Intimação
D- Órgão
- 3ª Vara Gabinete JEF de Ribeirão Preto
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- ELANE PEREIRA LIMA
- Advogado
- HILARIO BOCCHI JUNIOR (OAB 90916/SP)
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Gabinete JEF de Ribeirão Preto Rua Afonso Taranto, 455, Nova Ribeirânia, Ribeirão Preto - SP - CEP: 14096-740 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5010807-07.2025.4.03.6302 AUTOR: ELANE PEREIRA LIMA ADVOGADO do(a) AUTOR: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Concedo à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça. No mérito, trata-se de ação em que a parte autora objetiva a concessão ou o restabelecimento de benefício por incapacidade temporária, com pedido sucessivo de aposentadoria por incapacidade permanente, em relação ao benefício NB 649.670.302-0, requerido em 13.5.2024, ou auxílio-acidente. A perícia médica (Id 582685495) concluiu que a parte autora é portadora transtorno depressivo recorrente sem especificação, CID10 – F33.9, ansiedade generalizada, CID10 – F41.1, Transtorno de personalidade com instabilidade emocional, Fibromialgia, CID10 – M79.7, o que, todavia, não causa incapacidade laborativa, nem tampouco redução da sua capacidade laborativa na atividade habitual.
Ressalte-se, ainda, que a perita foi intimada para responder aos quesitos complementares formulados pela parte autora (Id 589637153), oportunidade em que apresentou esclarecimentos e ratificou integralmente as conclusões constantes do laudo pericial, afastando qualquer dúvida acerca da inexistência de incapacidade laborativa. Nesse contexto, não existe fundamento jurídico para que seja acolhida a pretensão autoral quanto a qualquer dos benefícios por incapacidade ou ao auxílio-acidente, sendo desnecessária a análise dos demais requisitos legais.
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido inicial. Sem honorários nesta fase. P. I.
