MARIA APARECIDA LUCHETTA (OAB 62475/SP), GIOVANNA BERTONCINI LUCHETTA (OAB 328860/SP)
PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5010797-63.2024.4.03.6183 SUCEDIDO: ELZA MAURER EXEQUENTE: ROBERTO MAURER, MARIA IGNEZ MAURER, JULIANA MAURER DA SILVA, MARLENE MAURER, NEIDE MAURER ADVOGADO do(a) SUCEDIDO: GIOVANNA BERTONCINI LUCHETTA - SP328860 ADVOGADO do(a) SUCEDIDO: MARIA APARECIDA LUCHETTA - SP62475 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Diante da expedição da certidão de ateste de procuração, tornem os autos conclusos para extinção da execução. São Paulo, data registrada pelo Sistema Pje.
MARIA APARECIDA LUCHETTA (OAB 62475/SP), GIOVANNA BERTONCINI LUCHETTA (OAB 328860/SP)
PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5010797-63.2024.4.03.6183 SUCEDIDO: ELZA MAURER EXEQUENTE: ROBERTO MAURER, MARIA IGNEZ MAURER, JULIANA MAURER DA SILVA, MARLENE MAURER, NEIDE MAURER ADVOGADO do(a) SUCEDIDO: GIOVANNA BERTONCINI LUCHETTA - SP328860 ADVOGADO do(a) SUCEDIDO: MARIA APARECIDA LUCHETTA - SP62475 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Trata-se de requerimento de expedição de certidão de advogado constituído para fins de levantamento de valores requisitados. No âmbito da Justiça Federal em São Paulo (TRF3/JFSP), a certidão de advogado constituído possui valor fixo de R$ 8,00 por certidão (serviço "Certidão de Advogado Constituído"). Assim, considerando o número de 5 beneficiários indicados no requerimento (uma certidão por beneficiário), intime-se a parte requerente para recolher o montante correspondente no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento.
Comprovado o recolhimento, expeça-se certidão de advogado constituído - procuração id.414955665, 414955667, 414955670, 414955672 e 414955676 pág
01. Oportunamente, nada mais sendo requerido, ter-se-á como satisfeita a execução, sendo que os autos serão encaminhados para extinção da execução.
Órgão
10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
NEIDE MAURER
Advogados
MARIA APARECIDA LUCHETTA (OAB 62475/SP), GIOVANNA BERTONCINI LUCHETTA (OAB 328860/SP)
PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5010797-63.2024.4.03.6183 SUCEDIDO: ELZA MAURER EXEQUENTE: ROBERTO MAURER, MARIA IGNEZ MAURER, JULIANA MAURER DA SILVA, MARLENE MAURER, NEIDE MAURER ADVOGADO do(a) SUCEDIDO: GIOVANNA BERTONCINI LUCHETTA - SP328860 ADVOGADO do(a) SUCEDIDO: MARIA APARECIDA LUCHETTA - SP62475 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Nos termos da portaria nº 87/2024 do Juízo da 10ª Vara Federal Previdenciária e artigo 203, parágrafo 4º, do CPC, o ato meramente ordinatório que segue é praticado de ofício para: XXXIII - Intimar a parte exequente acerca da liberação dos ofícios de pagamento, que estão disponíveis para consulta no sítio eletrônico do e.TRF3, bem como da remessa dos autos para extinção da execução caso nada seja requerido em 30 dias.
SÃO PAULO, 31 de agosto de 2026.
Órgão
10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
NEIDE MAURER
Advogados
MARIA APARECIDA LUCHETTA (OAB 62475/SP), GIOVANNA BERTONCINI LUCHETTA (OAB 328860/SP)
PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5010797-63.2024.4.03.6183 SUCEDIDO: ELZA MAURER EXEQUENTE: ROBERTO MAURER, MARIA IGNEZ MAURER, JULIANA MAURER DA SILVA, MARLENE MAURER, NEIDE MAURER ADVOGADO do(a) SUCEDIDO: GIOVANNA BERTONCINI LUCHETTA - SP328860 ADVOGADO do(a) SUCEDIDO: MARIA APARECIDA LUCHETTA - SP62475 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Nos termos da portaria nº 87/2024 do Juízo da 10ª Vara Federal Previdenciária e artigo 203, parágrafo 4º, do CPC, o ato meramente ordinatório que segue é praticado de ofício para:
XXIX - Intimar as partes da transmissão do(s) requisitório(s), para que acompanhem o processamento dos expedientes junto ao sistema de consulta aos requisitórios no sítio do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, bem como da remessa dos autos ao arquivo provisório até o efetivo pagamento. SÃO PAULO, 7 de julho de 2026.
Órgão
10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
MARIA IGNEZ MAURER
Advogados
MARIA APARECIDA LUCHETTA (OAB 62475/SP), GIOVANNA BERTONCINI LUCHETTA (OAB 328860/SP)
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5010797-63.2024.4.03.6183 / 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo SUCEDIDO: ELZA MAURER EXEQUENTE: ROBERTO MAURER, MARIA IGNEZ MAURER, JULIANA MAURER DA SILVA, MARLENE MAURER, NEIDE MAURER ADVOGADO do(a) SUCEDIDO: GIOVANNA BERTONCINI LUCHETTA - SP328860 ADVOGADO do(a) SUCEDIDO: MARIA APARECIDA LUCHETTA - SP62475 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: GIOVANNA BERTONCINI LUCHETTA - SP328860 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: GIOVANNA BERTONCINI LUCHETTA - SP328860 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: GIOVANNA BERTONCINI LUCHETTA - SP328860 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: GIOVANNA BERTONCINI LUCHETTA - SP328860 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: GIOVANNA BERTONCINI LUCHETTA - SP328860 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 13 da Resolução Conselho da Justiça Federal (CJF) n. 983/2026, ficam as partes intimadas do teor do(s) ofício(s) requisitório(s) expedido(s).
Normativos observados:
1. Consoante disposto no artigo 13 da Resolução CJF n. 983/2026, o destacamento de honorários somente é possível antes da elaboração da requisição de pagamento. Tendo em vista que o requisitório já foi expedido, não é mais cabível a juntada de contrato de honorários para destaque nesta fase processual.
2. Em conformidade com o artigo 7º da Resolução CJF n. 983/2026, a atualização de valores de precatórios e RPV é realizada automaticamente até o efetivo pagamento.
3. Ressalvada a hipótese do artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), não cabe, neste momento processual, rediscussão da quantia de condenação, servindo esta intimação das partes somente para possibilitar a conferência do preenchimento do(s) ofício(s) requisitório(s) pelos respectivos interessados. Se nada for requerido no prazo de 5 (cinco) dias, o(s) requisitório(s) será(ão) transmitido(s) ao Tribunal.
SÃO PAULO/SP, 10 de junho de 2026.
Órgão
10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
NEIDE MAURER
Advogados
MARIA APARECIDA LUCHETTA (OAB 62475/SP), GIOVANNA BERTONCINI LUCHETTA (OAB 328860/SP)
PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5010797-63.2024.4.03.6183 EXEQUENTE: ELZA MAURER, ROBERTO MAURER, MARIA IGNEZ MAURER, JULIANA MAURER DA SILVA, MARLENE MAURER, NEIDE MAURER ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: GIOVANNA BERTONCINI LUCHETTA - SP328860 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: MARIA APARECIDA LUCHETTA - SP62475 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Expeçam-se os ofícios dos valores homologados em favor dos sucessores habilitados, devendo ser destacada do principal a parcela de 30% (trinta por cento) referente aos honorários advocatícios contratuais estabelecidos id.556265955. Antes da transmissão, dê-se vista às partes. Oportunamente, sobreste-se o feito no arquivo aguardando o pagamento.
Intime-se.
Órgão
10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
NEIDE MAURER
Advogados
MARIA APARECIDA LUCHETTA (OAB 62475/SP), GIOVANNA BERTONCINI LUCHETTA (OAB 328860/SP)
PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5010797-63.2024.4.03.6183 EXEQUENTE: ELZA MAURER, ROBERTO MAURER, MARIA IGNEZ MAURER, JULIANA MAURER DA SILVA, MARLENE MAURER, NEIDE MAURER ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: GIOVANNA BERTONCINI LUCHETTA - SP328860 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: MARIA APARECIDA LUCHETTA - SP62475 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Antes de apreciar o pedido de destaque, proceda o patrono à juntada de contrato contemporâneo à propositura da ação, em 15 das. Após, tornem os autos conclusos.
Intime-se.
Órgão
10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
NEIDE MAURER
Advogados
MARIA APARECIDA LUCHETTA (OAB 62475/SP), GIOVANNA BERTONCINI LUCHETTA (OAB 328860/SP)
PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5010797-63.2024.4.03.6183 EXEQUENTE: ELZA MAURER, ROBERTO MAURER, MARIA IGNEZ MAURER, JULIANA MAURER DA SILVA, MARLENE MAURER, NEIDE MAURER ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: GIOVANNA BERTONCINI LUCHETTA - SP328860 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: MARIA APARECIDA LUCHETTA - SP62475 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Diante da concordância da parte exequente, homologo os cálculos apresentados pelo INSS (Id.472951801). Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que a patrona apresente o contrato de honorários, sob pena de indeferimento do requerimento de destaque. Em igual prazo, informem os sucessores se existem ou não deduções a serem feitas nos termos do art. 8º, incisos XVI e XVII, isto é, caso os valores estejam submetidos à tributação na forma de rendimentos recebidos acumuladamente (RRA), prevista no art. 12-A da Lei n. 7.713/1988, sob pena de preclusão, considerando tratar-se de interesse exclusivo do beneficiário da requisição.
Após, ou no silêncio, voltem-me conclusos. Int.
Órgão
10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
NEIDE MAURER
Advogados
MARIA APARECIDA LUCHETTA (OAB 62475/SP), GIOVANNA BERTONCINI LUCHETTA (OAB 328860/SP)
PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5010797-63.2024.4.03.6183 EXEQUENTE: ELZA MAURER, ROBERTO MAURER, MARIA IGNEZ MAURER, JULIANA MAURER DA SILVA, MARLENE MAURER, NEIDE MAURER ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: GIOVANNA BERTONCINI LUCHETTA - SP328860 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: MARIA APARECIDA LUCHETTA - SP62475 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Nos termos da portaria nº 87/2024 do Juízo da 10ª Vara Federal Previdenciária e artigo 203, parágrafo 4º, do CPC, o ato meramente ordinatório que segue é praticado de ofício para:
XXIV - Intimar a parte exequente a se manifestar sobre a impugnação oferecida pelo INSS (executado), no prazo de 15 (quinze dias); SÃO PAULO, 2 de dezembro de 2025.
