RAQUEL DE SOUZA DA SILVA (OAB 373413/SP), ANDREIA CRISTINA MARTINS DARROS (OAB 294669/SP)
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5010803-67.2025.4.03.6302 RELATOR: ALEXANDRE CASSETTARI RECORRENTE: JOAQUIM ROBERTO TRALDI ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ANDREIA CRISTINA MARTINS DARROS - SP294669-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: RAQUEL DE SOUZA DA SILVA - SP373413-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
A parte autora pleiteia revisão da aposentadoria por idade. Foi prolatada sentença, julgando improcedente o pedido. O recorrente interpôs recurso, requerendo, em síntese a reforma da sentença.
É o relatório.
DECIDO. Do menor aprendiz Conforme a redação original da Súmula 96 do Tribunal de Contas da União: “Conta-se para todos os efeitos, como tempo de serviço público, o período de trabalho prestado, na qualidade de aluno-aprendiz, em Escola Pública Profissional, desde que comprovada a retribuição pecuniária à conta do Orçamento, admitindo-se, como tal, o recebimento de alimentação, fardamento, material escolar e parcela de renda auferida com a execução de encomendas para terceiros”.
Nova redação da Súmula 96 do Tribunal de Contas da União: “Conta-se, para todos os efeitos, como tempo de serviço público, o período de trabalho prestado, na qualidade de aluno-aprendiz, em Escola Pública Profissional, desde que haja vínculo empregatício e retribuição pecuniária à conta do Orçamento”. Neste novo texto o Tribunal de Contas da União tornou mais rígidas as regras para o aproveitamento no serviço público do tempo de serviço prestado como aluno aprendiz, exigindo efeito trabalho na execução de encomendas recebidas de terceiros e a percepção de remuneração para atividades exercidas.
Na nova visão do TCU, a simples percepção de auxílio financeiro ou em bens não é condição suficiente para caracterizar a condição de aluno-aprendiz, uma vez que pode resultar da concessão de bolsas de estudo ou de subsídios diversos concedidos aos alunos. O texto do Decreto 3.048/1999, que vai ao encontro da nova redação do verbete da Súmula 96 do Tribunal de Contas da União: “Art.
60. Até que lei específica discipline a matéria, são contados como tempo de contribuição, entre outros:
XXII - o tempo exercido na condição de aluno-aprendiz referente ao período de aprendizado profissional realizado em escola técnica, desde que comprovada a remuneração, mesmo que indireta, à conta do orçamento público e o vínculo empregatício” (incluído pelo Decreto 6.722/2008). A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal: “O cômputo do tempo de serviço como aluno-aprendiz exige a demonstração da efetiva execução do ofício para o qual recebia instrução, mediante encomendas de terceiros” (MS 31518, Relator Min.
MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 07/02/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-202 DIVULG 05-09-2017 PUBLIC 06-09-2017). Contudo, a aplicação do novo entendimento do Tribunal de Contas da União, decorrente da alteração do verbete de sua Súmula 96, aplica-se só aos pedidos de aposentadoria formulados depois de sua mudança, segundo o Supremo Tribunal Federal: “EMENTA Agravo regimental em mandado de segurança.
Ato do Tribunal de Contas da União. Cômputo do tempo laborado na condição de aluno-aprendiz. Princípio da segurança jurídica. Impossibilidade da aplicação ao caso concreto dos requisitos do Acórdão nº 2.024/2005. Agravo regimental não provido.
1. Mostra-se pacífico, no Supremo Tribunal Federal, o entendimento firmado pelo Plenário no sentido da legalidade do cômputo do tempo prestado como aluno-aprendiz nos casos de aposentadoria já concedida sob a égide de entendimento anteriormente consolidado, em virtude da necessária segurança jurídica das relações sociais consolidadas pelo tempo. Precedentes.
2. No presente caso, o impetrante teve sua aposentadoria concedida em 8/5/98, quando ainda estava em plena vigência a Súmula nº 96 do Tribunal de Contas da União, e, portanto, preenchia os requisitos para que tivesse direito ao cômputo do tempo de serviço laborado como aluno-aprendiz.
3. Após o Acórdão nº 2.024/2005, o TCU mudou a interpretação da Súmula nº 96, devendo ser aplicado o princípio da segurança jurídica, de acordo com a jurisprudência atual do Supremo Tribunal Federal.
