PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL EM SOROCABA/SP Avenida Antônio Carlos Cômitre, nº 295 - Parque Campolim - CEP 18047-620 - Sorocaba - SP - Fone:+55(15)3414-7757 - [email protected] Nº 5010885-64.2022.4.03.6315 / 2ª Vara Gabinete JEF de Sorocaba AUTOR: ROSELY CORDEIRO DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: KALILLA SOARES MARIZ - SP375306 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) REU: FERNANDO ONO MARTINS - SP224553
SENTENÇA
I.
RELATÓRIO
Trata-se de ação ajuizada por ROSELY CORDEIRO DOS SANTOS, devidamente qualificada nos autos (ID. 267418774), em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural. Narra a parte autora, em sua petição inicial (ID. 267418757), que nasceu em 12 de dezembro de 1964 e que sempre exerceu atividade rural, seja como empregada rural com registro em CTPS, seja na condição de trabalhadora volante ("boia-fria").
Sustenta que, ao completar a idade mínima de 55 anos e cumprir a carência exigida mediante o labor campesino, formulou requerimento administrativo em 20 de julho de 2022 (NB 206.363.640-5), o qual foi indeferido pelo INSS sob a alegação de não cumprimento da carência e exercício de atividade rural de forma descontínua. Pleiteia a concessão do benefício desde a Data de Entrada do Requerimento (DER), o pagamento das parcelas vencidas e a condenação do réu nos ônus sucumbenciais.
Requereu os benefícios da justiça gratuita e a produção de provas. Atribuiu à causa o valor de R$ 18.967,06. Juntou documentos, incluindo CTPS (ID. 267418785) e certidão de nascimento (ID. 267418784). O INSS, devidamente citado (ID. 270924416), apresentou contestação (ID. 272333029), arguindo, em síntese, que a autora não comprovou o exercício de atividade rural pelo período de carência necessário (180 meses) imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou à data do implemento da idade mínima.
Afirmou que o tempo de serviço rural formalizado em CTPS seria insuficiente e que a prova material apresentada não seria contemporânea ou robusta o suficiente. Pugnou pela improcedência do pedido. A parte autora apresentou réplica (ID. 274627597), reiterando os termos da inicial e a necessidade de produção de prova testemunhal. Foi realizada audiência de instrução e julgamento (Termo de Audiência ID. 365005856), na qual foi colhido o depoimento pessoal da autora e foram ouvidas as testemunhas Roseli Aparecida Belarmino de Souza e Sildete Garcia Faria de Pontes.
O INSS, embora devidamente intimado, não compareceu à audiência. As gravações da audiência foram juntadas aos autos (IDs. 365010285 e 365010287). As partes não apresentaram outras provas. A parte autora apresentou alegações finais remissivas.
É o relatório. Decide-se.
II. FUNDAMENTAÇÃO A) DA APOSENTADORIA POR IDADE RURAL – REQUISITOS LEGAIS E CONSTITUCIONAIS A.1) Previsão Normativa e Evolução Legislativa A aposentadoria por idade do trabalhador rural encontra previsão no art. 201, § 7º, inciso II, da Constituição Federal, que assegura o benefício com requisitos de idade e tempo de contribuição reduzidos para os trabalhadores rurais. A Lei nº 8.213/1991 (Lei de Benefícios da Previdência Social - LBPS) regulamenta o tema, especialmente em seus artigos 48, §§ 1º e 2º, 39, inciso I, e 143.
O art. 48, § 1º, da LBPS estabelece que os limites de idade para a aposentadoria por idade são reduzidos para 60 anos (homem) e 55 anos (mulher), no caso de trabalhadores rurais. A.2) Requisitos Essenciais: Idade, Carência e Atividade Rural Imediatamente Anterior Para a concessão da aposentadoria por idade rural, o segurado deve preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: a) Idade mínima: 55 anos para a mulher e 60 anos para o homem. b) Carência: Comprovação do efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício ou ao implemento da idade, por tempo igual ao número de meses correspondente à carência do benefício pretendido (art. 48, § 2º, da Lei nº 8.213/91).