Outubro 20251 evento
Sentença
Decisão
Órgão
10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
NEIDE MAURER
Advogados
MARIA APARECIDA LUCHETTA (OAB 62475/SP), GIOVANNA BERTONCINI LUCHETTA (OAB 328860/SP)
PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5010797-63.2024.4.03.6183 EXEQUENTE: ELZA MAURER, ROBERTO MAURER, MARIA IGNEZ MAURER, JULIANA MAURER DA SILVA, MARLENE MAURER, NEIDE MAURER ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: GIOVANNA BERTONCINI LUCHETTA - SP328860 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: MARIA APARECIDA LUCHETTA - SP62475 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Intime-se o INSS na pessoa de seu representante judicial para, querendo, impugnar a execução, nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil. Após, voltem-me conclusos. Int. SÃO PAULO, 6 de outubro de 2025.
Setembro 20251 evento
Sentença
Decisão
Órgão
10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
NEIDE MAURER
Advogados
MARIA APARECIDA LUCHETTA (OAB 62475/SP), GIOVANNA BERTONCINI LUCHETTA (OAB 328860/SP)
PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5010797-63.2024.4.03.6183 EXEQUENTE: ELZA MAURER, ROBERTO MAURER, MARIA IGNEZ MAURER, JULIANA MAURER DA SILVA, MARLENE MAURER, NEIDE MAURER ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: GIOVANNA BERTONCINI LUCHETTA - SP328860 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: MARIA APARECIDA LUCHETTA - SP62475 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Despacho Diante do Comunicado 05/2025-UFEP - TRF3, embasado na Resolução nº 945/2025 - CJF, que altera dispositivos da Resolução 822/2023-CJF, informe a parte exequente em relação aos cálculos apresentados, SEPARADAMENTE, os juros de mora aplicados até 12/2021 e os juros SELIC computados a partir de 01/2022, no prazo de 15(quinze) dias.
Com o cumprimento, intime-se o INSS nos termos do artigo 535 do CPC. No silêncio, arquivem-se os autos.
Intime-se.
Agosto 20251 evento
Intimação
D
Órgão
10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
NEIDE MAURER
Advogados
MARIA APARECIDA LUCHETTA (OAB 62475/SP), GIOVANNA BERTONCINI LUCHETTA (OAB 328860/SP)
PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5010797-63.2024.4.03.6183 SUCEDIDO: ELZA MAURER SUCESSOR ADVOGADO do(a) SUCEDIDO: GIOVANNA BERTONCINI LUCHETTA - SP328860 ADVOGADO do(a) SUCEDIDO: MARIA APARECIDA LUCHETTA - SP62475 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Diante do trânsito em julgado, altere-se a classe para cumprimento de sentença. Requeiram o que de direito, no prazo de 10 (dez) dias. Silente, arquivem-se os autos. Int. RODRIGO MASSUYAMA MARTINELLI Juiz Federal Substituto
Junho 20251 evento
Intimação
D
Órgão
10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
MARIA IGNEZ MAURER
Advogados
MARIA APARECIDA LUCHETTA (OAB 62475/SP), GIOVANNA BERTONCINI LUCHETTA (OAB 328860/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5010797-63.2024.4.03.6183 / 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo SUCEDIDO: ELZA MAURER SUCESSOR: ROBERTO MAURER, MARIA IGNEZ MAURER, JULIANA MAURER DA SILVA, MARLENE MAURER, NEIDE MAURER Advogados do(a) SUCEDIDO: GIOVANNA BERTONCINI LUCHETTA - SP328860, MARIA APARECIDA LUCHETTA - SP62475 Advogado do(a) SUCESSOR: GIOVANNA BERTONCINI LUCHETTA - SP328860 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Trata-se de ação proposta por ELZA MAURER, sucedida por seus irmãos, ROBERTO MAURER, MARLENE MAURER FERREIRA, MARIA IGNEZ MAURER, NEIDE MAURER e ULIANA MAURER DA SILVA, em face do Instituto Nacional de Seguro Social – INSS, na qual pretende a concessão do benefício de pensão por morte, em razão do falecimento de seu companheiro, o Sr.
Wanir José Pires, ocorrido em 23/03/2024. A petição inicial veio instruída com documentos e houve pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. Afastada a possibilidade de prevenção em relação aos processos associados (id. 335496505), foi deferida a gratuidade da justiça, indeferido o pedido de tutela provisória e concedido prazo para regularização da inicial (id. 336546457). A parte autora juntou documentos com a petição id. 336745437, sendo ela recebida como aditamento à inicial (id. 339893967).
O Instituto Nacional de Seguro Social – INSS apresentou contestação (id. 346816026), pugnando pela improcedência do pedido, em razão da não comprovação da união estável nos dois anos anteriores ao óbito. A parte autora apresentou réplica e manifestação (id. 348778597), requerendo a produção da prova testemunhal. O advogado da parte autora informou o falecimento da Sra. Elza Maurer, ocorrido em 24/12/2024, e juntou documentos, tendo requerido a sucessão, com a habilitação dos herdeiros (id. 356605299).