4. Agravo regimental não provido” (MS 31477 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 03/03/2015,
ACÓRDÃO
ELETRÔNICO DJe-088 DIVULG 12-05-2015 PUBLIC 13-05-2015). A jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização. Julgamento de representativo da controvérsia (PEDILEF 2008.50.51.000239-6/ ES). Tema
12. Questão submetida a julgamento: “Saber se pagamento de remuneração indireta a aluno aprendiz autoriza respectiva contagem de tempo de serviço para fins previdenciários”. TESE FIRMADA: “É admissível para fins previdenciários o tempo de aprendiz prestado em escola técnica federal, desde que comprovada a remuneração indireta”. Verbete da Súmula 18 da Turma Nacional de Uniformização: “Provado que o aluno aprendiz de Escola Técnica Federal recebia remuneração, mesmo que indireta, à conta do orçamento da União, o respectivo tempo de serviço pode ser computado para fins de aposentadoria previdenciária”.
Além dos requisitos estabelecidos pela TNU, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige a comprovação de vínculo empregatício: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO NA QUALIDADE DE ALUNO-APRENDIZ. SÚMULA 96/TCU. VÍNCULO EMPREGATÍCIO NÃO COMPROVADO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. EXAME PREJUDICADO.
1. A jurisprudência desta Corte reconhece a possibilidade do cômputo do tempo de estudante como aluno-aprendiz de escola pública profissional para complementação de tempo de serviço, objetivando fins previdenciários, desde que preenchidos os requisitos da comprovação do vínculo empregatício e da remuneração à conta do orçamento da União, o que, no caso, não foi demonstrado. A alteração da conclusão do acórdão a quo, quanto a esse aspecto, encontra óbice na Súmula 7/STJ.
2. A inadmissão do recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, em razão da incidência de enunciado sumular, prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial quanto ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica, o que ocorreu na hipótese. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.590.388/MG, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 24/3/2017; AgInt no REsp 1.343.351/SP, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 23/3/2017.
3. Agravo interno não provido”. (AgInt no REsp 1489677/PB, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/11/2018, DJe 06/12/2018). Mais recentemente, entendeu a Turma Nacional de Uniformização no julgamento do Tema nº 216, firmou a seguinte tese: Para fins previdenciários, o cômputo do tempo de serviço prestado como aluno-aprendiz exige a comprovação de que, durante o período de aprendizado, houve simultaneamente: (i) retribuição consubstanciada em prestação pecuniária ou em auxílios materiais; (ii) à conta do Orçamento; (iii) a título de contraprestação por labor; (iv) na execução de bens e serviços destinados a terceiros. (alterada a redação da Súmula 18/TNU).
No mesmo sentido: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO COMO ALUNO-APRENDIZ. TEMA 216 DA TNU. DIVERGÊNCIA CONFIGURADA. PROVIMENTO.
1. Para o cômputo do tempo de serviço prestado como aluno-aprendiz, para fins previdenciários, conforme interpretação firmada pela TNU no tema 216, basta a comprovação da execução de bens ou serviços destinados a terceiros, recompensada de alguma forma, à conta do orçamento, mas não necessariamente em pecúnia.
2. Não é necessário que haja uma vinculação direta entre a execução de um bem ou serviço e os benefícios recebidos pela parte enquanto aluno, como entendeu a turma recursal.
3. Incidente provido, para que haja adequação do julgado pela origem. (TNU, PUIL 1004185-78.2019.4.01.3801, TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO , Relatora LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ , D.E. 18/08/2023). Não constitui óbice ao reconhecimento do direito o fato de a escola técnica ser estadual, bastando que esteja comprovada a remuneração indireta pelo Poder Público. Esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: A pacífica jurisprudência do STJ entende que o período de trabalho prestado na qualidade de aluno aprendiz em escola técnica federal ou estadual, com remuneração, ainda que indireta, desde que às contas do Poder Público, deve ser considerado para efeitos de concessão da aposentadoria.
