CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5010840-05.2021.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo EXEQUENTE: VALDIR BUENO MENDES Advogado do(a) EXEQUENTE: ALBERTO ALVES DA SILVA JUNIOR - SP404687 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) EXECUTADO: EDUARDO FORTUNATO BIM - SP184326 D E C I S Ã O
Vistos, em decisão. Cuidam os autos de execução do título judicial formado nestes autos, em que são partes VALDIR BUENO MENDES e INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. Iniciada a fase de cumprimento de sentença, foi determinado a notificação da CEABDJ/INSS para cumprimento da obrigação de fazer (fl. 792[1] – ID nº 317464706). Informações prestadas pela CEABDJ/INSS às fls. 794/809 – ID nº 326689272.
Em razão das informações prestadas, a autarquia previdenciária executada informou que deixaria de apresentar execução invertida (fls. 810/811 – ID nº 328268692). A parte exequente apresentou os cálculos dos valores que entendia devidos (fls. 816/820 – ID nº 334373240). Intimado nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil, o INSS apresentou impugnação ao cumprimento de sentença às fls. 823/839 – ID nº 342309130.
Alegou que nada seria devido. Intimado, o exequente se manifestou às fls. 842/864 – ID nº 343712715. Remetidos os autos ao Setor Contábil, foram apresentados parecer e cálculos indicando a ausência de obrigação de fazer (fls. 866/867 – ID nº 344167355). Intimadas as partes, a autarquia previdenciária manifestou expressa concordância (fl. 869 – ID nº 345296359), assim como a parte exequente (fl. 870 – ID nº 345351821).
Este Juízo determinou a intimação da parte exequente para prestar esclarecimentos (fls. 871/872 – ID nº 347845406). Manifestação apresentada às fls. 873/874 – ID nº 351165316. Foi determinado nova intimação da parte exequente para manifestação acerca do parecer apresentado pela Seção de Cálculos Judiciais (fls. 875/876 – ID nº 352071047). O exequente apresentou manifestação à fl. 877 – ID nº 354839915, concordando com os cálculos.
É o relatório. Passo a decidir. Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença oposta pela autarquia previdenciária - parte executada. Elaborados os cálculos pelo Setor Contábil competente, ambas as partes concordaram expressamente com os valores apurados. Assim, considerando-se a expressa concordância com as contas apresentadas e que a composição deve ser buscada a qualquer tempo e em qualquer instância (artigo 139, V, CPC), deve o montante nelas indicado ser acolhido para fins de prosseguimento desta execução.
Inicialmente, a autarquia previdenciária executada se manifestou no sentido de que nenhum valor seria devido, “tendo em vista que, conforme ofício do INSS anexado não houve alteração da renda” (fls. 823/839 – ID nº 342309130). Entendimento corroborado pela Contadoria Judicial ao afirmar que (fls. 866/867 – ID nº 344167355): “O auxílio-doença NB-31/550.630.023-5 (ID-123733800) concedido com DIB em 15/02/2012 foi transformado em aposentadoria por invalidez NB-32/551.992.324-4, a partir de 14/05/2012.
Verificamos a memória de cálculo do auxílio-doença e constatamos que os salários de contribuição dos períodos concomitantes constantes do CNIS (ID-98272570), a partir de 29/11/1999, foram devidamente somados. Desta forma, nos termos do r. julgado, não há obrigação de fazer.”. Com estas considerações, HOMOLOGO o parecer elaborado pela Contadoria Judicial às fls. 866/867 – ID nº 344167355, declarando que nada é devido.
Em que pese a concordância manifestada por ambas as partes, condeno a parte exequente, em razão de sua sucumbência preponderante, ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre a diferença entre o valor fixado nesta decisão e aquele indicado pelo exequente como devido (fls. 816/820 – ID nº 334373240). Atuo com arrimo nos artigos 85, §§ 2º e 3º, inciso I e 86, parágrafo único do Código de Processo Civil.