Maio 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
NEIDE MAURER
Advogados
GIOVANNA BERTONCINI LUCHETTA (OAB 328860/SP), MARIA APARECIDA LUCHETTA (OAB 62475/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5010797-63.2024.4.03.6183 / 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo SUCEDIDO: ELZA MAURER SUCESSOR: ROBERTO MAURER, MARIA IGNEZ MAURER, JULIANA MAURER DA SILVA, MARLENE MAURER, NEIDE MAURER Advogados do(a) SUCEDIDO: GIOVANNA BERTONCINI LUCHETTA - SP328860, MARIA APARECIDA LUCHETTA - SP62475 Advogado do(a) SUCESSOR: GIOVANNA BERTONCINI LUCHETTA - SP328860 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O A Resolução CNJ n. 354/2020 permite que, a critério do Magistrado(a), sejam realizadas audiências virtuais ("telepresenciais").
Nos termos da referida Resolução, são consideradas "telepresenciais" as audiências virtuais "realizadas a partir de ambiente físico externo às unidades judiciárias". Considerando os termos da Resolução ora mencionada e, considerando que as testemunhas não residem na Subseção de São Paulo (Capital), fica designada audiência virtual/telepresencial para o dia 17 de junho de 2025, às 14h00, por meio do aplicativo Microsoft Teams.
Para possibilitar o acesso da(s) parte(s), advogado(s) e testemunha(s) ao aplicativo Microsoft Teams, deverão as partes informar ao juízo: (i) o próprio e-mail e número de telefone celular; (ii) e-mail e número de telefone celular de seu(ua) advogado(a); e (iii) o e-mail e número de telefone celular das testemunhas a serem ouvidas. Serão encaminhados para os e-mails informados, os convites (links) para o ingresso na audiência (“entrar na reunião”).
Ressalte-se que não haverá intimação das testemunhas por mandado, devendo a comunicação ser feita por seu patrono, que receberá a intimação deste despacho pela imprensa oficial, nos termos do art. 455, do Código de Processo Civil, sendo que o link de acesso a ser enviado por este juízo não caracteriza intimação. Na hipótese da autora e suas testemunhas irem até o escritório de advocacia para, de lá, participarem da audiência, é necessário que seu advogado(a) esteja presente para orientar e acompanhar os trabalhos, bem como para garantir o distanciamento das testemunhas no momento das respectivas oitivas.
Intimação
D
Órgão
10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
NEIDE MAURER
Advogados
GIOVANNA BERTONCINI LUCHETTA (OAB 328860/SP), MARIA APARECIDA LUCHETTA (OAB 62475/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5010797-63.2024.4.03.6183 / 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo AUTOR: ELZA MAURER Advogados do(a) AUTOR: GIOVANNA BERTONCINI LUCHETTA - SP328860, MARIA APARECIDA LUCHETTA - SP62475 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Nota-se que a Senhora ELZA MAURER (titular do direito) falecida em 24/12/2024, não deixou filhos e era solteira (certidão de óbito – id.356606557 ), sendo seus pais também falecidos.
Conforme documentação acostada, possuía 6 irmãos e apenas a irmã TEREZINHA MAURER, já falecida, não tinha filhos. Assim, defiro o pedido de habilitação requerida ( irmãos da autora): ROBERTO MAURERMARLENE MAURER FERREIRA MARIA IGNEZ MAURERNEIDE MAURER ULIANA MAURER DA SILVA Proceda-se às anotações. Após, intimem-se os sucessores da decisão id.349316794. Intimem-se.
Intimação
D
Órgão
10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
NEIDE MAURER
Advogados
GIOVANNA BERTONCINI LUCHETTA (OAB 328860/SP), MARIA APARECIDA LUCHETTA (OAB 62475/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5010797-63.2024.4.03.6183 / 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo AUTOR: ELZA MAURER Advogados do(a) AUTOR: GIOVANNA BERTONCINI LUCHETTA - SP328860, MARIA APARECIDA LUCHETTA - SP62475 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Ante a necessidade indispensável da devida instrução probatória, com a oitiva de testemunha para comprovação da união estável e dependência econômica, apresentem as partes, no prazo de 10 (dez) dias, o rol de testemunhas a serem ouvidas em audiência, sob pena de preclusão.
Após, tornem os autos conclusos. Intimem-se
Fevereiro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
ELZA MAURER
Advogados
GIOVANNA BERTONCINI LUCHETTA (OAB 328860/SP), MARIA APARECIDA LUCHETTA (OAB 62475/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5010797-63.2024.4.03.6183 / 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo AUTOR: ELZA MAURER Advogados do(a) AUTOR: GIOVANNA BERTONCINI LUCHETTA - SP328860, MARIA APARECIDA LUCHETTA - SP62475 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Informou-se, conforme petição id.350478400, a ocorrência do falecimento da autora.
Suspendo este processo, por trinta (30) dias, em virtude do óbito informado. Para o prosseguimento do feito, determino que o patrono da parte autora, em havendo interesse, proceda à regularização do feito com habilitação. Decorrido o prazo de suspensão, sem a devida habilitação, REGISTRE-SE para sentença de extinção do feito. Int.
