PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5010832-33.2018.4.03.6183 RELATOR: Gab.
33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN APELANTE: VALDECI ALVES DOS SANTOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogado do(a) APELANTE: SERGIO AUGUSTO PINTO OLIVEIRA - SP107427-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, VALDECI ALVES DOS SANTOS Advogados do(a) APELADO: MARIA EDUARDA FERREIRA RIBEIRO DO VALLE GARCIA - SP49457-A, CAMILA GALDINO DE ANDRADE - SP323897-A Advogado do(a) APELADO: SERGIO AUGUSTO PINTO OLIVEIRA - SP107427-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5010832-33.2018.4.03.6183 RELATOR: Gab.
33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN APELANTE: VALDECI ALVES DOS SANTOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogado do(a) APELANTE: SERGIO AUGUSTO PINTO OLIVEIRA - SP107427-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, VALDECI ALVES DOS SANTOS Advogados do(a) APELADO: MARIA EDUARDA FERREIRA RIBEIRO DO VALLE GARCIA - SP49457-A, CAMILA GALDINO DE ANDRADE - SP323897-A Advogado do(a) APELADO: SERGIO AUGUSTO PINTO OLIVEIRA - SP107427-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de ação ajuizada por VALDECI ALVES DOS SANTOS em face da União Federal, do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, e da Companhia Paulista de Trens Metropolitanos – CPTM, objetivando a complementação de aposentadoria à ex-ferroviário, constituída pela diferença entre o valor do benefício pago pela Autarquia Previdenciária e a remuneração do empregado que se encontra em atividade na CPTM, na função de encarregado de manutenção, com os acréscimos legais decorrentes.
A r. sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, para a) condenar o INSS a pagar a autora a complementação de proventos prevista nas Leis n. 8.186/91 e n. 10.478/02, observado o disposto no artigo 118 da Lei n. 10.233/01, com a redação dada pela Lei n. 11.483/07, com efeitos financeiros a partir da data de citação da União, em 10/05/2019; b) condenar a União a prover os recursos orçamentários necessários, mediante repasse ao INSS.
Em relação à CPTM, à vista da desnecessidade do fornecimento de informações relativas a aumentos salariais, julgou improcedente o pedido (ID 209830121). A parte autora interpôs recurso de apelação. Pleiteia que a complementação mantenha paridade com a Tabela Salarial dos empregados da CPTM e que o termo inicial dos efeitos financeiros seja fixado em 13.07.13 (ID 209830125). O INSS apelou, pugnando pelo reconhecimento de sua ilegitimidade passiva.
No mérito, requer a improcedência do pedido (ID 209830130). A União Federal também apelou. Aduz que não foram cumpridos os requisitos legais para complementação, pois o autor não se encontrava na RFFSA no momento de sua aposentadoria (arts. 2º e 4º da Lei 8.186/91) (ID 209830131) Foram apresentadas contrarrazões pela União Federal e pela parte autora.
É o relatório. as
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5010832-33.2018.4.03.6183 RELATOR: Gab.
33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN APELANTE: VALDECI ALVES DOS SANTOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogado do(a) APELANTE: SERGIO AUGUSTO PINTO OLIVEIRA - SP107427-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, VALDECI ALVES DOS SANTOS Advogados do(a) APELADO: MARIA EDUARDA FERREIRA RIBEIRO DO VALLE GARCIA - SP49457-A, CAMILA GALDINO DE ANDRADE - SP323897-A Advogado do(a) APELADO: SERGIO AUGUSTO PINTO OLIVEIRA - SP107427-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Inicialmente, tempestivos os recursos e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursais, passo ao exame da matéria objeto de devolução.
DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS Anoto que o INSS é parte legítima para integrar o polo passivo da demanda. A Portaria Conjunta de 30 de março de 2016 dispõe em seu artigo 1º, in verbis: "Art. 1'º Nas demandas judiciais envolvendo a complementação de pensão e de aposentadoria de ferroviários de que trata a Lei 8.186, de 21 de maio de 19991, os órgãos da PGU e da PGF não arguirão ilegitimidade passiva da União, nem do INSS, devendo requisitar informações e elementos de defesa." Além disso, o artigo 5º da Lei n. 8.186/91 deixa inconteste a responsabilidade do INSS: “Art. 5° A complementação da pensão de beneficiário do ferroviário abrangido por esta lei é igualmente devida pela União e continuará a ser paga pelo INSS, observadas as normas de concessão de benefícios da Lei Previdenciária e as disposições do parágrafo único do art. 2° desta lei.” Desta forma, rejeito a preliminar arguida pela autarquia federal.
DA COMPLEMENTAÇÃO Assim dispõe a Lei nº 8.186, de 21 de maio de 1991: "Art. 1° É garantida a complementação da aposentadoria paga na forma da Lei Orgânica da Previdência Social (LOPS) aos ferroviários admitidos até 31 de outubro de 1969, na Rede Ferroviária Federal S.A. (RFFSA), constituída ex-vi da Lei n° 3.115, de 16 de março de 1957, suas estradas de ferro, unidades operacionais e subsidiárias. Art. 2° Observadas as normas de concessão de benefícios da Lei Previdenciária, a complementação da aposentadoria devida pela União é constituída pela diferença entre o valor da aposentadoria paga pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e o da remuneração do cargo correspondente ao do pessoal em atividade na RFFSA e suas subsidiárias, com a respectiva gratificação adicional por tempo de serviço.
Parágrafo único. O reajustamento do valor da aposentadoria complementada obedecerá aos mesmos prazos e condições em que for reajustada a remuneração do ferroviário em atividade, de forma a assegurar a permanente igualdade entre eles. Art. 3° Os efeitos desta lei alcançam também os ferroviários, ex-servidores públicos ou autárquicos que, com base na Lei n° 6.184, de 11 de dezembro de 1974, e no Decreto-Lei n° 5, de 4 de abril de 1966, optaram pela integração nos quadros da RFFSA sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho, inclusive os tornados inativos no período de 17 de março de 1975 a 19 de maio de 1980.
Art. 4° Constitui condição essencial para a concessão da complementação de que trata esta lei a detenção, pelo beneficiário, da condição de ferroviário, na data imediatamente anterior ao início da aposentadoria previdenciária. Art. 5° A complementação da pensão de beneficiário do ferroviário abrangido por esta lei é igualmente devida pela União e continuará a ser paga pelo INSS, observadas as normas de concessão de benefícios da Lei Previdenciária e as disposições do parágrafo único do art. 2° desta lei.
Parágrafo único. Em nenhuma hipótese, a pensão previdenciária complementada poderá ser paga cumulativamente com as pensões especiais previstas nas Leis n°s 3.738, de 3 de abril de 1960, e 6.782, de 20 de maio de 1980, ou quaisquer outros benefícios pagos pelo Tesouro Nacional. Art. 6° O Tesouro Nacional manterá à disposição do INSS, à conta de dotações próprias consignadas no Orçamento da União, os recursos necessários ao pagamento da complementação de que trata esta lei.
Art. 7° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação." Por sua vez, a Lei nº 10.478/2002, ampliou o prazo de ingresso na RFFSA, previsto na Lei 8.186/91, in verbis: "Art. 1º. Fica estendido, a partir do 1º de abril de 2002, aos ferroviários admitidos até 21 de maio de 1991 pela Rede Ferroviária Federal S.A. - RFFSA, em liquidação, constituída ex vi da Lei no 3.115, de 16 de março de 1957, suas estradas de ferro, unidades operacionais e subsidiárias, o direito à complementação de aposentadoria na forma do disposto na Lei no 8.186, de 21 de maio de 1991." O exame desta legislação demonstra, com clareza, que a garantia legal de complementação de aposentadoria é concedida apenas aos ferroviários admitidos até 31 de outubro de 1969, na Rede Ferroviária Federal S.A. (RFFSA), constituída ex vi da Lei n° 3.115, de 16 de março de 1957, suas estradas de ferro, unidades operacionais e subsidiárias e alcançando também os ferroviários, ex-servidores públicos ou autárquicos que, com base na Lei n° 6.184, de 11 de dezembro de 1974, e no Decreto-Lei n° 5, de 4 de abril de 1966, optaram pela integração nos quadros da RFFSA sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho, inclusive os tornados inativos no período de 17 de março de 1975 a 19 de maio de 1980.
