PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Federal de Ribeirão Preto Rua Afonso Taranto, 455, Nova Ribeirânia, Ribeirão Preto - SP - CEP: 14096-740 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5010876-57.2025.4.03.6102 IMPETRANTE: ROSELAINE FERREIRA SOARES ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: HENRIQUE TEIXEIRA RANGEL - SP300339 ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: KELVEN MIGUEL GEMBRE - SP390286 IMPETRADO: GERENTE INSS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Busca-se o imediato restabelecimento de benefício por incapacidade temporária (NB 652.623.736-7). Alega a impetrante que requereu sua prorrogação, porém a decisão só foi comunicada em 31.07.2025, mas com data de cessação fixada em 30.03.2025, o que inviabilizou o protocolo de novo requerimento de prorrogação. Tal o cenário, avisto a relevância dos fundamentos e o risco de irreparabilidade do dano, este por conta do caráter alimentar, suficiente por si só para preencher o requisito.
E quanto ao primeiro requisito, a existência de benefício cessado antes da comunicação da decisão, evidencia, a mais não poder, o direito à sua manutenção para que a impetrante possa requerer a tempo e modo sua prorrogação. Nesse sentido, dispõe a IN 128/2022: Dos Requisitos de Acesso Art. 339. O Perito Médico Federal estabelecerá a existência ou não de incapacidade para o trabalho e, conforme o caso, o prazo suficiente para o restabelecimento dessa capacidade. § 1º Na impossibilidade de realização do exame médico pericial inicial antes do término do período de recuperação indicado pelo médico assistente em documentação, é autorizado o retorno do empregado ao trabalho no dia seguinte à data indicada pelo médico assistente, mantida a necessidade de comparecimento do segurado à perícia na data agendada. § 2º Na análise médico-pericial serão fixadas a DID e a DII. § 3º Caso o prazo fixado para a recuperação da capacidade para o trabalho ou para a atividade habitual se revele insuficiente, o segurado poderá, nos 15 (quinze) dias que antecedem a Data de Cessação do Benefício - DCB, solicitar a prorrogação do benefício.
Amparando a concessão da ordem, ainda, cito a jurisprudência em casos análogos: REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DE CONCESSÃO DE BENEFÍRIO PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE PRORROGAÇÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO COMPROVADO. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. - Na origem, a impetrante ajuizou mandado de segurança, com pedido de liminar, objetivando obter provimento jurisdicional que determine à autoridade impetrante a prorrogação do benefício por incapacidade temporária (NB 636444061-8), desde a data de sua cessação, com marcação de perícia de prorrogação, sob pena de multa diária. - O mandado de segurança, previsto no art. 5º, LXIX, da CF e regulamentado pela Lei 12.016/2009, é o remédio cabível para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas-corpus ou habeas-data, sempre que, ilegalmente ou com abuso do poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.
O remédio constitucional visa à garantia de recomposição imediata do direito individual ou coletivo lesado por ato ilegal ou abusivo da autoridade, sendo a utilização do mandado de segurança reservada às hipóteses em que há a presença de direito líquido e certo, ou seja, aquele comprovado de plano, exigindo prova pré-constituída das situações e fatos que amparem o direito invocado, sem a necessidade de dilação probatória. - No caso vertente, a impetrante colacionou aos autos carta de concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença (NB 31/636444061-8) requerido em 14/09/2021, com data de concessão em 20/10/2021.
Narra que, no dia 20/10/2021, submeteu-se à perícia médica, recebendo, contudo, no dia 21/10/2021, informação de que o benefício foi concedido somente até a data em que se submeteu à perícia (20/10/2021), conforme comunicado de decisão acostado aos autos. Ainda, ao tentar a solicitação de prorrogação do benefício, em página do Sistema de Administração de Benefício por Incapacidade, a impetrante não logrou êxito em seu pedido, constando a informação de que referida solicitação deve ser requerida até a data da cessação do benefício. - Nos termos do art. 60, § 9º, da Lei 8.213/91, na ausência de data de cessação, o benefício de auxílio-doença será cessado após o prazo de 120 dias, contado da data de concessão do benefício, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do regulamento.
Por sua vez, o art. 304, §2.º, inciso I, da IN n.º 77/PRES/INSS/2015, ao qual coube a regulamentação do dispositivo acima destacado, estabelece que, caso o prazo fixado para a recuperação da capacidade para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual se revele insuficiente, o segurado poderá, nos quinze dias que antecederem a DCB, solicitar a realização de nova perícia médica por meio de pedido de prorrogação - PP. - Da cronologia dos fatos acima narrados, extrai-se que o benefício de auxílio-doença foi concedido até 20/10/2021, ou seja, mesma data em que a impetrante se submeteu à perícia médica necessária à concessão do referido benefício, cujo requerimento ocorreu em 14/09/2021.
Ao tomar conhecimento de que o benefício já seria cessado nesta data, não restou assegurada à impetrante a possibilidade de apresentação do pedido de prorrogação, em afronta à legislação acima destacada. - Afigura-se, portanto, a presença do direito líquido e certo invocado, devendo ser mantida a concessão da segurança, com vistas a oportunizar à impetrante a formulação do pedido de prorrogação do benefício por incapacidade. - Remessa necessária desprovida. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, RemNecCiv - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 5007319-77.2021.4.03.6110, Rel.
Desembargador Federal RUBENS ALEXANDRE ELIAS CALIXTO, julgado em 24/11/2023, Intimação via sistema DATA: 28/11/2023) Diante disso, CONCEDO A LIMINAR para que a autoridade coatora RESTABELEÇA, em até 5 dias, o pagamento do benefício para um período mínimo de mínimo 30 dias, inclusive no tocante às parcelas em aberto, oportunizando-se o pedido de prorrogação, sob pena de desobediência. SEM PREJUÍZO DO CUMPRIMENTO DA LIMINAR, notifique-se à autoridade impetrada para prestar as informações no prazo de 10 (dez) dias.
Ciência ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, nos termos do artigo 7º, II, da Lei 12.016/09. Após, vista ao Ministério Público Federal para seu indispensável opinamento. Em seguida, conclusos para sentença. Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Intime-se. Notifique-se. Ribeirão Preto, data da assinatura eletrônica.