PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO 9ª VARA FEDERAL PREVIDENCIÁRIA DE SÃO PAULO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) nº 5010793-02.2019.4.03.6183 EXEQUENTE: EDSON APARECIDO LEODORO Advogado do(a) EXEQUENTE: ANDREA CARNEIRO ALENCAR - SP256821 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA (tipo c) Trata-se de cumprimento de sentença em que são partes as acima nomeadas. Foi(ram) expedido(s) ofício(s) requisitório(s), que foi(ram) pago(s). Feito o relatório, fundamento e decido. Verifico o exaurimento da fase executória nos presentes autos, pois que pago(s) o(s) valor(es) executado(s).
Ante o exposto, julgo extinta a execução, com fundamento artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Intime(m)-se o(s) beneficiário(s) da disponibilização do(s) valor(es) da execução, que deverá(ão) ser levantado(s) diretamente na rede bancária (Banco do Brasil ou Caixa Econômica Federal), independentemente de alvará ou ordem deste Juízo.
Publique-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. São Paulo, 19 de janeiro de 2024. Gilberto Mendes Sobrinho Juiz Federal
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO 9ª VARA FEDERAL PREVIDENCIÁRIA DE SÃO PAULO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) nº 5010793-02.2019.4.03.6183 EXEQUENTE: EDSON APARECIDO LEODORO Advogado do(a) EXEQUENTE: ANDREA CARNEIRO ALENCAR - SP256821 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Por ordem do MM. Juiz Federal, DOU CIÊNCIA às partes de que o(s) ofício(s) requisitório(s) expedido(s) nestes autos foi(ram) transmitido(s) ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região para pagamento administrativo (RPV) ou inclusão em proposta orçamentária (PRC).
O andamento da(s) requisição(ões) poderá ser acompanhado por meio da internet, no endereço: http://web.trf3.jus.br/consultas/Internet/ConsultaReqPag. Nesta data, encaminho o processo ao arquivo sobrestado até a notícia do pagamento. Não se tratando de valores bloqueados à ordem do juízo, o levantamento deverá ser feito pelo beneficiário diretamente na rede bancária, conforme indicado nos extratos de pagamento, sendo "Banco: 1" para Branco do Brasil e "Banco: 104" para Caixa Econômica Federal, independentemente de comunicação deste juízo.
São Paulo, 29 de abril de 2023. ANDRÉ ARTUR XAVIER BARBOSA Diretor de Secretaria
Março 20231 evento
Sentença
Decisão
Órgão
9ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
EDSON APARECIDO LEODORO
Advogado
ANDREA CARNEIRO ALENCAR (OAB 256821/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO 9ª VARA FEDERAL PREVIDENCIÁRIA DE SÃO PAULO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) nº 5010793-02.2019.4.03.6183 EXEQUENTE: EDSON APARECIDO LEODORO Advogado do(a) EXEQUENTE: ANDREA CARNEIRO ALENCAR - SP256821 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Por ordem do MM. Juiz Federal, em cumprimento a decisão proferida nestes autos, faço a juntada do(s) ofício(s) requisitório(s), e INTIMO as partes para conferência pelo prazo de 05 (cinco) dias.
Nada sendo requerido, os ofícios serão validados e disponibilizados ao magistrado para transmissão ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região. São Paulo, 12 de março de 2023. ANDRÉ ARTUR XAVIER BARBOSA Diretor de Secretaria
Fevereiro 20231 evento
Sentença
Decisão
Órgão
9ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
EDSON APARECIDO LEODORO
Advogado
ANDREA CARNEIRO ALENCAR (OAB 256821/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO 9ª VARA FEDERAL PREVIDENCIÁRIA DE SÃO PAULO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) nº 5010793-02.2019.4.03.6183 EXEQUENTE: EDSON APARECIDO LEODORO Advogado do(a) EXEQUENTE: ANDREA CARNEIRO ALENCAR - SP256821 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Petição id. n 269716924: Retifiquem-se as requisições de pagamento, alterando-se a beneficiária dos honorários contratuais e sucumbenciais, como requerido. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. Gilberto Mendes Sobrinho Juiz Federal
Órgão
9ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
EDSON APARECIDO LEODORO
Advogado
ANDREA CARNEIRO ALENCAR (OAB 256821/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO 9ª VARA FEDERAL PREVIDENCIÁRIA DE SÃO PAULO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) nº 5010793-02.2019.4.03.6183 EXEQUENTE: EDSON APARECIDO LEODORO Advogado do(a) EXEQUENTE: ANDREA CARNEIRO ALENCAR - SP256821 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Por ordem do MM. Juiz Federal, em cumprimento a decisão proferida nestes autos, faço a juntada do(s) ofício(s) requisitório(s) expedidos, e INTIMO as partes para conferência pelo prazo de 05 (cinco) dias.
