PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5010877-07.2023.4.03.6201 / 2ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande AUTOR: ZENAIDE MENDES CORDEIRO Advogado do(a) AUTOR: GIOVANNE REZENDE DA ROSA - MS12674 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
I -
RELATÓRIO
Trata-se de ação ajuizada por ZENAIDE MENDES CORDEIRO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, em que pretende a concessão do benefício de amparo assistencial – LOAS. Dispensado o relatório, na forma do artigo 38, da Lei 9.099/95 c/c art. 1º, da Lei n.º 10.259/01.
II – FUNDAMENTAÇÃO
1. Questões prévias Incompetência As preliminares suscitadas pela Autarquia não merecem acolhida. Não restou provado, no caso concreto, que o valor da causa tenha superado o limite de alçada deste JEF e não se trata de moléstia decorrente de acidente de trabalho. Prescrição No que tange à incidência da prescrição, aplica-se ao caso em análise o enunciado da Súmula 85 do STJ, uma vez que se tratam de prestações sucessivas, ou seja, encontram-se prescritas apenas as parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu a propositura da ação.
2. No mérito Superadas as questões preliminares, passo ao exame do mérito da causa. O benefício assistencial em tela foi instituído pela Constituição Federal em seu art. 203, inciso V, que tem a seguinte redação: Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente da contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: [...]
V – a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei. Como se depreende do comando constitucional, o benefício assistencial tem por finalidade assegurar condições materiais mínimas, mediante o pagamento de um salário mínimo, para que a pessoa idosa ou portadora de deficiência possa prover a própria subsistência, na hipótese de seus familiares não possuírem condições financeiras para fazê-lo.
Assim, são requisitos constitucionais – cumulativos – para a obtenção do benefício, portanto: (i) a deficiência ou idade avançada; e (ii) a necessidade (hipossuficiência econômica). No caso em tela, tem-se que pelo menos um desses requisitos não restou satisfeito. Segundo o laudo médico baseado na perícia realizada em 20/02/2024 (id. 315722622), a parte autora foi diagnosticada com Depressão moderada (CID 10: F32.2), ela se recusa ao tratamento, porém é importante que o faça para melhoria da qualidade de vida.
Apresenta incapacidade laborativa total e temporária, desde 03/2023, estimando-se melhora em até 180 dias. Portanto, não apresenta impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade com as demais pessoas. O conjunto probatório aponta para a inexistência de barreiras que obstruam a participação plena e efetiva da parte autora na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Com efeito, destaco que a parte autora não possui limitações em relação à mobilidade e comunicação, basta querer fazer o tratamento correto para manter uma vida com qualidade. O médico perito do juízo é profissional qualificado, e a sua conclusão descartando o impedimento de longo prazo, em princípio, tem presunção de veracidade e legitimidade. Não preenche, pois, o requisito delineado no § 2º do art. 20 da Lei 8.742/93.
Desnecessária a análise do requisito referente à hipossuficiência econômica. Portanto, inexistindo impedimento de longo prazo, não faz jus ao benefício pretendido. Considerando que a sentença que julga pedido de benefício por incapacidade só transita em julgado com relação aos fatos constatados no momento da perícia, caso modifique essa situação fática, de sorte que a parte autora venha a apresentar impedimentos de longo prazo, poderá pleitear o benefício novamente, quer na via administrativa, quer na judicial.
III -
DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pleito autoral, resolvendo o mérito com base no art. 487, I, do CPC/15. Defiro a gratuidade da justiça requerida, observado o disposto no art. 98, § 3º, do CPC/15. Sem custas e sem honorários advocatícios nesta instância judicial, a teor do art. 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/01.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Campo Grande/MS, data conforme registro da assinatura eletrônica no sistema.