Declaro suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais se e enquanto perdurarem os benefícios da gratuidade da justiça (decisão concessiva – fl. 689 – ID nº 118523109), pelo prazo do artigo 98, §3º do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo recursal e nada mais sendo requerido, tornem os autos conclusos para prolação de sentença de extinção da execução. Intimem-se. SÃO PAULO, 7 de março de 2025. [1] Toda referência a folhas dos autos diz respeito à visualização do processo eletrônico (“download de documentos em PDF”), cronologia “crescente”, acesso em 07/03/2025.
Órgão
7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
VALDIR BUENO MENDES
Advogado
ALBERTO ALVES DA SILVA JUNIOR (OAB 404687/SP)
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5010840-05.2021.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo EXEQUENTE: VALDIR BUENO MENDES Advogado do(a) EXEQUENTE: ALBERTO ALVES DA SILVA JUNIOR - SP404687 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) EXECUTADO: EDUARDO FORTUNATO BIM - SP184326 D E C I S Ã O
Vistos, em decisão. Cuidam os autos de execução do título judicial formado nestes autos, em que são partes VALDIR BUENO MENDES e INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. Iniciada a fase de cumprimento de sentença, foi determinado a notificação da CEABDJ/INSS para cumprimento da obrigação de fazer (fl. 794[1] – ID nº 317464706). Informações prestadas pela CEABDJ/INSS às fls. 796/811 – ID nº 326689272.
Em razão das informações prestadas, a autarquia previdenciária executada informou que deixaria de apresentar execução invertida (fls. 812/813 – ID nº 328268692). A parte exequente apresentou os cálculos dos valores que entendia devidos (fls. 818/822 – ID nº 334373240). Intimado nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil, o INSS apresentou impugnação ao cumprimento de sentença às fls. 825/841 – ID nº 342309130.
Alegou que nada seria devido. Intimado, o exequente se manifestou às fls. 843/865 – ID nº 343712715. Remetidos os autos ao Setor Contábil, foram apresentados parecer e cálculos indicando a ausência de obrigação de fazer (fls. 867/868 – ID nº 344167355). Intimadas as partes, a autarquia previdenciária manifestou expressa concordância (fl. 870 – ID nº 345296359), assim como a parte exequente (fl. 871 – ID nº 345351821).
Este Juízo determinou a intimação da parte exequente para prestar esclarecimentos (fls. 872/873 – ID nº 347845406). Manifestação apresentada às fls. 874/875 – ID nº 351165316. Vieram os autos conclusos. Alega a parte exequente expressa que a autarquia previdenciária executada “concordou com os cálculos apresentados pelo Requerente”. Na sequência, sustenta que o INSS “apresentou uma tabela elaborada pela Central Unificada de Cálculos Judiciais, mas não apresentou os cálculos completos”.
Sendo assim, são necessários os seguintes esclarecimentos. Em sua impugnação ao cumprimento de sentença, a autarquia previdenciária executada entende que nenhum valor é devido, “tendo em vista que, conforme ofício do INSS anexado não houve alteração da renda” (fls. 825/841 – ID nº 342309130). Entendimento corroborado pela Contadoria Judicial ao afirmar que “não há obrigação de fazer” (fls. 867/868 – ID nº 344167355).
Feitos os esclarecimentos acima, determino nova intimação da parte exequente para manifestação acerca do parecer apresentado pela Seção de Cálculos Judiciais às fls. 867/868 – ID nº 344167355. Fixo o prazo de 15 (quinze) dias para cumprimento. Após, tornem os autos conclusos para deliberações. Intimem-se. SÃO PAULO, 29 de janeiro de 2025. [1] Toda referência a folhas dos autos diz respeito à visualização do processo eletrônico (“download de documentos em PDF”), cronologia “crescente”, acesso em 29/01/2025.
Órgão
7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
VALDIR BUENO MENDES
Advogado
ALBERTO ALVES DA SILVA JUNIOR (OAB 404687/SP)
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5010840-05.2021.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo EXEQUENTE: VALDIR BUENO MENDES Advogado do(a) EXEQUENTE: ALBERTO ALVES DA SILVA JUNIOR - SP404687 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) EXECUTADO: EDUARDO FORTUNATO BIM - SP184326 D E C I S Ã O
Vistos, em decisão. Cuidam os autos de execução do título judicial formado nestes autos, em que são partes VALDIR BUENO MENDES e INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. Iniciada a fase de cumprimento de sentença, foi determinado a notificação da CEABDJ/INSS para cumprimento da obrigação de fazer (fl. 794[1] – ID nº 317464706). Informações prestadas pela CEABDJ/INSS às fls. 796/811 – ID nº 326689272.
