por via do Diário Eletrônico, em prejuízo à ciência e manifestação da parte demanda.
Assim sendo, como forma de se evitar a arguição de nulidade insanável, republique-se o despacho de id. 353230458. Intimem-se. São Paulo/SP, data da assinatura eletrônica.
Órgão
24ª Vara Cível Federal de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
MARIA HELENA PEIXOTO DA SILVA
Advogado
WESLEY OLIVEIRA DO CARMO ALBUQUERQUE (OAB 330584/SP)
24ª Vara Cível Federal de São Paulo CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 5010792-09.2018.4.03.6100 EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL EXECUTADO: PRIMEIRO MUNDO COMERCIO VAREJISTA DE ARTIGOS DO VESTUARIO - EIRELI - ME, ELZA SESTITO GARCIA, MARIA HELENA PEIXOTO DA SILVA Advogado do(a) EXECUTADO: WESLEY OLIVEIRA DO CARMO ALBUQUERQUE - SP330584 CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA Trata-se de cumprimento de sentença oriundo de ação monitória promovido pela Caixa Econômica de Federal em face de Primeiro Mundo Comércio Varejista de Artigos do Vestuário – EIREI – ME e Outros, para cobrança do valor de R$ 2.716.020,23 (dois milhões setecentos e dezesseis mil e vinte reais e vinte três centavos) atualizados até 07/2021, decorrente de Contratos de Financiamento Bancário nº 21.3278.606.0000121-02, 21.3278.606.0000124-47, 21.3278.734.0000173-00, 21.3278.734.0000387-31, 3278.003.***.***-37-3 e 3278.003.***.***-17-1.
Citados os executados apresentaram impugnação alegando, em preliminar, inexigibilidade do título, juros capitalizados sem prévia expressa contratação e excesso de execução: Índice na ajustado e informado A exequente manifestou (id 262352782). É o relato do necessário. A questão da controvérsia cinge-se em verificar a existência de nulidade do título, bem como excesso de execução. Destaco, que os limites da impugnação ao cumprimento de sentença estão dispostos no artigo 525, § 1º, do CPC: Art. 525.
Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. § 1º Na impugnação, o executado poderá alegar:
I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia;
II - ilegitimidade de parte;
III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;
IV - penhora incorreta ou avaliação errônea;
V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;
VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução;
VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. De acordo com os autos a CEF ajuizou inicialmente ação monitória em razão de dívida oriunda do descumprimento de contratos visando o recebimento do montante acima indicado, bem como instruiu a inicial com todos os documentos e encargos que possibilitavam aos executados elaborar cálculos e apresentar os recursos cabíveis.
Devidamente citados os executados apresentaram embargos monitórios alegando aplicação do CDC, inversão do ônus da prova, impossibilidade de cobrança de juros capitalizados, sem previa e expressa contratação e do excesso de juros cobrados acima da média do mercado, os embargos dos executados foram apreciados e rejeitados e julgado procedente o pedido formulado pela CEF, constituindo o título executivo no valor inicial de R$ 1.001.890,95 (um milhão e um mil, oitocentos e noventa reais e noventa e cinco centavos), atualizados até 2018.
Inconformado os executados interpuseram apelação ao E. Tribunal Regional Federal, ao qual foi negado provimento. Assim, não há que se falar em inexigibilidade do título, uma vez que já julgado o pedido em sede de embargos monitórios, bem como ausência de documentos que configurassem a inexigibilidade do título. Quanto ao excesso de execução, especificamente sobre a capitalização de juros também já foi apreciado nos referidos embargos , portanto, tal alegação mostra-se descabida nesta fase processual a análise acerca da legalidade dos encargos contratuais.
Portanto, a matéria alegada em sede de impugnação está acobertada pelo manto da coisa julgada com a constituição do título executivo judicial. Nesta fase do processo é cabível somente alegação quanto a fatos posteriores à formação do título executivo, tendo em vista que a presente execução não tem como fundamento os contratos e sim o título judicial constituído no valor R$ 1.001.890,95 (um milhão e um mil, oitocentos e noventa reais e noventa e cinco centavos), posicionado para 04/ 2018.
