PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Campinas Avenida Aquidaban, 465, Centro, Campinas - SP - CEP: 13015-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5010854-87.2025.4.03.6105 IMPETRANTE: UNIMED CAMPINAS COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: JULIANA CAMARGO AMARO FAVARO - SP258184 ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: JOSE LUIS FINOCCHIO JUNIOR - SP208779 IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM CAMPINAS//SP, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
SENTENÇA
Vistos. Cuida-se de mandado de segurança impetrado por UNIMED CAMPINAS – Cooperativa de Trabalho Médico, qualificada na inicial, contra ato atribuído ao Delegado da Receita Federal do Brasil em Campinas, objetivando afastar a incidência da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL incidente sobre o produto de atos que a impetrante qualifica como atos cooperativos típicos - incluindo atos-meio essenciais - praticados em conformidade com o art. 79 da Lei nº 5.764/1971 e o art. 146, III, "c", da Constituição Federal.
A impetrante sustenta que tais receitas não configuram lucro tributável, à luz do art. 79 da Lei nº 5.764/1971 e do art. 146, III, “c”, da Constituição Federal. O pedido de tutela liminar foi indeferido. A União (Fazenda Nacional) ingressou no feito. A autoridade impetrada prestou informações. O Ministério Público Federal declinou de intervir no feito. Os autos conclusos para sentença.
É o relatório.
DECIDO. Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, pelo que passo ao mérito. A controvérsia central é se os valores auferidos pela impetrante na execução de seus atos típicos de cooperativa de trabalho médico integram ou não a base de cálculo da CSLL. A impetrante sustenta que não, pois esses valores constituiriam ingressos transitórios pertencentes aos cooperados, repassados a estes conforme produção, sem representar acréscimo patrimonial definitivo da cooperativa - logo, sem configurar "lucro" como materialidade constitucional da CSLL (art. 195, I, "c", CF).
Invoca, ainda, o art. 39 da Lei nº 10.865/2004, que estabelece isenção de CSLL para sociedades cooperativas relativamente aos atos cooperativos. A autoridade impetrada, por sua vez, sustenta que: (i) atos praticados com terceiros não associados não se enquadram no conceito de ato cooperativo típico do art. 79 da Lei nº 5.764/1971; (ii) a tributação de tais atos é constitucional e legalmente sustentada; (iii) não há imunidade ou isenção automática; (iv) o Tema 536 do STF, ainda não julgado definitivamente, sinaliza, no voto do relator Ministro Barroso, pela constitucionalidade da tributação de atos atípicos praticados com terceiros.
O art. 79 da Lei nº 5.764/1971 define como atos cooperativos aqueles praticados entre a cooperativa e seus associados, entre estes e aquelas ou entre cooperativas associadas, para a consecução dos objetivos sociais, não implicando operação de mercado. Por outro lado, a própria legislação cooperativista reconhece a existência de atos não cooperativos, inclusive com terceiros (arts. 85, 86 e 88 da Lei nº 5.764/71), cujos resultados integram a base de tributação, conforme art. 111 do mesmo diploma.
Não há, portanto, equiparação automática de toda a atividade da cooperativa a atos cooperativos típicos. O STJ, ao julgar o REsp 1.164.716/MG sob o rito dos recursos repetitivos (DJe 04/05/2016), firmou entendimento de que o PIS e a COFINS não incidem sobre atos cooperativos típicos praticados pelas cooperativas de trabalho com seus associados. O raciocínio central é o de que os valores que ingressam na cooperativa a título de contraprestação pelos serviços prestados pelos cooperados não constituem receita própria da cooperativa - são receitas dos cooperados transitando pelo caixa da entidade.
Nesse julgado, ficou assentado que, quando a cooperativa atua como mandatária em nome dos cooperados, os valores recebidos de terceiros e integralmente repassados aos associados não configuram receita ou faturamento tributável da pessoa jurídica. Esse entendimento, embora formalmente construído em torno de PIS/COFINS, é estruturalmente aplicável à CSLL, pois a materialidade tributária é ainda mais restrita: enquanto PIS/COFINS incidem sobre receita/faturamento, a CSLL incide sobre lucro - e, onde não há receita própria tributável, tampouco haverá lucro tributável.
A distinção relevante - e que a autoridade impetrada corretamente aponta - é entre atos cooperativos típicos (realizados entre cooperativa e associados, nos termos do art. 79 da Lei nº 5.764/1971) e atos atípicos ou mercantis (realizados com terceiros não associados em regime de mercado). O TRF3, em diversas decisões, reconheceu a não incidência de tributos sobre os atos cooperativos próprios, mas manteve a tributação sobre os atos não cooperativos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO. AGRAVOS INOMINADOS. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. COOPERATIVA MÉDICA. CSLL. ATOS COOPERATIVOS PRÓPRIOS. NÃO INCIDÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS.
