CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5010804-65.2018.4.03.6183 / 2ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo EXEQUENTE: EDENILSON ALVES Advogado do(a) EXEQUENTE: MARLENE GOMES DE MORAES E SILVA - SP110325 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
Vistos, em sentença. Em face do pagamento comprovado nos autos, com apoio no artigo 924, II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO DE EXECUÇÃO. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais, dando-se baixa na distribuição, com baixa findo.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. SÃO PAULO, 28 de março de 2022.
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5010804-65.2018.4.03.6183 EXEQUENTE: EDENILSON ALVES Advogado do(a) EXEQUENTE: MARLENE GOMES DE MORAES E SILVA - SP110325 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Ciência à parte EXEQUENTE acerca do depósito, referente ao montante objeto de RPV/precatório. Decorrido o prazo de 05 (cinco) dias, nada sendo requerido, tornem os autos conclusos para extinção da execução, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil. FRISE-SE QUE, NOS TERMOS DO ARTIGO 2º, DA LEI Nº 13.463, DE 06 DE JULHO DE 2017, SERÃO CANCELADOS AS RPVs E OS PRECATÓRIOS FEDERAIS EXPEDIDOS E CUJOS VALORES NÃO TENHAM SIDO LEVANTADOS PELO CREDOR E ESTEJAM DEPOSITADOS HÁ MAIS DE DOIS ANOS EM INSTITUIÇÃO FINANCEIRA OFICIAL.
Intime-se apenas a parte exequente. São Paulo, 4 de março de 2022.
Órgão
2ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
EDENILSON ALVES
Advogado
MARLENE GOMES DE MORAES E SILVA (OAB 110325/SP)
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5010804-65.2018.4.03.6183 EXEQUENTE: EDENILSON ALVES Advogado do(a) EXEQUENTE: MARLENE GOMES DE MORAES E SILVA - SP110325 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Ante a(s) transmissão(ões) do(s) ofício(s) requisitório(s), SOBRESTEM-SE os autos até pagamento.
Intime-se apenas a parte exequente, sem prazo.
Cumpra-se. São Paulo, 2 de fevereiro de 2022.
Órgão
2ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
EDENILSON ALVES
Advogado
MARLENE GOMES DE MORAES E SILVA (OAB 110325/SP)
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5010804-65.2018.4.03.6183 EXEQUENTE: EDENILSON ALVES Advogado do(a) EXEQUENTE: MARLENE GOMES DE MORAES E SILVA - SP110325 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Ciência às partes acerca dos ofícios requisitórios retro expedidos, conforme determinado na decisão ID 140878416. Intimem-se as partes, e se em termos, no prazo de 05 dias, tornem os autos conclusos para transmissão.
Cumpra-se. São Paulo, 14 de dezembro de 2021.
Outubro 20212 eventos
Sentença
Decisão
Órgão
2ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
EDENILSON ALVES
Advogado
MARLENE GOMES DE MORAES E SILVA (OAB 110325/SP)
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5010804-65.2018.4.03.6183 EXEQUENTE: EDENILSON ALVES Advogado do(a) EXEQUENTE: MARLENE GOMES DE MORAES E SILVA - SP110325 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Vistos, em decisão. Tendo em vista que o exequente, na petição ID: 123567411, manifestou concordância com os cálculos apresentados pelo INSS na(s) petição(ões) ID 120980613 e anexos, EM SEDE DE EXECUÇÃO INVERTIDA, acolho-os. EXPEÇA(M)-SE o(s) ofício(s) requisitório(s) respectivo(s) (principal, honorários de sucumbência e contratuais, se for o caso). Quanto aos honorários contratuais, nos termos do artigo 22, parágrafo 4º, da Lei n.º 8.906, de 4 de julho de 1994, caso o advogado pretenda destacar do montante da condenação o que lhe couber por força destes, caso não tenha trazido aos autos, deverá juntar o respectivo contrato ANTES da elaboração do requisitório, não sendo admitido o requerimento de destaque de honorários no âmbito do tribunal.