Ante ao exposto, rejeito a impugnação apresentado. Condeno os impugnantes em honorários advocatícios que arbitro em R$ 10.000,00 (dez mil reais), nos termos do art. 85,§ 8º, do CPC, levando-se em conta trabalho realizado pelos advogados, que deverão ser atualizados até a data de seu efetivo pagamento, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Após, decorrido o prazo para eventuais recursos e tendo em vista a divergência da parte impugnante com o montante dos cálculos apresentados pela CEF, remetam-se os autos a CECALC para elabore os cálculos atualizados.
Com o retorno dos autos, dê-se novamente vista às partes para manifestação no prazo comum de 15(quinze) dias. Intimem-se.
Cumpra-se. São Paulo, data registrada no sistema. LSA
Órgão
24ª Vara Cível Federal de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
PRIMEIRO MUNDO COMERCIO VAREJISTA DE ARTIGOS DO VESTUARIO - EIRELI - ME
Advogado
WESLEY OLIVEIRA DO CARMO ALBUQUERQUE (OAB 330584/SP)
24ª Vara Cível Federal de São Paulo MONITÓRIA (40) Nº 5010792-09.2018.4.03.6100 AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL REU: PRIMEIRO MUNDO COMERCIO VAREJISTA DE ARTIGOS DO VESTUARIO - EIRELI - ME, ELZA SESTITO GARCIA, MARIA HELENA PEIXOTO DA SILVA Advogado do(a) REU: WESLEY OLIVEIRA DO CARMO ALBUQUERQUE - SP330584 Advogado do(a) REU: WESLEY OLIVEIRA DO CARMO ALBUQUERQUE - SP330584 Advogado do(a) REU: WESLEY OLIVEIRA DO CARMO ALBUQUERQUE - SP330584
DESPACHO
Considerando o início da fase de execução e havendo classificação específica prevista na Tabela Única de Classes (TUC) do Conselho da Justiça Federal - CJF, providencie a Secretaria a alteração da classe original para a classe Cumprimento de Sentença, alterando também o tipo de parte para EXEQUENTE e EXECUTADO.
Intime-se o(s) devedor(es) a pagar a quantia relacionada no cálculo apresentado pelo credor no ID 58201090, devidamente atualizada, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% e honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação (art. 523, §1º do CPC). Decorrido o prazo sem o efetivo pagamento, aguarde-se por quinze dias, prazo para eventual impugnação. Após, proceda-se à intimação da parte credora e, nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
Int. São Paulo, 6 de maio de 2022 ANA LÚCIA PETRI BETTO Juíza Federal Substituta
Órgão
24ª Vara Cível Federal de São Paulo
Classe
MONITÓRIA
Destinatário
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
Advogado
WESLEY OLIVEIRA DO CARMO ALBUQUERQUE (OAB 330584/SP)
24ª Vara Cível Federal de São Paulo MONITÓRIA (40) Nº 5010792-09.2018.4.03.6100 AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL REU: PRIMEIRO MUNDO COMERCIO VAREJISTA DE ARTIGOS DO VESTUARIO - EIRELI - ME, ELZA SESTITO GARCIA, MARIA HELENA PEIXOTO DA SILVA Advogado do(a) REU: WESLEY OLIVEIRA DO CARMO ALBUQUERQUE - SP330584
DESPACHO
Ciência às partes da baixa dos autos do E. T.R.F. 3ª Região. Requeiram as partes o que for de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. No silêncio, aguarde-se no arquivo, provocação do interessado. Int. São Paulo, 2 de julho de 2021 VICTORIO GIUZIO NETO Juiz Federal
Maio 20211 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
Advogado
WESLEY OLIVEIRA DO CARMO ALBUQUERQUE (OAB 330584/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5010792-09.2018.4.03.6100 RELATOR: Gab.