Nada sendo requerido, os ofícios serão validados e disponibilizados ao magistrado para transmissão ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região. São Paulo, 22 de novembro de 2022. ANDRÉ ARTUR XAVIER BARBOSA Diretor de Secretaria
Setembro 20221 evento
Sentença
Decisão
Órgão
9ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
EDSON APARECIDO LEODORO
Advogado
ANDREA CARNEIRO ALENCAR (OAB 256821/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO 9.ª VARA FEDERAL PREVIDENCIÁRIA DE SÃO PAULO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) n.º 5010793-02.2019.4.03.6183 EXEQUENTE: EDSON APARECIDO LEODORO Advogado do(a) EXEQUENTE: ANDREA CARNEIRO ALENCAR - SP256821 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Defiro o destaque, na requisição do montante da condenação principal, de 30% (trinta) por cento do respectivo valor, para pagamento dos honorários contratuais, como requerido. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. Gilberto Mendes Sobrinho Juiz Federal
Agosto 20221 evento
Sentença · Homologação
Decisão
Órgão
9ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
EDSON APARECIDO LEODORO
Advogado
ANDREA CARNEIRO ALENCAR (OAB 256821/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO 9ª VARA FEDERAL PREVIDENCIÁRIA DE SÃO PAULO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) nº 5010793-02.2019.4.03.6183 EXEQUENTE: EDSON APARECIDO LEODORO Advogado do(a) EXEQUENTE: ANDREA CARNEIRO ALENCAR - SP256821 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública promovido com base em julgado que condenou a parte executada em epígrafe a pagar ao exequente benefício previdenciário. Não há controvérsia sobre os cálculos de liquidação do julgado, correspondentes ao valor das prestações atrasadas do benefício e da verba honorária sucumbencial correspondente.
Decido. Tendo em vista a concordância das partes, homologo os cálculos de liquidação indicados no id. n. 149962299. Expeça(m)-se ofício(s) requisitório(s) de pagamento: a) no valor de R$ 157.392,80, em favor da parte requerente; b) no valor de R$ 21.615,62, a título de honorários advocatícios de sucumbência; Em seguida, intimem-se as partes para conferência do(s) ofício(s) requisitório(s), no prazo de 5 (cinco) dias.
Nada sendo requerido, providencie a transmissão do(s) ofício(s) ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Intime(m)-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. Gilberto Mendes Sobrinho Juiz Federal
Maio 20221 evento
Sentença
Decisão
Órgão
9ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
EDSON APARECIDO LEODORO
Advogado
ANDREA CARNEIRO ALENCAR (OAB 256821/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO 9.ª VARA FEDERAL PREVIDENCIÁRIA DE SÃO PAULO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) n.º 5010793-02.2019.4.03.6183 EXEQUENTE: EDSON APARECIDO LEODORO Advogado do(a) EXEQUENTE: ANDREA CARNEIRO ALENCAR - SP256821 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Intime-se a parte requerida para, querendo, no prazo de 30 dias, nestes autos, impugnar a execução, nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil. Não havendo impugnação no prazo assinado, serão expedidos ofícios requisitórios para o pagamento dos valores indicados pela parte exequente. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. Gilberto Mendes Sobrinho Juiz Federal
Órgão
9ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
EDSON APARECIDO LEODORO
Advogado
ANDREA CARNEIRO ALENCAR (OAB 256821/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO 9ª VARA FEDERAL PREVIDENCIÁRIA DE SÃO PAULO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) nº 5010793-02.2019.4.03.6183 EXEQUENTE: EDSON APARECIDO LEODORO Advogado do(a) EXEQUENTE: ANDREA CARNEIRO ALENCAR - SP256821 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERMO DE VISTA Nesta data, dou vista dos autos às partes para ciência do cumprimento da obrigação de fazer. São Paulo, 18 de novembro de 2021 Luiz Henrique Candido Analista Judiciário - RF 4523
Setembro 20211 evento
Sentença
Decisão
Órgão
9ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
EDSON APARECIDO LEODORO
Advogado
ANDREA CARNEIRO ALENCAR (OAB 256821/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO 9.ª VARA FEDERAL PREVIDENCIÁRIA DE SÃO PAULO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) n.º 5010793-02.2019.4.03.6183 EXEQUENTE: EDSON APARECIDO LEODORO Advogado do(a) EXEQUENTE: ANDREA CARNEIRO ALENCAR - SP256821 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Face ao trânsito em julgado, notifique-se o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, por meio da Agência da previdência social de atendimento de demandas judiciais (CEABDJ), para promover, no prazo de 30 (trinta) dias, o cumprimento da obrigação de fazer imposta nos autos, adequando-a à decisão definitiva, se o caso, na hipótese de cumprimento pretérito; devendo, ainda, encaminhar a este juízo as informações necessárias à elaboração dos cálculos de liquidação de eventuais valores atrasados.
Determino à autarquia previdenciária, outrossim, que se abstenha de cumprir a obrigação, caso isto implique a diminuição da renda do(a) segurado(a), e apresente nos autos simulação da implantação que permita a este(a) fazer a opção pelo benefício que entenda mais vantajoso. Noticiado o cumprimento da obrigação de fazer, dê-se ciência às partes e arquivem-se os autos, se nada mais for requerido. Requerido o pagamento de eventuais diferenças, salvo se optar pela intimação da autarquia previdenciária para apresentação dos cálculos correspondentes, deverá o(a) segurado(a) promover o cumprimento do julgado, apresentando seus próprios cálculos, na forma do disposto no artigo 534, do Código de Processo Civil.
Com a manifestação da parte requerente, intime-se a autarquia previdenciária para o que de direito.
Cumpra-se e intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. Gilberto Mendes Sobrinho Juiz Federal
Junho 20211 evento
Intimação
D
Órgão
9ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
EDSON APARECIDO LEODORO
Advogado
ANDREA CARNEIRO ALENCAR (OAB 256821/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5010793-02.2019.4.03.6183 / 9ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo AUTOR: EDSON APARECIDO LEODORO Advogado do(a) AUTOR: ANDREA CARNEIRO ALENCAR - SP256821 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Trata-se de ação de rito ordinário proposta por EDSON APARECIDO LEODORO, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, por meio da qual objetiva a concessão de aposentadoria especial mediante o reconhecimento dos períodos especiais laborados como metalúrgico, desde a DER em 27/12/2018.
