20 - JUÍZA CONVOCADA DIANA BRUNSTEIN APELANTE: DELEGADO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA EM SÃO PAULO, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: GE ENERGIAS RENOVAVEIS LTDA. Advogado do(a) APELADO: JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI - SC15909-A CERTIDÃO Certifico que o Agravo Interno foi interposto no prazo legal, de acordo com o respectivo expediente do sistema PJE. ATO ORDINATÓRIO Vista para contrarrazões, nos termos do artigo 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5010897-83.2018.4.03.6100 RELATOR: Gab.
20 - DES. FED. MAIRAN MAIA APELANTE: DELEGADO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA EM SÃO PAULO, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: GE ENERGIAS RENOVAVEIS LTDA. Advogado do(a) APELADO: JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI - SC15909-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Cuida-se de embargos de declaração opostos pela União Federal em face da decisão monocrática id 285192808, proferida pelo e.
Juiz Federal Convocado Samuel Melo, a qual, nos termos do art. 932, IV, do Código de Processo Civil, negou provimento à sua apelação e à remessa oficial. Alega a Embargante haver contradição no dispositivo da decisão supra, uma vez que a sentença determinou a incidência da Taxa SELIC a partir do protocolo do pedido de restituição até a data do efetivo pagamento, ao passo que a decisão ora embargada entendeu pela correção monetária a partir do 31º dia do protocolo do pedido e, mesmo assim, negou provimento à apelação e à remessa oficial.
Houve intimação da parte contrária, nos termos do artigo 1.023, §2º, do Código de Processo Civil.
É o relatório.
DECIDO. Assiste razão à Embargante. Com efeito, constou da decisão ora embargada: O Tema nº 1.003 se aplica ao presente caso, porém, com ressalva. Isso porque, a Portaria MF nº 348/2010, em seu art. 2º, supratranscrito, prevê o prazo específico – e máximo – de 30 (trinta) dias, contados da data do pedido de ressarcimento dos créditos, para que a Receita Federal efetue o pagamento de 50% (cinquenta por cento) do valor pleiteado por pessoa jurídica.
Referido prazo também consta da IN RFB nº 1.060/2010. Assim, a mora da Administração somente se configura a partir do 31º dia, a partir do qual o contribuinte terá direito à correção monetária, pela taxa SELIC. Por outro lado, a sentença determinou a incidência da Taxa Selic, a partir do protocolo do pedido de restituição até a data do efetivo pagamento, razão pela qual, na verdade, a decisão monocrática deu parcial provimento à remessa oficial e à apelação da União Federal.
Assim, acolho os embargos de declaração para onde se lê: Considerando que o entendimento do juízo de primeiro grau não destoa da orientação desta E. Corte, de rigor negar provimento à apelação da União.
Ante o exposto, nos termos do artigo 932, inciso IV, do Código de Processo Civil, nego provimento à remessa oficial e à apelação da União, nos termos da fundamentação. leia-se: Considerando que o entendimento do juízo de primeiro grau destoa da orientação desta E. Corte, de rigor dar parcial provimento à apelação da União e à remessa oficial.
Ante o exposto, nos termos do artigo 932, inciso V, do Código de Processo Civil, dou parcial provimento à remessa oficial e à apelação da União, para determinar a incidência da Taxa SELIC somente a partir do 31º dia do protocolo do pedido de restituição até a data do efetivo pagamento, nos termos da fundamentação. Ficam mantidos os demais termos da decisão embargada.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração opostos pela União Federal para sanar a contradição apontada, nos termos da fundamentação. Intimem-se. Oportunamente, observadas as formalidades legais, baixem os autos à Vara de origem. São Paulo, 1 de março de 2024.
20 - DES. FED. MAIRAN MAIA APELANTE: DELEGADO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA EM SÃO PAULO, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: GE ENERGIAS RENOVAVEIS LTDA. Advogado do(a) APELADO: CARLOS EDUARDO DOMINGUES AMORIM - RS40881-A CERTIDÃO Certifico que os Embargos de Declaração foram opostos no prazo legal. ATO ORDINATÓRIO Vista para contrarrazões, nos termos do artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil.