Em razão das informações prestadas, a autarquia previdenciária executada informou que deixaria de apresentar execução invertida (fls. 812/813 – ID nº 328268692). A parte exequente apresentou os cálculos dos valores que entendia devidos (fls. 818/822 – ID nº 334373240). Intimado nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil, o INSS apresentou impugnação ao cumprimento de sentença às fls. 825/841 – ID nº 342309130.
Alegou que nada seria devido. Intimado, o exequente se manifestou às fls. 844/866 – ID nº 343712715. Remetidos os autos ao Setor Contábil, foram apresentados parecer e cálculos indicando a ausência de obrigação de fazer (fls. 868/869 – ID nº 344167355). Intimadas as partes, a autarquia previdenciária manifestou expressa concordância (fl. 871 – ID nº 345296359), assim como a parte exequente (fl. 872 – ID nº 345351821).
Vieram os autos conclusos. Verifico que em sua manifestação a parte exequente expressa concordância com a manifestação apresentada pela Contadoria Judicial, uma vez que “em conformidade com os cálculos apresentados tanto pelo INSS quanto pelo Requerente”. Conforme manifestação apresentada às fls. 818/822 – ID nº 334373240, a parte exequente alegou que seria devido o montante de R$ 50.878,08, atualizado para julho de 2024.
Contudo, tanto a autarquia previdenciária executada (fls. 825/841 – ID nº 342309130), quanto a Contadoria Judicial (fls. 868/869 – ID nº 344167355), alegam que não há valores devidos. Sendo assim, determino a intimação da parte exequente para que preste os esclarecimentos necessários, ratificando ou não a sua anterior manifestação, em que expressou concordância com os cálculos apresentados pela Seção de Cálculos Judiciais.
Fixo o prazo de 15 (quinze) dias para cumprimento. Após, tornem os autos conclusos para deliberações. Intimem-se. SÃO PAULO, 4 de dezembro de 2024. [1] Toda referência a folhas dos autos diz respeito à visualização do processo eletrônico (“download de documentos em PDF”), cronologia “crescente”, acesso em 04/12/2024.
Novembro 20241 evento
Sentença
Decisão
Órgão
7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
VALDIR BUENO MENDES
Advogado
ALBERTO ALVES DA SILVA JUNIOR (OAB 404687/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5010840-05.2021.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo EXEQUENTE: VALDIR BUENO MENDES Advogado do(a) EXEQUENTE: ALBERTO ALVES DA SILVA JUNIOR - SP404687 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) EXECUTADO: EDUARDO FORTUNATO BIM - SP184326 D E S P A C H O
Vistos, em despacho. Manifestem-se as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca do Núcleo de Cálculos Previdenciários da Justiça Federal. Intimem-se. SÃO PAULO, 4 de novembro de 2024.
Outubro 20242 eventos
Sentença
Decisão
Órgão
7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
VALDIR BUENO MENDES
Advogado
ALBERTO ALVES DA SILVA JUNIOR (OAB 404687/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5010840-05.2021.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo EXEQUENTE: VALDIR BUENO MENDES Advogado do(a) EXEQUENTE: ALBERTO ALVES DA SILVA JUNIOR - SP404687 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) EXECUTADO: EDUARDO FORTUNATO BIM - SP184326 D E S P A C H O
Vistos, em despacho. Refiro-me ao documento ID n.º 342309130: Recebo a impugnação ofertada pelo INSS. DÊ-se vista à parte contrária para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Em caso de divergência, remetam-se os autos ao contador judicial para verificação dos cálculos apresentados, no prazo de 30 (trinta) dias. Intimem-se. SÃO PAULO, 16 de outubro de 2024.