Foram concedidos os benefícios da justiça gratuita Citado, o INSS apresentou contestação, pugnando pela improcedência da demanda. Réplica, sem necessidade de produção de provas. Vieram conclusos para sentença.
É o relatório.
Decido. DA CONFIGURAÇÃO DO PERÍODO ESPECIAL O direito à aposentadoria especial é previsto nos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91 e 64 e 70 do Decreto nº 3.048/1999, sendo devido ao segurado que tiver efetiva e permanentemente trabalhado em condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física durante 15, 20 ou 25 anos. Caso o segurado não labore exposto a agentes nocivos durante os 15, 20 ou 25 anos necessários à concessão da aposentadoria especial, mas combine tais atividades com aquelas ditas comuns, terá direito à conversão daquele período, para obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos do parágrafo 5º do artigo 57 da Lei n. 8.213/1991 e do artigo 70 do Decreto n. 3.048/1991.
Segundo entendimento pacificado nos egrégios Superior Tribunal de Justiça e Tribunal Regional Federal da Terceira Região e consoante previsão legislativa expressa do Decreto nº 4.827/2003, que alterou a redação do art. 70, parágrafo 1º, do Decreto nº 3.048/1999, o tempo de serviço laborado sob condições especiais deve ser analisado segundo a legislação vigente ao tempo de seu exercício, pois passa a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO EM CONDIÇÃO ESPECIAL. POSSIBILIDADE.
Março 20211 evento
Intimação
D
Órgão
9ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
EDSON APARECIDO LEODORO
Advogado
ANDREA CARNEIRO ALENCAR (OAB 256821/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5010793-02.2019.4.03.6183 / 9ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo AUTOR: EDSON APARECIDO LEODORO Advogado do(a) AUTOR: ANDREA CARNEIRO ALENCAR - SP256821 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Indefiro a produção de prova testemunhal e pericial técnica, que é supletiva e cabível apenas na inexistência ou omissão das informações que devem constar do formulário previsto na legislação, sendo que no caso dos autos foram juntados os Perfis Profissiográficos Previdenciários (ID’s 20530646 e 20530647), devidamente preenchidos.
Venham os autos conclusos para sentença. Int. São Paulo, d16 de março de 2021.
Ler na íntegra
Recolher
1- Em respeito ao direito adquirido, o trabalhador que presta serviço em condições especiais, nos termos da legislação então vigente, faz jus ao cômputo do tempo nos moldes previstos à época em que realizada a atividade, vez que o direito à contagem do tempo de serviço ingressa no patrimônio jurídico do trabalhador à medida em que ele trabalha.
2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 503.451 - RS, RELATOR: MINISTRO PAULO MEDINA, 07/08/2003). “(...) Por outro lado, não resta a menor dúvida, pois, de que o benefício é regido pela lei em vigor no momento em que reunidos os requisitos para sua fruição, mesmo tratando-se de direitos de aquisição complexa, a lei mais gravosa não pode retroagir exigindo outros elementos comprobatórios do exercício da atividade insalubre, antes não exigidos, sob pena de agressão à segurança, que o ordenamento jurídico visa preservar. (...)” (Trecho do voto proferido pela Desembargadora Federal Marianina Galante nos autos da Apelação/Reexame necessário n.o 1374761, Processo n.o 2006.61.26.004924-7, no julgamento proferido em 27/04/2009).
Dessa forma, para bem ponderar a procedência do pedido, necessária a análise da evolução histórica e legislativa relativa ao enquadramento de atividades realizadas sob condições especiais: a) até 28/04/1995, sob a égide da Lei n.º 3.807/1960 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações e, posteriormente, da Lei n.º 8.213/1991 (Lei de Benefícios), em sua redação original (artigos 57 e 58), era possível o reconhecimento da especialidade do trabalho mediante a comprovação do exercício de atividade enquadrável como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial, ou quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto para ruído, em que sempre foi necessária a aferição do nível de decibéis por meio de perícia técnica para a verificação da nocividade do agente; b) após 28/04/1995, foi extinto o enquadramento por categoria profissional.
No período compreendido entre esta data e 05/03/1997, vigentes as alterações introduzidas pela Lei nº 9.032/1995 no art. 57 da Lei n.º 8.213/1991, fazia-se necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico; c) A partir de 06/03/1997, data da entrada em vigor do Decreto nº 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no artigo 58 da Lei n.º 8.213/91 pela Medida Provisória n.º 1.523/96 (convertida na Lei nº 9.528/97), passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
Para fins de enquadramento das categorias profissionais, devem ser considerados os Decretos nº 53.831/1964 (Quadro Anexo - 2ª parte) e 83.080/79 (Anexo
II) até 28/04/1995, data da extinção do reconhecimento da atividade especial por presunção legal. Para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerados os Decretos nº 53.831/1964 (Quadro Anexo - 1ª parte) e 83.080/1979 (Anexo
I) até 05/03/97, o Decreto nº 2.172/1997 (Anexo
IV) no período compreendido entre 06/03/1997 e 05/05/1999, por fim, a partir de 06/05/1999, deve ser observado o anexo IV do Decreto nº 3.048/1999. Além dessas hipóteses de enquadramento, sempre possível também a verificação da especialidade da atividade no caso concreto, por meio de perícia técnica, nos termos da Súmula nº 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
É de extrema importância observar que a legislação em vigor admite a conversão do tempo de trabalho exercido em a atividade especial para efeito de concessão de qualquer benefício previdenciário, observada a tabela de conversão constante do art. 70 do Decreto nº 3.048/99. É o que atualmente prevê o art. 37, § 5º, da Lei nº 8.213/91, já tendo o E. STJ decidido que o tempo desempenhado em qualquer período pode ser convertido, aplicando-se a lei vigente ao tempo do exercício do labor (trata-se do seguinte julgado: STJ - REsp 1151363/MG, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 23/03/2011, DJe de 05/04/2011). O contrário, todavia, não é mais possível após 29/04/1995, uma vez que a legislação previdenciária (Lei nº 9.032/95) não admite a conversão de tempo comum para a concessão de aposentadoria especial. O segurado somente faz jus a esta conversão caso implemente todos os requisitos para a concessão da aposentadoria especial até 28/04/1995.