1. Conforme consta do PA 10.140.001441/99-64, o contribuinte ofertou dados de janeiro/1993 a dezembro/1997, quanto a despesas e DIRPJ's dos exercícios de 1993 a 1997, que foram considerados na apuração de gastos com atos cooperativos e não-cooperativos, somando o total de custos, com participação discriminada de cada despesa, integrando-se na base de cálculo do IRPJ, PIS e COFINS tão-somente os custos relativos a atos não-cooperativos.
2. A despeito da alegação de que houve incidência do IRPJ, PIS e COFINS sobre atos cooperativos, não foi o que se verificou do exame do processo administrativo-fiscal, sendo, na verdade, usados pelo Fisco os próprios dados do contribuinte como base para a autuação fiscal, com a inclusão na base de cálculo apenas das rubricas não consideradas como atos cooperativos para efeitos de exigência de IRPJ, PIS e COFINS.
3. O entendimento fazendário de que a base cálculo é composta somente dos custos relativos a atos não-cooperativos, como visto na autuação principal, do IRPJ, se aplica igualmente à hipótese de incidência do PIS e da COFINS, como se vê das considerações nos autos de infração correspondentes.
4. Na análise de recurso do contribuinte, pela DRFJ, desprovido em 30/07/1999, interposto após autuações sofridas em fiscalizações de que trata o PA 10.140.001441/99-64, observa-se a fundamentação no sentido de: "(...) o que foi considerado para a glosa dos valores indevidamente alocados como atos cooperativos, quando na verdade se referiam a atos não cooperativos, foi a interessada utilizar-se de prestadores de serviços hospitalares e laboratoriais estranhos ao quadro societário.
Assim, na verdade tais serviços foram prestados por terceiros (laboratórios, hospitais, etc.) e não pelos associados, não se enquadrando como atos cooperativos e, em decorrência, sujeitando-se à tributação. Ora, a intermediação de serviços evidentemente representa operação comercial, inconfundível com a atividade civil praticada pela cooperativa de serviços. Não vinga, ainda, a elasticidade que a autuada deu ao interpretar o art. 5º da Lei nº 5.764, de 1971, o qual diz: 'As sociedades cooperativas poderão adotar por objeto qualquer gênero de serviços, operação ou atividade...'.
Na espécie, o gênero adotado foi o de prestação de trabalho médico. Não cabe, portanto, incluir dentre essa atividade a prestação de serviços por terceiros, estranhos ao quadro de associados e pretender que os serviços que prestem sejam considerados atos cooperativos. Por outra, é evidente que a tributação dos honorários recebidos pelos médicos cooperados são de responsabilidade destes, contudo o que está se exigindo é o oferecimento à tributação dos outros serviços, não cooperativos, prestados pela Cooperativa, ora impugnante, cobrados e recebidos de seus clientes.".
Tal entendimento foi renovado no julgamento pelo Primeiro Conselho dos Contribuintes, em 22/02/2000.
5. Encontra-se firme e consolidada a jurisprudência no sentido de que apenas são atos cooperativos próprios, conforme artigo 79 da Lei 5.764/1971, para fins de inexigibilidade fiscal, "os praticados entre as cooperativas e seus associados, entre estes e aquelas e pelas cooperativas entre si quando associados, para a consecução dos objetivos sociais", excluindo-se, portanto, os praticados com terceiros.
6. O pedido de reforma, alegando que a sentença ignorou a perícia judicial, é manifestamente infundado, pois a interpretação do direito aplicável, diante dos fatos da causa, não é atribuição do perito contábil e, mesmo quanto a fatos que exijam esclarecimento técnico, não se vincula o magistrado à conclusão do auxiliar do Juízo, se dela resultar solução contra a legislação e jurisprudência, como aferido nos autos.
Note-se, ademais, que a identificação de bases de cálculo de exações em cobro configura, para além de matéria de direito, questionamento que extrapola os próprios limites objetivos dos embargos do devedor, conforme delimitados pela própria embargante na inicial, ao esposar, unicamente, a tese de que a integralidade de suas operações estaria isenta de qualquer incidência tributária.