Sentença
Decisão
Agosto 20241 evento
Sentença
Decisão
Órgão
7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
VALDIR BUENO MENDES
Advogado
ALBERTO ALVES DA SILVA JUNIOR (OAB 404687/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5010840-05.2021.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo EXEQUENTE: VALDIR BUENO MENDES Advogado do(a) EXEQUENTE: ALBERTO ALVES DA SILVA JUNIOR - SP404687 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
Vistos, em despacho. Refiro-me ao documento ID n.º 334373240: DÊ-se vistas ao INSS pelo prazo de 15 (quinze) dias. Após, tornem os autos conclusos para deliberações. Intimem-se. SÃO PAULO, 9 de agosto de 2024.
Julho 20241 evento
Sentença
Decisão
Órgão
7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
VALDIR BUENO MENDES
Advogado
ALBERTO ALVES DA SILVA JUNIOR (OAB 404687/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5010840-05.2021.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo EXEQUENTE: VALDIR BUENO MENDES Advogado do(a) EXEQUENTE: ALBERTO ALVES DA SILVA JUNIOR - SP404687 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
Vistos, em despacho. O mecanismo denominado “execução invertida”, teve origem em construção jurisprudencial, não sendo previsto em lei. Neste sentido, e conforme entendimento do STJ (AREsp 2.014.491/RJ), não há obrigatoriedade de a Fazenda Pública apresentar cálculos em execução invertida. Essa decisão deve ser espontânea e não imposta judicialmente. Assim, diante desinteresse em apresentar cálculos em execução invertida, manifestado pelo INSS, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente planilha de cálculo do valor que entende devido, nos termos do artigo 534 do Código de Processo Civil.
Intimem-se. SÃO PAULO, 17 de julho de 2024.
Junho 20241 evento
Sentença
Decisão
Órgão
7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
VALDIR BUENO MENDES
Advogado
ALBERTO ALVES DA SILVA JUNIOR (OAB 404687/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5010840-05.2021.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo EXEQUENTE: VALDIR BUENO MENDES Advogado do(a) EXEQUENTE: ALBERTO ALVES DA SILVA JUNIOR - SP404687 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
Vistos, em despacho. Refiro-me ao documento ID n.º 326689271: DÊ-se vistas ao autor para manifestação pelo prazo de 15 (quinze) dias. Após, tornem os autos conclusos para deliberações. Intimem-se. SÃO PAULO, 13 de junho de 2024.
Março 20241 evento
Sentença
Decisão
Órgão
7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
VALDIR BUENO MENDES
Advogado
ALBERTO ALVES DA SILVA JUNIOR (OAB 404687/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5010840-05.2021.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo EXEQUENTE: VALDIR BUENO MENDES Advogado do(a) EXEQUENTE: ALBERTO ALVES DA SILVA JUNIOR - SP404687 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
Vistos, em despacho. Considerando o trânsito em julgado da sentença, intime-se a CEABDJ/INSS (eletronicamente) a fim de que cumpra a obrigação de fazer no que tange à revisão do benefício conforme título executivo transitado em julgado no prazo de 30 (trinta) dias, exceto nos casos de diminuição ou cancelamento de benefício mais vantajoso eventualmente recebido pela parte autora, ocasião em que este Juízo deverá ser informado, de modo a possibilitar sua intimação para que realize a opção pelo benefício mais vantajoso.
Com a revisão do benefício, apresente o INSS os cálculos de liquidação que entender devidos, para fins de execução de sentença no prazo de 30 (trinta) dias. Intimem-se.
Cumpra-se. SÃO PAULO, 11 de março de 2024.
Janeiro 20241 evento
Intimação
D
Órgão
7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
VALDIR BUENO MENDES
Advogado
ALBERTO ALVES DA SILVA JUNIOR (OAB 404687/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5010840-05.2021.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
AUTOR: VALDIR BUENO MENDES Advogado do(a)
AUTOR: ALBERTO ALVES DA SILVA JUNIOR - SP404687 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
Vistos, em sentença.
I –
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária ajuizada por VALDIR BUENO MENDES, portador do RG. nº 14.460.358, CPF/MF nº 042.***.***-94, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, em que se requer a revisão de seu benefício previdenciário concedido em 14/05/2012 (DER) – NB 32/551.992.324-4. Afirma, para tanto, que o INSS, no momento de concessão de seu benefício, realizou o cálculo de sua RMI conforme determinava o artigo 32, da Lei 8.213/91.
