Intimação
D- Órgão
- 3ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- EDMILSON JOSE DA SILVA
- Advogado
- GREGORIO RADZEVICIUS SERRO (OAB 393698/SP)
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL ((7)) Nº Nº 5010846-07.2024.4.03.6183 AUTOR: EDMILSON JOSE DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: GREGORIO RADZEVICIUS SERRO - SP393698 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Vistos, em sentença. Trata-se de ação de rito comum ajuizada por EDMILSON JOSE DA SILVA contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/203.232.899-7, DER 13/07/2022, após a conversão de tempo especial em comum. Após a emenda da inicial, foi concedido o benefício da justiça gratuita (id. 339926111). O INSS apresentou contestação (id. 346634595).
Houve réplica (id. 351033041). A parte autora requereu a desistência do feito e sua extinção sem resolução do mérito (id. 359001577); o INSS informou que somente concorda com a desistência nos termos do art. 487, III, alínea c do CPC. Manifestação do autor renunciando ao direito sobre o qual se funda a ação (id. 415070642).
Ante o exposto, homologo, por sentença, para que produza seus devidos e legais efeitos, a renúncia ao direito manifestada pelo(a) autor(a), por meio de petição subscrita por advogado com poderes específicos, constantes do instrumento (doc. 415070643), e julgo extinto o processo, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso III, "c", do Código de Processo Civil. Condeno a parte ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, fixados no percentual legal mínimo (cf. artigo 85, § 3º, do Código de Processo Civil), incidente sobre o valor atualizado da causa (cf. artigo 85, § 4º, inciso III), observada a suspensão prevista na lei adjetiva (§§ 2º e 3º do artigo 98), por ser a parte beneficiária da justiça gratuita.
Oportunamente, com as cautelas legais, arquivem-se os autos. P.R.I. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