Observância do princípio tempus regit actum. Não há de se alegar direito adquirido à conversão da atividade comum em especial com relação aos períodos anteriores a 29/04/1995, visto inexistir direito adquirido a regime jurídico. É ilícito conjugar as regras do novo sistema com aquelas aplicáveis ao anterior, conforme entendimento consolidado na jurisprudência. A esse respeito: TRF3a Região, AC 00060794920004039999AC - APELAÇÃO CÍVEL - 567782 - Décima Turma - Data da decisão: 20/03/2012 - Data da publicação: - 28/03/2012 - Relator Desembargador Federal Walter do Amaral; AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002408-79.2008.4.03.6105/SP, RELATORA: Desembargadora Federal TANIA MARANGONI, assinatura eletrônica em 16/12/2014.
DOS AGENTES NOCIVOS QUÍMICOS Na esteira das alterações promovidas pela Medida Provisória n. 1.523/96, ao final confirmadas na Lei n. 9.528/97, a comprovação da exposição a agentes nocivos depende de aferição técnica a contar de 06.03.1997, data da publicação do Decreto n. 2.172/97. No aspecto quantitativo, entre os agentes listados pelo Decreto n. 2.172/97 (RBPS) e pelo Decreto n. 3.048/99 (RPS), em suas redações originais, apenas traziam especificação dos limites de tolerância os agentes físicos ruído (código 2.0.1) e temperaturas anormais (código 2.0.4, este com remissão aos critérios contidos na NR-15 – Portaria MTb n. 3.214/78, Anexo 3).
Quanto aos demais agentes, ambos os regulamentos silenciaram. Nessa época, à míngua de qualquer previsão na lei ou nos regulamentos a minudenciar critérios quantitativos para a exposição a esses agentes, ou mesmo a reportar-se a parâmetros já estabelecidos noutra seara normativa (como a das leis trabalhistas), a valoração da presença dos agentes nocivos na rotina laboral há de ser feita exclusivamente sob o crivo qualitativo.
Deve-se avaliar, a partir da profissiografia e dos dados técnicos disponíveis, se o agente agressivo era de fato encontrado no ambiente de trabalho (e não, por exemplo, presente apenas em concentrações ínfimas), e se o trabalhador a ele estava exposto com habitualidade e permanência. Vale dizer: nesse quadro, não é possível, salvo menção expressa, recorrer aos limites de tolerância vigentes no âmbito trabalhista para julgar a insalubridade, para fins previdenciários, de determinada atividade.
A corroborar esse raciocínio, friso que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça rechaçou a tese de que o critério trabalhista de caracterização de insalubridade por exposição a ruído (níveis superiores a 85dB, segundo o Anexo 1 da NR-15) pudesse sobrepor-se ao estabelecido na norma previdenciária (segundo a qual, até então, apenas a sujeição a níveis de pressão sonora superiores a 90dB determinavam a qualificação).
Depois de então, o Decreto n. 3.265, de 29.11.1999 (D.O.U. de 30.11.1999), alterou o código 1.0.0 (agentes químicos) do Anexo IV do RPS, e firmou: “o que determina o direito ao benefício é a exposição do trabalhador ao agente nocivo presente no ambiente de trabalho e no processo produtivo, em nível de concentração superior aos limites de tolerância estabelecidos”. Ainda assim, não se observa referência aos requisitos quantitativos prescritos nas normas trabalhistas, sendo descabida a interpretação extensiva do texto com vistas a infirmar direitos subjetivos.
Com efeito, a única menção a normas juslaborais advinda com o Decreto n. 3.265/99 acha-se na inclusão do § 7º no artigo 68 do RPS, que versa sobre critérios para a elaboração do laudo técnico, em sintonia com a regra do § 1º do artigo 58 da Lei n. 8.213/91, na redação que lhe foi dada pela Lei n. 9.732/98. Tema alheio, pois, ao estabelecimento de limites de tolerância para agentes químicos. Concluo que apenas com o Decreto n. 4.882/03, em vigor a partir de 19.11.2003, a inserir o § 11 no artigo 68 do RPS, proveio lastro jurídico para a consideração, na esfera previdenciária, dos limites de tolerância fixados pela legislação trabalhista.
O Decreto n. 8.123/13 (D.O.U. de 17.10.2013) modificou dispositivos do Regulamento da Previdência Social (RPS, Decreto n. 3.048/99) concernentes à aposentadoria especial. O § 4º do artigo 68 passou a prescrever que “a presença no ambiente de trabalho, com possibilidade de exposição a ser apurada na forma dos §§ 2º e 3º, de agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos em humanos, listados pelo Ministério do Trabalho e Emprego, será suficiente para a comprovação de efetiva exposição do trabalhador”.
