CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5010809-87.2018.4.03.6183 / 8ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo EXEQUENTE: CARLITA APARECIDA MAESTRELO Advogado do(a) EXEQUENTE: BERNARDO RUCKER - SP308435-A EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. RM NA DCB. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DAS DIFERENÇAS DA REVISÃO NA PENSÃO POR MORTE. INDEVIDA AMPLIAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. DIREITO LIMITADO AO RECEBIMENTO DOS VALORES NÃO RECEBIDOS EM VIDA PELO AUTOR ORIGINÁRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TR x IPCA-E. INCONSTITUCIONALIDADE DA TR RECONHECIDA PELO STF. APLICAÇÃO DO INPC. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
PARCIALMENTE PROCEDENTE. NOTIFICAÇÃO DA CEAB PARA CORRETO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. REMESSA DOS AUTOS À CONTADORIA.
Vistos. Trata-se de fase de cumprimento de julgado que condenou o Instituto Nacional do Seguro Social à readequação da renda mensal do benefício originário de aposentadoria aos novos tetos estabelecidos pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003, e ao pagamento das diferenças, respeitada a prescrição quinquenal, e com a incidência de correção monetária e juros de mora de acordo com o Manual de Cálculos vigente à época da elaboração da conta de liquidação, naquilo que não conflitar com o disposto na Lei 11.960/09 em relação à correção monetária.
Honorários advocatícios de 10% sobre o valor das diferenças devidas até a data da sentença (fls. 964/969, 1021/1027 e 1040/1047[1]). Houve trânsito em julgado, em 07/12/2017 (fls. 1050). Com o falecimento do autor originário no curso do feito (fls. 992/1002), houve habilitação da viúva pensionista (fls. 1015). Cumprida a obrigação de fazer (fls. 455/466), a parte exequente apresentou conta de liquidação, apurando diferenças devidas inclusive em relação à pensão por morte, aplicando IPCA-E, juros variáveis de poupança, e apurando os valores de R$ 296.059,64 (principal) e de R$ 21.863,75 (honorários de sucumbência), para 06/2018 (fls. 431/437).
Intimado, o INSS impugnou o cumprimento de sentença, aduzindo a existêncoa de excesso de execução, e apresentando conta de liquidação, apurando diferenças devidas entre 2007 e 2012, aplicando TR, juros variáveis de poupança, e apurando os valores de R$ 41.391,79 (principal) e de R$ 4.139,17 (honorários de sucumbência), para 10/2012 (fls. 1058/1190). Manifestação da parte exequente (fls. 1192/1207).
Deferida a expedição das ordens de pagamento do valor incontroverso, a parte exequente peticionou nos autos, informando o cumprimento parcial da obrigação de fazer, e apresentando nova conta de liquidação, apurando diferenças devidas inclusive em relação à pensão por morte, aplicando IPCA-E, juros variáveis de poupança, e apurando os valores de R$ 356.687,71 (principal) e de R$ 23.589,99 (honorários de sucumbência), para 12/2019 (fls. 1211/1218).
Em seguida, apresentou novo cálculo, para 02/2020 (fls. 1.222/1.229). Cumprindo determinação judicial, o INSS apresentou nova conta de liquidação, apurando diferenças devidas entre a DCB e 30/06/2018, aplicando INPC, juros variáveis de poupança, e apurando os valores de R$ 77.146,59 (principal) e de R$ 1.456,05 (honorários de sucumbência), para 06/2018 (fls. 1232/1237). Foram expedidas e transmitidas as ordens de pagamento (fls. 1241/1244, 1250/1251 e 1257/1258), sendo que o RPV foi pago (fls. 1261).
Determinada a remessa dos autos à Contadoria Judicial, foram elaborados parecer e cálculo, apurando diferenças devidas até a DCB, aplicando TR, juros variáveis de poupança, e apurando os valores de R$ 116.263,41 (principal) e de R$ 11.626,34 (honorários de sucumbência), para 06/2018 (fls. 1263/1274). A parte exequente repisou a aplicação do IPCA-E (fls. 1278/1284), enquanto que o INSS concordou com os cálculos da Contadoria (fls. 1285).