São Paulo, 21 de fevereiro de 2024.
Intimação
D
Órgão
Gab. 20 - DES. FED. MAIRAN MAIA
Classe
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
Destinatário
GE ENERGIAS RENOVAVEIS LTDA.
Advogado
CARLOS EDUARDO DOMINGUES AMORIM (OAB 40881/RS)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5010897-83.2018.4.03.6100 RELATOR: Gab.
20 - DES. FED. MAIRAN MAIA APELANTE: DELEGADO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA EM SÃO PAULO, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: GE ENERGIAS RENOVAVEIS LTDA. Advogado do(a) APELADO: CARLOS EDUARDO DOMINGUES AMORIM - RS40881-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Cuida-se de reexame necessário e recurso de apelação interposto pela União Federal em sede de mandado de segurança impetrado, com pedido liminar, por Ge Energias Renováveis Ltda em face do Delegado da Receita Federal do Brasil em São Paulo, no qual requer o reconhecimento do seu direito ao procedimento especial de ressarcimento de créditos de COFINS por atender as condições previstas na Portaria MF 348/2010 e, por consequência, a determinação de que a autoridade coatora determine o ressarcimento antecipado de 50% do total do crédito pleiteado no Pedido de Ressarcimento nº 21552.84406.091017.1.1.19-0548, no prazo de 10 dias, devidamente corrigido pela SELIC, desde a data do protocolo, bem como seja determinado à autoridade coatora que se abstenha de proceder à compensação e à retenção de ofício do crédito com débitos cuja exigibilidade esteja suspensa ou devidamente garantidos, nos termos do art. 151 do CTN.
A liminar postulada foi parcialmente deferida para determinar que a autoridade impetrada analise e decida se a impetrante faz jus à antecipação de 50% do valor pleiteado, prevista na Portaria MF nº 348/10, no prazo de 15 dias, realizando o pagamento, caso a decisão administrativa seja favorável ao ressarcimento, com a incidência da Taxa Selic a partir da data do protocolo dos referidos pedidos até a data do efetivo pagamento, abstendo-se de efetuar a compensação de ofício com os débitos que estejam com exigibilidade suspensa.
Conforme documento id 28538143, a autoridade coatora informou que, em cumprimento à liminar, o pedido fora analisado e deferido "considerando a constatação de que o Interessado preencheu todos os requisitos previstos na IN RFB n° 1.060/2010, ao realizar operações de exportação por meio de estabelecimentos filiais (e não pela matriz, como equivocadamente entendeu-se previamente ao analisar a PER/DCOMP – a qual não possui campos para tais especificações de estabelecimentos de origem dos créditos)".
Ato contínuo, o juízo de primeiro grau concedeu parcialmente a segurança para determinar que "a autoridade impetrada analise e decida se a impetrante faz jus à antecipação prevista na Portaria MF nº 348/10, no prazo de 30 dias, quanto ao pedido administrativo nº 21552.84406.091017.1.1.19-0548, e caso ela tenha direito à antecipação, realize o pagamento, com a incidência da Taxa Selic, a partir do protocolo do pedido de restituição até a data do efetivo pagamento, abstendo-se de efetuar a compensação de ofício com os débitos que estejam com exigibilidade suspensa (id 28538234)".
Apela a União requerendo a reforma da sentença, uma vez que seria possível a compensação de ofício de créditos reconhecidos em favor do contribuinte com débitos não parcelados ou parcelados, mas sem garantia. Sustenta, ainda, que a compensação de ofício não pode ser impedida em razão da suspensão da exigibilidade do crédito tributário. Por fim, defende que a incidência da taxa SELIC no presente caso somente pode ocorrer a partir do 361º dia após a apresentação do requerimento, tendo em vista o disposto no art. 24 da Lei nº 11.457/2007.
Com contrarrazões, os autos foram encaminhados a esta Corte. O Ministério Público Federal opinou pelo prosseguimento do feito.
É o relatório.
