PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 5ª Turma RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) Nº 5010802-57.2025.4.03.6181 RELATOR: Gab.
16 - DES. FED. PAULO FONTES RECORRENTE: VITORIA ARCANGELA SILVA ROMEIRO Advogados do(a) RECORRENTE: CAIO FARUK BADAOUI - SP427714-A, DENIS AKIRA TANAKA - SP224509-A RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP OUTROS PARTICIPANTES: TERCEIRO INTERESSADO: SUPERINTENDENTE REGIONAL DA POLÍCIA FEDERAL NO ESTADO DE SÃO PAULO, COMANDANTE-GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO, DELEGADO GERAL DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DE SÃO PAULO Relatório Trata-se de recurso em sentido estrito interposto por VITORIA ARCANGELA SILVA ROMEIRO em face da sentença proferida pelo juízo da 9ª Vara Federal Criminal de São Paulo/SP, que denegou ordem de habeas corpus (ID 349919764).
Em suas razões recursais, a recorrente requer a expedição de salvo-conduto em favor da paciente a realizar o cultivo, portar e extrair artesanalmente o óleo de Cannabis Sativa L, bem como demais atos relacionados ao seu tratamento, com fim exclusivamente medicinal em consonância prescrição médica, limitada até 99 (noventa e nove) plantas por ano e a importação de 117 (cento e dezessete) sementes feminizadas por ano, respeitando as recomendações impostas em laudo agrônomo, enquanto forem necessárias ao seu tratamento (ID 349919766).
O Ministério Público Federal apresentou contrarrazões, manifestando-se pelo não provimento do recurso em sentido estrito (ID 349919771). Em sede de juízo de retratação, a decisão foi mantida por seus próprios fundamentos (ID 349919772). Em parecer, a Procuradoria Regional da República da 3ª Região manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso em sentido estrito, a fim de que seja mantida a sentença que denegou a ordem de habeas corpus (ID 351732011).
É o relatório. Voto O objetivo da presente impetração é a concessão de salvo-conduto para que o paciente possa importar sementes de cannabis, suficientes para o cultivo de plantas, para uso exclusivo medicinal e terapêutico, pois possui diagnóstico de Dor Crônica (CID-10: G89.4) e Transtorno de Ansiedade (CID-10: F41.9), conforme descrito no relatório médico de ID 349919752. Requereu-se ordem de salvo-conduto para autorizar a paciente VITORIA ARCANGELA SILVA ROMEIRO a realizar o cultivo, portar e extrair artesanalmente o óleo de Cannabis Sativa L, bem como demais atos relacionados ao seu tratamento, com fim exclusivamente medicinal em consonância prescrição médica, limitada até 99 (noventa e nove) plantas por ano e a importação de 117 (cento e dezessete) sementes feminizadas por ano, respeitando as recomendações impostas em laudo agrônomo, enquanto forem necessárias ao seu tratamento (ID 349919747).
O pedido formulado foi indeferido pelo Juízo de primeiro grau, com a adoção dos seguintes fundamentos (ID 349919764): Não há prova pré-constituída. HÁ incongruências na documentação apresentada: Ressalta-se: a jurisprudência em nenhum momento dispensou a prova pré-constituída para a concessão da ordem. No caso, os documentos que instruem o presente Habeas Corpus não demonstram a plausibilidade do direito invocado, na medida em que não há sequer elaboração de laudo e prescrição médica por profissional especializado nos transtornos invocados.
A expertise é necessária para avaliar com melhores condições e certeza científica o diagnóstico e tratamento, bem como atribuir com segurança o uso de medicamento a base de Cannabis Sativa, pois é certo que a manipulação e o preparo de tal medicamento exige a habilidade de especialista e controle sanitário. Não se pode ignorar os riscos relacionados ao uso do produto em alta concentração. A esse respeito, colhe-se a jurisprudência do STJ, por oportuna: RECURSO ESPECIAL.
CULTIVO DOMÉSTICO DA PLANTA CANNABIS SATIVA PARA FINS MEDICINAIS. HABEAS CORPUS PREVENTIVO. RISCO PERMANENTE DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. SALVO-CONDUTO. POSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. DESNECESSIDADE. ANVISA. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO ESPECÍFICA. ATIPICIDADE PENAL DA CONDUTA. PRINCÍPIO DA LESIVIDADE. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. [...]