A fim de evitar atrasos desnecessários, a parte exequente, em caso de necessidade de destaque, deverá juntar o respectivo contrato de honorários ou, se já juntado aos autos, informar, o ID e página em que o referido contrato se encontra. Prazo: 05 (cinco) dias. Informe a parte exequente, no mesmo prazo, em nome de qual advogado deverá ser expedido o(s) ofício(s) requisitório(s) referente(s) aos honorários sucumbenciais e contratuais, se houver.
Ressalto, ainda, que a expedição dos honorários contratuais seguirá a sorte do principal, ou seja, se o valor total de referência for superior ao valor limite para Requisição de Pequeno Valor – RPV, serão expedidos precatórios tanto para o exequente (principal) como para o advogado (contratual). Ante o disposto no artigo 100 da Constituição Federal, bem como na Resolução n.º 458/2017-CJF/STJ, recentemente atualizada pela Resolução n.º 670/2020-CJF/STJ, a fim de incorporar os novos comandos da Resolução nº 303/2019-CNJ, CASO HAJA, INFORME A PARTE EXEQUENTE, no mesmo prazo, DE FORMA EXPLÍCITA, SE HÁ E QUAL O VALOR DAS DEDUÇÕES PERMITIDAS PELO DA IN RFB 1500 de 29/10/2014 (importâncias pagas em dinheiro a título de pensão alimentícia em face das normas do Direito de Família, quando em cumprimento de decisão judicial, de acordo homologado judicialmente ou de separação ou divórcio consensual realizado por escritura pública e contribuições para a Previdência Social da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios).
Sentença
Decisão
Setembro 20211 evento
Sentença
Decisão
Órgão
2ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
EDENILSON ALVES
Advogado
MARLENE GOMES DE MORAES E SILVA (OAB 110325/SP)
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5010804-65.2018.4.03.6183 EXEQUENTE: EDENILSON ALVES Advogado do(a) EXEQUENTE: MARLENE GOMES DE MORAES E SILVA - SP110325 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Ante a concordância da parte exequente com a RMI implantada e com a execução invertida, intime-se o INSS para que elabore os cálculos dos valores que entender devidos, no prazo de 30 (trinta) dias. Saliente-se que não caberão discussões posteriores acerca do valor da RMI, haja vista a parte exequente ter concordado com o atual valor implantado. É evidente que isso não afasta a possibilidade de o INSS, antes de apresentar os cálculos de liquidação, contestar o referido valor.
AUTOR: MARLENE GOMES DE MORAES E SILVA - SP110325 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Ciência às partes (INSS sem prazo) acerca da baixa dos autos do Egrégio Tribunal Regional Federal da Terceira Região. Altere, a secretaria, a classe processual para Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública. Informe, a parte exequente, no prazo de 10 dias, SE HÁ A NECESSIDADE DE IMPLANTAÇÃO OU REVISÃO DO BENEFÍCIO, nos termos do julgado. Após a manifestação do demandante, se informado do não cumprimento da obrigação de fazer, ENCAMINHE-SE os autos ao INSS para que proceda à revisão/implantação da renda mensal inicial do benefício em tela, no prazo de 15 dias úteis, contados a partir da remessa.
Caso NÃO HAJA NECESSIDADE DE IMPLANTAÇÃO, por já ter sido feita em virtude de decisão judicial ou administrativa, deverá a parte exequente comunicar tal fato, a este juízo, no mesmo prazo, para que seja dado o conveniente impulso ao andamento processual, evitando-se, assim, medidas jurisdicionais desnecessárias. Nessa hipótese, deverá informar se a renda mensal inicial revisada/implantada está correta, apontando seu valor, de modo a se evitar retrocessos processuais desnecessários com futuros questionamentos.