Constitui condição essencial para a concessão da complementação de que trata a lei nº 8.186/91 a detenção, pelo beneficiário, da condição de ferroviário, na data imediatamente anterior ao início da aposentadoria previdenciária Como se vê acima, não é para todo e qualquer ferroviário que a lei nº 8.186/1991 concedeu a complementação de aposentadoria, por isto aquela lei qualificou qual o ferroviário tem direito a complementação de aposentadoria concedida por aquela lei, e são eles: apenas os ferroviários admitidos até 31 de outubro de 1969 na RFFSA, suas estradas de ferro, unidades operacionais e subsidiárias, ex-servidores públicos ou autárquicos que, com base na Lei nº 6.84/74 e no Decreto-Lei nº 5/66 optaram pela integração nos quadros da RFFSA sob o regime celetista, inclusive os tornados inativos no período de 17 de março de 1975 a 19 de maio de 1980 e que mantiveram esta mesma e exata condição de ferroviário, na data imediatamente anterior ao início da aposentadoria previdenciária.
DO CASO DOS AUTOS Pretende o autor, beneficiário de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/126.037.269-0, com DIB em 21.07.03 e DDB em 13.06.05, a complementação do valor de sua aposentadoria, nos termos da Lei 8.186/91 e 10.478/2002, com o pagamento das diferenças pela equiparação aos rendimentos dos funcionários da ativa da Companhia Paulista de Trens Metropolitanos - CPTM. Conforme se verifica da cópia da CTPS (ID 209830054), o autor foi admitido pela Rede Ferroviária em 26.07.78, a qual foi absorvida pela Companhia Brasileira de Trens Urbanos – CBTU em 01.01.85 e, em 28.05.94, o demandante passou a integrar o quadro de pessoal da Companhia Paulista de Trens Metropolitanos – CPTM, por força da Cisão Parcial da Companhia Brasileira de Trens Urbanos – CBTU – Superintendência de Trens Urbanos de São Paulo – STU/SP.
O autor permaneceu no quadro de pessoal da Companhia Paulista de Trens Metropolitanos – CPTM até 22.07.05, conforme termo de rescisão constante dos autos. Cumpre esclarecer que a Companhia Paulista de Trens Metropolitanos – CPTM, foi constituída após a promulgação da Lei Estadual nº 7.861, de 28 de Maio de 1992, sob a forma de uma sociedade de economia mista, vinculada à Secretaria de Estado dos Transportes Metropolitanos, para o fim especial de explorar os serviços de transporte de passageiros, sobre trilhos ou guiados, nas entidades regionais do Estado de São Paulo, compreendendo as regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, na forma do artigo 158 da Constituição do Estado de São Paulo.
Assim, conclui-se que a Companhia Paulista de Trens Metropolitanos – CPTM, nunca foi subsidiária da Rede Ferroviária Federal S/A – RFFSA. Dessa forma, uma vez que a parte autora não manteve a condição de ferroviário da Rede Ferroviária Federal S/A - RFFSA ou de suas subsidiárias, na data imediatamente anterior ao início da aposentadoria previdenciária, nos termos das Leis nºs 8.186/91 e 10.478/2002, não faz jus à complementação pretendida, conforme entendimento jurisprudencial.