21. No caso, uma vez que o uso pleiteado do óleo da Cannabis Sativa, mediante fabrico artesanal, se dará para fins exclusivamente terapêuticos, com base em receituário e laudo subscrito por profissional médico especializado, chancelado pela Anvisa na oportunidade em que autorizou os pacientes a importarem o medicamento feito à base de canabidiol - a revelar que reconheceu a necessidade que têm no seu uso -, não há dúvidas de que deve ser obstada a iminente repressão criminal sobre a conduta praticada pelos pacientes/recorridos.
22. Se o Direito Penal, por meio da "guerra às drogas", não mostrou, ao longo de décadas, quase nenhuma aptidão para resolver o problema relacionado ao uso abusivo de substâncias entorpecentes - e, com isso, cumprir a finalidade de tutela da saúde pública a que em tese se presta -, pelo menos que ele não atue como empecilho para a prática de condutas efetivamente capazes de promover esse bem jurídico fundamental à garantia de uma vida humana digna, como pretendem os recorridos com o plantio da Cannabis sativa para fins exclusivamente medicinais.
23. Recurso especial do Ministério Público não provido, confirmando-se o salvo-conduto já expedido em favor dos ora recorridos. (REsp n. 1.972.092/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 30/6/2022.) Não bastasse: a) os exames apresentados são antigos, e outros do ano de 2025 aparentemente relatam normalidade e não teriam pertinência com a doença alegada. b) não foi apresentado prontuário contendo o histórico médico do paciente indicando os tratamentos já realizados e os medicamentos já prescritos anteriormente à indicação do uso do canabidiol, por médico com especialidade relacionada às doenças atribuídas ao Paciente (os exames, relatórios e receitas dos ID's 476898259, 476898281 e 476898263 são antigos e de médico generalista e da família); c) não foi apresentado esclarecimento sobre tratamento com médico vinculado a CRM de outro estado da federação; d) não foi apresentado esclarecimentos do profissional de saúde sobre a posologia de vários medicamentos com dosagens diferentes; e) não foi apresentado comprovante de residência; f) os medicamentos prescritos não são os mesmos dos constantes do cadastro de importação apresentado (ID 476898260).
Repise-se que, em Habeas Corpus, a prova deve ser pré-constituída e incontroversa. O competente procedimento legal não permite a dilação probatória, pois exige prova pré-constituída das alegações, sendo ônus do impetrante trazê-la no momento da impetração (AgRg no HC n. 289076/SP – 5ª T. – unânime – Rel. Min. Regina Helena Costa – DJe 19/5/2014; AgRg no HC n. 291366/PE – 6ª T. – unânime – Rel. Min.
Rogério Schietti Cruz – DJe 29/5/2014; HC n. 269077/PE – 6ª T. – Rel. Min. Sebastião Reis Júnior – DJe 2/6/2014).
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o presente Habeas Corpus e DENEGO a ordem . A pretensão recursal de concessão da ordem de habeas corpus é procedente. A conduta de cultivar insumos de substâncias consideradas drogas (e esse é o caso da cannabis), importar sementes etc. pode ser considerada típica e acarretar providências repressivas por parte do aparato estatal. Desta feita, entendo cabível o habeas corpus e o pedido de salvo-conduto.
A competência federal no caso advém do pedido de importação de sementes, que implicaria na internacionalidade da conduta. Por outro lado, não nos parece correta a assertiva de que a ANVISA pode autorizar o cultivo da cannabis sativa por pessoa física, com base na Resolução RDC 335/2020. VÊ-se claramente tratar-se ali de autorização para importação de produto derivado de cannabis, que por sua vez é definido no art. 2º, V, da referida Resolução, como sendo "produto industrializado, destinado à finalidade medicinal, contendo derivados da planta Cannabis spp..".
Diga-se igualmente, que a Resolução RDC 327/2019 da ANVISA trata de "autorização sanitária" para a fabricação no país de produto derivado de cannabis e não de autorização de cunho individual para o cultivo. Ao revés, o art. 18 da citada Resolução é claro ao proibir o cultivo da planta, de maneira que, como já dito, remeter a questão para a ANVISA, com base em suas resoluções, não levará à solução do problema e ao atendimento da demanda dos pacientes, sendo o habeas corpus perante a justiça criminal a medida mais adequada.