Deverá, ainda, informar SE CONCORDA COM A EXECUÇÃO INVERTIDA dos valores atrasados, a serem apresentados, oportunamente, pelo INSS. É importante ressaltar, ademais, que a inversão do procedimento de execução, conforme adotado por este juízo, é uma das medidas introduzidas que visam à celeridade processual. Vale destacar que o bom resultado que tal procedimento tem apresentado, nos últimos anos, somente está sendo alcançado em virtude da concordância da autarquia previdenciária em nos atender, por meio de um procedimento que, embora regular, não é o previsto pelo Código de Processo Civil para execução contra a Fazenda Pública.
Caso haja concordância, deverá a Secretaria remeter eletronicamente os autos ao INSS para elaboração dos cálculos. NA AUSÊNCIA DE CONCORDÂNCIA com a execução invertida, a execução deverá ser feita nos moldes do Código de Processo Civil (PC), permitindo, à autarquia, lembrando, ampla discussão sobre os valores pelos quais tenha sido citada para pagamento pelo meio processual adequado, vale dizer, Impugnação à Execução.
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: EDENILSON ALVES Advogado do(a)
APELADO: MARLENE GOMES DE MORAES E SILVA - SP110325-A OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5010804-65.2018.4.03.6183 RELATOR: Gab.
22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: EDENILSON ALVES Advogado do(a) APELADO: MARLENE GOMES DE MORAES E SILVA - SP110325-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou procedente o pedido deduzido na inicial nos seguintes termos (IDs 85424717 e 85424724): “Diante do exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), julgo a demanda PROCEDENTE para, reconhecendo os períodos especiais de 17/05/1995 a 20/05/1995, 20/10/1995 a 12/11/1995, 14/05/2000 a 14/05/2001 e 19/11/2003 a 03/04/2017, além dos períodos comuns de 01/12/1989 a 31/12/1989, 01/12/1991 a 30/07/1992, 01/10/1992 a 31/01/1993, 01/04/1993 a 30/09/1993 e 01/11/1993 a 30/11/1993, e somando-os aos lapsos já computados administrativamente, conceder a aposentadoria integral por tempo de contribuição sob NB 182.255.367-6, num total de 36 anos, 02 meses e 17 dias de tempo de contribuição, conforme especificado na tabela acima, com o pagamento das parcelas a partir de 20/04/2017, pelo que extingo o processo com resolução de mérito.
Em se tratando de obrigação de fazer, nos termos do artigo 497, do Novo Código de Processo Civil, concedo a tutela específica, com a implantação do benefício, no prazo de 30 (trinta) dias, a partir da data da ciência do INSS, ficando as prestações atrasadas a serem liquidadas e executadas no momento oportuno. Anoto, desde já, que este tópico é autônomo em relação ao restante da sentença, devendo ser imediatamente cumprido, não se suspendendo pela interposição de recurso de apelação ou em razão do reexame necessário.
ARTIGO 39
O SILÊNCIO implicará a AUSÊNCIA de deduções. Saliento que, como se trata de mera homologação de cálculos devidamente reconhecidos como corretos pelas partes, havendo preclusão lógica, não cabe a concessão de prazo recursal. Intimem-se as partes (INSS sem prazo, eis que não há providências a serem adotadas pela autarquia neste momento).
Cumpra-se. São Paulo, 26 de outubro de 2021.
Órgão
2ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
EDENILSON ALVES
Advogado
MARLENE GOMES DE MORAES E SILVA (OAB 110325/SP)
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5010804-65.2018.4.03.6183 EXEQUENTE: EDENILSON ALVES Advogado do(a) EXEQUENTE: MARLENE GOMES DE MORAES E SILVA - SP110325 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Manifeste-se a parte exequente acerca dos cálculos apresentados pelo INSS (ID nº 120980613 e anexos), no prazo de 10 dias úteis. Decorrido o prazo acima assinalado, sem manifestação, presumir-se-á CONCORDÂNCIA com os valores apresentados pela parte executada (INSS). Sem prejuízo, ante o disposto no artigo 100 da Constituição Federal, bem como na Resolução n.º 458/2017-CJF/STJ, recentemente atualizada pela Resolução n.º 670/2020-CJF/STJ, a fim de incorporar os novos comandos da Resolução nº 303/2019-CNJ, CASO HAJA, INFORME A PARTE EXEQUENTE, no mesmo prazo, DE FORMA EXPLÍCITA, SE HÁ E QUAL O VALOR DAS DEDUÇÕES PERMITIDAS PELO ARTIGO 39 DA IN RFB 1500 de 29/10/2014 (importâncias pagas em dinheiro a título de pensão alimentícia em face das normas do Direito de Família, quando em cumprimento de decisão judicial, de acordo homologado judicialmente ou de separação ou divórcio consensual realizado por escritura pública e contribuições para a Previdência Social da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios).