Atualmente, a carência é de 180 meses (15 anos), conforme art. 25, inciso II, da LBPS. c) Qualidade de trabalhador rural: O labor deve ter sido exercido nas condições definidas em lei para o trabalhador rural (empregado, contribuinte individual, segurado especial em regime de economia familiar). A Súmula nº 54 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) orienta que: "Para a concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural, o tempo de exercício de atividade equivalente à carência deve ser aferido no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou à data do implemento da idade mínima”.
B) DA COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL B.1) Início de Prova Material Contemporânea A comprovação do tempo de serviço rural, para fins previdenciários, deve ser baseada em início de prova material contemporânea aos fatos, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme dispõe o art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991. A jurisprudência tem flexibilizado o conceito de contemporaneidade, não exigindo que o início de prova material abranja todo o período que se pretende comprovar.
Nesse sentido, a Súmula nº 14 da TNU estabelece que: "Para a concessão de aposentadoria rural por idade, não se exige que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício". Ademais, a Súmula nº 34 da TNU dispõe que: "Para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar". B.2) Prova Testemunhal Idônea e sua Função Corroborativa A prova testemunhal possui função essencial para corroborar o início de prova material, conferindo-lhe a necessária amplitude e demonstrando a continuidade do labor rural.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ), na Súmula nº 149, pacificou o entendimento de que: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário". B.3) Da Extensão da Eficácia da Prova Material pela Prova Testemunhal É pacífico o entendimento de que a prova testemunhal idônea e robusta pode ampliar a eficácia probatória de um início de prova material pontual, estendendo-a para períodos adjacentes não cobertos diretamente pelo documento, desde que haja coerência e verossimilhança.
O STJ, no Tema Repetitivo nº 638 (cuja tese deu origem à Súmula nº 577 daquele tribunal), firmou que: "Mostra-se possível o reconhecimento de tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo, desde que amparado por convincente prova testemunhal, colhida sob contraditório". B.4) Da Revelia do INSS e seus Efeitos O INSS, embora devidamente intimado, não compareceu à audiência de instrução (ID. 365005856).
Nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil, a revelia importa na presunção de veracidade dos fatos afirmados pelo autor. Tal presunção, contudo, é relativa (juris et de hoc), não eximindo a parte autora de comprovar o fato constitutivo de seu direito, especialmente em matéria previdenciária, onde os direitos são indisponíveis. No entanto, a ausência de impugnação específica aos fatos narrados e a não participação na produção de prova oral fragilizam a defesa da autarquia.
C) DA ANÁLISE DO CASO CONCRETO C.1) Da Idade Mínima A parte autora, ROSELY CORDEIRO DOS SANTOS, nasceu em 12 de dezembro de 1964 (ID. 267418774). Portanto, completou 55 (cinquenta e cinco) anos de idade em 12 de dezembro de 2019, satisfazendo o requisito etário para a aposentadoria por idade rural da mulher. C.2) Da Análise da Prova Material A parte autora apresentou os seguintes documentos como início de prova material de sua atividade rural: C.2.1) Certidão de Nascimento (ID. 267418784) Consta na certidão de nascimento da autora que seu pai, Sr.
Antonio Cordeiro dos Santos, exercia a profissão de "Lavrador". Conforme entendimento jurisprudencial consolidado, a profissão dos pais como lavradores, constante em documentos públicos, constitui início de prova material da atividade rural em regime de economia familiar, extensível aos filhos que conviviam e auxiliavam no labor campesino desde tenra idade. C.2.2) Registros em CTPS e CNIS (ID. 267418785, ID. 267666392 e ID. 272333031) A Carteira de Trabalho e Previdência Social da autora, corroborada pelos extratos do CNIS, apresenta os seguintes vínculos empregatícios rurais, cujas anotações gozam de presunção de veracidade (Súmula 75 da TNU): Planebrás Comércio e Planejamentos Florestais S/A: 01/12/1997 a 30/11/1998 (1 ano, 0 meses, 0 dias).