2024
4 eventos
Dezembro 20241 evento
Intimação
D
Órgão
10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
ELZA MAURER
Advogados
GIOVANNA BERTONCINI LUCHETTA (OAB 328860/SP), MARIA APARECIDA LUCHETTA (OAB 62475/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5010797-63.2024.4.03.6183 / 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo AUTOR: ELZA MAURER Advogados do(a) AUTOR: GIOVANNA BERTONCINI LUCHETTA - SP328860, MARIA APARECIDA LUCHETTA - SP62475 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Ante a necessidade indispensável da devida instrução probatória, com a oitiva de testemunha para comprovação da união estável e dependência econômica, apresentem as partes, no prazo de 10 (dez) dias, o rol de testemunhas a serem ouvidas em audiência, sob pena de preclusão.
Após, tornem os autos conclusos. Intimem-se
Novembro 20241 evento
Intimação
D
Outubro 20241 evento
Intimação
D
Agosto 20241 evento
Intimação
D
Citado o INSS, nos termos do art.690 do CPC (id. 356634447), a Autarquia ré apresentou manifestação (id. 356914868). Tendo em vista que autora não deixou filhos e era solteira, sendo seus pais também falecidos, foi deferida a habilitação de seis irmãos da autora (id. 360340036): ROBERTO MAURER, MARLENE MAURER FERREIRA, MARIA IGNEZ MAURER, NEIDE MAURER e ULIANA MAURER DA SILVA. Foi realizada audiência de instrução, sendo ouvidas as testemunhas arroladas pela parte autora: Ana Lucia Machado Monteiro e Nicholas Cicarelli Ferreira Monteiro (id. 371103527).
Houve desistência quanto à oitiva da testemunha Sophia Clanisa Mancini. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o Relatório. Passo a Decidir. No tocante à prescrição, é de ser reconhecida tão só em relação às parcelas ou diferenças vencidas antes dos cinco anos que antecederam o ajuizamento da ação. Mérito O benefício pretendido tem previsão no artigo 74 e seguintes da Lei nº. 8.213/91 e consiste no pagamento devido ao conjunto de dependentes do segurado que falecer, percebendo-se, desde logo que o principal requisito para sua concessão é a demonstração da qualidade de dependente, por parte de quem pretende receber em relação ao segurado falecido, o que nos remete ao artigo 16 da mesma lei acima mencionada.
Segundo tal artigo, são beneficiários do Regime Geral da Previdência Social, na condição de dependentes do segurado, aquelas pessoas enumeradas nos incisos I, II e III, sendo que a dependência econômica dos que estão relacionados no inciso I, entre eles o cônjuge e a(o) companheira(o), bem como os filhos menores de 21 anos de idade, em relação ao segurado é presumida, conforme consta no § 4º do mesmo artigo.
Portanto, independente de carência, o benefício postulado apresenta como requisitos essenciais apenas duas situações: haver a qualidade de dependente e ser o falecido segurado da Previdência Social. No que se refere à qualidade de segurado do falecido, não resta qualquer controvérsia a ser dirimida, haja vista que ele era aposentado, e recebia o benefício NB 42/127.430.846.9 (id. 335450654), desde 11/12/2002.
Resta-nos verificar a presença do segundo requisito relacionado com o benefício pleiteado, qual seja, a qualidade de dependente da Autora, em relação a que devemos nos remeter ao texto do artigo 16 da Lei n. 8.213/91, segundo a qual, são beneficiários do Regime Geral da Previdência Social, na condição de dependentes do segurado, aquelas pessoas enumeradas nos incisos I, II e III, incluindo-se no inciso I o cônjuge, a companheira ou o companheiro.
A autora apresentou, como comprovante de residência em seu nome: - Cópia do registro de imóvel do apartamento nº 36-S, Bloco 5, do Condomínio Parque Residencial Santa Mônica, localizado na Av. Santa Mônica, nº 593, Pirituba, da matriculo, constando na matrícula, que em 26/06/1991 o imóvel foi transmitido na proporção de 52,22% à Sra. Elza Maurer e à Terezinha Maurer, e Maria Ignez Maurer (id. 335452579); - Contrato de prestação de serviços entre o Residencial Senior Ipê Amarelo Unidade Premium Ltda, e o Sr.
Wanir José Pires, constando a Sra. Elza Maurer como responsável, constando o mesmo endereço residencial de ambos na Av. Santa Mônica, nº 593, Bl 5, Ap. 365, São Paulo/SP, em 01/12/2023 (id. 335451727). A autora afirma que não possuía mais condições físicas para cuidar do seu companheiro, sendo a responsável financeira pela internação. JÁ em nome do segurado falecido, a autora apresentou: - Contas de energia elétrica, de setembro de 2016, de janeiro, julho e agosto de 2019, de janeiro, maio e agosto de 2020, janeiro, fevereiro, dezembro de 2021, setembro, outubro, de 2022, e outubro de 2023, e janeiro de 2024 na Av.
STA Monica 593, B 5, AP 36 SL, (id. 335450676, 335450686, 335450693, 335450694, 335450699, 335450700 e 335451703); - boletos de faturas de cartão de crédito da CEF, constando endereço do Sr. Wanir na Av. STA Mônica 593, BL 5, apto 36 S, em dezembro de 2017, janeiro, agosto e dezembro de 2018, janeiro, maio e julho de 2020, janeiro, março, setembro de 2021, janeiro, outubro e dezembro de 2022, janeiro, junho e dezembro de 2023, janeiro e abril de 2024 (id. 335451744, 335451747, 335451750, 335452554, 335452556, 335452558 e 335452559); Além de tais documentos, há nos autos: instrumento particular de união estável, de 28/04/2020 (id. 335450674), indicando que eles residiam na Av.