O SILÊNCIO implicará a AUSÊNCIA de deduções. Na ausência de concordância, a execução deverá ser feita nos moldes do Código de Processo Civil (artigos 534 e 535, CPC), permitindo à autarquia, vale dizer, ampla discussão sobre os valores pelos quais tenha intimada a se manifestar, pelo meio processual adequado, vale dizer, Impugnação ao Cumprimento de Sentença. Nesse caso, deverá o(a) exequente, no mesmo prazo, apresentar os cálculos que entenda devidos, REQUERENDO A INTIMAÇÃO DO EXECUTADO.
Intime-se somente a parte exequente. São Paulo, 4 de outubro de 2021.
artigo 535, C
Nesse caso, deverá a parte exequente, no mesmo prazo, apresentar os cálculos que entenda devidos, REQUERENDO A INTIMAÇÃO DO EXECUTADO. Decorrido o prazo supra, sem manifestação, certifique, a secretaria, seu decurso, e SOBRESTEM-SE OS AUTOS até provocação ou até a ocorrência da prescrição. Int.
Cumpra-se. São Paulo, 18 de agosto de 2021.
Ressalto, ainda, que não deverá ser implantado o benefício em questão se a parte estiver recebendo outro mais vantajoso. Ante a decisão proferida pelo Excelentíssimo Ministro Relator Luiz Fux, publicada no DJE de 25/09/2018, no sentido de suspender os efeitos do acórdão proferido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE nº 870.947/SE, acerca da atualização monetária de débitos da Fazenda Pública, até que o órgão colegiado decida sobre a modulação de efeitos, a correção monetária das parcelas vencidas, dos quais deverão ser descontados benefícios inacumuláveis e parcelas já pagas administrativamente ou por força de decisão judicial, se dará nos termos da legislação previdenciária, bem como da Resolução n.º 267, de 02 de dezembro de 2013, do Conselho da Justiça Federal, que aprovou o Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal.
Os juros de mora devidos à razão de 6% (seis por cento) ao ano, contados a partir da citação, nos termos do artigo 240 do Código de Processo Civil. A partir da vigência do novo Código Civil, Lei n.º 10.406/2002, deverão ser computados nos termos do artigo 406 deste diploma, em 1% (um por cento) ao mês, nesse caso até 30/06/2009. A partir de 1.º de julho de 2009, incidirão, uma única vez, até a conta final que servir de base para a expedição do precatório, para fins de juros de mora, os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do artigo 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009.
Condeno o Instituto Nacional do Seguro Social ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo sobre o valor da condenação, considerando as parcelas vencidas até a sentença, nos termos da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. Para evitar maiores discussões, passo a esclarecer desde já que o percentual será o mínimo estabelecido nos incisos do §3º do artigo 85 do Novo Código de Processo Civil, conforme o valor a ser definido na liquidação do julgado.
Em outros termos, se, quando da liquidação do julgado, for verificado que a condenação não ultrapassa os limites do inciso I do §3º do artigo 85 (até 200 salários-mínimos), o percentual de honorários será de 10% sobre as prestações vencidas até a data da sentença; se a condenação se enquadrar nos limites do inciso II (200 até 2000 salários-mínimos), o percentual será de 8% das prestações vencidas até a sentença, e assim por diante.