Na esteira do Decreto n. 7.602, de 07.11.2011 (que dispôs sobre a Política Nacional de Segurança e Saúde no Trabalho, regulamentando a Convenção n. 155 da OIT), a Portaria Interministerial MTE/MS/MPS n. 9, de 07.10.2014 (D.O.U. de 08.10.2014 trouxe a Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos (LINACH), classificando-os em agentes confirmadamente carcinogênicos (grupo 1), provavelmente carcinogênicos (grupo 2A) e possivelmente carcinogênicos (grupo 2B), e indicando, quando existente, o número de registro no banco de dados CAS (Chemical Abstracts Service).
Nesse tema, a IN INSS/PRES n. 77, de 21.01.2015, orientou o serviço autárquico nos termos seguintes: Art. 277. São consideradas condições especiais que prejudicam a saúde ou a integridade física, conforme definido no Anexo IV do RPS, a exposição a agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou à associação de agentes, em concentração ou intensidade e tempo de exposição que ultrapasse os limites de tolerância estabelecidos segundo critérios quantitativos, ou que, dependendo do agente, torne a simples exposição em condição especial prejudicial à saúde, segundo critérios de avaliação qualitativa. § 1º Os agentes nocivos não arrolados no Anexo IV do RPS não serão considerados para fins de caracterização de período exercido em condições especiais. § 2º Para requerimentos a partir de 17 de outubro de 2013, data da publicação do Decreto nº 8.123, de 16 de outubro de 2013, poderão ser considerados os agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos em humanos, listados pelo Ministério do Trabalho e Emprego. § 3º As atividades constantes no Anexo IV do RPS são exemplificativas, ressalvadas as disposições contrárias.
Art. 284. [...] Parágrafo único. Para caracterização de períodos com exposição aos agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos em humanos, listados na Portaria Interministerial nº 9 de 07 de outubro de 2014, Grupo 1 que possuem CAS e que estejam listados no Anexo IV do Decreto nº 3.048, de 1999, será adotado o critério qualitativo, não sendo considerados na avaliação os equipamentos de proteção coletiva e ou individual, uma vez que os mesmos não são suficientes para elidir a exposição a esses agentes, conforme parecer técnico da fundacentro, de 13 de julho de 2010 e alteração do § 4º do art. 68 do Decreto nº 3.048, de 1999. [grifei] Em síntese, a qualificação das atividades laborais em decorrência da exposição a agente nocivo previsto no Anexo IV do RPS, e também classificado no grupo 1 da LINACH (confirmado como carcinogênico para humanos), independe da ultrapassagem de limites de tolerância e do uso de EPIs, desde que devidamente caracterizada a exposição sob o critério qualitativo.
DO RUÍDO COMO AGENTE NOCIVO Oportuno elaborar a evolução histórica dos limites de tolerância para o reconhecimento da natureza especial do agente nocivo ruído, confira-se o resumo apresentado a seguir: Período de trabalho: até 05-03-97 Enquadramentos e limites de tolerância respectivos: - Item 1.1.6 do quadro Anexo ao Regulamento aprovado pelo Decreto nº 53.831/64: superior a 80 dB - Item 1.1.5 do Anexo I ao Regulamento aprovado pelo Decreto nº 83.080/79: superior a 90 Db Período de trabalho: de 06/03/1997 a 06/05/1999; Enquadramento: Item 2.0.1 do Anexo IV ao Regulamento aprovado pelo Decreto nº 2.172/97 Limite de tolerância: Superior a 90 dB Período de trabalho: de 07/05/1999 a 18/11/2003 Enquadramento: Item 2.0.1 do Anexo IV do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 3.048/99, em sua redação original Limite de tolerância: superior a 90 dB Período de trabalho: a partir de 19/11/2003 Enquadramento: Item 2.0.1 do Anexo IV do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 3.048/99, na redação alterada pelo Decreto nº 4.882/2003 Limite de tolerância: Superior a 85 dB Desse modo, até 05/03/97, é considerada nociva à saúde a atividade sujeita a ruídos superiores a 80 decibéis, conforme a previsão mais benéfica contida no Decreto nº 53.831/64.
De 06/03/97 a 18/11/2003, conforme apresentado no quadro acima, o limite de tolerância, em relação ao agente nocivo ruído, situava-se no patamar superior a 90 dB. A partir de 19/11/2003, esse limite de tolerância foi reduzido, passando a ser aquele superior a 85 dB. Em resumo, em relação ao ruído, o limite de tolerância considerado é aquele superior a 80 dB, até 05/03/97, aquele superior a 90 dB(A), de 06-03-97 a 18-11-03, e aquele superior a 85 dB(A), a partir de 19-11-2003.
Destaco que o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, inclusive, já apreciou a matéria em recurso representativo de controvérsia – rito do artigo 543-C do Código de Processo Civil, pronunciando-se no sentido da impossibilidade de retroação do Decreto 4.882/2003, que reduziu o nível de ruído para 85 dB para data anterior. Confira-se a ementa do recurso especial nº 1.398.260 - PR (2013/0268413-2), Relator Ministro Herman Benjamin, DJE de 05/12/2014, in litteram: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. LIMITE DE 90DB NO PERÍODO DE 6.3.1997 A 18.11.2003. DECRETO 4.882/2003. LIMITE DE 85 DB. RETROAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. Controvérsia submetida ao rito do art. 543-C do CPC
1. Está pacificado no STJ o entendimento de que a lei que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação do labor. Nessa mesma linha: REsp 1.151.363/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011; REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 19.12.2012, ambos julgados sob o regime do art. 543-C do CPC.