7. No tocante à CSLL, observa-se que consta do fundamento do auto de infração que houve glosa de "exclusões da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), nos anos-calendário de 1996 e 1997, referentes a resultados não tributáveis de Sociedades Cooperativas, visto que estas sociedades não estão contempladas com a isenção da CSLL sobre os resultados positivos, nos atos entre cooperados", o que, à evidência, se contrapõe à consolidada jurisprudência, pois a Suprema Corte já decidiu que não incide CSL sobre atos cooperativos próprios, que são os praticados com os respectivos cooperados, sem prejuízo da incidência sobre os não-cooperativos, relacionados a terceiros.
8. Qualquer que seja o período-base em referência, não incide CSLL sobre atos cooperativos próprios, assim informados e configurados à luz da legislação específica. Não se trata, pois, de despesa com dedução vedada pelo artigo 1º da Lei 9.316/1996, como pretendido pela embargada, mas de receita legalmente isenta na forma da Lei 5.764/1971, devendo, portanto, ser afastada a incidência da CSLL sobre os atos cooperativos, com a adequação do título executivo.
9. Agravos inominados desprovidos. (APELAÇÃO CÍVEL - ApCiv 0002404-36.2003.4.03.6002 Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MUTA, TERCEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:25/02/2016.) DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. COOPERATIVA MÉDICA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE. IRPJ E CSLL. ATOS COOPERATIVOS TÍPICOS E ATOS PRATICADOS COM TERCEIROS. INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA SOBRE RECEITAS DECORRENTES DE ATOS NÃO COOPERATIVOS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS POR EQUIDADE. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO
MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto por cooperativa médica contra decisão que deu parcial provimento à apelação apenas para reduzir honorários advocatícios, mantendo, no mérito, a incidência de IRPJ e CSLL sobre receitas auferidas em operações realizadas com terceiros não associados, afastando a pretensão de exclusão da base de cálculo dos valores decorrentes da atuação da cooperativa como operadora de plano de saúde.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ duas questões em discussão: (i) definir se as receitas auferidas por cooperativa médica operadora de plano de saúde, inclusive valores repassados a médicos cooperados e não cooperados, configuram atos cooperativos típicos aptos a afastar a incidência de IRPJ e CSLL; (ii) estabelecer se é adequada a fixação dos honorários advocatícios por equidade no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa.
III. RAZÕES DE DECIDIR O STF reconhece a repercussão geral acerca da incidência de contribuições sociais sobre atos cooperativos (Tema 536), sem determinar a suspensão dos processos em curso, inexistindo óbice ao julgamento da controvérsia. A Lei nº 5.764/1971 define ato cooperativo típico como aquele praticado entre cooperativa e seus associados para consecução dos objetivos sociais, não implicando operação de mercado nem contrato de compra e venda.
O STJ, no Tema 363 (REsp 1.164.716/MG), fixa a tese de que não incidem PIS e COFINS sobre atos cooperativos típicos, entendimento estendido à CSLL quando inexistente receita ou faturamento decorrente de tais atos. O STJ e o STF firmam orientação de que cooperativas médicas que operam planos de saúde possuem natureza dúplice e submetem-se à incidência tributária sobre receitas decorrentes de atos praticados com terceiros não associados, por configurarem atos não cooperativos.
Os valores recebidos de clientes e repassados a médicos, cooperados ou não, constituem receitas da cooperativa quando decorrentes de prestação de serviços a terceiros, integrando a base de cálculo das contribuições e do lucro tributável. A prestação de serviços a usuários de planos de saúde, ainda que por intermédio de cooperados, caracteriza operação com terceiros e afasta a qualificação como ato cooperativo típico.
Não havendo condenação, os honorários advocatícios devem ser fixados por equidade, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC/1973. O STJ considera presumidamente irrisórios honorários fixados em patamar inferior a 1% do valor atualizado da causa, admitindo revisão em hipóteses excepcionais. A redução dos honorários para 10% sobre o valor atualizado da causa observa os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, considerando a baixa complexidade da demanda.
O agravo interno não apresenta fundamento apto a infirmar a decisão agravada, limitando-se à rediscussão de matéria já apreciada.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: Não se qualificam como atos cooperativos típicos as operações realizadas por cooperativa médica operadora de plano de saúde com terceiros não associados, sujeitando-se as respectivas receitas à incidência de IRPJ e CSLL. Os valores recebidos de clientes e repassados a médicos cooperados ou não cooperados, quando decorrentes de prestação de serviços a terceiros, constituem receita da cooperativa e integram a base de cálculo dos tributos.
