PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5010793-47.2025.4.03.6100 RELATOR: GISELLE DE AMARO E FRANCA PARTE AUTORA: PRODUTOS ROCHE QUIMICOS E FARMACEUTICOS S A JUIZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 8ª VARA FEDERAL CÍVEL ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: NATANAEL MARTINS - SP60723-A ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: MARIO JUNQUEIRA FRANCO JUNIOR - SP140284-A PARTE RE: CHEFE DA EQUIPE DE AUDITORIA DO DIREITO CRÉDITÓRIO DE IRPJ E CSLL, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
DECISÃO
Trata-se de mandado de segurança destinado a viabilizar a conclusão da análise requerimentos tributários (Pedidos de Compensação), dada a superação do prazo legal do artigo 24 da Lei Federal nº. 11.457/07. A r. sentença julgou o pedido inicial parcialmente procedente, confirmando a liminar anteriormente concedida, “que determinou que a autoridade impetrada concluísse a análise dos pedidos de restituição/compensação da impetrante indicados nos autos, sem movimentação há mais de 360 dias, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de responsabilização funcional e aplicação de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).” (ID 346087112).
Não foram fixados honorários advocatícios. A r. sentença foi submetida ao necessário reexame na forma do artigo 14, § 1º, da Lei Federal nº. 12.016/09. Sem recursos voluntários, os autos foram encaminhados a esta Corte Regional. A Procuradoria Regional da República opinou pelo regular prosseguimento do feito (ID 346324025).
É o relatório. A Constituição Federal garante “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação” (artigo 5º, inciso LXXVIII). Especificamente no âmbito dos processos administrativos tributários, a norma regulamentar fixa prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias para a conclusão do expediente devidamente instruído.
É o teor do artigo 24 da Lei Federal nº. 11.457/07, in verbis: Art.
24. É obrigatório que seja proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo de petições, defesas ou recursos administrativos do contribuinte. Esse é o entendimento repetitivo do Superior Tribunal de Justiça: TRIBUTÁRIO. CONSTITUCIONAL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL FEDERAL.
PEDIDO ADMINISTRATIVO DE RESTITUIÇÃO. PRAZO PARA
DECISÃO
DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. APLICAÇÃO DA LEI 9.784/99. IMPOSSIBILIDADE. NORMA GERAL. LEI DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. DECRETO 70.235/72. ART. 24 DA LEI 11.457/07. NORMA DE NATUREZA PROCESSUAL. APLICAÇÃO IMEDIATA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA.
1. A duração razoável dos processos foi erigida como cláusula pétrea e direito fundamental pela Emenda Constitucional 45, de 2004, que acresceu ao art. 5º, o inciso LXXVIII, in verbis: "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação."
2. A conclusão de processo administrativo em prazo razoável é corolário dos princípios da eficiência, da moralidade e da razoabilidade. (Precedentes: MS 13.584/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/05/2009, DJe 26/06/2009; REsp 1091042/SC, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/08/2009, DJe 21/08/2009; MS 13.545/DF, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 29/10/2008, DJe 07/11/2008; REsp 690.819/RS, Rel.
Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/02/2005, DJ 19/12/2005)
3. O processo administrativo tributário encontra-se regulado pelo Decreto 70.235/72 - Lei do Processo Administrativo Fiscal -, o que afasta a aplicação da Lei 9.784/99, ainda que ausente, na lei específica, mandamento legal relativo à fixação de prazo razoável para a análise e decisão das petições, defesas e recursos administrativos do contribuinte.
4. Ad argumentandum tantum, dadas as peculiaridades da seara fiscal, quiçá fosse possível a aplicação analógica em matéria tributária, caberia incidir à espécie o próprio Decreto 70.235/72, cujo art. 7º, § 2º, mais se aproxima do thema judicandum, in verbis: "Art. 7º O procedimento fiscal tem início com: (Vide Decreto nº 3.724, de 2001)
I - o primeiro ato de ofício, escrito, praticado por servidor competente, cientificado o sujeito passivo da obrigação tributária ou seu preposto;
II - a apreensão de mercadorias, documentos ou livros;
III - o começo de despacho aduaneiro de mercadoria importada. § 1° O início do procedimento exclui a espontaneidade do sujeito passivo em relação aos atos anteriores e, independentemente de intimação a dos demais envolvidos nas infrações verificadas. § 2° Para os efeitos do disposto no § 1º, os atos referidos nos incisos I e II valerão pelo prazo de sessenta dias, prorrogável, sucessivamente, por igual período, com qualquer outro ato escrito que indique o prosseguimento dos trabalhos."
5. A Lei n.° 11.457/07, com o escopo de suprir a lacuna legislativa existente, em seu art. 24, preceituou a obrigatoriedade de ser proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo dos pedidos, litteris: "Art.
24. É obrigatório que seja proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo de petições, defesas ou recursos administrativos do contribuinte."
6. Deveras, ostentando o referido dispositivo legal natureza processual fiscal, há de ser aplicado imediatamente aos pedidos, defesas ou recursos administrativos pendentes.