Sentença não sujeita ao reexame necessário, conforme disposto no artigo 496, §3º, inciso I, do Novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015).” Apela o INSS, sustentando que (ID 85424727): - não restou comprovado o trabalho com exposição habitual e permanente a ruído acima dos limites legais de tolerância, com base em laudo técnico contemporâneo e com observância da metodologia de aferição prevista nas normas de regência; - não há razoável início de prova material a autorizar a averbação do tempo de serviço comum; - a correção monetária e os juros de mora das dívidas da Fazenda Pública devem respeitar o disposto no art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com observação da redação dada pela Lei nº 11.960/09, sendo certo que a correção monetária é devida somente do ajuizamento da ação.
Intimado, o autor deixou de apresentar contrarrazões (ID 85424732), vindo os autos a esta Corte Regional. Justiça gratuita deferida (ID 85424701). É O
22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: EDENILSON ALVES Advogado do(a) APELADO: MARLENE GOMES DE MORAES E SILVA - SP110325-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Recebo a apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Codex processual.
DA APELAÇÃO – DOS PERÍODOS ESPECIAIS A MM. Juíza a quo julgou procedente o pedido, para condenar o INSS a reconhecer como especiais os períodos laborados de 17/05/1995 a 20/05/1995, 20/10/1995 a 12/11/1995, 14/05/2000 a 14/05/2001 e 19/11/2003 a 03/04/2017, além dos períodos comuns de 01/12/1989 a 31/12/1989, 01/12/1991 a 30/07/1992, 01/10/1992 a 31/01/1993, 01/04/1993 a 30/09/1993 e 01/11/1993 a 30/11/1993, e conceder ao autor aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER em 20/04/2017.
O ente autárquico impugnou a sentença alegando que o vínculo urbano reconhecido não restou suficientemente comprovado e, quanto à especialidade, sustentou que os documentos juntados não comprovaram a exposição habitual e permanente a ruído com base em laudo técnico contemporâneo e com observância da metodologia de aferição prevista nas normas de regência. Ocorre que a sentença reconheceu o trabalho especial ao fundamento de constar no CNIS o indicador IEAN, conforme transcrição in verbis: “Convém salientar que o INSS, na contagem administrativa (9352489, fls. 11-12), reconheceu a especialidade dos períodos de 07/03/1994 a 16/05/1995, 21/05/1995 a 19/10/1995, 13/11/1995 a 13/05/2000 e 15/05/2001 a 18/11/2003, todos laborados na empresa ACOTECNICA S/A INDÚSTRIA E COMERCIO, sendo, portanto, incontroversos.
Quanto aos períodos remanescentes laborados na empresa ACOTECNICA S/A INDÚSTRIA E COMERCIO, o extrato do CNIS demonstra que foi reconhecida a especialidade do labor. Nota-se que consta o indicador IEAN (“Exposição da Agente Nocivo”) junto ao aludido vínculo. Por estar inserida no CNIS, tal informação goza de presunção de veracidade, conforme disposto no artigo 19 do Decreto nº 3.048/99. Além disso, infere-se que o IEAN aponta que a empresa esteve sujeita ao pagamento da contribuição do artigo 22, II, da Lei nº 8.212/91 (SAT), que financia justamente as aposentadorias especiais.
Dessa forma, exigir a contribuição (SAT) e negar o benefício (aposentadoria especial ou reconhecimento da especialidade do vínculo) representaria contraditoriamente reconhecer a especialidade de um lado e negá-la de outro, em afronta à regra da contrapartida prevista no artigo 195, §5º, da Constituição da República. Portanto, havendo o indicador IEAN, presume-se que o INSS reconhecera a especialidade do vínculo correspondente, de modo que reconheço a especialidade dos lapsos de 17/05/1995 a 20/05/1995, 20/10/1995 a 12/11/1995, 14/05/2000 a 14/05/2001 e 19/11/2003 a 03/04/2017.” Assim, as razões de apelação apresentam-se dissociadas, além de não trazerem qualquer argumento quanto ao fundamento no qual se baseou a decisão recorrida, de maneira que o recurso, nesse particular, não deve ser conhecido, nos termos do art. 1.010, inc.