Nesse sentido: REsp nº 1.318.990/SC, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 15/06/2012 A Instrução Normativa PRES/INSS nº 128, de 28 de março de 2022, está em consonância com a jurisprudência dominante, conforme a disciplina contida em seu art. 135, verbis: Art. 135. Os períodos de aprendizado profissional realizados até 16 de dezembro de 1998, data da vigência da Emenda Constitucional nº 20, de 1998, observado o disposto no inciso X do art. 216, serão considerados como tempo de serviço/contribuição independentemente do momento em que o segurado venha a implementar os demais requisitos para a concessão de aposentadoria no RGPS, podendo ser contados:
I - os períodos de frequência às aulas dos aprendizes matriculados em escolas profissionais mantidas por empresas ferroviárias;
II - o tempo de aprendizado profissional realizado como aluno aprendiz em escolas industriais ou técnicas, com base no Decreto-Lei nº 4.073, de 30 de janeiro de 1942 - Lei Orgânica do Ensino Industrial, a saber: a) os períodos de frequência em escolas técnicas ou industriais, mantidas por empresas de iniciativa privada e desde que reconhecidas e dirigidas a seus empregados aprendizes, bem como o realizado com base no Decreto nº 31.546, de 6 de outubro de 1952, em curso do Serviço Nacional da Indústria - SENAI, Serviço Nacional do Comércio - SENAC, ou instituições por eles reconhecidas, para formação profissional metódica de ofício ou ocupação do trabalhador menor; e b) período de frequência em cursos de aprendizagem ministrados pelos empregadores a seus empregados em escolas próprias para essa finalidade ou em qualquer estabelecimento de ensino industrial;
III - os períodos de frequência em escolas industriais ou técnicas, inclusive escolas e colégios agrícolas, da rede de ensino federal, escolas equiparadas ou reconhecidas, desde que tenha havido retribuição pecuniária à conta do orçamento respectivo do Ente Federativo, ainda que fornecida de maneira indireta ao aluno, observando que: (g.n.) a) só poderão funcionar sob a denominação de escola industrial ou escola técnica os estabelecimentos de ensino industrial ou técnico mantidos pela União e os que tiverem sido reconhecidos ou a eles equiparados (incluído pelo Decreto-Lei nº 8.680, de 15 de janeiro de 1946); b) entende-se como equiparadas as escolas industriais ou técnicas mantidas e administradas pelos Estados ou pelo Distrito Federal e que tenham sido autorizadas pelo Governo Federal (disposição do Decreto-Lei nº 4.073, de 1942); e c) entende-se como reconhecidas as escolas industriais ou técnicas mantidas e administradas pelos Municípios ou por pessoa física ou pessoa jurídica de direito privado e que tenham sido autorizadas pelo Governo Federal (disposição do Decreto-Lei nº 4.073, de 1942)...
Conforme se extrai da certidão que instrui o feito, a parte autora percebia indiretamente remuneração da instituição de ensino, uma vez que tinha direito a alimentação, alojamento e assistência médica e odontológica. Dessa forma, é devida a averbação do tempo de serviço". (Autos n. 5003653-40.2022.4.03.6302 RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL 15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Relator(a): Juiz Federal RODRIGO OLIVA MONTEIRO Julgamento: 17/10/2025 DJEN Data: 24/10/2025).
No caso em tela, a parte autora apresentou para comprovação de seu direito, declaração firmada pela Universidade de São Paulo, na qual constou que no período de 12/02/1970 a 15/12/1972, foi aluno em regime de internato dos Cursos Técnicos Agrícolas – Ramo Pecuária, recebendo alimentação e moradia custeados pelo próprio Instituto.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso da Parte Autora para reformar a sentença, condenando o INSS a averbar o período de 12/02/1970 a 15/12/1972, bem como a revisar o benefício de aposentadoria por idade da parte autora – NB 184.211.672-7 desde a DER em 26/12/2017, observada a prescrição quinquenal. Os atrasados deverão observar o último manual de cálculos da Justiça Federal e a EC 136/2025, no que cabível.
Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios tendo em vista que o art. 55 da Lei nº 9.099/95 prevê que só poderá haver condenação do recorrente vencido.
Intime-se.
Cumpra-se. Decorrido o prazo, certifique-se o trânsito em julgado. ALEXANDRE CASSETTARI Juiz Federal
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Ribeirão Preto
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
JOAQUIM ROBERTO TRALDI
Advogados
RAQUEL DE SOUZA DA SILVA (OAB 373413/SP), ANDREIA CRISTINA MARTINS DARROS (OAB 294669/SP)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Ribeirão Preto Rua Afonso Taranto, 455, Nova Ribeirânia, Ribeirão Preto - SP - CEP: 14096-740 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5010803-67.2025.4.03.6302 AUTOR: JOAQUIM ROBERTO TRALDI ADVOGADO do(a) AUTOR: ANDREIA CRISTINA MARTINS DARROS - SP294669-A ADVOGADO do(a) AUTOR: RAQUEL DE SOUZA DA SILVA - SP373413 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de pedido de revisão de aposentadoria por idade, formulado por JOAQUIM ROBERTO TRALDI em face do INSS. Para tanto, requer o cômputo do período de 12/02/1970 a 15/12/1972, em que foi aluno-aprendiz em antigo Instituto ligado à USP. O INSS apresentou contestação, pugnando pela improcedência do pedido.