Assim, aduz que não houve o somatório das contribuições vertidas quando da prestação de atividades concomitantes. A inicial veio instruída com procuração e documentos. (fls. 30/684). Foram deferidos os benefícios da gratuidade judicial e determinada a apresentação de cópia do procedimento administrativo de concessão (fls. 687) . A parte Autora cumpriu a determinação (fls. 690/711). Devidamente citado, o INSS requereu, preliminarmente, a suspensão do feito até o julgamento do Tema 1070 pelo STJ.
Suscitou a prescrição das parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precedeu o ajuizamento da ação. No mérito, pugnou pela improcedência do pedido (Fls. 722/733). Foi concedido prazo para a parte autora se manifestar sobre a contestação e para ambas as partes informarem as provas que pretendiam produzir (fl. 762). Constou réplica à contestação. (fls. 764/771). Determinado o sobrestamento do feito até o julgamento do Tema 1070 pelo Superior Tribunal de Justiça (fl. 779).
Após o julgamento do paradigma foi proferida decisão determinando o prosseguimento do feito (fl. 780). Vieram-me os autos conclusos para sentença.
Órgão
7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
VALDIR BUENO MENDES
Advogado
ALBERTO ALVES DA SILVA JUNIOR (OAB 404687/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5010840-05.2021.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
AUTOR: VALDIR BUENO MENDES Advogado do(a)
AUTOR: ALBERTO ALVES DA SILVA JUNIOR - SP404687 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
Vistos, em despacho. Considerando-se o trânsito em julgado da questão pertinente ao tema repetitivo nº 1070 pelo Superior Tribunal de Justiça, dê-se vista às partes, com prazo de 10 (dez) dias. Após, tornem os autos conclusos. Intimem-se. SÃO PAULO, 14 de novembro de 2023.
Órgão
7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
VALDIR BUENO MENDES
Advogado
ALBERTO ALVES DA SILVA JUNIOR (OAB 404687/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5010840-05.2021.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
AUTOR: VALDIR BUENO MENDES Advogado do(a)
AUTOR: ALBERTO ALVES DA SILVA JUNIOR - SP404687 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos, em decisão. ID 243517172: mantenho a decisão de ID 242759713 por seus próprios fundamentos. Verifico que o autor narra em sua petição inicial: O Requerente exerceu mais de uma atividade de forma concomitante nos períodos de 11/09/1995 a 16/08/1996, quando trabalhou para o ESTADO DE SÃO PAULO e para a empresa RENACEL DESPACHOS INTERNACIONAIS LTDA, e de 01/04/2011 a 31/07/2011, quando realizou recolhimento como contribuinte individual e trabalhou para a empresa JOYSON SAFETY SYSTEMAS BRASIL LTDA.
Requer, assim, a soma dos salários de contribuição para fins de recálculo da renda mensal inicial de seu benefício de aposentadoria por invalidez NB 32/551.992.324-4. Portanto, reputo que há subsunção do caso concreto ao Tema afetado.
Cumpra-se a parte final na decisão ID 242759713.
Fevereiro 20221 evento
Intimação
D
Órgão
7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
VALDIR BUENO MENDES
Advogado
ALBERTO ALVES DA SILVA JUNIOR (OAB 404687/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5010840-05.2021.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
AUTOR: VALDIR BUENO MENDES Advogado do(a)
AUTOR: ALBERTO ALVES DA SILVA JUNIOR - SP404687 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos, etc. Observo que foi determinada a suspensão dos processos cuja controvérsia verse sobre a “Possibilidade, ou não, de sempre se somar as contribuições previdenciárias para integrar o salário-de-contribuição, nos casos de atividades concomitantes (artigo 32 da Lei n. 8.213/91), após o advento da Lei 9.876/99, que extinguiu as escalas de salário-base.” (Tema 1070 STJ - REsp 1870793/RS, REsp 1870815/PR e REsp 1870891/PR ).
