Intimação
D- Órgão
- 24ª Vara Cível Federal de São Paulo
- Classe
- EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
- Destinatário
- CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
24ª Vara Cível Federal de São Paulo EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 5010805-08.2018.4.03.6100 EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL EXECUTADO: CILENE DE SOUSA ALMEIDA - ME, CILENE DE SOUSA ALMEIDA
SENTENÇA
Vistos, etc. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, qualificada nos autos, propôs a presente Execução de Título Extrajudicial em face de CILENE DE SOUSA ALMEIDA - ME, CILENE DE SOUSA ALMEIDA objetivando o pagamento da quantia de R$ 65.202,29 (sessenta e cinco mil, duzentos e dois reais e vinte e nove centavos), em razão de inadimplemento de Cédula de Crédito Bancário. Junta procuração e documentos. Custas recolhidas.
Em petição ID 41492543, a exequente informou a composição entre as partes requerendo a extinção do feito. Intimada a apresentar nos autos documentos que comprovem a respectiva transação, a exequente apresentou demonstrativo de evolução contratual em ID n. 48336090. Vieram os autos conclusos.
É o relatório. Fundamentando.
DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de Execução de Título Extrajudicial objetivando o pagamento da quantia de R$ 65.202,29 (sessenta e cinco mil, duzentos e dois reais e vinte e nove centavos), em razão de inadimplemento de Cédula de Crédito Bancário. A Constituição Federal dispõe em seu art. 5º, XXXV, que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça de direito”, ou seja, consagra o surgimento de direito de ação aos indivíduos diante de crise jurídica.
Neste sentido, o Poder Judiciário é o órgão apto a dirimir os conflitos de interesse aplicando o direito aos casos concretos, concretizando-se esta função por intermédio de um processo judicial. Nada obstante, o direito de ação, concretizado sob a forma de processo judicial, não é absoluto e incondicional posto que responde aos pressupostos previstos na legislação, que fixam a admissibilidade do processo perante o Poder Judiciário.
Em outras palavras, cumpre examinar se estão atendidas as condições da ação, para que o órgão jurisdicional analise e solucione o litígio. No caso dos autos, verifica-se ausente uma das condições da ação denominada interesse de agir, que se encontra atrelada ao binômio necessidade-adequação. Enquanto, a adequação caracteriza-se pela escolha adequada da via processual condizente com a natureza da pretensão, a necessidade está configurada quando se busca no Judiciário a solução de um conflito de interesses qualificado por uma pretensão resistida.