Decido. Período de aluno-aprendiz em Instituto Estadual. No que se refere ao reconhecimento do tempo de serviço prestado como aluno aprendiz, em escola técnica, o Tema 216 da TNU dispõe que: “Para fins previdenciários, o cômputo do tempo de serviço prestado como aluno-aprendiz exige a comprovação de que, durante o período de aprendizado, houve simultaneamente: (i) retribuição consubstanciada em prestação pecuniária ou em auxílios materiais; (ii) à conta do Orçamento; (iii) a título de contraprestação por labor; (iv) na execução de bens e serviços destinados a terceiros. (alterada a redação da Súmula 18/TNU).” (Grifei) Não é possível a averbação, para fins previdenciários, de período prestado como aluno-aprendiz em Instituto Estadual, tendo em vista que não houve remuneração, ainda que indireta, à conta do orçamento da União.
Colhe-se julgado: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. ALUNO APRENDIZ. NÃO COMPROVAÇÃO DE RETRIBUIÇÃO PECUNIÁRIA PELA UNIÃO.
SENTENÇA
REFORMADA.
1. O tempo de aluno aprendiz, junto ao Centro Estadual de Educação Tecnológica Paula Souza, no período de 01.03.1968 a 31.12.1974, não pode ser computado no caso concreto uma vez que não comprovada a existência de retribuição pecuniária, ainda que de forma indireta, à conta do Orçamento da União.
2. Excluído o período de aluno aprendiz, não preenche o autor os requisitos para a aposentadoria deferida, por falta de tempo de serviço.
3. Apelação e remessa oficial providas. (Grifei) (TRF-1ª REGIÃO, 3ª TURMA SUPLEMENTAR, AC - APELAÇÃO CIVEL – 200501990031020, REL. JUIZ FEDERAL MIGUEL ÂNGELO DE ALVARENGA LOPES, e-DJF1 DATA:10/08/2011 PAGINA:327. Sem destaques no original.) Desta forma, entendo que o período em que o autor foi aluno-aprendiz não deve ser averbado. Dispositivo
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido formulado na inicial, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Defiro a gratuidade.
Publique-se.
Intime-se. Ocorrendo o trânsito em julgado, dê-se baixa. RIBEIRÃO PRETO, 20 de março de 2026. FERNANDA CARONE SBORGIA Juíza Federal Substituta
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Ribeirão Preto
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
JOAQUIM ROBERTO TRALDI
Advogados
RAQUEL DE SOUZA DA SILVA (OAB 373413/SP), ANDREIA CRISTINA MARTINS DARROS (OAB 294669/SP)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Ribeirão Preto Rua Afonso Taranto, 455, Nova Ribeirânia, Ribeirão Preto - SP - CEP: 14096-740 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5010803-67.2025.4.03.6302 AUTOR: JOAQUIM ROBERTO TRALDI ADVOGADO do(a) AUTOR: ANDREIA CRISTINA MARTINS DARROS - SP294669-A ADVOGADO do(a) AUTOR: RAQUEL DE SOUZA DA SILVA - SP373413 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
DÊ-se vista à parte autora, no prazo de 20 dias, para manifestar-se acerca da contestação do réu. Int. Ribeirão Preto, 12 de fevereiro de 2026
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Ribeirão Preto
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
JOAQUIM ROBERTO TRALDI
Advogado
ANDREIA CRISTINA MARTINS DARROS (OAB 294669/SP)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Ribeirão Preto Rua Afonso Taranto, 455, Nova Ribeirânia, Ribeirão Preto - SP - CEP: 14096-740 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5010803-67.2025.4.03.6302 AUTOR: JOAQUIM ROBERTO TRALDI ADVOGADO do(a) AUTOR: ANDREIA CRISTINA MARTINS DARROS - SP294669-A REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
DE PREVENÇÃO Não há prevenção entre os processos relacionados.
Intime-se a parte autora para que, nos termos da informação de irregularidade na inicial:
1) emende a petição inicial e/ou;
2) esclareça a divergência apontada e/ou;
3) apresente a documentação apontada. Prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do processo sem resolução do mérito. Caso a parte autora entenda que já tenha sanado as irregularidades apontadas, deverá no mesmo prazo informar a (s) página (s) dos autos onde conste o cumprimento de tal determinação.
Intime-se. Após cumprimento, CITE-SE. RIBEIRÃO PRETO, 24 de novembro de 2025.