Outrossim, é de se destacar a importância da uniformização de jurisprudência como corolário do princípio da segurança jurídica, e seu papel na conjugação de valores dentro da sistemática processual moderna, baseada pela ponderação entre princípios como a celeridade, a segurança e a justiça. Assim, tendo em vista que, por ora, não se vislumbra a necessidade de outras diligências, determino o sobrestamento até ulterior decisão do E.
Supremo Tribunal Federal. Remeta-se o feito ao arquivo sobrestado, identificado no sistema de gerenciamento de processos desta 7ª Vara como definir a Secretaria, de modo a padronizar o procedimento para melhor organização dos trabalhos. Intimem-se. Cumpra-se.
AUTOR: ALBERTO ALVES DA SILVA JUNIOR - SP404687 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
Vistos, em despacho. Manifeste-se a parte autora, sobre a contestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Sem prejuízo e decorrido o prazo citado, independentemente de novo despacho e/ou intimação, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, indicando de forma clara e precisa o objeto da prova, especialmente em relação à testemunhal. Nesta hipótese, mencione a parte autora os pontos fáticos objeto das perguntas.
Informe, outrossim, se as testemunhas serão inquiridas perante este juízo ou por Carta Precatória. Fixo, para a providência, o prazo de cinco (05) dias. Nada sendo requerido, venham os autos conclusos para sentença. Intimem-se. São Paulo, 7 de dezembro de 2021.
Órgão
7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
VALDIR BUENO MENDES
Advogado
ALBERTO ALVES DA SILVA JUNIOR (OAB 404687/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5010840-05.2021.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
AUTOR: VALDIR BUENO MENDES Advogado do(a)
AUTOR: ALBERTO ALVES DA SILVA JUNIOR - SP404687 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
Vistos, em despacho. Refiro-me aos documentos ID de nº 123733769, 123733793 e 123733800. Recebo-os como emenda à petição inicial.
Intime-se o demandante para que apresente comprovante de endereço atual em nome do autor, com data de postagem de até 180 dias. Fixo, para a providência, o prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. SÃO PAULO, 14 de outubro de 2021.
Intimação
D
Órgão
7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
VALDIR BUENO MENDES
Advogado
ALBERTO ALVES DA SILVA JUNIOR (OAB 404687/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5010840-05.2021.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
AUTOR: VALDIR BUENO MENDES Advogado do(a)
AUTOR: ALBERTO ALVES DA SILVA JUNIOR - SP404687 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
Vistos, em despacho. Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade judicial, conforme art. 98 do Código de Processo Civil. Postergo para a sentença o exame da tutela provisória fundada em urgência, à míngua de receio de dano irreparável ou de difícil reparação, já que há benefício em manutenção em favor da parte autora.
Intime-se o demandante para que apresente comprovante de endereço atual em nome do autor, com data de postagem de até 180 dias.
Intime-se o demandante para que junte aos autos, no prazo de 90 (noventa) dias, cópia integral e legível do procedimento administrativo NB 32/551.992.324-4. Regularizados, tornem os autos conclusos para deliberações. Intimem-se. SÃO PAULO, 30 de setembro de 2021.
Órgão
7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
VALDIR BUENO MENDES
Advogado
ALBERTO ALVES DA SILVA JUNIOR (OAB 404687/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5010840-05.2021.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo EXEQUENTE: VALDIR BUENO MENDES Advogado do(a) EXEQUENTE: ALBERTO ALVES DA SILVA JUNIOR - SP404687 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
Vistos, em despacho. Refiro-me ao documento ID n.º 334373240:
Intime-se o INSS nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil. SÃO PAULO, 4 de outubro de 2024.
II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, observo que não ocorreu a decadência do pleito de revisão do benefício previdenciário. Com efeito, observa-se que o benefício que se pretende revisar foi concedido em 14/05/2012. A presente ação, por sua vez, foi proposta em 08/09/2021, em tempo inferior aos 10 anos estipulados pela Lei nº 8.213/91, em seu artigo 103. Reconheço a prescrição das parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precedeu a propositura da ação, em consonância com o artigo 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91.