05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES
APELANTE: PRIMEIRO MUNDO COMERCIO VAREJISTA DE ARTIGOS DO VESTUARIO - EIRELI - ME, ELZA SESTITO GARCIA, MARIA HELENA PEIXOTO DA SILVA Advogado do(a)
APELANTE: WESLEY OLIVEIRA DO CARMO ALBUQUERQUE - SP330584-A Advogado do(a)
APELANTE: WESLEY OLIVEIRA DO CARMO ALBUQUERQUE - SP330584-A Advogado do(a)
APELANTE: WESLEY OLIVEIRA DO CARMO ALBUQUERQUE - SP330584-A
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5010792-09.2018.4.03.6100 RELATOR: Gab.
05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES APELANTE: PRIMEIRO MUNDO COMERCIO VAREJISTA DE ARTIGOS DO VESTUARIO - EIRELI - ME, ELZA SESTITO GARCIA, MARIA HELENA PEIXOTO DA SILVA Advogado do(a) APELANTE: WESLEY OLIVEIRA DO CARMO ALBUQUERQUE - SP330584-A Advogado do(a) APELANTE: WESLEY OLIVEIRA DO CARMO ALBUQUERQUE - SP330584-A Advogado do(a) APELANTE: WESLEY OLIVEIRA DO CARMO ALBUQUERQUE - SP330584-A APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Exmo.
Sr. Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES (Relator): Trata-se de ação monitória ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL contra o PRIMEIRO MUNDO COMERCIO VAREJISTA DE ARTIGOS DO VESTUÁRIO – EIRELI – ME e OUTROS, buscando o direito de ver assegurado o pagamento de montante decorrente do inadimplemento de Cédulas de Crédito Bancário. O Juízo a quo julgou procedente o pedido formulado na ação monitória, convertendo o mandado inicial em mandado executivo.
A parte requerida interpôs o presente recurso de apelação, requerendo, preliminarmente, os benefícios da justiça gratuita para as apelantes ELZA e MARIA. No mérito, postulam a incidência do CDC e a inversão do ônus da prova; a impossibilidade de juros capitalizados sem previsão contratual, assim como a cobrança de juros acima da média de mercado. Ao fim, postulam a redução dos honorários de sucumbência.
Com contrarrazões.
É o relatório. APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5010792-09.2018.4.03.6100 RELATOR: Gab.
05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES APELANTE: PRIMEIRO MUNDO COMERCIO VAREJISTA DE ARTIGOS DO VESTUARIO - EIRELI - ME, ELZA SESTITO GARCIA, MARIA HELENA PEIXOTO DA SILVA Advogado do(a) APELANTE: WESLEY OLIVEIRA DO CARMO ALBUQUERQUE - SP330584-A Advogado do(a) APELANTE: WESLEY OLIVEIRA DO CARMO ALBUQUERQUE - SP330584-A Advogado do(a) APELANTE: WESLEY OLIVEIRA DO CARMO ALBUQUERQUE - SP330584-A APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Ressalto que a incidência do CDC no presente caso é certa.
Todavia, não é por estar sujeito ao regramento do CDC que as cláusulas contratuais deixam de obrigar as partes. Na realidade, tal incidência implica a relativização do princípio pacta sunt servanda, de modo que cláusulas eventualmente abusivas – e só elas – serão afastadas. Indo além e considerando a incidência do Código de Defesa do Consumidor, é possível que seja reconhecida a inversão do ônus da prova, tal como previsto no artigo 6º, inciso VIII, da legislação consumerista, como instrumento de facilitação da defesa dos direitos do consumidor hipossuficiente, condicionada à demonstração da vulnerabilidade do devedor e à indicação por este acerca dos pontos contratuais dos quais discorda ou entende nebulosos.
Especificamente no caso em apreço, contudo, entendo que, mesmo admitida a hipossuficiência da parte apelante, esse privilégio processual não se justifica, eis que constante nos autos toda a documentação necessária ao julgamento da lide, em especial o contrato que embasa a demanda monitória e os demonstrativos de débito, não havendo motivo fundado para que se inverta o onus probandi. Para corroborar tais posicionamentos, trago à colação os seguintes arestos proferidos por este E.