7. Destarte, tanto para os requerimentos efetuados anteriormente à vigência da Lei 11.457/07, quanto aos pedidos protocolados após o advento do referido diploma legislativo, o prazo aplicável é de 360 dias a partir do protocolo dos pedidos (art. 24 da Lei 11.457/07).
8. O art. 535 do CPC resta incólume se o Tribunal de origem, embora sucintamente, pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão.
9. Recurso especial parcialmente provido, para determinar a obediência ao prazo de 360 dias para conclusão do procedimento sub judice. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. (STJ, 1ª Seção, REsp n. 1.138.206/RS, j. 09/08/2010, DJe de 01/09/2010, rel. Min. LUIZ FUX). É nesse sentido a orientação desta Corte Regional: TRF-3, 4ª Turma, RemNecCiv 5000758-18.2023.4.03.6126, j. 05/10/2023, Intimação via sistema DATA: 17/10/2023, Rel.
Des. Fed. ANDRE NABARRETE NETO; TRF-3, 3ª Turma, ApelRemNec 5018717-17.2022.4.03.6100, j. 05/08/2023, Intimação via sistema DATA: 09/08/2023, Rel. Des. Fed. CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA; TRF-3, 6ª Turma, ApelRemNec 5001993-38.2018.4.03.6112, j. 07/11/2022, Intimação via sistema DATA: 09/11/2022, Rel. Des. Fed. PAULO SERGIO DOMINGUES. Importante consignar que a Lei Federal nº. 11.457/07 fixa prazo para a conclusão da análise fiscal, nada dispondo acerca do efetivo pagamento do crédito – o qual está sujeito à normação orçamentária.
Assim, o efetivo pagamento deve observar o regulamento vigente, sendo indevida a antecipação do rito formal pelo Judiciário. Esse é o entendimento desta Corte Regional: TRIBUTÁRIO. PROCESSO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL FEDERAL. PEDIDO ADMINISTRATIVO DE RESTITUIÇÃO. PRAZO PARA
DECISÃO
DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ART. 24 DA LEI 11.457/07. CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO 361º DIA DO PROTOCOLO. CABIMENTO. INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. - A Administração Pública tem o dever de pronunciar-se sobre os requerimentos, que lhe são apresentados pelos administrados na defesa de seus interesses, dentro de um prazo razoável, sob pena de ofensa aos princípios norteadores da atividade administrativa, em especial, o da eficiência, previsto no do caput, do artigo 37, da Constituição da República. -O artigo 24, da Lei 11.457/07 dispõe: "É obrigatório que seja proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias, a contar do protocolo de petições, defesas ou recursos administrativos do contribuinte". -Não é razoável que o administrado seja obrigado a aguardar mais de 360 (trezentos e sessenta) dias para obter uma resposta da Administração, especialmente se não há qualquer motivo que justifique o atraso. - A demora no reconhecimento do crédito implica que se proceda à devida correção pela SELIC a fim de reparar a mora e o poder aquisitivo do crédito. - O termo inicial da incidência da correção monetária no ressarcimento dos créditos tributários escriturais, em consonância o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n.º 1.768.060/SC (tema 1003), representativo da controvérsia, é após o decurso do prazo para a análise do pedido administrativo pelo Fisco. - O prazo constante dos ditames da Lei n. 11.457/2007 aplica-se à prolação de decisões administrativas, não existindo, no art. 24, determinação de prazo para o pagamento. - Indevida a determinação à Secretaria do Tesouro Nacional para que ocorra disponibilização dos valores em 90 (noventa) dias, vez que a Receita Federal do Brasil - RFB possui uma dinâmica de trabalho baseada em datas de protocolos, que não pode ser alterada pelo Judiciário sem que exista alguma ilegalidade/irregularidade no procedimento ou motivo de força maior. - A inclusão dos créditos da apelante no rol de pagamento da RFB é atividade tipicamente administrativa e sujeita a atos de competência própria da referida instituição, de modo que a interferência do judiciário em tais procedimentos somente se justifica caso haja a demonstração de uma recusa em efetuar o pagamento.
Tão logo a ordem de fluxo de pagamentos alcance os valores devidos à apelante haverá de forma automática a expedição de ordem bancária de pagamento. -Remessa necessária parcialmente provida. Apelação não provida. (TRF-3, 4ª Turma, ApCiv 5002191-81.2018.4.03.6110, j. 21/08/2023, Intimação via sistema DATA: 24/08/2023, Rel. Des. Fed. MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE). ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. RESSARCIMENTO DE CREDITOS. PRAZO PARA ANÁLISE. LIBERAÇÃO DE CREDITOS. IMPOSSIBILIDADE DE DETERMINAÇÃO DE PRAZO OU DE PRONTO PAGAMENTO. - A duração razoável dos processos é preceito fundamental garantido constitucionalmente no artigo 5º, inciso LXXVII, da Constituição Federal, que dispõe: "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.". - As regras que regulam os procedimentos administrativos fiscais estão estabelecidas na Lei nº 11.457/2007, que fixou o prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias contados do protocolo de petições, defesas ou recursos administrativos apresentados pelo contribuinte. - Não cabe ao Poder Judiciário substituir a autoridade administrativa em suas atividades, prestando serviços que não se encontram na seara da solução dos litígios.