Nesse sentido é a jurisprudência: “PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA DE EX-FERROVIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. PRELIMINAR REJEITADA, LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO E DO INSS. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CPTM. AUSÊNCIA DA CONDIÇÃO DE FERROVIÁRIO DA RFFSA OU DE SUAS SUBSIDIÁRIAS EM DATA IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO INÍCIO DA APOSENTADORIA. LEI Nº 8.186/91 COM AS ALTERAÇÕES DO ART. 1º DA LEI Nº 10.478/2002.
IMPOSSIBILIDADE. - Não merece acolhimento a preliminar relativa à impossibilidade jurídica do pedido, uma vez que o pedido formulado pelo autor, relativo à complementação de aposentadoria à ex-ferroviário, constituída pela diferença entre o valor da aposentadoria paga pela Autarquia Previdenciária e o da remuneração do cargo correspondente ao do pessoal em atividade na RFFSA e suas subsidiárias, encontra previsão legal na Lei nº 8.186/91, sendo, portanto, juridicamente possível. -Não há que se falar em ilegitimidade passiva da União ou do INSS, pois o texto da Portaria Conjunta de 30 de março de 2016, dispõe em seu Art. 1º que "Nas demandas judiciais envolvendo a complementação de pensão e de aposentadoria de ferroviários de que trata a Lei 8.186, de 21 de maio de 19991, os órgãos da PGU e da PGF não arguirão ilegitimidade passiva da União, nem do INSS, devendo requisitar informações e elementos de defesa." - Nos termos da Lei nº 8.186/91, a complementação da aposentadoria aos ferroviários é devida pela União, com dotação orçamentária do Tesouro Nacional, e paga pelo INSS.
IIegitimidade passiva da Companhia Paulista de Trens Metropolitanos – CPTM, para integrar a lide. - O exame da Lei nº 8.186/91, com as alterações do art. 1º da Lei nº 10.478/2002, demonstra, com clareza, que a garantia legal de complementação de aposentadoria é concedida apenas aos ferroviários admitidos até 31 de outubro de 1969, na Rede Ferroviária Federal S.A. (RFFSA), constituída ex-vi da Lei n° 3.115, de 16 de março de 1957, suas estradas de ferro, unidades operacionais e subsidiárias e alcançando também os ferroviários, ex-servidores públicos ou autárquicos que, com base na Lei n° 6.184, de 11 de dezembro de 1974, e no Decreto-Lei n° 5, de 4 de abril de 1966, optaram pela integração nos quadros da RFFSA sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho, inclusive os tornados inativos no período de 17 de março de 1975 a 19 de maio de 1980, e que mantiveram esta mesma e exata condição de ferroviário, na data imediatamente anterior ao início da aposentadoria previdenciária. - A parte autora funcionária da CPTM não manteve a condição de ferroviário da RFFSA ou de suas subsidiárias, em data imediatamente anterior à sua aposentadoria.
Impossibilidade de complementação da aposentadoria previdenciária por tempo de contribuição. - Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, observada a suspensão prevista no artigo 98 do NCPC. - Matéria preliminar rejeitada. - No mérito, recursos de Apelo da União e do INSS providos. (TRF3, AC 5009825-06.2018.4.03.6183, Nona Turma, Rel. Des. Fed. Gilberto Jordan, j. em 23.11.18, Dje 29.11.18) "ADMINISTRATIVO.
COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA DE EX-FERROVIÁRIO. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR AFASTADA. AUSÊNCIA DE VÍNCULO TRABALHISTA COM A RFFSA ATÉ A DATA IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO INÍCIO DA APOSENTADORIA PREVIDENCIÁRIA. INDEFERIMENTO.
1. Trata-se de apelação cível interposta pela União contra sentença prolatada pelo douto Juízo Federal da 3ª Vara da SJ/AL que julgou procedente a pretensão autoral, para condenar o INSS a pagar ao autor, ex-ferroviário da RFFSA, uma pensão com renda mensal correspondente à remuneração que receberia caso ainda estivesse na ativa, ou seja, correspondente ao montante atualizado recebido por ex-ferroviário aposentado de nível 228, devendo a União arcar, nos termos da Lei 8.186/91, com o aumento da complementação, ficando mantida a parcela que atualmente é economicamente suportada pelo INSS.