É o relatório. Passo a decidir. HÁ três pontos controvertidos a serem resolvidos na presente decisão: (1) RM na DCB; (2) Do limite de abrangência do título executivo; (3) do índice de correção monetária. (1) RM na DCB. Na data da cessação do benefício de aposentadoria NB 42/084.422.065-5, decorrente do falecido do segurado, a CEAB/DJ apurou RM de R$ 3.884,10, a parte exequente apurou RM de R$ 4.390,24, o INSS aplicou em sua conta de liquidação RM de R$ 4.200,71 e a Contadoria apurou o valor de R$ 4.201,82.
O parecer da Contadoria assim foi elaborado em relação ao tema em questão: Conforme se depreende do julgado, evoluímos o benefício pelo valor da média/salário-debenefício (759,53 – 82%) calculado na revisão administrativa, realizada nos termos do artigo 144 da Lei de Benefícios (ID: 13322705, fl. 478), aplicando-se o limitador constitucional a partir de 01/2004. Analisamos as contas das partes (ID: 9354049 e ID: 33105324) e constatamos o que segue.
Os cálculos da parte autora apresentaram salário-de-benefício recalculado (revisão de concessão) e não foi utilizado o salário-de-benefício concedido (926,26). Não houve insurgência da parte exequente quanto ao ponto em sua última manifestação. Da leitura do parecer, colhe-se que o cálculo da parte exequente não seguiu os parâmetros determinados na legislação de regência e no título executivo, razão pela qual não deve prevalecer a RM apurada pela parte exequente. (2) Do limite de abrangência do título executivo A ação foi ajuizada pelo autor originário JONAS MAESTRELO, para revisão de seu benefício de aposentadoria.
Com o óbito da parte, houve a habilitação da viúva pensionista. Embora a RMI da pensão por morte tenha indiscutível conexão com o valor da aposentadoria, e a sucessora habilitada tenha direito de executar os valores não recebidos em vida pelo segurado, nos termos do artigo 112, da Lei 8.213/91, o fato é que os reflexos da readequação da renda mensal aos novos tetos constitucionais, no que diz respeito ao benefício de pensão por morte não faz parte do objeto da execução, pelas simples razão de que o óbito da parte no curso do feito não tem o condão de alargar, automaticamente, o objeto da ação.
Sem prejuízo, considerando que a obrigação de fazer não foi satisfatoriamente cumprida pelo INSS, a idade avançada da parte exequente, e a necessidade de nova remessa dos autos à Contadoria, conforme se verá a seguir, registro que as diferenças devidas entre a DIP do NB/21 e a data da revisão deverão ser pagas administrativamente, mediante complemento positivo, corrigidas monetariamente, mas sem a incidência de juros de mora e de honorários de sucumbência, justamente porque não compõe o objeto da presente execução. (3) índice de correção monetária.
No ponto, não assiste razão a nenhuma das partes. Conforme já consignado, o título executivo determinou a aplicação de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo que não conflitar com a Lei 11.960/09, no tocante à correção monetária. Ocorre que a despeito de ter sido proferido em 04/09/2017, portanto antes do julgamento do RE 870.947 pelo STF, o acórdão transitou em julgado apenas em 07/12/2017, após o referido julgamento, de modo que deve necessariamente se sujeitar aos seus efeitos.
No RE 870.947 mencionado, o STF definiu duas teses de repercussão geral, relativas a condenações não-tributárias, a primeira delas no tocante a juros moratórios, nos seguintes termos: “quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o dispostos no art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/09”.
JÁ a segunda tese fixada refere-se à atualização monetária, nos termos ora expostos: “O artigo 1ª-F da Lei 9.494./1997, com redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade, uma vez que não se qualificação como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.” Sendo assim, com a superveniência do julgamento do RE 870.947 em 20/09/2017, e a publicação da respectiva ata de julgamento em 22/09/2017, e com o trânsito em julgado do título executivo apenas em 07/12/2018, mostra-se indevida a incidência da TR em qualquer período da apuração da dívida.
Por fim, o
C. STJ decidiu em sede de recursos repetitivos (Tema 905), que o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (redação pela Lei 11.960/09), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, reafirmando o INPC para débitos previdenciários: “As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.
Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009)” (REsp 1492221/PR, Rel. Mauro Campbell, DJe 20/03/2018). Sendo assim, considerando que o STF no RE 870.947, mencionado na decisão transitada em julgado, afastou a Taxa Referencial - TR como índice de atualização monetária e o STJ, por seu turno, fixou como índice apropriado às condenações de natureza previdenciária o INPC, este deve ser o indexador a ser utilizado no presente caso, desde 07/2009 No que diz respeito à insurgência da parte exequente, é certo que da declaração da inconstitucionalidade da TR não decorre a aplicação do índice de correção monetária defendido em suas manifestações, e não apenas em razão do julgamento do tema 905 pelo STJ, mas porque a determinação, pelo STF, de aplicação do IPCA-e ao caso concreto se justificou por se tratar de benefício de natureza assistencial.
Nesse sentido: E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA URBANA. IDADE. CARÊNCIA. TERMO INICIAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS MORATÓRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. (...). A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora.
Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários. Quadra ressaltar haver constado expressamente do voto do Recurso Repetitivo que "a adoção do INPC não configura afronta ao que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (RE 870.947/SE).
Isso porque, naquela ocasião, determinou-se a aplicação do IPCA-E para fins de correção monetária de benefício de prestação continuada (BPC), o qual se trata de benefício de natureza assistencial, previsto na Lei 8.742/93. Assim, é imperioso concluir que o INPC, previsto no art. 41-A da Lei 8.213/91, abrange apenas a correção monetária dos benefícios de natureza previdenciária." Outrossim, como bem observou o E.
Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira: "Importante ter presente, para a adequada compreensão do eventual impacto sobre os créditos dos segurados, que os índices em referência - INPC e IPCA-E tiveram variação muito próxima no período de julho de 2009 (data em que começou a vigorar a TR) e até setembro de 2019, quando julgados os embargos de declaração no RE 870947 pelo STF (IPCA-E: 76,77%; INPC 75,11), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação." (TRF-4ª Região, AI nº 5035720-27.2019.4.04.0000/PR, 6ª Turma, v.u., j. 16/10/19).
A taxa de juros deve incidir de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09), conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905). (...).(ApReeNec 0001752-08.2012.4.03.6130, Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA, TRF3 - 8ª Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 17/03/2020.).
Grifei. Em vista de todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO. Sem condenação das partes ao pagamento de honorários advocatícios, tendo em vista que as questões ora discutidas se refletiram em mero acerto de cálculo, assumindo nítido caráter de liquidação de sentença, e os cálculos iniciais de ambas as partes se distanciaram dos parâmetros definidos no título executivo. Determino à Secretaria a adoção das seguintes providências, nesta ordem: (1) expedição de notificação à CEAB, para revisão da RMI do benefício NB/21 (R$ 4.201,82), no prazo de 10(dez) dias; (2) comprovado o correto cumprimento da obrigação de fazer, remetam-se os autos à Contadoria, para: (a) em relação ao NB/42: revisão de seu parecer anterior, aplicando-se o INPC em detrimento da TR, mantidos seus demais termos, e com a apuração do valor remanescente, considerando os requisitórios já expedidos nos autos; (b) em relação ao NB/21: apuração das diferenças devidas entre a DIB e a DIP da correta revisão da RMI, RMI de R$ 4.201,82, aplicação de INPC e sem a incidência de juros de mora e de apuração de honorários de sucumbência os varões devidos a título de pensão por morte.
Com a apresentação dos cálculos, intimem-se as partes, para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias. Em caso de concordância, expressa ou tácita, homologo o cálculo, e determino: (3) a expedição oportuna de notificação à CEAB, para pagamento do complemento positivo; (4) a expedição oportuna das ordens de pagamento do valor remanescente, nos termos da Resolução CJF 458/2017, observado eventual pedido de destaque de honorários contratuais, se em termos.
Intimem-se e cumpra-se. [1] Numeração corresponde ao arquivo digital em formato pdf, contendo a íntegra dos autos. SÃO PAULO, 24 de março de 2021.