Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Cível Federal de São Paulo
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- SAO LUCAS IMOVEIS LTDA
- Advogado
- ODAIR ALVES (OAB 336801/SP)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5010828-07.2025.4.03.6100 AUTOR: SAO LUCAS IMOVEIS LTDA ADVOGADO do(a) AUTOR: ODAIR ALVES - SP336801 REU: CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMOVEIS - CRECI 2 REGIAO/SP
DECISÃO
Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por SAO LUCAS IMOVEIS LTDA em face do CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMOVEIS - CRECI 2 REGIAO/SP. A parte autora narrou que atua regularmente na comercialização de imóveis e que foi demandada em ação civil pública proposta pela Prefeitura de Suzano/SP, na qual se discutia suposta comercialização de loteamento irregular. Sustentou que, no referido processo judicial, comprovou a regular transferência da propriedade por escritura pública a terceiro, sendo este o responsável por eventual irregularidade posterior, tendo sido proferida sentença, em primeira instância, afastando qualquer responsabilidade civil ou ambiental da autora.
Afirmou que, paralelamente à tramitação da ação civil pública, o CRECI/SP aplicou sanção administrativa consistente em censura cumulada com multa equivalente a três anuidades, nos processos administrativos ns. 2019/007634 e 2019/001615, com fundamento nos mesmos fatos já analisados e afastados pelo Poder Judiciário. Aduziu que os recursos administrativos foram definitivamente julgados em 10 de janeiro de 2025.
Sustentou a ilegalidade do ato administrativo, ao argumento de violação aos princípios da legalidade e da segurança jurídica, bem como ocorrência de abuso de poder e desvio de finalidade, uma vez que a autarquia teria reapreciado matéria já decidida judicialmente. Requereu, em sede de tutela de urgência, a suspensão dos efeitos da multa de três anuidades, bem como a sanção de censura, até decisão final desta demanda ou da ACP em trâmite na Comarca de Suzano (processo n. 1010697-88.2023.8.26.0606).
Ao final, pleiteou a declaração de nulidade da penalidade administrativa aplicada, com condenação do réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Foi postergada a apreciação da tutela de urgência para após a vinda da contestação. Contestação apresentada no Id 473443078. Alegou que, contrariamente ao que sustenta a autora, a penalidade aplicada não se fundamentou em mera presunção ou em imputação automática.