O autor requereu a revisão da aposentadoria por invalidez NB 32/551.992.324-4, recebida desde 14/05/2012 (DER), mediante o afastamento da aplicação do texto original do artigo 32 da Lei 8.213/91, para que o cálculo do salário-de-benefício seja efetuado em etapa única, considerando como salários-de-contribuição o somatório das remunerações auferidas mês a mês através de cada um dos vínculos de emprego do segurado, por conta do labor concomitante em alguns períodos.
A carta de concessão foi anexada no Id 98272037 (fls. 35/40) indicando que na apuração do benefício, foram considerados os salários de contribuição apenas da atividade principal deixando de ser acrescidos os valores referentes aos períodos de 11/09/1995 a 16/08/1996, quando trabalhou para o ESTADO DE SÃO PAULO e para a empresa RENACEL DESPACHOS INTERNACIONAIS LTDA, e de 01/04/2011 a 31/07/2011, quando realizou recolhimento como contribuinte individual e trabalhou para a empresa JOYSON SAFETY SYSTEMAS BRASIL LTDA.
Versava o artigo 32 da Lei nº 8.213/91 quando da data de início do benefício (antes da entrada em vigor da Lei nº 13.846/2019): Artigo
32 - O salário-de-benefício do segurado que contribuir em razão de atividades concomitantes será calculado com base na soma dos salários-de-contribuição das atividades exercidas na data do requerimento ou do óbito, ou no período básico de cálculo, observado o disposto no art. 29 e as normas seguintes:
I - quando o segurado satisfizer, em relação a cada atividade, as condições do benefício requerido, o salário-de-benefício será calculado com base na soma dos respectivos salários-de-contribuição;
II - quando não se verificar a hipótese do inciso anterior, o salário-de-benefício corresponderá à soma das seguintes parcelas: a) o salário-de-benefício calculado com base nos salários-de-contribuição das atividades em relação às quais são atendidas as condições do benefício requerido; b) um percentual da média do salário-de-contribuição de cada uma das demais atividades, equivalentes à relação entre o número de meses completo de contribuição e os do período da carência do benefício requerido; e
III - quando se tratar de benefício por tempo de serviço, o percentual da alínea b do inciso II será o resultado da relação entre os anos completos de atividade e o número de anos de serviço considerado para a concessão do benefício. § 1º - O disposto neste artigo não se aplica ao segurado que, em obediência ao limite máximo do salário-de-contribuição, contribuiu apenas por uma das atividades concomitantes. § 2º - Não se aplica o disposto neste artigo ao segurado que tenha sofrido redução do salário-de-contribuição das atividades concomitantes em respeito ao limite máximo desse salário.
O c. Superior Tribunal de Justiça admitiu o REsp 1870793/RS (2020/0087444-3) como representativo da controvérsia, e, ao julgar seu Tema 1.070, fixou a seguinte tese: "Após o advento da Lei 9.876/99, e para fins de cálculo do benefício de aposentadoria, no caso do exercício de atividades concomitantes pelo segurado, o salário-de-contribuição deverá ser composto da soma de todas as contribuições previdenciárias por ele vertidas ao sistema, respeitado o teto previdenciário".
Confira-se a ementa do acórdão referente ao aludido Recurso Especial: PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. TEMA 1.070. APOSENTADORIA NO RGPS. EXERCÍCIO DE ATIVIDADES CONCOMITANTES. CÁLCULO DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO. SOMA DE TODOS OS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO VERTIDOS PELO SEGURADO EM SUAS SIMULTÂNEAS ATIVIDADES. POSSIBILIDADE. EXEGESE DA LEI N. 9.876/99. INAPLICABILIDADE DOS INCISOS DO ART. 32 DA LEI 8.213/91 EM SUA REDAÇÃO ORIGINAL.
1. Segundo a redação original dos incisos I, II e III do art. 32 da Lei 8.213/91, que tratavam do cálculo dos benefícios previdenciários devidos no caso de atividades concomitantes, a soma integral dos salários-de-contribuição, para fins de apuração do salário-de-benefício, somente seria possível nas hipóteses em que o segurado reunisse todas as condições para a individual concessão do benefício em cada uma das atividades por ele exercida.