Vale dizer que justamente a importação desse tipo de medicamento tem se mostrado altamente custosa e inviável para grande parte dos pacientes que são destinatários da prescrição - daí os pedidos frequentes para o cultivo individual. A paciente juntou relatório médico, no qual consta que buscou tratamento tradicional, porém com resposta clínica parcial. Diante disso, iniciou o uso de óleo contendo canabidiol (CBD) e tetrahidrocanabinol (THC) e inflorescência vaporizada rica em THC, apresentando melhora significativa do quadro, com redução da intensidade e frequência das dores, maior relaxamento físico e mental, redução de sintomas ansiosos, melhora da qualidade do sono, aumento da funcionalidade diária e bem-estar global e melhor capacidade de realizar atividades rotineiras (ID 349919752).
No presente caso, a paciente tem autorização da ANVISA para importação até 27/11/2027 (ID 349919754). Entretanto, considerando o elevado custo dos medicamentos mencionados, está impossibilitado de fazer uso deles. No tocante à hipossuficiência e à comprovação de capacidade técnica para a extração do óleo, o STJ já entendeu pela desnecessidade. Quanto à hipossuficiência econômica, sua exigência é considerada restritiva e violadora dos direitos fundamentais, como o é o direito à saúde.
JÁ a capacidade técnica é presumida, desde que comprovada a participação em curso específico (STJ, AgRg no HC n. 988.565/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025.) Nesse contexto, em que comprovados o acometimento de doença e a prescrição médica, mostra-se acertada a concessão de salvo-conduto ao paciente, a fim de que as autoridades coatoras se abstenham de adotar quaisquer medidas tendentes a cercear sua liberdade, em razão do plantio e cultivo de plantas Cannabis sativa e extração do seu princípio ativo, para uso próprio, com fins exclusivamente medicinais.
Em que pese a edição da Lei 17.618/2023 do Estado de São Paulo e sua regulamentação pelo Decreto n 68.233/2023, somente os pacientes que fazem tratamento para as síndromes de Dravet, Lennox-Gastaut e para Esclerose Tuberosa serão os primeiros a ter acesso aos novos fármacos. Outras doenças, como, por exemplo, as psicológicas, oncológicas, bem como as dores crônicas, ainda não foram abrangidas. Não se pode restringir o acesso à saúde, diante da omissão do Poder Público em regulamentar o adequado acesso ao uso medicinal da cannabis, pois, conforme preceitua o art. 196 da CF/88, a saúde é direito de todos e dever do Estado.
Em acréscimo, não há qualquer elemento que indique que o emprego da Cannabis será para fins recreativos ou para quaisquer outras atividades indevidas. Ao contrário, o paciente almeja uma melhora no seu quadro de saúde, com aumento da qualidade de vida. Em casos semelhantes, a Terceira Seção do STJ uniformizou o entendimento daquela Corte quanto à matéria: HABEAS CORPUS. CULTIVO DOMÉSTICO DA PLANTA CANNABIS SATIVA PARA FINS MEDICINAIS.
HABEAS CORPUS PREVENTIVO. UNIFORMIZAÇÃO DO ENTENDIMENTO DAS TURMAS CRIMINAIS. RISCO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. DIREITO A SAÚDE PÚBLICA E A MELHOR QUALIDADE DE VIDA. REGULAMENTAÇÃO. OMISSÃO DA ANVISA E DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. ATIPICIDADE PENAL DA CONDUTA.
1. O Juiz de primeiro grau concedeu o habeas corpus preventivo, porque, analisando o conjunto probatório, entendeu que o uso medicinal do óleo extraído da planta encontra-se suficientemente demonstrado pela documentação médica e, especialmente, pelo fato de que o paciente obteve autorização da ANVISA para importar o medicamento derivado da substância, o que indica que sua condição clínica fora avaliada com crivo administrativo, que reconheceu a necessidade de uso do medicamento.
