PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5010832-11.2025.4.03.0000 RELATOR: Gab.
07 - DES. FED. NERY JÚNIOR AGRAVANTE: RAQUEL FERREIRA DE OLIVEIRA Advogado do(a) AGRAVANTE: JORDAN VIECELI - SP513771-A AGRAVADO: REITOR DA UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO, UNIVERSIDADE FEDERAL DE SAO PAULO, MINISTERIO DA EDUCACAO, UNIÃO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto por RAQUEL FERREIRA DE OLIVEIRA em face de decisão que, em mandado de segurança, indeferiu liminar na qual visa determinar que a autoridade impetrada promova a análise do processo de revalidação simplificada do diploma de Medicina da ora agravante.
Sustenta que atende os requisitos à antecipação dos efeitos da tutela recursal.
Decido. Cuida-se em essência de agravo de instrumento interposto para reformar decisão sobre pedido de tutela provisória. Embora fosse sempre desejável uma tutela exauriente e definitiva contemporânea à exordial, a realidade é que a instrução processual, a formação do convencimento e o exercício do contraditório demandam tempo. Quando esse tempo é incompatível com o caso concreto, tutelas de cognição sumária, posto que sofrem limitações quanto à profundidade, são necessárias.
O Código de Processo Civil de 2015 conferiu nova roupagem às tutelas provisórias, determinando sua instrumentalidade, sempre acessórias a uma tutela cognitiva ou executiva, podendo ser antecedente ou incidente (artigo 295) ao processo principal. No caso das tutelas provisórias de urgência, requerem-se, para sua concessão, elementos que evidenciem a probabilidade do direito, perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, CPC) e a ausência de perigo de irreversibilidade da decisão.
Na hipótese em apreço, não se vislumbra a probabilidade do direito alegado a justificar a concessão da tutela almejada, como se expõe a seguir. A Lei n. 9.394/96, que dispõe sobre as diretrizes e bases da educação nacional, prescreve, em seu art. 48, § 2º, que “os diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras serão revalidados por universidades públicas que tenham curso do mesmo nível e área ou equivalente, respeitando-se os acordos internacionais de reciprocidade ou equiparação”.
Importante lembrar que o Superior Tribunal de Justiça, pela sistemática dos recursos repetitivos, nos autos do REsp 1.349.445/SP, afetado sob o Tema 599, fixou a seguinte tese: "O art. 53, inciso V, da Lei 9394/96 permite à universidade fixar normas específicas a fim de disciplinar o referido processo de revalidação de diplomas de graduação expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior, não havendo qualquer ilegalidade na determinação do processo seletivo para a revalidação do diploma, porquanto decorre da necessidade de adequação dos procedimentos da instituição de ensino para o cumprimento da norma, uma vez que de outro modo não teria a universidade condições para verificar a capacidade técnica do profissional e sua formação, sem prejuízo da responsabilidade social que envolve o ato".
O processo de revalidação do diploma de graduação estrangeiro em Medicina, segundo a Portaria MEC n. 1.151, de 19 de junho de 2023, editada com base na Resolução CNE/CES n. 1/2022, poderia ser por tramitação regular ou simplificada. Quanto ao procedimento simplificado, a portaria dispunha que “A universidade revalidadora, em caso de tramitação simplificada, deverá encerrar o processo de revalidação em até 90 (noventa) dias, contados a partir da data de abertura do processo de que trata o art. 16”.
Nos termos do art. 31, da mesma Portaria MEC n. 1.151, de 19 de junho de 2023, “a tramitação simplificada deverá se ater exclusivamente à verificação da documentação comprobatória da diplomação no curso, relacionada no art. 9º desta Portaria, prescindindo de análise aprofundada ou processo avaliativo específico”. A Universidade Federal de São Paulo - UNIFESP aderiu à Plataforma Carolina Bori (PCB), sistema informatizado criado pelo Ministério da Educação (MEC) para gestão e controle de processos de revalidação e reconhecimento de diplomas estrangeiros no Brasil”, tendo editado a Portaria n.
PROGRAD n. 6179/2023, que passou a incluir, na instrução documental, “a aprovação no Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos Expedidos por Instituição de Educação Superior Estrangeira (Revalida) como condição sine qua non para o recebimento de processos de revalidação de diplomas de graduação estrangeiros em Medicina”, conforme expressa previsão no art. 19, Portaria MEC n. 1.151, de 19 de junho de 2023.