2. Afastada a preliminar invocada pela União de carência de ação por falta de pretensão resistida, tendo em vista que o ente público, nesta ação, se opõe ao mérito do pleito autoral, donde se pode concluir que, se postulado administrativamente, o pedido seria negado, caracterizando dessa forma o interesse de agir.
3. Nos termos do Decreto-Lei 956/69, a complementação era devida aos ferroviários servidores públicos, autárquicos ou em regime especial, aposentados até a vigência daquele diploma legal (art. 1º).
4. A complementação reclamada previa que, observadas as normas de concessão da lei previdenciária, a União garantiria a equiparação do valor da aposentadoria/pensão com os vencimentos do pessoal da ativa.
5. A Lei 8.186/91 estendeu tal direito àqueles que, admitidos até 31 de outubro de 1969, aposentaram-se depois do surgimento do Decreto-Lei 956. A lei ressaltava a necessidade (art. 4º) de o interessado manter a condição de ferroviário na data imediatamente anterior ao início da aposentadoria.
6. Em 2002, com a edição da Lei 10.478/2002, a complementação de aposentadorias/pensões de ferroviários da Rede Ferroviária Federal S/A- [RFFSA] foi estendida aos trabalhadores admitidos até 21 de maio de 1991, nos molde da Lei 8.186/91.
7. Assim, dois eram os requisitos para receber a complementação: ter sido admitido, na Rede Ferroviária Federal, até maio de 1991, e ter mantido esta condição até a data imediatamente anterior ao início da aposentadoria previdenciária.
8. No caso em exame, restou demonstrado que o ingresso do autor, ora apelado, na Rede Ferroviária Federal ocorreu antes do ano de 1991, precisamente em 01.03.1983. Contudo, por ocasião do requerimento de aposentadoria, ocorrido em 2009 (fls. 95), o interessado não detinha vínculo trabalhista com a Rede Ferroviária, nem com suas subsidiárias. O requerente, desde 1998, integrava, em razão do processo de privatização que alcançou o setor, o quadro de pessoal da Transnordestina Logística S.A., empresa privada.
9. A partir de janeiro de 1998, o segurado deixou de ter vínculo trabalhista com a Rede Ferroviária Federal ou com qualquer de suas subsidiárias, não fazendo jus à complementação já referida.
10. Apelação da União provida. Sem fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em razão do autor está litigando sob o pálio da justiça gratuita. (TRF5ª Região, AC nº 00046782120124058000, Primeira Turma, Relator: Desembargador Federal Manoel Erhardt, DJE 15/07/2015, pág.
67) Anoto ainda que, mesmo que assim não fosse, para fins de complementação de aposentadoria de ex-ferroviários, não é de se acolher o pleito de equiparação com os rendimentos dos funcionários da ativa da Companhia Paulista de Trens Metropolitanos - CPTM. Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PARADIGMA. - A autora ingressou no serviço ferroviário como empregada da CBTU em 1984.
Em 1994, passou a integrar o Quadro de Pessoal da Companhia Paulista de Trens Metropolitanos - CPTM, tendo se aposentado em 25/10/2002. - A CBTU - Companhia Brasileira de Trens Urbanos, empresa a qual a autora foi originariamente admitida, derivou de uma alteração do objeto social da então RFFSA, constituindo-se em sua subsidiária, na forma do Decreto n. 89.396/84, tendo sido posteriormente cindida pela Lei n. 8.693/93, originando a CPTM, que absorveu a demandante. - É certo que a autora tem direito à complementação da aposentadoria ou equiparação com remuneração do pessoal da atividade da extinta RFFSA, o que já vem recebendo.