II e III do NCPC e remansosa Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RAZÕES DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS ADOTADOS NA
DECISÃO
RECORRIDA. INÉPCIA. CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. MULTA. 300%. APLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO DO USO DE MULTA COM EFEITO DE CONFISCO.
1. É dever da parte interessada impugnar com precisão os fundamentos da decisão recorrida. Se o fizer em termos genéricos, ou com razões dissociadas do quadro, seu esforço será incapaz de reverter o posicionamento que lhe é desfavorável.
2. No caso em exame, a decisão agravada aplicou precedentes que reconheceram a possibilidade de reexame de multas desproporcionais, isto é, que tenham efeito confiscatório sem justificativa. A questão de fundo, portanto, é saber-se se a intensidade da punição é ou não adequada à gravidade da conduta da parte-agravada.
3. Contudo, a parte-agravante desviou-se da discussão central, para argumentar a impossibilidade de reexame da multa, com base na separação de Poderes. Inépcia das razões de agravo regimental. Agravo regimental ao qual se nega provimento. (STF, RE 455011/RR, Segunda Turma, Rel. Ministro Joaquim Barbosa, DJe-190: 08.10.2010) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL.
INTELIGÊNCIA DO ART. 514, II DO CPC.
DECISÃO
MANTIDA.
1. O tema inserto no art. 515 do Código Civil não foi objeto de debate no acórdão recorrido, tampouco foram opostos embargos de declaração a fim de suprir eventual omissão. Incidência das Súmulas 282 e 356 do STF.
2. Não merece conhecimento a alegada contrariedade ao art. 514 do CPC, dada a falta de argumentação jurídica a embasar tal assertiva. A alegação genérica de contrariedade de lei federal sem o arrazoado jurídico pertinente a fim de demonstrar a tese do recorrente, caso em comento, configura argumentação deficiente e impede a exata compreensão da controvérsia, o que atrai a incidência do teor da Súmula 284 do STF.
3. Ainda que assim não fosse, o Tribunal de origem concluiu que o recorrido deixou de impugnar a sentença nos termos requeridos pelo artigo 514, II do CPC. Rever esta conclusão ensejaria o revolvimento do conteúdo fático-probatório dos autos, vedado pelo teor da Súmula 7 do STJ.
4. Por outro lado, a jurisprudência deste Superior Tribunal entende que não se conhece da apelação quando as razões recursais não combate a fundamentação da sentença. Precedentes.
5. Agravo regimental não provido.(STJ, AgRg no AREsp 271869/SC, Quarta Turma. Rel. Ministro Luís Felipe Salomão, DJe 29.04.2013) No mesmo sentido, trago ainda os seguintes precedentes: TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL, 5008853-36.2018.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 11/09/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 17/09/2020), e TRF - 1ª Região, AC nº 200538000058737/MG, 2ª Turma, Rel.
Neuza Maria Alves da Silva, DJ 03.10.2008, pag. 97, g.n. Destaco não ser caso de se conceder vista à parte recorrente, pelo prazo de 05 (cinco) dias, a fim de sanar o vício ou complementar o recurso com a documentação exigível, conforme determina o parágrafo único do artigo 932 do Diploma Processual Civil. Tal dispositivo é aplicável nos casos de saneamento de vício ou para complementação da documentação necessária caso o recurso seja considerado inadmissível (ou seja, para fins de correção de aspectos formais do expediente).
Sobre o tema, a 1ª Turma do
C. Supremo Tribunal Federal, em 07/06/2016, no julgamento dos Agravos Regimentais nos Recursos Extraordinários nºs 953.221 e 956.666, teve a oportunidade de assentar o entendimento de que "o prazo de cinco dias previsto no parágrafo único do artigo 932 do novo Código de Processo Civil (CPC) só se aplica aos casos em que seja necessário sanar vícios formais, como ausência de procuração ou de assinatura, e não à complementação da fundamentação".