E, diante desta previsão, anotou que “o ingresso de novas solicitações de revalidação de diplomas de graduação estrangeiros em Medicina pela Plataforma Carolina Bori permanecerá paralisado, conforme disposto no § 5º do Art. 7º da Portaria MEC nº 1.151/2023”. De fato, a Portaria n. 1.151, de 19 de junho de 2023 estabelecia o seguinte: DOS PROCEDIMENTOS DE REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA Art. 7º A solicitação de revalidação de diploma de curso de graduação expedido por instituição estrangeira poderá ser apresentada a qualquer momento, cabendo ao requerente a escolha do curso e da instituição revalidadora desejada no momento de submissão do pedido na Plataforma Carolina Bori. § 1º É vedada a apresentação de solicitações de revalidação do mesmo diploma de forma concomitante em mais de uma instituição revalidadora. § 2º As solicitações que excedam a capacidade de atendimento informada pela instituição revalidadora aguardarão em fila de espera. § 3º Enquanto o pedido de revalidação estiver em fila de espera não correrão os prazos previstos nos arts. 14, 26 e 32 desta Portaria. § 4º A fila de espera enseja apenas a expectativa de atendimento ao requerente. § 5º A instituição revalidadora poderá, a qualquer tempo, solicitar a paralisação de ingresso de novas solicitações na fila de espera.
Art. 8º Para a apresentação do pedido de revalidação, o requerente deverá assinar o termo de aceite de condições e compromissos, o qual incluirá declaração de autenticidade da documentação apresentada e termo de exclusividade, informando que não está submetendo o mesmo diploma a processo de revalidação em outra instituição de forma concomitante. Parágrafo único. O requerente responderá administrativa, civil e criminalmente pela falsidade das informações prestadas. (...) Art.
19. A instrução documental de que trata o art. 9º poderá ser substituída ou complementada por meio da aplicação de provas ou exames que abranjam o conjunto de conhecimentos, conteúdos, competências e habilidades relativos ao curso completo ou dedicado à etapa ou período do curso, ou, ainda à disciplina específica ou à(s) atividade(s) acadêmica(s) obrigatória(s). Parágrafo único. As provas e os exames a que se refere o caput deverão ser organizados e aplicados pela universidade pública revalidadora, podendo ser repetidos a critério da instituição, salvo nos casos em que a legislação ou normas vigentes proporcionarem a organização direta de exames ou provas por órgãos do Ministério da Educação em convênio ou termo de compromisso com universidades revalidadoras.
Nesta linha, partir de 2 de janeiro de 2025, data da entrada em vigência da Resolução CNE/CES n. 2, de 19 de dezembro de 2024, que revogou expressamente a Resolução CNE/CES n. 1/2022, a revalidação de diploma de graduação em Medicina expedido por universidade estrangeira será condicionada à aprovação no Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos Expedidos por Instituição de Educação Superior Estrangeira - Revalida, de que trata a Lei n. 13.959/2019, tendo referida resolução expressamente anotado que a tramitação simplificada de revalidação de diplomas estrangeiros não mais se aplica aos de Medicina.
Com efeito, cabe ao Poder Judiciário apenas o exame de legalidade do ato administrativo. Avançar no mérito administrativo e determinar a apreciação do requerimento da revalidação do diploma, alterando e interferindo na ordem da instituição de ensino, formulada com base na autonomia universitária, não é competência do Poder Judiciário. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA DE MEDICINA.
PROCEDIMENTO SIMPLIFICADO. IMPOSSIBILIDADE. AUTONOMIA DA UNIVERSIDADE. - A forma de revalidação dos diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras constitui faculdade conferida à Instituição de Ensino, no âmbito de sua autonomia didático-científica e administrativa (art. 207 da CF). - Ao escolher realizar a revalidação de seu diploma na Universidade impetrada, cabia à impetrante adequar-se ao modelo de procedimento adotado pela instituição e imposto a quaisquer outros médicos formados em universidades estrangeiras que também desejem a revalidação, não podendo o Poder Judiciário intervir e determinar a adoção de sistemática diferente, tal como pretendido. - Não há qualquer ilegalidade na recusa da universidade apelante em promover a revalidação do diploma através do procedimento simplificado, como no caso dos autos, pois somente a ela cabe, discricionariamente, adotar as regras que reputar pertinentes ao aludido processo. - Apelação provida. (TRF 3ª Região, AC 5013573-62.2022.4.03.6100, Rel.
Des. Fed. Souza Ribeiro, Sexta Turma, data do julgamento 27/07/2023).
Ante o exposto, indefiro a medida liminar postulada. Indefiro o pedido de justiça gratuita, pois incompatível com o recolhimento das custas iniciais na origem. Recolha a agravante as custas recursais, sob pena de deserção. Intimem-se, também a parte agravada para contraminuta. Após, ao Ministério Público Federal. São Paulo, datada e assinada digitalmente.