Santa Mônica, nº 593, apto 36-S, Bloco 5, Jardim Santa Mônica e que mantinham união estável desde 1980; certidão de óbito do Sr. Wanir (id. 335449548), constando como declarante o filho do falecido, o Sr. Eduardo Butturi Pires, e que o falecimento ocorreu no Residencial Ipê Amarelo. Também consta que o Sr. Wanir era separado de Aparecida Butturi Pires, tendo três filhos maiores de idade; comprovante de acompanhamento do falecido em UBS, assinado pela autora, em 13/08/2020 (id. 335455197 - Pág. 1); e fotos do casal, em evento social em dezembro de 2011, e em outra ocasião, não havendo data nessa outra foto (id. 335452562 - Pág. 1/2).
Realizada audiência, foi colhido o depoimento das testemunhas Ana Lucia Machado Monteiro e Nicholas Cicarelli Ferreira Monteiro (id. 371103527), sendo que houve desistência quanto à oitiva da testemunha Sophia Clanisa Mancini. Em audiência, a testemunha Ana Lucia Machado Monteiro afirmou que o senhor Wanir e a dona Elsa moraram juntos por muitos anos, desde 1978 ou 1979, quando ela foi morar com ele.
Disse que chegaram a morar na casa da família da Sra. Elsa, pois viveram juntos em Jacareí, mas a empresa na qual ela trabalhava fechou e eles foram morar na casa da mãe da testemunha, em São Paulo. Pessoas próximas da família comumente viam o Sr. Wanir com a autora, pois estavam sempre juntos, em eventos sociais, como um casal. Sabe, pela autora, que eles fizeram uma documentação para formalizar a união estável.
Acredita que isso tenha ocorrido na época da pandemia. Relatou que o Sr. Wanir já morava com a Sra. Elza no início de sua doença, a qual foi prolongada, pois ele era cardíaco, diabético e teve câncer de bexiga. Em momentos de tratamento, a família se mobilizava para estar com a tia da testemunha, sendo a Sra. Elza quem cuidava dele em casa. Disse que ele ficou internado várias vezes nos últimos dois anos.
Afirmou que a autora chegou a pedir ajuda aos filhos do primeiro casamento do Sr. Wanir para auxiliá-la no tratamento dele. A testemunha declarou ser enfermeira, razão pela qual a autora frequentemente ligava pedindo opinião sobre os cuidados médicos. Disse ainda que a autora internou o Sr. Wanir em uma casa de repouso, pois não estava conseguindo dar conta dos cuidados sozinha. Pelo que entendeu, os pagamentos da casa de repouso eram feitos mensalmente por sua tia, a autora, que inclusive chegou a vender um carro para arcar com as despesas.
Acredita que o Sr. Vanir tenha ficado internado nessa casa de repouso por cerca de três ou quatro meses. Antes da internação, ele residia com a autora em um apartamento no bairro Santa Mônica. Quando faleceu, ele estava internado na casa de repouso Ipê Amarelo. Informou que o Sr. Eduardo Buturi Pires é filho do falecido, fruto de sua primeira união. Não soube informar a origem do endereço na Rua Dr.
Odon Carlos de Figueiredo Ferraz, no Parque Anhanguera. Por fim, o Sr. Nicholas Cicarelli Ferreira Monteiro declarou que é esposo da primeira testemunha, a Sra. Ana Lúcia, a qual é sobrinha da autora. Que conhece sua esposa desde 1992 e, desde então, tem contato com todas as tias dela, inclusive com o marido da dona Elza. Ficou sabendo que eles já se conheciam desde a década de 1970 e que, em 1981, ela comprou um apartamento.
Acredita que eles já moravam juntos antes disso e que chegaram a residir na casa do sogro da testemunha. Afirmou que a Sra. Elza comprou esse apartamento em São Paulo, e eles foram morar lá. Teve convivência com o Sr. Wanir em festas de família, como Natal, Páscoa, aniversários e casamentos. Disse que eles se apresentavam como casados. Relatou que o Sr. Wanir adoeceu e, nessa época, já estava com a Sra.
Elza. A testemunha disse saber que ele tinha diabetes e que, com o tempo, sua saúde foi se agravando. A Sra. Elza foi cuidando dele no apartamento em São Paulo, no bairro de Pirituba. Ela pedia ajuda tanto para a família dele quanto para a da testemunha, a fim de auxiliar nos cuidados. Contou que ele adoeceu a ponto de ficar acamado, tendo necessidade de ser levado para uma casa de saúde. A testemunha afirmou que conhece o Sr.
Wanir com a Sra. Elza desde que conheceu sua própria esposa, em junho de 1992. Declarou que, quando o Sr. Wanir foi internado na casa de repouso, ele ainda vivia em união estável com a Sra. Elza, sendo ela quem providenciou a internação e o acompanhou durante sua permanência no local. Observo que as testemunhas foram unânimes em afirmar que a Sra. Elza e o falecido viviam em união estável, confirmando as informações presentes na inicial.
Os relatos das testemunhas foram coerentes com as informações presentes aos autos na inicial, mormente quanto à vida em comum de Sra. Elza com o Sr. Wanir, residindo no mesmo endereço há mais de 30 anos. Assim sendo, reunindo-se a prova testemunhal apresentada com os documentos anexados aos autos, temos que a autora demonstrou claramente ser companheira do segurado, enquadrando-se, assim, no inciso I do artigo 16 da lei n. 8.213/91, sendo que, conforme consta no § 4º do mesmo artigo, a dependência econômica destes é presumida.