Tribunal: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. CONSTRUCARD. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL CONTÁBIL. DESNECESSÁRIA. PRELIMINARES REJEITADAS. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. TABELA PRICE. ANATOCISMO. NEGATIVAÇÃO DO NOME DA PARTE RÉ. NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS ABUSIVAS. RECURSO DE APELAÇÃO IMPROVIDOS.
SENTENÇA
MANTIDA.
1. (...)
11. Anote-se, por outro lado, que após a edição da súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça e posicionamento do Supremo Tribunal Federal na ADIN 2591/DF, não há mais controvérsia acerca da aplicabilidade dos dispositivos do Código de Defesa do Consumidor às instituições bancárias.
12. A par disso, na hipótese, não há qualquer dificuldade na interpretação das cláusulas contratuais pactuadas, visto que o contrato, embora de adesão, foi redigido de forma clara a possibilitar a identificação de prazos, valores negociados, taxa de juros, encargos a incidir no caso de inadimplência, e demais condições, conforme preconiza o §3º do artigo 54 do Código de Defesa do Consumidor.
13. Assim, embora inegável a relação de consumo existente entre os litigantes, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, não significa ignorar por completo as cláusulas contratuais pactuadas, a legislação aplicável à espécie e o entendimento jurisprudencial consolidado.
14. No tocante à inversão do ônus da prova, entendo que desnecessária, pois o artigo 6.º, inciso VIII, do CDC, tem por finalidade a facilitação da defesa dos direitos do consumidor em Juízo e, no caso, os autos estão devidamente instruídos e não apresentam obstáculos à defesa dos direitos da parte ré.
15. (...)
25. Preliminares rejeitadas. Recurso de apelação da parte ré e CEF improvidos. Sentença mantida. (AC 00044865620114036100, JUIZA CONVOCADA RAQUEL PERRINI, TRF3 - QUINTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/04/2015 ..FONTE_REPUBLICACAO:.) AGRAVO LEGAL.
DECISÃO
MONOCRÁTICA. CPC, ART. 557. AÇÃO MONITÓRIA. CONSTRUCARD. PRELIMINARES. NULIDADE DO PROCESSO POR CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. JUROS. TABELA PRICE. CLÁUSULA MANDATO. INIBIÇÃO DA MORA. INSCRIÇÃO EM CADASTRO. IOF. AGRAVO DESPROVIDO.
1- É plenamente cabível a decisão monocrática na presente ação, pois, segundo o art. 557, caput, do CPC, não há necessidade de a jurisprudência ser unânime ou de existir súmula dos Tribunais Superiores a respeito. A existência de jurisprudência dominante nos Tribunais, ou nos Tribunais Superiores já seria suficiente.
2- A recorrente não suscita fatos concretos que seriam eventualmente objeto de prova. Em particular a discussão acerca de encargos abusivos é matéria de viés eminentemente jurídico, vale dizer, uma vez apreciada a validade ou não das cláusulas que pretende revisar, para se aferir o valor devido bastará mero cálculo aritmético, sem que se faça imprescindível o concurso de técnico especializado.
3- Os contratos bancários são submetidos à disciplina do Código de Defesa do Consumidor, nos termos do artigo 3º, § 2º, da Lei nº 8.078/90 e Súmula nº 297 do STJ que dispõe: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras."
4- A mera alegação genérica de que as cláusulas e parágrafos do referido instrumento são ilegais, abusivos, unilaterais, leoninos e, portanto, nulos de pleno direito, não autoriza o julgador a apreciar, de ofício, todas as cláusulas do instrumento firmado entre as partes, extirpando os valores que reputar abusivos, mesmo sendo aplicável ao caso a legislação consumerista.