2. O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC). Precedentes do STJ. EPI (RE 664.335/SC): Com o julgamento, em dezembro/2014, do Recurso Extraordinário com Agravo nº 664.335/SC, o Supremo Tribunal Federal estabeleceu duas teses.
A primeira afirmou que: “o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo à concessão de aposentadoria especial.” A segunda: “na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para a aposentadoria” (Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=281259).
Ademais, a TNU – Turma Nacional de Uniformização já havia assentado entendimento nesse sentido através da Súmula nº 9: “O uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), ainda que elimine a insalubridade, no caso de exposição a ruído, não descaracteriza o tempo de serviço especial prestado”. HABITUALIDADE, PERMANÊNCIA, NÃO OCASIONALIDADE E NÃO INTERMITÊNCIA A legislação previdenciária referente à atividade especial sofreu modificações durante os anos.
Nesse passo, os requisitos exigidos para a caracterização da atividade exercida sob condições especiais (penosa e/ou insalubre) também se alteraram. Vejamos: Antes de 29/04/1995, a legislação previdenciária previa a necessidade da habitualidade na exposição aos agentes nocivos. Com o advento da Lei nº 9.032/1995 (DOU de 29/04/1995), que deu nova redação ao artigo 57 da Lei nº 8.213/1991, estabeleceu que, para ser considerada especial, há de ser comprovada a exposição a agentes nocivos à saúde ou à integridade física, de forma habitual, permanente, não ocasional e não intermitente.
Confira-se o teor do § 3º do artigo 57 (com a redação dada pela Lei nº 9.032/95), in verbis: “Art.
57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei. (...) § 3º A concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado, perante o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado”.
Observe-se que a noção de trabalho “habitual e permanente, não ocasional, nem intermitente” não se confunde com a exigência de o segurado ficar exposto a agentes nocivos durante toda a jornada de trabalho. A depender da atividade exercida, basta que a sujeição a agentes nocivos seja intrínseca ao exercício do labor, pondo em risco a saúde e a integridade física do segurado, enquanto em serviço. A respeito do tema, trago à colação o seguinte julgado: PREVIDENCIÁRIO.
ENQUADRAMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL PROVIDAS. APELAÇÃO DO AUTOR IMPROVIDA. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA REVOGADA. - Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria especial, após reconhecimento dos lapsos especiais vindicados. - O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado.
Além disso, os trabalhadores assim enquadrados poderão fazer a conversão dos anos trabalhados a "qualquer tempo", independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria. - Em razão do novo regramento, encontram-se superadas a limitação temporal, prevista no artigo 28 da Lei n. 9.711/98, e qualquer alegação quanto à impossibilidade de enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/80. - Até a entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997, regulamentador da Lei n. 9.032/95, de 28 de abril de 1995, não se exigia (exceto em algumas hipóteses) a apresentação de laudo técnico para a comprovação do tempo de serviço especial, pois bastava o formulário preenchido pelo empregador (SB-40 ou DSS-8030), para atestar a existência das condições prejudiciais.
Contudo, para o agente agressivo o ruído, sempre houve necessidade da apresentação de laudo técnico. - A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997.
Nesse sentido: Recurso Especial n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC, do
C. STJ. - Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/98 (convertida na Lei n. 9.732/98), foi inserida na legislação previdenciária a exigência de informação, no laudo técnico de condições ambientais do trabalho, quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI). - Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia deixou de promover o enquadramento especial das atividades desenvolvidas posteriormente a 3/12/1998. - Sobre a questão, entretanto, o
C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente. - Sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador considerando-se, tão somente, se houve ou não atenuação dos fatores de risco, consoante determinam as respectivas instruções de preenchimento previstas nas normas regulamentares.
Vale dizer: essa informação não se refere à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente. (...) (AC 00034027820114036113, JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS, TRF3 - NONA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/06/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:.) Em suma: “Para o reconhecimento de condição especial de trabalho antes de 29/4/1995, a exposição a agentes nocivos à saúde e à integridade física não precisa ocorrer de forma permanente” (Súmula 49 TNU).
Posteriormente a 29/04/1995, o artigo 57, § 3º, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.032/95, já exige, além da habitualidade, os requisitos da permanência, não ocasionalidade e não intermitência. LAUDO/PPP EXTEMPORÂNEOS Em relação à apresentação de laudo e PPPs extemporâneos, a jurisprudência tanto do e. Tribunal Regional Federal da 3ª Região quanto dos demais Tribunais Federais tem se manifestado por sua aceitação.
Colaciono julgados a respeito: PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE INSALUBRE. LAUDO EXTEMPORANEO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AGRAVO. ARTIGO 557, § 1º DO CPC.
DECISÃO
BASEADA EM JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL.
1. Não é necessário que os documentos que demonstram a atividade insalubre sejam contemporâneos ao período de prestação de serviço, ante a falta de previsão legal para tanto, sendo irrelevante a declaração expressa quanto às condições ambientais. Precedentes desta E.Corte.
2. Honorários advocatícios devidamente fixados sobre o valor da causa atualizado, por se tratar de ação de reconhecimento de tempo de serviço especial para fins de averbação.
2. Agravos do INSS e do autor improvidos. (TRF-3 - AC: 2762 SP 0002762-46.2005.4.03.6126, Relator: JUIZ CONVOCADO DOUGLAS GONZALES, Data de Julgamento: 06/05/2013, SÉTIMA TURMA). PREVIDENCIÁRIO – AGRAVO INTERNO – CONCESSÃO APOSENTADORIA ESPECIAL – EXPOSIÇÃO A RUÍDO – PPP – DESNECESSIDADE DE LAUDO TÉCNICO – DOCUMENTOS EXTEMPORÂNEOS.
