Intimação
D- Órgão
- 11ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- VINICIOS PEREIRA DOS SANTOS
- Advogado
- GLAUCO GIMENEZ VARELLA (OAB 354550/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5010846-07.2025.4.03.6301 / 11ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: VINICIOS PEREIRA DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: GLAUCO GIMENEZ VARELLA - SP354550 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Trata-se de ação em que a parte autora pretende a concessão e/ou revisão do benefício previdenciário.
Em planilha de cálculos anexada no ID 359847390,, a parte autora ratificou o valor originariamente atribuído à demanda, no montante de R$ 131.147,96 (cento e trinta e um mil e cento e quarenta e sete reais e noventa e seis centavos.
Decido. Verifico, no entanto, que o presente caso não se enquadra na competência do Juizado Especial Federal. Com efeito, nos termos do artigo 3º da Lei nº. 10.259/01, compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar as causas de competência da Justiça Federal até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos, sendo que o seu parágrafo segundo estabelece que, quando a pretensão versar sobre prestações vincendas, a soma de 12 (doze) parcelas não pode exceder o referido montante.
O Código de Processo Civil, por sua vez, em seu artigo 292, §§ 1 e 2, dispõe que, havendo pedido de prestações vencidas e vincendas, deve ser considerado o valor de umas e de outras, sendo que as prestações vincendas devem ser equivalentes a uma prestação anual na hipótese da obrigação ser por tempo indeterminado ou por tempo superior a 1 (um) ano. Dessa forma, conjugando-se os referidos dispositivos legais, tratando o feito de pedido para pagamento de prestações vencidas e vincendas, no cálculo do valor da causa deve ser computado o montante atrasado acrescido de 12 (doze) prestações mensais.
Dito isso, verifico que, no presente caso, os valores atrasados, conforme o pedido da parte autora, mais doze parcelas vincendas, excedem o valor de 60 (sessenta) salários mínimos, cujo montante é equivalente a R$ 91.500,00 (noventa e um mil e quinhentos reais), limite de alçada na data do ajuizamento do feito.
Ante o exposto:
