PODER JUDICIÁRIO Nº RELATOR: OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5010874-82.2018.4.03.6183 RELATOR: Gab.
37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: SANDRA GHIRALDINI ALGARTE Advogado do(a) APELADO: ANDREA BITTENCOURT VENERANDO - SP242534-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de pedido de revisão de benefício previdenciário formulado por SANDRA GHIRALDINI ALGARTE em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, visando o recálculo da RMI do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/148.357.548-6, de modo que lhe seja garantido o benefício mais vantajoso na data de início do benefício.
Os benefícios da gratuidade da justiça foram deferidos (ID 90646322). Contestação do INSS (ID 90646325). Sentença pela parcial procedência do pedido, "para que o INSS promova ao recálculo da renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de contribuição da parte autora, a partir da data de início do benefício (16/07/2008 – ID Num. 9377511 - Pág. 2), observados os parâmetros indicados na fundamentação, bem como a prescrição quinquenal" (ID 90646339).
Apelação do INSS na qual postula, em síntese, a reforma da sentença com a improcedência do pedido (ID 90646343). Com as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte Regional. O despacho de ID 124221183 determinou o julgamento em diligência e determino a intimação do INSS para, no prazo de 15 (quinze) dias, trazer aos autos cópia do processo administrativo relativo ao benefício NB 42/148.357.548-6, nos termos do disposto no art. 938, §3º do CPC.
Por sua vez, ante a aparente divergência entre o cálculo realizado pela contadoria de primeiro grau (ID 90646330), e a informação do setor técnico do INSS (ID 90646337), foi determinada a remessa dos autos à contadoria desta Corte, a fim de verificar a correção dos valores apurados pela autarquia previdenciária quando da concessão do benefício em questão (ID 148935021). Parecer da contadoria desta egrégia Corte (ID 151803749).
Manifestação do INSS (ID 152186272).
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5010874-82.2018.4.03.6183 RELATOR: Gab.
37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: SANDRA GHIRALDINI ALGARTE Advogado do(a) APELADO: ANDREA BITTENCOURT VENERANDO - SP242534-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): com efeito, o Egrégio Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 630.501/RS, na forma do art. 543-B do CPC de 1973 (artigo 1.039 do CPC/2015), assentou entendimento no sentido da possibilidade de acolhimento da tese do direito adquirido ao melhor benefício assegurando-se a possibilidade de os segurados verem seus benefícios deferidos ou revisados de modo que corresponda à maior renda mensal inicial possível entre aquela obtida e as rendas mensais que estariam percebendo na mesma data caso tivessem requerido o benefício anteriormente, desde quando possível a aposentadoria proporcional, com efeitos financeiros desde o desligamento do emprego ou da data de entrada do requerimento, observada a decadência do direito à revisão e a prescrição quanto às prestações vencidas.
A saber: "APOSENTADORIA - PROVENTOS - CÁLCULO. Cumpre observar o quadro mais favorável ao beneficiário, pouco importando o decesso remuneratório ocorrido em data posterior ao implemento das condições legais. Considerações sobre o instituto do direito adquirido, na voz abalizada da relatora - ministra Ellen Gracie -, subscritas pela maioria." (STF, Pleno, RE nº 630.501/RS, Rel. Min. Ellen Gracie, Rel. para acórdão Min.
Marco Aurélio, DJe 26/08/2013). Acrescente-se que o artigo 122, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, já continha essa previsão: "Art. 122. Se mais vantajoso , fica assegurado o direito à aposentadoria, nas condições legalmente previstas na data do cumprimento de todos os requisitos necessários à obtenção do benefício, ao segurado que, tendo completado 35 anos de serviço, se homem, ou trinta anos, se mulher, optou por permanecer em atividade".
A edição da Lei nº. 9.876/99 modificou a forma de cálculo dos benefícios, alterando a redação do inciso I do artigo 29 da Lei nº. 8.213/91, de modo que o salário-de-benefício passou a ser obtido através da utilização da média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo: "Artigo
29. O salário-de-benefício consiste:
I - para os benefícios de que tratam as alíneas b e c do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário; (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99) Não obstante, a edição da referida Lei nº. 9.876/99 instituiu também, através de seu texto, uma regra de transição, conforme se verifica em seu artigo 3º: "Art. 3º.
Para o segurado filiado à Previdência Social até o dia anterior à data de publicação desta Lei, que vier a cumprir as condições exigidas para a concessão dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, no cálculo do salário-de-benefício será considerada a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994, observado o disposto nos incisos I e II do caput do art. 29 da Lei nº 8.213, de 1991, com a redação dada por esta Lei." Assim sendo, a partir da entrada em vigor da Lei n. 9.876/99 (29.11.1999), o cálculo dos benefícios (art. 18, I, alíneas "b" e "c", Lei nº. 8.213/91) para os segurados já filiados antes de sua vigência, deverá ser realizado com base na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência de julho de 1994.
Pois bem. De acordo com o parecer da Contadoria deste egrégio Tribunal Regional Federal, "qualquer data escolhida para apuração do benefício a partir de 17/12/1998 até 16/06/2008 ensejaria em coeficiente inferior a 100%, consequentemente, não refletindo em vantagem para a segurada" (ID 151803749 - Pág. 2). Assim, não procede o pedido de revisão formulado. Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil/2015, ressalvando, quanto à execução das verbas de sucumbência, a suspensão prevista no artigo 98, § 3º, do CPC/2015.
Ante o exposto, dou provimento à apelação para julgar improcedente o pedido, nos termos da fundamentação supra. É como voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO PROVIDA.
1. O Egrégio Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 630.501/RS, na forma do art. 543-B do CPC de 1973 (artigo 1.039 do CPC/2015), assentou entendimento no sentido da possibilidade de acolhimento da tese do direito adquirido ao melhor benefício assegurando-se a possibilidade de os segurados verem seus benefícios deferidos ou revisados de modo que corresponda à maior renda mensal inicial possível entre aquela obtida e as rendas mensais que estariam percebendo na mesma data caso tivessem requerido o benefício anteriormente, desde quando possível a aposentadoria proporcional, com efeitos financeiros desde o desligamento do emprego ou da data de entrada do requerimento, observada a decadência do direito à revisão e a prescrição quanto às prestações vencidas.
2. A edição da Lei nº. 9.876/99 modificou a forma de cálculo dos benefícios, alterando a redação do inciso I do artigo 29 da Lei nº. 8.213/91, de modo que o salário-de-benefício passou a ser obtido através da utilização da média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo.
3. De acordo com o parecer da Contadoria deste egrégio Tribunal Regional Federal, "qualquer data escolhida para apuração do benefício a partir de 17/12/1998 até 16/06/2008 ensejaria em coeficiente inferior a 100%, consequentemente, não refletindo em vantagem para a segurada" (ID 151803749 - Pág. 2). Assim, não procede o pedido de revisão formulado.
4. Condenada a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil/2015, ressalvando, quanto à execução das verbas de sucumbência, a suspensão prevista no artigo 98, § 3º, do CPC/2015.
5. Apelação do INSS provida para julgar improcedente o pedido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu dar provimento à apelação para julgar improcedente o pedido, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.