2. O entendimento da Quinta Turma passou a corroborar o da Sexta Turma que, na sessão de julgamento do dia 14/6/2022, de relatoria do Ministro Rogério Schietti Cruz, por unanimidade, negou provimento ao Recurso Especial n. 1.972.092-SP do Ministério Público, e manteve a decisão do Tribunal de origem, que havia concedido habeas corpus preventivo. Então, ambas as turmas passaram a entender que o plantio e a aquisição das sementes da Cannabis sativa, para fins medicinais, não se trata de conduta criminosa, independente da regulamentação da ANVISA.
3. Após o precedente paradigma da Sexta Turma, formou-se a jurisprudência, segundo a qual, "uma vez que o uso pleiteado do óleo da Cannabis sativa, mediante fabrico artesanal, se dará para fins exclusivamente terapêuticos, com base em receituário e laudo subscrito por profissional médico especializado, chancelado pela ANVISA na oportunidade em que autorizou os pacientes a importarem o medicamento feito à base de canabidiol - a revelar que reconheceu a necessidade que têm no seu uso - , não há dúvidas de que deve ser obstada a iminente repressão criminal sobre a conduta praticada pelos pacientes/recorridos" (REsp n. 1.972.092/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 30/6/2022).
4. Os fatos, ora apresentados pelo impetrante, não podem ser objeto da sanção penal, porque se tratam do exercício de um direito fundamental garantido na Constituição da República, e não há como, em matéria de saúde pública e melhor qualidade de vida, ignorar que "a função judicial acaba exercendo a competência institucional e a capacidade intelectual para fixar tais conceitos abstratos, atribuindo significado aos mesmos, concretizando-os, e até dando um alcance maior ao texto constitucional, bem como julgando os atos das outras funções do Poder Público que interpretam estes mesmos princípios" (DUTRA JÚNIOR, José Felicio.
Constitucionalização de fatos sociais por meio da interpretação do Supremo Tribunal Federal: Análise de alguns julgados proativos da Suprema Corte Brasileira. Revista Cadernos de Direito, v. 1, n. 1, UDF: Brasília, 2019, pags. 205-206).
5. Habeas corpus concedido, a fim de reestabelecer a decisão de primeiro grau que garantiu ao paciente o salvo-conduto, para obstar que qualquer órgão de persecução penal turbe ou embarace o cultivo de 15 (quinze) mudas de cannabis sativa para uso exclusivo próprio e enquanto durar o tratamento. Oficie-se à Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) e ao Ministério da Saúde. (STJ, HC n. 802.866/PR, Terceira Seção, Rel.
Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), j. em 13/09/2023) Ressalto que, em razão da excepcionalidade da medida, limita-se a ordem solicitada apenas ao paciente, não se estendendo para as demais pessoas de seu convívio. Fica limitada a importação em 117 sementes ao ano para o cultivo de 99 plantas por ano para a produção do óleo medicinal integral de cannabis de uso terapêutico e exclusivamente pessoal e com fins medicinais, ressalvada a possibilidade de fiscalização pelas autoridades competentes.
Tal quantidade é apontada pelo especialista (ID 349919758) como sendo a mínima capaz de fornecer o extrato na quantidade requerida pelo tratamento, levando em conta as especificidades do cultivo. O salvo-conduto deve abranger a possibilidade de a paciente transportar o remédio, portar e consumi-lo fora do âmbito domiciliar, para uso exclusivamente pessoal e com fins medicinais, enquanto houver prescrição médica e autorização de importação da ANVISA válidas, sem a necessidade de impetração de novas ordens de habeas corpus, ressalvada a possibilidade de fiscalização pelas autoridades competentes..
Diante disso, DOU PROVIMENTO AO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO para CONCEDER A ORDEM DE HABEAS CORPUS e determinar a expedição de salvo-conduto definitivo à paciente VITORIA ARCANGELA SILVA ROMEIRO, a fim de que as autoridades policiais apontadas na inicial se abstenham de adotar qualquer medida voltada a cercear a liberdade de locomoção ou a inviolabilidade do seu domicílio, ou que resulte em apreensão ou destruição das plantas, limitando-se a importação em 117 (cento e dezessete) sementes ao ano para o cultivo de 99 (noventa e nove) plantas por ano para a produção do óleo medicinal integral de cannabis, bem como transportar o remédio, portar e consumi-lo, para uso exclusivamente pessoal e com fins medicinais enquanto houver prescrição médica e autorização de importação da ANVISA válidas, ressalvada a possibilidade de fiscalização, pelas autoridades competentes.
