Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Gabinete JEF de Ribeirão Preto
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- MARCELINO GOMES DE SOUZA
- Advogado
- OTAVIO BASTOS MARANEZI (OAB 402415/SP)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5010892-27.2024.4.03.6302 / 2ª Vara Gabinete JEF de Ribeirão Preto
AUTOR: MARCELINO GOMES DE SOUZA Advogado do(a)
AUTOR: OTAVIO BASTOS MARANEZI - SP402415 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
Vistos em inspeção. MARCELINO GOMES DE SOUZA propôs a presente ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, objetivando a concessão do benefício assistencial de prestação continuada previsto pelo art. 203, V, da Constituição da República e disciplinado na Lei nº 8.742/93 (Lei de Organização da Assistência Social - LOAS). Foram produzidos laudos médico e socioeconômico. O INSS contestou o feito.
DECIDO Passo a apreciar a postulação, tendo em vista que não há necessidade de audiência para o deslinde da controvérsia. O Benefício de Prestação Continuada (BPC), destinado a garantir um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência ou ao idoso com 65 anos ou mais que comprove não possuir meios de se manter nem de ser mantido por sua família. É sob esse contexto que se analisa o pedido, fundado nas alegações de impedimento de longo prazo e insuficiência de renda.
1 - Da alegada deficiência Conforme dispõe o art. 20, § 2º, da LOAS, “Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.” No caso dos autos, a questão encontra-se elucidada no laudo médico, onde conclui o perito que a parte autora, a despeito das restrições/patologias apresentadas, não padece do impedimento previsto no artigo 20, §2º, não sendo atendido, portanto, o requisito necessário.
Observo ainda que a perícia médica constatou para a autora pontuação que resulta em ausência de deficiência nos termos do IFBRa. Pois bem, é bem verdade que o Julgador não está adstrito aos termos do Laudo Pericial (PC) – e sob este fundamento legal já deixei, por vezes, de considerar a conclusão técnica-pericial. Entretanto, considerando-se a bem fundamentada conclusão do laudo, não vejo razões para não o acatar.