Miguel Jorge Fadel Neto: 01/07/2004 a 21/09/2004 (0 anos, 2 meses, 21 dias). São Simão Resineira Ltda: 28/09/2004 a 15/09/2005 (0 anos, 11 meses, 18 dias). Roveda Administração de Bens Ltda: 20/08/2007 a 06/03/2008 (0 anos, 6 meses, 17 dias). Rosalina Juliano: 25/06/2015 a 29/09/2021 (6 anos, 3 meses, 5 dias). Raphael Juliano: 25/06/2015 a 31/03/2021 (5 anos, 9 meses, 7 dias). Somados os períodos rurais registrados em CTPS/CNIS, desconsiderando eventuais sobreposições e utilizando o vínculo mais longo quando concomitantes (Rosalina Juliano), a autora comprova, por meio de prova material plena, aproximadamente 14 (catorze) anos, 8 (oito) meses e 18 (dezoito) dias de labor rural.
C.3) Da Análise da Prova Testemunhal (ID. 365005856) Em audiência, foram ouvidas as testemunhas Roseli Aparecida Belarmino de Souza e Sildete Garcia Faria de Pontes, cujos depoimentos foram coesos, seguros e harmônicos com o conjunto probatório. A testemunha Roseli Aparecida Belarmino de Souza declarou que: "conhece a autora há cerca de 18 anos; se conheceram no trabalho, na atividade rural com laranja (colheita, capina etc.), e trabalharam juntas na empresa Rafael Juliano (atualmente Rosalina Juliano).
Desde que se conheceram, sabe que a autora sempre exerceu a atividade rural, e via a autora no ponto aguardando a condução para o trabalho. Atualmente, a autora continua trabalhando. Trabalharam juntas por aproximadamente 5 ou 6 anos, na colheita de laranja." A testemunha Sildete Garcia Faria de Pontes relatou que: "não chegou a trabalhar com a autora, mas presenciou a autora exercer atividade rural.
Quando a testemunha aguardava a condução para ir trabalhar com cana-de-açúcar, via a autora aguardando para ir trabalhar com laranja. Isso ocorreu em 2019. Atualmente, a autora ainda trabalha; a testemunha é vizinha da autora e a vê todos os dias retornando do trabalho." Os depoimentos são substanciosos e robustos, confirmando que a autora dedicou sua vida ao trabalho rural, tanto em períodos com registro formal quanto em atividades informais, como "boia-fria", e que permanece em atividade campesina.
As testemunhas atestam o labor rural contínuo da autora em períodos que, somados aos registros em CTPS, ultrapassam a carência exigida. C.4) Do Cumprimento da Carência (180 meses) A carência para a aposentadoria por idade rural é de 180 meses (15 anos) de efetivo exercício de atividade rural. A parte autora possui aproximadamente 14 anos, 8 meses e 18 dias de atividade rural comprovada por meio de registros em CTPS/CNIS.
Resta, portanto, um período inferior a 4 meses para completar a carência. A certidão de nascimento, indicando o pai como lavrador, serve como início de prova material para o período da infância e adolescência da autora. Os depoimentos testemunhais, consistentes e detalhados, corroboram essa prova inicial e estendem sua eficácia, confirmando que a autora trabalhou na agricultura desde jovem e de forma contínua ao longo dos anos, preenchendo as lacunas entre os vínculos formais e o período anterior ao primeiro registro.
Uma das testemunhas conhece a autora há 18 anos e atesta seu labor rural durante todo esse período. Considerando a soma dos períodos registrados em CTPS e a robusta prova testemunhal que corrobora o início de prova material referente aos períodos não registrados, entende-se que a autora comprovou o exercício de atividade rural por período superior aos 180 meses exigidos. C.5) Da Atividade Rural no Período Imediatamente Anterior ao Requerimento ou Implemento da Idade A autora implementou o requisito etário em 12/12/2019 e formulou o requerimento administrativo em 20/07/2022.