2. O espírito do referido art. 32 da Lei 8.213/91, mormente no que tocava ao disposto em seus incisos II e III, era o de impedir que, às vésperas de implementar os requisitos necessários à obtenção do benefício, viesse o segurado a exercer uma segunda e simultânea atividade laborativa para fins de obter uma renda mensal inicial mais vantajosa, já que seriam considerados os últimos salários-de-contribuição no cômputo de seu salário-de-benefício.
3. No entanto, a subsequente Lei 9.876/99 alterou a metodologia do cálculo dos benefícios e passou a considerar todo o histórico contributivo do segurado, com a ampliação do período básico de cálculo; a renda mensal inicial, com isso, veio a refletir, de forma mais fiel, a contrapartida financeira por ele suportada ao longo de sua vida produtiva, além de melhor atender ao caráter retributivo do Regime Geral da Previdência Social.
4. A substancial ampliação do período básico de cálculo - PBC, como promovida pela Lei 9.876/99, possibilitou a compreensão de que, respeitado o teto previdenciário, as contribuições vertidas no exercício de atividades concomitantes podem, sim, ser somadas para se estabelecer o efetivo e correto salário-de-benefício, não mais existindo espaço para aplicação dos incisos do art. 32 da Lei 8.213/91, garantindo-se, com isso, o pagamento de benefício que melhor retrate o histórico contributivo do segurado.
5. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 e art. 256-I do RISTJ, com a fixação da seguinte TESE:"Após o advento da Lei 9.876/99, e para fins de cálculo do benefício de aposentadoria, no caso do exercício de atividades concomitantes pelo segurado, o salário-de-contribuição deverá ser composto da soma de todas as contribuições previdenciárias por ele vertidas ao sistema, respeitado o teto previdenciário".
6. SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO: hipótese em que a pretensão do INSS vai na contramão do enunciado acima, por isso que seu recurso especial resulta desprovido. (REsp n. 1.870.793/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 11/5/2022, DJe de 24/5/2022.) Assim, nos termos do posicionamento firmado pelo STJ e considerando a data de início benefício (DIB), a parte autora faz jus à revisão pretendida, devendo, para fins de apuração da RMI ser somados os salários de contribuição referentes aos períodos concomitantes, a partir de 29/11/1999, data de início da vigência da Lei 9876/99, desde que respeitado o teto do INSS.
III –
DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, julgo procedente em parte o pedido formulado por VALDIR BUENO MENDES, portador do RG. nº 14.460.358, CPF/MF nº 042.***.***-94, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. Por conseguinte, condeno a autarquia previdenciária a: a) Revisar o benefício de aposentadoria por invalidez NB 32/551.992.324-4, desde a DIB 14/05/2012 (DER), para que, no cálculo do salário de benefício, seja considerada a soma dos salários de contribuição referentes a períodos de atividades concomitantes, a partir de 29/11/1999, devendo ser respeitado o teto do INSS; e b) Pagar à parte autora os atrasados decorrentes da revisão ora determinada, devidos desde 14/05/2012, observada a prescrição quinquenal, devidamente atualizados desde o momento em que deveriam ter sido pagos, e acrescidos de juros de mora desde a citação, em consonância com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, vigente por ocasião da liquidação de sentença.
Os valores eventualmente recebidos a título de outros benefícios cuja acumulação seja vedada em lei, ou de outra aposentadoria – concedida administrativamente ou em razão de decisão judicial – serão descontados do montante devido, evitando-se duplicidade de pagamentos e enriquecimento sem causa lícita. Condeno a parte ré ao reembolso de eventuais despesas e ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo no percentual mínimo do § 3º do art. 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor da condenação/proveito econômico obtido pela parte autora, de modo a possibilitar sua eventual majoração, nos termos do § 11 do mesmo dispositivo, e observado, ainda, seu § 5º, por ocasião da apuração do montante a ser pago.
O valor da condenação fica limitado ao valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula nº 111 do STJ). Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição (art. 496, § 3º, CPC). Após o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. Registrado eletronicamente.
Publique-se. Intimem-se. SÃO PAULO, 15 de dezembro de 2023.