Expeça-se salvo-conduto nos termos indicados. É o voto. Ementa PENAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CONCESSÃO DE SALVO-CONDUTO PARA IMPORTAÇÃO DE SEMENTES, PLANTIO E UTILIZAÇÃO ÓLEO DE CANNABIS MEDICINAL. RECURSO PROVIDO.
1. O objetivo da presente impetração é a concessão de salvo-conduto para que o paciente possa importar sementes de cannabis, suficientes para o cultivo de plantas, para uso exclusivo medicinal e terapêutico, pois possui diagnóstico de Dor Crônica (CID-10: G89.4) e Transtorno de Ansiedade (CID-10: F41.9).
2. Comprovação do estado de saúde do paciente e autorização pela ANVISA da importação de medicamento à base de óleos e derivados da cannabis.
3. Em que pese a edição da Lei 17.618/2023 do Estado de São Paulo e sua regulamentação pelo Decreto n 68.233/2023, somente os pacientes que fazem tratamento para as síndromes de Dravet, Lennox-Gastaut e para Esclerose Tuberosa serão os primeiros a ter acesso aos novos fármacos. Outras doenças, como, por exemplo, as psicológicas, oncológicas, bem como as dores crônicas, ainda não foram abrangidas. Não se pode restringir o acesso à saúde, diante da omissão do Poder Público em regulamentar o adequado acesso ao uso medicinal da cannabis, pois, conforme preceitua o art. 196 da CF/88, a saúde é direito de todos e dever do Estado.
4. Permitida a importação de sementes de maconha e o seu cultivo, para uso exclusivamente pessoal e com fins medicinais enquanto houver prescrição médica e autorização de importação pela ANVISA válidas, ressalvada a possibilidade de fiscalização, pelas autoridades competentes.
5. Inexistência de indicativos de que o emprego da cannabis será para fins recreativos ou para quaisquer outras atividades indevidas.
6. Salvo-conduto concedido para que as autoridades policiais apontadas na inicial se abstenham de adotar qualquer medida voltada a cercear a liberdade de locomoção ou a inviolabilidade do domicílio da paciente, ou que resulte em apreensão ou destruição das plantas, limitando-se a importação em 117 (cento e dezessete) sementes ao ano para o cultivo de 99 (noventa e nove) plantas por ano para a produção do óleo medicinal integral de cannabis, bem como transportar o remédio, portar e consumi-lo, para uso exclusivamente pessoal e com fins medicinais enquanto houver prescrição médica e autorização de importação da ANVISA válidas, ressalvada a possibilidade de fiscalização, pelas autoridades competentes.
7. Recurso em sentido estrito provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Quinta Turma, por maioria, decidiu DAR PROVIMENTO AO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO para CONCEDER A ORDEM DE HABEAS CORPUS e determinar a expedição de salvo-conduto definitivo à paciente VITORIA ARCANGELA SILVA ROMEIRO, a fim de que as autoridades policiais apontadas na inicial se abstenham de adotar qualquer medida voltada a cercear a liberdade de locomoção ou a inviolabilidade do seu domicílio, ou que resulte em apreensão ou destruição das plantas, limitando-se a importação em 117 (cento e dezessete) sementes ao ano para o cultivo de 99 (noventa e nove) plantas por ano para a produção do óleo medicinal integral de cannabis, bem como transportar o remédio, portar e consumi-lo, para uso exclusivamente pessoal e com fins medicinais enquanto houver prescrição médica e autorização de importação da ANVISA válidas, ressalvada a possibilidade de fiscalização, pelas autoridades competentes.
Expeça-se salvo-conduto nos termos do voto do Relator Juiz Federal Convocado Silvio Gemaque, acompanhado pelo Des. Fed. André Nekatschalow, vencida a Juíza Federal Convocada Raeclar Baldresca que negava provimento ao recurso em sentido estrito, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. SILVIO GEMAQUE Relator do Acórdão