Seus registros em CTPS demonstram atividade rural até 29/09/2021. As testemunhas confirmaram que a autora continuava exercendo atividade rural na época da audiência (maio de 2025, mas referindo-se a períodos anteriores, incluindo 2019 e atualmente). Sendo assim, resta comprovado o exercício de atividade rural no período imediatamente anterior ao implemento da idade e também ao requerimento administrativo.
Dessa forma, a parte autora logrou comprovar o preenchimento de todos os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade rural. D) DA DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO (DIB) Conforme o art. 49, inciso I, alínea 'b', e inciso II, da Lei nº 8.213/91, a aposentadoria por idade será devida a contar da data da entrada do requerimento administrativo (DER) ou, para o segurado empregado, da data do desligamento do emprego, quando requerida até 90 dias após.
No caso dos autos, a parte autora requereu administrativamente o benefício em 20 de julho de 2022 (ID. 267418781). Tendo sido reconhecido o preenchimento dos requisitos nesta data, a DIB deve ser fixada na DER. E) DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS E.1) Correção Monetária As parcelas vencidas deverão ser corrigidas monetariamente desde o vencimento de cada uma, observando-se os índices oficiais aplicáveis aos débitos previdenciários.
Até a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021, aplicam-se os critérios definidos pelo STF no julgamento do Tema 810 (RE 870.947) e pelo STJ no julgamento do Tema 905 (REsp 1.495.146), ou seja, o INPC. A partir de 09/12/2021 (data da promulgação da EC nº 113/2021), incidirá exclusivamente a taxa SELIC, acumulada mensalmente, para fins de atualização monetária e compensação da mora. E.2) Juros de Mora Os juros de mora incidirão a partir da citação válida (art. 240 do CPC), calculados pelos índices aplicáveis à caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009), até a entrada em vigor da EC nº 113/2021.
Após 09/12/2021, a taxa SELIC englobará tanto a correção monetária quanto os juros de mora. A citação do INSS ocorreu em data posterior à DER. F) DA JUSTIÇA GRATUITA A parte autora requereu os benefícios da justiça gratuita e juntou declaração de hipossuficiência (ID. 267418778). Não havendo elementos nos autos que infirmem a presunção de veracidade da referida declaração, e considerando a ausência de impugnação pela parte ré, defere-se o pedido, nos termos do art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil.
G) DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Tratando-se de processo que tramita sob o rito dos Juizados Especiais Federais, não há condenação em honorários advocatícios em primeira instância, salvo comprovada má-fé, o que não se vislumbra no caso, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995, aplicado subsidiariamente.
III.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por ROSELY CORDEIRO DOS SANTOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, para:
I. CONDENAR o INSS a conceder à parte autora o benefício de APOSENTADORIA POR IDADE RURAL (NB 206.363.640-5), com Renda Mensal Inicial (RMI) a ser calculada na forma da lei;
II. FIXAR a Data de Início do Benefício (DIB) em 20 de julho de 2022 (DER);
III. CONDENAR o INSS a pagar à parte autora as parcelas vencidas desde a DIB (20/07/2022) até a efetiva implantação do benefício, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, nos termos da fundamentação (itens E.1 e E.2). Os demais pedidos são improcedentes. Defere-se à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita. Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta instância, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995.
Prazo de cumprimento de 15 (quinze) dias, a partir da intimação específica para tanto, após o trânsito em julgado, para a implantação do benefício, sob pena de multa a ser fixada em caso de descumprimento. A presente decisão observará estritamente os termos e limites da fundamentação supra, que integra este dispositivo. Intimem-se as partes. Após o trânsito em julgado, expeça-se o necessário para o cumprimento e, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sorocaba, data e signatária(o) inseridas(os) eletronicamente.