Na ausência de condenação, os honorários advocatícios devem ser fixados por equidade, sendo irrisório o arbitramento em percentual inferior a 1% do valor atualizado da causa. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 146, III, c; 194, par. ún., V; 195, caput, I, a, b e c, e § 7º; 239; Lei 5.764/1971, arts. 3º, 79 e parágrafo único, 85, 86, 88 e 111; Lei 9.715/1998, art. 2º, § 1º; Lei 9.718/1998, art. 3º, § 9º, III; MP 2.158-35/2001, art. 15; CPC/1973, art. 20, §§ 3º e 4º; CPC/2015, arts. 1.021 e 1.035, § 5º.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 672.215 RG (Tema 536), Rel. Min. Joaquim Barbosa, Plenário, publ. 30.04.2012; STF, RE 599.362/RJ e RE 598.085/RJ, Rel. Min. Dias Toffoli, Pleno, j. 06.11.2014; STJ, REsp 1.164.716/MG (Tema 363), Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, j. 27.04.2016; STJ, REsp 829.458/MG, Rel. p/ acórdão Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 28.04.2015; STJ, EDcl nos EDcl nos EDcl no REsp 780.386/MG, Rel.
Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 25.11.2014; TRF3, ApCiv 5000139-86.2016.4.03.6109, Rel. Des. Fed. Antonio Carlos Cedenho, j. 03.07.2020. (ApCiv 0006431-61.2011.4.03.6138, Desembargadora Federal LEILA PAIVA MORRISON, TRF3 - 4ª Turma, Intimação via sistema DATA: 16/04/2026) A CSLL tem como materialidade o lucro (CF, art. 195, inciso I “c”). Quando a cooperativa atua diretamente no mercado, assumindo relação jurídica com terceiros não cooperados, os resultados daí advindos integram seu resultado próprio, sujeitando-se à tributação.
A pretensão de afastar a CSLL com fundamento genérico na natureza cooperativa não encontra amparo legal, sobretudo porque os benefícios fiscais exigem lei específica (CF, art. 150, § 6º); as normas de exclusão ou isenção tributária são interpretadas literalmente (CTN, arts. 97, 111 e 176) e o art. 39 da Lei nº 10.865/2004 não afasta a incidência sobre atos não cooperativos. DIANTE DO EXPOSTO, com fundamento no art. 14, §1º, e art. 19 da Lei nº 12.016/2009, CONCEDO PARCIALMENTE A SEGURANÇA para:
1. Reconhecer o direito líquido e certo da impetrante UNIMED CAMPINAS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO de excluir da base de cálculo da CSLL o produto dos atos cooperativos típicos, assim entendidos aqueles praticados entre a cooperativa e seus associados na forma do art. 79 da Lei nº 5.764/1971 - os valores recebidos em nome dos cooperados e integralmente repassados a estes na forma estatutária - , determinando à autoridade impetrada que se abstenha de exigir a CSLL sobre tais valores, em conformidade com o art. 39 da Lei nº 10.865/2004 e o art. 146, III, "c", da Constituição Federal;
2. Declarar o direito da impetrante de recuperar os valores de CSLL indevidamente recolhidos, mediante compensação administrativa nos termos do art. 74 da Lei nº 9.430/1996 e da IN RFB nº 2.055/2021, limitada aos valores correspondentes ao produto de atos cooperativos típicos, referentes aos cinco anos anteriores à distribuição desta ação, bem como os recolhidos no curso do processo, com atualização pela taxa SELIC, observado o trânsito em julgado desta sentença como condição para a compensação (art. 170-A do CTN);
3. Denegar a segurança no que tange à exclusão da base de cálculo da CSLL dos resultados de atos praticados com terceiros não associados em regime mercantil, por não se enquadrarem no conceito de ato cooperativo típico do art. 79 da Lei nº 5.764/1971;
4. Reconhecer que os valores a serem excluídos e compensados deverão ser apurados e segregados contabilmente pela impetrante, com base em sua escrituração fiscal, observados os critérios legais e a orientação desta sentença, sendo a quantificação exata do crédito objeto do procedimento administrativo de compensação perante a RFB; Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009.
Custas pela parte impetrada (União Federal), nos termos do art. 18 da Lei nº 12.016/2009, observando-se que as custas já foram antecipadas pela impetrante e deverão ser ressarcidas. Certificado o trânsito em julgado, intimem-se as partes a requerem o que de Direito, bem assim a parte impetrante a comprovar o recolhimento das custas judiciais finais (complementação das custas iniciais). Nada sendo requerido, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se, dispensada a intimação do MPF. Campinas, 11 de maio de 2026. JOSE LUIZ PALUDETTO Juiz Federal