Em outras palavras: não pode esse Juízo perscrutar os documentos contábeis da Impetrante e avaliar sua suficiência para eventual ressarcimento ou compensação com débitos tributários junto à Secretaria da Receita Federal, função esta que deve ser desenvolvida pelo órgão competente. Assim, a liquidez e certeza dos créditos e débitos compensáveis ou passíveis de liberação são apuradas na esfera administrativa, onde ocorre a verificação do encontro ou não de contas mencionadas pela Impetrante. - A restituição dos créditos obedecerá a procedimento próprio da Administração, não competindo ao Judiciário antecipar a entrega do objeto do pedido. - Agravo de instrumento não provido.
Agravo legal prejudicado. (TRF-3, 6ª Turma, AI 5006860-09.2020.4.03.0000, j. 03/12/2021, Intimação via sistema DATA: 15/12/2021, Rel. Des. Fed. PAULO SERGIO DOMINGUES). AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDOS DE RESSARCIMENTO DEFERIDOS ADMINISTRATIVAMENTE. COMPENSAÇÃO COM DÉBITOS COM EXIGIBILIDADE SUSPENSA. IMPOSSIBILIDADE. RETENÇÃO INDEVIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
1. No que tange à possibilidade do Fisco compensar créditos tributários com débitos cuja exigibilidade esteja suspensa, inclusive com aqueles insertos em pedido de parcelamento, o Superior Tribunal de Justiça, em recente decisão, se manifestou no sentido de que extrapola os ditames legais a compensação de ofício com débitos que ostentem tal condição.
2. Neste cenário, é possível concluir que havendo débitos da requerente com a exigibilidade suspensa, é certo que após finalizada a análise do pedido de ressarcimento, deve a RFB, por ora, se abster de compensar os créditos reconhecidos com débitos que ostentem referida condição.
3. A impossibilidade de compensar não colide com o disposto no artigo 300, § 3º, do CPC. Inexiste perigo de irreversibilidade da medida uma vez que, procedido o ressarcimento, poderá a União Federal lançar mão dos meios ordinários de cobrança caso o parcelamento venha a ser inadimplido.
4. Desse modo, a retenção dos valores em razão de créditos com exigibilidade suspensa não deve prevalecer.
5. Por fim, cumpre esclarecer que afirmar a impossibilidade de retenção dos créditos não se confunde com a prolação de ordem de imediata liberação do numerário. Cabe ao Fisco, observada a fila de pagamento, proceder ao ressarcimento, se devido.
6. Agravo de instrumento provido. (TRF-3, 3ª Turma, AI 5016441-82.2019.4.03.0000, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 26/09/2019, Rel. Des. Fed. ANTONIO CARLOS CEDENHO). No caso concreto, o contribuinte protocolou os Pedidos de Compensação em 31/12/2007. Com o indeferimento, houve a interposição de Recursos Voluntários. No dia 15/06/2021, o CARF converteu o julgamento dos recursos em diligência, tendo em 18/03/2022 sido remetidos à unidade responsável.
A última movimentação dos processos ocorreu em 04/08/2021. A presente ação foi ajuizada em 24/04/2025, sendo que os andamentos atualizados dos processo administrativos, acostados à inicial (ID 346087089) demonstram que os processos restaram pendente de análise e conclusão, sem que a autoridade administrativa tenha determinado a apresentação de documentos ou quaisquer outras diligências. Desta forma, superado o prazo legal de análise de forma injustificada, é devida a determinação judicial para a sua conclusão.
Ademais, o prazo judicial fixado na r. sentença é razoável. Por fim, é regular a aplicação de multa diária em face da Fazenda Pública em decorrência do descumprimento de ordem judicial, nos termos dos artigos 536 e 537 do Código de Processo Civil. Nesta toada, a 6ª Turma desta Corte Regional tem entendido razoável a fixação das astreintes no valor de R$ 100,00 (cem reais) por dia, observado o limite máximo de R$ 10.000,00 (dez mil reais), de sorte a evitar o enriquecimento ilícito do contribuinte.
Neste sentido: TRF-3, 6ª Turma, AI 5029333-18.2022.4.03.0000, DJEN DATA: 27/04/2023, Rel. Des. Fed. VALDECI DOS SANTOS; TRF-3, 6ª Turma, ApCiv 5001498-50.2021.4.03.6124, DJEN DATA: 29/11/2023, Rel. Des. Fed. GISELLE FRANÇA.
Ante o exposto, nos termos do artigo 932 do Código de Processo Civil, dou parcial provimento à remessa oficial para fixar a multa diária ao valor de R$ 100,00 (cem reais), observado o limite máximo de R$ 10.000,00 (dez mil reais), nos termos da fundamentação.
Publique-se.
Intime-se. Decorrido o prazo recursal, remetam-se ao Juízo de 1º grau de jurisdição. São Paulo, data da assinatura eletrônica. GISELLE FRANÇA Desembargadora Federal