Portanto, tratando-se de recurso que deixou de impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, no tocante à especialidade do trabalho no período, a apelação não pode ser conhecida nessa parte, devendo ser apreciada apenas a matéria relativa aos critérios de juros de mora e correção monetária. DOS VÍNCULOS URBANOS Quanto ao reconhecimento do trabalho urbano comum, a decisão recorrida não merece reparos.
Após a devida valoração das provas constantes dos autos, especialmente cópia da CTPS e CNIS, a MM. Juíza entendeu por bem reconhecer o labor comum nos períodos pleiteados conforme os seguintes fundamentos, os quais ratifico inteiramente: “No tocante aos lapsos comuns de 01/08/1989 a 30/07/1992 (RAUL SILVA JUNIOR) e 02/08/1992 a 28/02/1994 (VACILIO GANACEVICH JUNIOR), impende salientar que, no CNIS, consta a existência de contribuições nos interregnos de 01/08/1989 a 30/11/1989, 01/01/1990 a 30/11/1991, 01/08/1992 a 30/09/1992, 01/02/1993 a 31/03/1993, 01/10/1993 a 31/10/1993 e 01/12/1993 a 28/02/1994.
HÁ controvérsia, portanto, em relação aos períodos de 01/12/1989 a 31/12/1989, 01/12/1991 a 30/07/1992, 01/10/1992 a 31/01/1993, 01/04/1993 a 30/09/1993 e 01/11/1993 a 30/11/1993. O autor juntou as anotações dos vínculos na CTPS (id 9352486, fl. 13), sendo possível observar os lapsos de 01/08/1989 a 30/07/1992 (RAUL SILVA JÚNIOR) e 02/08/1992 a 28/02/1994 (VACILIO GANACEVICH JÚNIOR). Nesse ponto, cabe destacar o disposto no artigo 30, inciso I, da Lei nº 8.212/91 (...) Como a responsabilidade pela arrecadação e recolhimento das contribuições previdenciárias era do empregador, ficando a autarquia com o ônus de lançar corretamente as informações em seus sistemas de controle, a parte autora não deve ser prejudicada por eventuais erros cometidos nesses procedimentos.
No caso das anotações do autor na CTPS, nota-se que não há sinais de rasura ou adulteração, constituindo, assim, início razoável de prova material. Assim, é caso de reconhecer os tempos comuns de 01/12/1989 a 31/12/1989, 01/12/1991 a 30/07/1992, 01/10/1992 a 31/01/1993, 01/04/1993 a 30/09/1993 e 01/11/1993 a 30/11/1993.” Com efeito, as anotações de vínculos empregatícios constantes da CTPS do segurado têm presunção de veracidade relativa, cabendo ao INSS o ônus de provar seu desacerto, caso contrário, representam início de prova material, mesmo que não constem do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS.
Nesse sentido a Súmula 75 da TNU: "A Carteira de Trabalho e Previdência social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS)". Em outras palavras, nos casos em que o INSS não trouxer aos autos qualquer prova que infirme as anotações constantes na CTPS da parte autora, tais períodos devem ser considerados como tempo de contribuição/serviço, até porque eventual não recolhimento das contribuições previdenciárias devidas nesse período não pode ser atribuído ao segurado, nos termos do artigo 30, inciso I da Lei 8.212/1991.
Precedentes desta
C. Turma: TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0002589-93.2015.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 11/03/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 18/03/2020. Nessa esteira, a Súmula nº 12 do TST estabelece que as anotações apostas pelo empregador na CTPS do empregado geram presunção juris tantum de veracidade do que foi anotado. O fato de o período não constar do Cadastro de Informações Sociais CNIS não pode impedir o reconhecimento do trabalho prestado pelo segurado como tempo de serviço para fins previdenciários, especialmente quando o lapso vem regularmente registrado em sua CTPS e o INSS não demonstrou que o registro se deu mediante fraude.