I - A matéria discutida no presente feito é de direito, não carecendo de dilação probatória, uma vez que os documentos necessários para o deslinde da questão encontram-se anexados aos autos;
II - Quanto aos meios de comprovação do trabalho exercido sob condições especiais, devemos analisar a legislação vigente à época do exercício da atividade da seguinte maneira: no período anterior à Lei nº 9.032, de 28/04/1995, verifica-se se a atividade é especial ou não pela comprovação da categoria profissional consoante os Decretos nºs. 53.831/1964 e 83.080/1979; do advento da Lei nº 9.032, em 29/04/1995, até a vigência do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, tal verificação se dá por meio dos formulários SB-40 e DSS-8030; após a edição do referido Decreto, comprova-se a efetiva exposição a agentes nocivos por laudo técnico na forma prevista na MP nº 1.523/1996, convertida na Lei nº 9.528/1997;
III - Os Perfis Profissiográficos Previdenciários – PPPs atestam que o impetrante, nos períodos de 09/03/1981 a 09/03/1982 e de 23/11/1984 a 31/12/2008, em que trabalhou na CIA. VALE DO RIO DOCE, ficou exposto, de forma habitual e permanente, no primeiro, a ruído de 86 dB e a eletricidade acima de 250 Volts, e, no segundo, a ruído na média de 92 dB e a eletricidade acima de 250 Volts;
IV - O agente físico ruído é considerado prejudicial à saúde e enseja o reconhecimento do período como trabalhado em condições especiais, quando a exposição se dá nos seguintes níveis: superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto n. 53.831/64 (1.1.6); superior a 90 decibéis, a partir de 5 de março de 1997, na vigência do Decreto n. 2.172/97; superior a 85 decibéis, a partir da edição do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003.
Tal entendimento entendimento foi editado através da Súmula nº 32 da Turma Nacional de Uniformização.
V - O perfil profissiográfico previdenciário, criado pelo art. 58, § 4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, sendo apto para comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, fazendo as vezes do laudo técnico.
VI - A extemporaneidade dos formulários ou laudos técnicos não afasta a validade de suas conclusões, vez que tal requisito não está previsto em lei e, ademais, a evolução tecnológica propicia condições ambientais menos agressivas à saúde do obreiro do que aquelas vivenciadas à época da execução dos serviços.
VII – Agravo interno desprovido. (TRF-2 - APELREEX: 200950010064423 RJ 2009.50.01.006442-3, Relator: Juiz Federal Convocado ALUISIO GONCALVES DE CASTRO MENDES, Data de Julgamento: 31/08/2010, PRIMEIRA TURMA ESPECIALIZADA, Data de Publicação: E-DJF2R - Data::23/09/2010 - Página::27/28) Após realizar essas ponderações para traçar as balizas a serem consideradas nessa demanda, passo a analisar o caso concreto.
CASO SUB JUDICE Primeiramente, verifico que, conforme análise e contagem administrativa, não houve enquadramento de nenhum período como especiais (Num. 26184032 - Pág. 60). Passo então a analisar os períodos controvertidos. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL - METALURGICO E TORNEIRO MECÂNICO Até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova, nos termos da Lei n. 3.807/60, da Lei n. 5.890/73, e dos artigos 57 e 58 da Lei n. 8.213/91, em sua redação original.
Verifico que o autor laborou como ½ oficial fresador em indústrias metalúrgicas e mecânicas. Apresentou CTPS (Num. 20530639 - Pág. 3), bem como PPP (Num. 26184032 - Pág.
39) para o vínculo mantido junto à empresa IRWIN IND TOOL – FERRAMENTAS DO BRASIL, de 05/02/1990 a 06/10/2006. Em que pesem as falhas apontadas pelo INSS no preenchimento do PPP, o vínculo acima pode ser enquadrados com base na CTPS, que, em cotejo com o conjunto probatório dos autos (descrição das atividades e natureza dos estabelecimentos), faz com que se presuma a exposição do autor a fatores de risco inerentes à função de metalúrgico/mecânico.
Assim, nesse período, as atividades de metalúrgico e correlatas (como auxiliar e ajudante), são passíveis de enquadramento por categoria profissional (código 2.5.1 e 2.5.3 do Anexo II), bem como por exposição, inerente à atividade, a óleo e graxas (enquadrável no código 1.2.11 (Tóxicos Orgânicos – Hidrocarbonetos) do Anexo III do Decreto nº 53.814/64 e no código 1.2.10 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79), sendo a CTPS prova suficiente.
Portanto, os períodos de 05/02/1990 até 28/04/1995, devem ser tidos por especiais. IRWIN IND TOOL – FERRAMENTAS DO BRASIL - 29/04/1995 a 06/10/2006. O PPP destaca a exposição a ruído acima de 85 dB(A) bem como a agentes químicos (óleo, graxa, thinner) (Num. 26184032 - Pág. 39). O documento descreve as atividades exercidas pelo autor operando máquinas-ferramentas. Consta a assinatura de responsável técnico (médico/engenheiro do trabalho).
O INSS deixou de analisar o PPP por não ter sido apresentado LTCAT - embora conste a informação de que o PPP se baseia nele; e pediu ao autor “esclarecimentos” a respeito da natureza do vínculo laboral (empregado ou autônomo/prestador de serviços) do médico/engenheiro do trabalho que assinou o PPP. Ainda que se considere tais “irregularidades”, creio que são insuficientes para afastar a validade do PPP emitido.