Todavia, não faz jus à equiparação de vencimentos com o pessoal da ativa da CPTM, nos termos da Lei 11.483/07 e 10.233/01 e da Lei Estadual 7.861/92. - A Lei nº 10.233, de 05 de junho de 2001, em seu artigo 118, estabeleceu que a paridade da remuneração prevista pela Lei nº 8.186/91 terá como referência os valores remuneratórios percebidos pelos empregados da RFFSA. - Apelo improvido. (AC 2288682, 8ª Turma, Rel.
Des. Fed. Tania Marangoni, DJe 05/04/2018). PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. EX-FERROVIÁRIO. EX-FUNCIONÁRIO DA RFFSA. PARIDADE COM PESSOAL DA ATIVA DA CPTM. IMPOSSIBILIDADE.
1. A RFFSA - Rede Ferroviária Federal S.A., embora tenha sido sucedida pela Companhia Brasileira de Trens Urbanos (CBTU), esta cindida parcialmente para integrar a Companhia Paulista de Trens Metropolitano - (CPTM), não pode ser confundida com a última empresa, não servindo de paradigma para fins de paridade entre ativos e inativos da primeira. Complementação da aposentadoria indevida.
2. Apelação da parte autora improvida. (AC 2230792, 8ª Turma, Rel. Des. David Dantas, DJe 05/06/2017). Assim sendo, improcede o pedido da parte autora. SUCUMBÊNCIA Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) do valor da causa, observada a condição suspensiva de exigibilidade, por ser a parte autora beneficiária da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98 §§ 2º e 3º do NCPC.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, rejeito a matéria preliminar arguida, dou provimento às apelações do INSS e da União Federal, para julgar improcedente o pedido, observada a verba honorária advocatícia, na forma acima fundamentada, e julgo prejudicada a apelação da parte autora. É o voto. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA DE EX-FERROVIÁRIO. MATÉRIA PRELIMINAR REJEITADA. AUSÊNCIA DA CONDIÇÃO DE FERROVIÁRIO DA RFFSA OU DE SUAS SUBSIDIÁRIAS EM DATA IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO INÍCIO DA APOSENTADORIA.
LEI Nº 8.186/91 COM AS ALTERAÇÕES DO ART. 1º DA LEI Nº 10.478/2002. IMPOSSIBILIDADE. - O INSS deve ser mantido no polo passivo. Preliminar autárquica rejeitada. - O exame da Lei nº 8.186/91, com as alterações do art. 1º da Lei nº 10.478/2002, demonstra, com clareza, que a garantia legal de complementação de aposentadoria é concedida apenas aos ferroviários admitidos até 31 de outubro de 1969, na Rede Ferroviária Federal S.A. (RFFSA), constituída ex-vi da Lei n° 3.115, de 16 de março de 1957, suas estradas de ferro, unidades operacionais e subsidiárias e alcançando também os ferroviários, ex-servidores públicos ou autárquicos que, com base na Lei n° 6.184, de 11 de dezembro de 1974, e no Decreto-Lei n° 5, de 4 de abril de 1966, optaram pela integração nos quadros da RFFSA sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho, inclusive os tornados inativos no período de 17 de março de 1975 a 19 de maio de 1980, e que mantiveram esta mesma e exata condição de ferroviário, na data imediatamente anterior ao início da aposentadoria previdenciária. - A parte autora, funcionária da CPTM, não manteve a condição de ferroviário da RFFSA ou de suas subsidiárias, em data imediatamente anterior à sua aposentadoria.
Impossibilidade de complementação da aposentadoria previdenciária por tempo de contribuição. - Honorários advocatícios, a cargo da parte autora, fixados em 10% sobre o valor da causa, observada a suspensão prevista no artigo 98 do NCPC. - Matéria preliminar rejeitada. Apelações do INSS e da União providas. Apelação da parte autora prejudicada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu rejeitar a matéria preliminar arguida, dar provimento às apelações do INSS e da União Federal e julgar prejudicada a apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.