Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- RICARDO BUENO PEREIRA DE BARROS
- Advogado
- CAIQUE VINICIUS CASTRO SOUZA (OAB 403110/SP)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5010860-20.2026.4.03.6183 AUTOR: RICARDO BUENO PEREIRA DE BARROS ADVOGADO do(a) AUTOR: CAIQUE VINICIUS CASTRO SOUZA - SP403110-N REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Ressalte-se que a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, nos EDcl na PETIÇÃO Nº 12482 - DF (2018/0326281-2), publicado no DJe/STJ nº 3971 de 11/10/2024, firmou a seguinte tese jurídica: "A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidando-se eventuais prejuízos nos mesmos autos, na forma do art. 520, II, do CPC/2015 (art. 475-O, II, do CPC/73)".
Logo, fica ciente a parte autora de que, na hipótese de pleitear e obter a tutela no curso do processo, sendo posteriormente cessada por meio de outra decisão, deverá devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, nos termos do citado precedente vinculante. APRESENTE a parte autora, no prazo de 15 dias, cópia de declaração do imposto de renda e/ou outros documentos, para apreciação do pedido de justiça gratuita ou recolha as custas processuais.
Informo, por oportuno, acerca do disposto no artigo 100, parágrafo único, do Código de Processo Civil, vale dizer, em caso de revogação dos benefícios da justiça gratuita, arcará com as despesas processuais que tiver deixado de adiantar e pagará, em caso de má-fé, até o décuplo de seu valor a título de multa, que será revertida em benefício da Fazenda Pública e poderá ser inscrita em dívida ativa. IDs 596270616, 596460559-596460564: ciência à parte autora.
Afasto a prevenção com o feito 0070932-68.2021.4.03.6301, 0076867-36.2014.4.03.6301, pois os objetos são distintos. Indefiro o pedido de intimação do INSS para a juntada de cópia do processo administrativo, pois incumbe à parte autora o ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito (nciso I, do Código de Processo Civil). Cabe-lhe, portanto, realizar as diligências necessárias a provar suas alegações.