A descrição das atividades do autor como fresador, trabalhando no setor de retífica de máquinas e ferramentas, com a presença de ruído - acima da intensidade até 05/03/1997 e a partir de 19/11/2003 - e agentes químicos, faz presumir a especialidade do período. Quanto ao uso de equipamentos de proteção individual (EPI'S), nas atividades desenvolvidas no presente feito, sua utilização não afasta a insalubridade.
Ainda que minimize seus efeitos, não é capaz de neutralizá-lo totalmente (nesse sentido: ARE nº 664.335/SC, no qual foi reconhecida a repercussão geral pelo E. Supremo Tribunal Federal). Assim, com base na exposição comprovada a agentes químicos derivados de petróleo, ou seja, hidrocarbonetos aromáticos, tais como graxa e óleo lubrificante, (código 1.2.11 do Anexo III do Decreto n° 53.831/64 e 1.2.10 do anexo I do Decreto n° 83.080/79), bem como ao agente agressivo ruído, concluo que a parte autora faz jus ao reconhecimento dos períodos de 29/04/1995 a 06/10/2006 como especiais.
INDÚSTRIA MECÂNICA BRASILEIRA DE ESTAMPOS IMBE LTDA - 23/10/2007 a 30/07/2018 O PPP destaca a exposição a ruído acima de 85 dB(A) bem como a agentes químicos (óleo, graxa, thinner) (Num. 26184032 - Pág. 36). O documento descreve as atividades exercidas pelo autor operando máquinas-ferramentas. Consta a assinatura de responsável técnico (médico/engenheiro do trabalho). Novamente, o INSS deixou de analisar o PPP por não ter sido apresentado LTCAT - embora conste a informação de que o PPP se baseia nele; e pediu ao autor “esclarecimentos” a respeito da natureza do vínculo laboral (empregado ou autônomo/prestador de serviços) do médico/engenheiro do trabalho que assinou o PPP.
Adotando a mesma fundamentação já detalhada no vínculo anterior, considero que as atividades desempenhadas pelo autor como fresador pressupõem a sua exposição habitual e permanente, não ocasional nem intermitente a agentes químicos diversos e ruído acima da intensidade tolerada. Do mesmo modo, o uso de EPI revela-se ineficaz para as atividades desenvolvidas em usina metalúrgica. Pelo exposto, considero que o autor faz jus ao reconhecimento do período de 23/10/2007 a 30/07/2018 como especial.
DO DIREITO À APOSENTADORIA Somando-se os períodos especiais reconhecidos nesta sentença e os períodos comuns de contribuição, verifico que a parte autora, na DER em 27/12/2018, totalizava 27 anos, 5 meses e 10 dias de tempo especial de contribuição, o que também lhe garante o direito à aposentadoria especial de 25 anos. É o suficiente.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), julgo PROCEDENTE a demanda para: (i) reconhecer e condenar o INSS a averbar e computar como tempo especial os períodos de 05/02/1990 a 28/04/1995, 29/04/1995 a 06/10/2006, 23/10/2007 a 30/07/2018 e (ii) conceder a aposentadoria especial, com DER em 27/12/2018 com o pagamento das parcelas desde então, pelo que extingo o processo com resolução de mérito.
Condeno, ainda, o INSS a pagar, os valores devidos devidamente atualizados e corrigidos monetariamente, na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal vigente, e normas posteriores do Conselho da Justiça Federal. As prestações em atraso devem ser corrigidas monetariamente, desde quando devida cada parcela e os juros de mora devem incidir a partir da citação, nos termos da lei.
Considerando-se o caráter alimentar do benefício, nos termos do artigo 497 do NCPC, concedo a tutela específica da obrigação de fazer, para que o benefício seja estabelecido no prazo de 45 (quarenta e cinco dias). Ressalto, ainda, que não deverá ser implantado o benefício em questão se a parte estiver recebendo outro mais vantajoso. Condeno o INSS a arcar com os honorários advocatícios, os quais, sopesados os critérios legais (incisos do § 2º do artigo 85 do Código de Processo Civil de 2015), arbitro no percentual legal mínimo (cf. artigo 85, § 3º), incidente sobre a diferença do valor das parcelas vencidas, apuradas até a presente data, nos termos da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
A especificação do percentual terá lugar quando liquidado o julgado (cf. artigo 85, § 4º, inciso II, da lei adjetiva). A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos. Deixo de determinar a remessa necessária, nos termos do artigo 496 do Código de Processo Civil de 2015, visto que, no presente caso, é patente que o proveito econômico certamente não atingirá, nesta data, o limite legal indicado no inciso I, do § 3º, do artigo mencionado.
Além disso, trata-se de medida que prestigia os princípios da economia e da celeridade processual. Havendo recurso voluntário, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões, por ato de secretaria, encaminhando-se os autos, após, à superior instância. Tópico síntese do julgado: Nome do (a) segurado (a): EDSON APARECIDO LEODORO - CPF: 110.***.***-63; Benefício (s) concedido (s): (i) reconhecer e condenar o INSS a averbar e computar como tempo especial os períodos de 05/02/1990 a 28/04/1995, 29/04/1995 a 06/10/2006, 23/10/2007 a 30/07/2018 e (ii) conceder a aposentadoria especial, com DER em 27/12/2018; Tutela: SIM SÃO PAULO, 27 de maio de 2021.