5- A matéria alegada pela recorrente possui viés eminentemente jurídico, não havendo que se falar em inversão do onus probandi, na medida em que tais alegações independem de prova.
6- Verifica-se, no caso dos autos, que o "Contrato Particular de Abertura de Crédito à Pessoa Física para Financiamento de Materiais de Construção e Outros Pactos" foi convencionado em data posterior à edição da MP 1963-17, de 31 de março de 2000. E por haver previsão contratual, não há vedação à capitalização dos juros.
7- Quanto ao sistema de amortização do saldo devedor o emprego da tabela price não é vedado por lei. A discussão se a tabela Price permite ou não a capitalização de juros vencidos não é pertinente, pois há autorização para tal forma de cobrança de juros.
8- Não há de ser considerada abusiva a cláusula mandato que autoriza a instituição financeira a bloquear a disponibilidade de saldo das contas dos fiadores, no valor suficiente à liquidação da obrigação vencida. Esta consiste numa garantia de que dispõe a CEF para a manutenção do sistema de financiamento do crédito que foi disponibilizado.
9- Somente o depósito integral das prestações tem o condão de ilidir os efeitos da mora, o que não ocorre in casu.
10- No caso em exame não há a demonstração concomitante dos requisitos necessários para a determinação de exclusão ou impedimento de inclusão do nome do requerido nos cadastros de inadimplentes , sendo de rigor o não acolhimento do recurso do embargante neste particular.
11- Se a decisão agravada apreciou e decidiu a questão de conformidade com a lei processual, nada autoriza a sua reforma.
12 - Agravo legal desprovido. (AC 00087568320124036102, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI, TRF3 - DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/12/2014 ..FONTE_REPUBLICACAO:.) Quanto à capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano, em contratos bancários, é certo que a Medida Provisória nº 1963-17 de 31.03.00, reeditada atualmente sob o nº 2.170-36, passou a autorizá-la expressamente, desde que pactuada.
Nesse sentido, a Súmula nº 539 do Superior Tribunal de Justiça: "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada” Na hipótese dos autos, o instrumento contratual celebrado entre as partes foi firmado em data posterior à edição da referida Medida Provisória, motivo pelo qual entendo possível a sua aplicação.
Ainda sobre o tema, colaciono os seguintes julgados deste E. Tribunal, in verbis: "AGRAVO LEGAL.
DECISÃO
MONOCRÁTICA. CPC, ART. 557. AÇÃO MONITÓRIA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. LEGALIDADE. CONTRATO CELEBRADO EM PERÍODO POSTERIOR À EDIÇÃO DA MP 1963-17, DE 31 DE MARÇO DE 2000. PREVISÃO CONTRATUAL. AGRAVO DESPROVIDO.
1 - A Medida Provisória 1.963/17, de 31/03/2000 (reeditada sob o nº 2.170-36, de 23/08/2001), em seu artigo 5º dispõe: "Nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano.".
2- A jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça assentou-se no sentido de que, nos contrato s bancários firmados após 31 de março de 2000 (data da publicação da MP nº 1.963-17), é admitida a incidência da capitalização mensal dos juros, desde que expressamente pactuada
3- Verifica-se, no caso dos autos, que a contratação da "Cédula de Crédito Bancário GiroCAIXA Instantâneo" data de 26 de outubro de 2006, ou seja, período posterior à edição da MP 1963-17, de 31 de março de 2000. E por haver previsão contratual, não há vedação à capitalização dos juros.
4- Agravo legal desprovido." (AC 00007694120084036100, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI, TRF3 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:12/02/2014 ..FONTE_REPUBLICACAO:.) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. CONSTRUCARD. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INÉPCIA DA INICIAL. PRELIMINARES REJEITADAS. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. TABELA PRICE.
JUROS DE MORA. RECURSO DE APELAÇÃO IMPROVIDO.
SENTENÇA
MANTIDA.
1. (...).