Em relação ao prazo de duração do benefício, a Lei 8.213/91, alterada pela Lei 13.135, de 2015, passou a estabelecer o seguinte: “Art.
77. A pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será rateada entre todos em parte iguais. (...) § 2 O direito à percepção de cada cota individual cessará: (...)
V - para cônjuge ou companheiro: (...) b) em 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito do segurado; c) transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário na data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável:
1) 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade;
2) 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade;
3) 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade;
4) 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade;
5) 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade;
6) vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade”. Inicialmente observo que a autora, nascida em 29/03/1941 (id. Num. 335449515), contava com mais 44 anos de idade na data do óbito. Além disso, o segurado falecido contava com mais de 18 contribuições mensais ao INSS, conforme relação do CNIS (id. 336747109 - Pág. 1). Os documentos apresentados também possibilitam reconhecer a união estável pelo período superior a dois anos.
Considerando que o óbito ocorreu em 23/03/2024 e o requerimento administrativo foi formulado com DER em 22/04/2024 (id. 336747130 - Pág. 55), dentro do prazo de 90 dias, nos termos do artigo 74, da Lei nº 8.213/91, a pensão por morte será devida a partir da data do óbito, em 23/03/2024, até a data do óbito da autora, em 24/12/2024. Dispositivo
Posto isso, nos termos do artigo 487, I, do CPC, julgo procedente a ação, para condenar o INSS a reconhecer o direito da parte autora ao benefício de pensão por morte NB 21/221.322.872-2 à autora, desde a data do óbito do instituidor, em 23/03/2024, até a data do óbito da Sra. Elza Maurer, ocorrido em 24/12/2024, no termos do artigo 77, § 2º, V, “c”, da Lei 8.213/91. Condeno, ainda, o INSS a pagar os valores devidamente atualizados e corrigidos monetariamente, na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal vigente, e normas posteriores do Conselho da Justiça Federal.
As prestações em atraso devem ser corrigidas monetariamente, desde quando devida cada parcela e os juros de mora devem incidir a partir da citação, nos termos da lei. Deixo de conceder a tutela específica da obrigação de fazer, visto que o caso tratado nos autos se refere apenas aos valores atrasados. Conforme o disposto no caput do art. 85 do Código de Processo Civil, bem como em face da norma expressa contida no § 14 daquele mesmo artigo de lei, condeno o INSS ao pagamento de honorários de sucumbência no montante de 10% sobre o valor da condenação, devidamente atualizado.
Custas na forma da lei. Deixo de determinar a remessa necessária, nos termos do artigo 496 do Código de Processo Civil de 2015, visto que, no presente caso, é patente que o proveito econômico certamente não atingirá, nesta data, o limite legal indicado no inciso I, do § 3º, do artigo mencionado. Além disso, trata-se de medida que prestigia os princípios da economia e da celeridade processual. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades pertinentes.
P. R.
I. C. AUTORA: ELZA MAURER - CPF: 115.***.***-04 (SUCEDIDO) SUCESSORES: ROBERTO MAURER - CPF: 057.***.***-34 (SUCESSOR), MARIA IGNEZ MAURER - CPF: 642.***.***-72 (SUCESSOR), JULIANA MAURER DA SILVA - CPF: 331.***.***-46 (SUCESSOR), MARLENE MAURER - CPF: 678.***.***-72 (SUCESSOR) e NEIDE MAURER - CPF: 678.***.***-00 (SUCESSOR) ASSUNTO: PENSÃO POR MORTE (ART. 74/9) ESPÉCIE DO NB: PENSÃO POR MORTE (NB 21/221.322.872-2) INSTITUIDOR: VALBERTO LOPES RMI: a calcular, pelo INSS RMA: a calcular, pelo INSS DIB: 23/03/2024 RECONHECIDO: “reconhecer o direito da parte autora ao benefício de pensão por morte NB 21/221.322.872-2 à autora, desde a data do óbito do instituidor, em 23/03/2024, até a data do óbito da Sra.
Elza Maurer, ocorrido em 24/12/2024, no termos do artigo 77, § 2º, V, “c”, da Lei 8.213/91. Condeno, ainda, o INSS a pagar os valores devidamente atualizados e corrigidos monetariamente, na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal vigente, e normas posteriores do Conselho da Justiça Federal”. SÃO PAULO, 24 de junho de 2025.
Intime-se e aguarde-se a realização da audiência ora designada. SÃO PAULO, 23 de maio de 2025.
Órgão
10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
NEIDE MAURER
Advogados
GIOVANNA BERTONCINI LUCHETTA (OAB 328860/SP), MARIA APARECIDA LUCHETTA (OAB 62475/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5010797-63.2024.4.03.6183 / 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo SUCEDIDO: ELZA MAURER SUCESSOR: ROBERTO MAURER, MARIA IGNEZ MAURER, JULIANA MAURER DA SILVA, MARLENE MAURER, NEIDE MAURER Advogados do(a) SUCEDIDO: GIOVANNA BERTONCINI LUCHETTA - SP328860, MARIA APARECIDA LUCHETTA - SP62475 Advogado do(a) SUCESSOR: GIOVANNA BERTONCINI LUCHETTA - SP328860 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Intimem-se novamente os sucessores habitados, no prazo de 10 (dez) dias, a apresentar o rol de testemunhas a serem ouvidas em audiência (dados pessoais), sob pena de preclusão.