Logo, não comprovada nenhuma irregularidade, não havendo rasuras ou adulterações nas anotações da Carteira de Trabalho, não há que falar em desconsideração dos vínculos empregatícios devidamente registrados. Por fim, eventual não recolhimento das contribuições previdenciárias devidas nesse período não pode ser atribuído ao segurado, nos termos do artigo 30, inciso I da Lei 8.212/1991, não lhe cabendo o ônus da fiscalização.
Fica mantida, assim, a averbação dos períodos de trabalho comum de 01/12/1989 a 31/12/1989, 01/12/1991 a 30/07/1992, 01/10/1992 a 31/01/1993, 01/04/1993 a 30/09/1993 e 01/11/1993 a 30/11/1993. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de 2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS, restando prejudicado o pedido da apelante de suspensão do feito.
Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento pacificado nos Tribunais Superiores. HONORÁRIOS RECURSAIS Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites estabelecidos na lei.
Não obstante a matéria que trata dos honorários recursais tenha sido afetada pelo Tema n° 1.059 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, que determinou a suspensão do processamento dos feitos pendentes que versem sobre essa temática, é possível, na atual fase processual, tendo em conta o princípio da duração razoável do processo, que a matéria não constitui objeto principal do processo, e que a questão pode ser reexaminada na fase de liquidação, a fixação do montante devido a título de honorários recursais, porém, deixando a sua exigibilidade condicionada à futura deliberação sobre o referido tema, o que será examinado oportunamente pelo Juízo da execução.
Assim, desprovido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do artigo 85, parágrafo 11, do CPC/2015, observada a condição acima mencionada. DA TUTELA ANTECIPADA Considerando as evidências coligidas nos autos, nos termos supra fundamentados, bem como o caráter alimentar e assistencial do benefício, que está relacionado à sobrevivência de quem o pleiteia, deve ser mantida a tutela antecipada concedida pelo Juízo "a quo".
CONCLUSÃO
Ante o exposto, CONHEÇO PARCIALMENTE DA APELAÇÃO, NEGANDO-LHE PROVIMENTO, fixando honorários recursais, e determino, DE OFÍCIO, a alteração da correção monetária, nos termos expendidos no voto. Mantenho, quanto ao mais, a sentença recorrida. É O
VOTO. /gabiv/ka E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL/5010804-65. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RAZÕES DE APELAÇÃO DISSOCIADAS. RECONHECIMENTO DE VÍNCULOS URBANOS DE TRABALHO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS RECURSAIS. APELAÇÃO CONHECIDA EM PARTE E DESPROVIDA. - Recebida a apelação, dada sua regularidade formal, nos termos do Código de Processo Civil/2015. - Não se conhece da apelação que apresenta razões dissociadas, bem como quando não impugnam especificamente o fundamento da decisão recorrida. - Havendo anotação contemporânea e em ordem cronológica dos vínculos empregatícios, o período deve ser averbado e computado para fins de aposentadoria por tempo de contribuição, eis que o INSS não comprovou qualquer desacerto ou inexistência dos vínculos trabalhistas, sendo que eventual não recolhimento das contribuições previdenciárias devidas no período não pode ser atribuído ao segurado, nos termos do artigo 30, inciso I da Lei 8.212/1991. - Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de 2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS. - Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento pacificado nos Tribunais Superiores. - Desprovido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do artigo 85, parágrafo 11, do CPC/2015, ficando sua exigibilidade condicionada à futura deliberação sobre o Tema n° 1.059/STJ, o que será examinado oportunamente pelo Juízo da execução. - Apelação conhecida em parte e desprovida.
Correção monetária alterada de ofício.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu CONHECER PARCIALMENTE DA APELAÇÃO, NEGANDO-LHE PROVIMENTO, fixando honorários recursais, e DETERMINAR, DE OFÍCIO, a alteração da correção monetária, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.