11. Com a edição Medida Provisória nº 1963-17 de 31.03.00 (reeditada sob o nº 2.170-36, de 23/082001), a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a evolução legislativa, assentou o entendimento no sentido de que é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." (REsp 973827/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos (artigo. 543-C do CPC) Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 24/09/2012).
12. No caso dos autos, admite-se a capitalização mensal dos juros remuneratórios, pois além de expressamente avençada pelas partes conforme previsto no parágrafo primeiro da cláusula décima quarta, o contrato foi celebrado em data posterior à edição de aludida medida provisória.
13. Considerando que não há qualquer ilegalidade na capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano, resta prejudicada afirmação da parte recorrente acerca da prática do anatocismo em razão da adoção da tabela price.
14. No tocante aos juros de mora, estes são devidos em razão do inadimplemento e foram fixados contratualmente em 0,033333% por dia de atraso, que corresponde a 1% ao mês (parágrafo segundo da cláusula décima quarta).
15. Inexiste qualquer abusividade em sua cobrança, pois pactuado em conformidade com a Súmula 379 do E. Superior Tribunal de Justiça, que preconiza: Nos contratos bancários não regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês.
16. Preliminares rejeitadas. Recurso de apelação improvido. Sentença mantida. (AC 00028673920124036106, JUÍZA CONVOCADA MARCELLE CARVALHO, TRF3 - QUINTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/02/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:.) Ademais, quanto à questão da constitucionalidade da referida Medida Provisória nº 1.963-17 de 2000, reeditada sob nº 2170-36/2001, observa-se que o Superior Tribunal de Justiça não só a admite, como a aplica nos casos concretos.
Tal aplicação pressupõe a constitucionalidade do dispositivo legal. Não bastasse, em se tratando de Cédula de Crédito Bancário, incide o art. 28, § 1º, I, da Lei 10.931/04, que prevê expressamente a capitalização de juros. Art.
28. A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2º . § 1º Na Cédula de Crédito Bancário poderão ser pactuados:
I - os juros sobre a dívida, capitalizados ou não, os critérios de sua incidência e, se for o caso, a periodicidade de sua capitalização, bem como as despesas e os demais encargos decorrentes da obrigação; No tocante, especificamente, à taxa de juros contestada pela parte apelante, esta não se mostra abusiva. O artigo 192 da Constituição Federal, com a redação alterada pela Emenda Constitucional nº 40/2003, estabelece que: "Art. 192 - O sistema financeiro nacional, estruturado de forma a promover o desenvolvimento equilibrado do País e a servir aos interesses da coletividade, em todas as partes que o compõe, abrangendo as cooperativas de crédito, será regulada por leis complementares que disporão, inclusive, sobre a participação do capital estrangeiros nas instituições que o integram." A redação originária do referido artigo, antes da Emenda Constitucional nº 40/2003, limitava a taxa de juros em 12% ao ano para as operações realizadas por instituições financeiras, mas restou condicionada à regulação por meio de Lei Complementar, a qual jamais foi editada.
Aliás, verifico que, neste ponto, o tema não mais comporta discussão, eis que o Supremo Tribunal Federal pacificou a matéria por meio da Súmula Vinculante nº 7: A norma do § 3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar. Assim é que permanece em vigência a Lei 4.595/64, que, muito embora não tenha revogado o Decreto nº 22.626/33, excluiu as operações e serviços bancários do regramento previsto pela Lei da Usura, sujeitando-os às normas do Conselho Monetário Nacional - CMN e do Banco Central do Brasil.
Neste sentido a Súmula 596 do Supremo Tribunal Federal, in verbis: As disposições do Decreto 22626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional. Ou seja, não há impedimento para que a taxa de juros seja cobrada em percentual superior a 12% ao ano, tratando-se de operações realizadas por instituição integrante do Sistema Financeiro Nacional.
Neste sentido, o E. STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA MÉDIA DO MERCADO. ABUSIVIDADE. AUSENTE. CAPITALIZAÇÃO MENSAL PACTUADA. POSSIBILIDADE. SÚMULAS 7 E 83/STJ.
1. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos especiais repetitivos, consolidou o entendimento acerca dos juros remuneratórios no julgamento dos Temas n. 24 a 27, conforme acórdão assim ementado: a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento concreto (REsp 1.061.530/RS, Rel.
Min. NANCY ANDRIGHI, Segunda Seção, DJe de 10/3/2009).
2. No tocante à capitalização mensal dos juros, também em sede de julgamento de recurso especial representativo da controvérsia, firmou tese no sentido de que: (a) "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada"; e (b) "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" (REsp 973.827/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe de 24/09/2012).
3. Rever questão eminentemente fática firmada no acórdão recorrido que está em consonância com o entendimento pacificado por esta Corte, mostra-se inviável na instância especial, por atração dos enunciados 7 e 83/STJ.
4. Agravo interno não provido. ..EMEN: (AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1149073 2017.01.95720-9, PAULO DE TARSO SANSEVERINO, STJ - TERCEIRA TURMA, DJE DATA:15/04/2019 ..DTPB:.) Não há, ademais, demonstração nos autos de que a parte autora cobre taxas de juros em patamar superior àquele praticado pelo mercado. Por derradeiro, não há reforma a ser feita na fixação dos honorários sucumbenciais (“CONDENO os réus ao pagamento dos honorários advocatícios à autora, os quais fixo, com moderação, em 10% ( dez por cento) do valor da causa devidamente atualizado”), eis que dentro do padrão previsto em lei.
Nos termos do § 11º do art. 85 do CPC/15, a majoração dos honorários é uma imposição na hipótese de se negar provimento ou rejeitar recurso interposto de decisão que já havia fixado honorários advocatícios sucumbenciais, respeitando-se os limites do § 2º do art. 85 do CPC. Sobre o tema cabe destacar manifestação do
C. STJ: [...]
3. O § 11 do art. 85 Código de Processo Civil de 2015 tem dupla funcionalidade, devendo atender à justa remuneração do patrono pelo trabalho adicional na fase recursal e inibir recursos provenientes de decisões condenatórias antecedentes. (AgInt no AREsp 370.579/RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/06/2016, DJe 30/06/2016) Considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal e à luz do disposto nos §§2º e 11 do art. 85 do CPC, devem ser majorados em 2% os honorários sucumbenciais.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso. Concedo os benefícios da justiça gratuita às recorrentes pessoas físicas. É o voto. E M E N T A APELAÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. AÇÃO MONITÓRIA. CDC. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. TAXA DE JUROS. RECURSO NÃO PROVIDO. Conforme dispõe a súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça e o posicionamento do Supremo Tribunal Federal na ADIN 2591/DF, os dispositivos do Código de Defesa do Consumidor aplicam-se às instituições bancárias.
Contudo, embora inegável a relação de consumo, a aplicação do CDC não significa ignorar por completo as cláusulas contratuais pactuadas, a legislação aplicável à espécie e o entendimento jurisprudencial consolidado. Na realidade, tal incidência implica a relativização do princípio pacta sunt servanda, de modo que cláusulas eventualmente abusivas – e só elas – serão afastadas. Precedentes. Plenamente possível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos bancários, cfr. prevê a Medida Provisória nº 1963-17 de 31.03.00, reeditada atualmente sob o nº 2.170-36, desde que pactuada.
Em se tratando de Cédula de Crédito Bancário, incide o art. 28, § 1º, I, da Lei 10.931/04, que prevê expressamente a capitalização de juros. Não há impedimento para que a taxa de juros seja cobrada em percentual superior a 12% ao ano, tratando-se de operações realizadas por instituição integrante do Sistema Financeiro Nacional. A jurisprudência do E. Supremo Tribunal Federal é pacífica no sentido de que, cuidando-se de operações realizadas por instituição integrante do Sistema Financeiro Nacional, não incide a limitação prevista na lei de Usura (Decreto nº 22.626, 07.04.33).
Recurso não provido, com majoração dos honorários.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, com majoração da verba honorária, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.