Após, tornem os autos conclusos para designação de audiência.
Intime-se
Órgão
10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
ELZA MAURER
Advogados
GIOVANNA BERTONCINI LUCHETTA (OAB 328860/SP), MARIA APARECIDA LUCHETTA (OAB 62475/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5010797-63.2024.4.03.6183 / 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo AUTOR: ELZA MAURER Advogados do(a) AUTOR: GIOVANNA BERTONCINI LUCHETTA - SP328860, MARIA APARECIDA LUCHETTA - SP62475 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos da Portaria nº 87/2024 do Juízo da 10ª Vara Federal Previdenciária e artigo 203, parágrafo 4º, do CPC, o ato meramente ordinatório que segue é praticado de ofício para:
IV - Intimar a parte autora para manifestação sobre a contestação, no prazo de 15 (quinze) dias; XXXVII – Intimar a parte autora para que especifique as provas que pretendem produzir, justificando-as, no prazo de 15 dias. SÃO PAULO, 27 de novembro de 2024.
Órgão
10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
ELZA MAURER
Advogados
GIOVANNA BERTONCINI LUCHETTA (OAB 328860/SP), MARIA APARECIDA LUCHETTA (OAB 62475/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5010797-63.2024.4.03.6183 / 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo AUTOR: ELZA MAURER Advogados do(a) AUTOR: GIOVANNA BERTONCINI LUCHETTA - SP328860, MARIA APARECIDA LUCHETTA - SP62475 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Recebo a petição id.336745437 como aditamento à inicial. Anote-se o novo valor atribuído à causa.
Quanto à análise da Justiça Gratuita, adoto como critério objetivo para aferir a efetiva condição de insuficiência de recursos, que a parte requerente perceba renda inferior ao teto máximo estabelecido pelo INSS para os benefícios previdenciários. No caso em tela, verifico que a parte autora recebe quantia inferior ao teto adotado pelo Juízo– CNIS – ID.336747107. Assim sendo, DEFIRO a gratuidade da justiça.
Anote-se o sigilo de documento id.336747118. Cite-se. Int.
Órgão
10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
ELZA MAURER
Advogados
GIOVANNA BERTONCINI LUCHETTA (OAB 328860/SP), MARIA APARECIDA LUCHETTA (OAB 62475/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5010797-63.2024.4.03.6183 / 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo AUTOR: ELZA MAURER Advogados do(a) AUTOR: GIOVANNA BERTONCINI LUCHETTA - SP328860, MARIA APARECIDA LUCHETTA - SP62475 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O A autora ELZA MAURER propõe a presente ação ordinária, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, objetivando a concessão do benefício de pensão por morte em decorrência do óbito de Wanir José Pires, ocorrido em 23/03/2024, com o reconhecimento da união estável, diante do indeferimento por falta de qualidade de dependente.
A petição inicial veio instruída com documentos e houve pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. Os autos vieram à conclusão para análise de pedido de tutela provisória.
É o relatório.
Decido. Defiro a gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98 e §2º do artigo 99, ambos do Código de Processo Civil. Anote-se. O artigo 300 do Código de Processo Civil admite a concessão da tutela de urgência, no caso, antecipada, quando presentes os requisitos, que, em síntese, se resumem em: a) elementos que evidenciem a probabilidade do direito; b) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; e c) ausência de perigo de irreversibilidade do provimento antecipado.
A evidência da probabilidade do direito verifica-se da comprovação do preenchimento de todos os requisitos necessários para obtenção do benefício de pensão por morte. Contudo, no presente caso, os argumentos trazidos pela parte autora não justificam o reconhecimento de plano do direito alegado com a determinação do imediato pagamento do benefício almejado, não estando presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito, especialmente pela necessidade de dilação probatória.
Ressalto, ainda, que a questão não se refere à tutela de evidência, nos termos do artigo 311 do Código de Processo Civil, visto que não restou caracterizado abuso do direito de defesa ou manifesto propósito protelatório, bem como, apesar de tratar-se de fatos que podem ser comprovados apenas documentalmente, não há tese formada em julgamento de casos repetitivos ou súmula vinculante.
Posto isso, INDEFIRO o pedido de tutela provisória. Deixo de designar data para realização de audiência de conciliação, nos termos do inciso II, 4º, do artigo 334 do CPC, tendo em vista entendimento corrente da autarquia ré de que se trata de lide que não admite a autocomposição, haja vista a indisponibilidade do interesse público que a envolve. Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte autora emende sua petição inicial, nos termos dos artigos 320 e 321 do Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento da inicial, devendo apresentar: a) certidão de inexistência de habilitados à pensão por morte, a ser obtida perante o INSS; b) cópia integral do benefício de pensão por morte com o indeferimento; c) justificativa ao valor atribuído à causa, conforme benefício econômico pretendido, devendo apresentar inclusive planilha de cálculos.
No mesmo prazo, deverá a parte autora juntar seu extrato de CNIS atual e a última declara de imposto de renda, possibilitando a apreciação do pedido de gratuidade da justiça. Após, tornem os autos conclusos. No silêncio, venham os autos conclusos para extinção. Intimem-se.