DECIDO. Presentes os requisitos estabelecidos na Súmula 568 do
C. STJ e no artigo 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil/2015, cabível o julgamento monocrático, porquanto atende aos princípios da economia e celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais. Insta destacar que a decisão monocrática é passível de controle por meio de agravo interno (artigo 1.021 do CPC/2015), assegurando o julgamento pelo órgão colegiado e a realização de eventual sustentação oral pela parte interessada quando julgar o mérito, nos termos do artigo 7º, §2º- B da Lei 8.906/94, salvaguardando os princípios da colegialidade e da ampla defesa.
Dessa forma, passo a proferir decisão monocrática, com fulcro no art. 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil. O mandado de segurança é meio processual destinado à proteção de direito dito líquido e certo da parte impetrante, aferível de imediato. Doutrina e jurisprudência definem direito líquido e certo como aquele que se apresenta, desde logo, completo, à vista da satisfação de todos os requisitos necessários, bem como suficientemente comprovado de plano, mediante apresentação de prova pré-constituída por ocasião da impetração.
Nesse sentido, é incabível dilação probatória na ação mandamental, excetuando-se apenas a juntada dos documentos em poder da autoridade impetrada e aqueles cuja apresentação se mostra imprescindível após a vinda das informações. Nas palavras do jurista Hely Lopes Meirelles: "Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração.
Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa; se sua extensão ainda não estiver delimitada; se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais." (in Mandado de Segurança, Ação Popular, Ação Civil Pública, Mandado de Injunção, "Habeas Data", 13ª ed., RT, 1989, São Paulo, p. 13).
Com efeito, a Administração Pública deve pautar-se pelos princípios elencados no artigo 37, "caput", da Constituição Federal, dentre eles o da eficiência, sendo aquele que impõe a todo agente público de realizar suas atribuições com presteza, perfeição e rendimento funcional. É o mais moderno princípio da função administrativa, que já não se contenta em ser desempenhada apenas com legalidade, exigindo resultados positivos para o serviço público e satisfatório atendimento das necessidades da comunidade e de seus membros, segundo lição de Hely Lopes Meirelles, citado por Maria Sylvia Zanella Di Pietro, "in" Direito Administrativo, Editora Atlas, 11ª edição, página
83. Referido princípio concretiza-se também pelo cumprimento de prazos legalmente determinados. Nesse sentido, o processo administrativo qualifica-se como a realização de atos concatenados previstos em lei, com o objetivo de corroborar decisão final a ser proferida pela autoridade competente. Sua desobediência ensejará a nulidade do resultado final do procedimento mencionado. Ainda que se alegue a existência de volume muito grande de processos no âmbito administrativo, o particular não pode ser prejudicado pela ausência de mecanismos suficientes para o cumprimento dos prazos atribuídos ao Poder Público.
Não desconhece este magistrado as limitações de ordem material suportadas pela autoridade impetrada, as quais são comungadas com outros braços da Administração Pública e outros poderes, inclusive o Judiciário. No entanto, diante do caso concreto que ultrapasse o limite razoável, não poderá este último se negar a atender aos pleitos que lhe forem invocados, até mesmo em respeito ao princípio da inafastabilidade da Jurisdição.
In casu, foi parcialmente concedida a segurança para que a autoridade impetrada analisasse e decidisse se a impetrante faria jus à antecipação prevista na Portaria MF nº 348/10, no prazo de 30 dias, tendo em vista os termos do seu artigo 2º, que dispõe: Art. 2º A Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) deverá, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da data do Pedido de Ressarcimento dos créditos de que trata o art. 1º, efetuar o pagamento de 50% (cinquenta por cento) do valor pleiteado por pessoa jurídica que atenda, cumulativamente, às seguintes condições (...): Compulsando os autos, constata-se que o pedido de ressarcimento foi apresentado em 09/10/2017, e o presente writ impetrado em 08/05/2018.
Assim, esgotado o prazo para a manifestação da autoridade impetrada, o reexame necessário não merece provimento. Passo à análise das razões de apelação apresentadas pela União Federal. Em suma, sustenta a União ser possível realizar a compensação de ofício com débitos do contribuinte que estejam com a exigibilidade suspensa, bem como seria aplicável ao presente caso o disposto no art. 24 da Lei nº 11.457/2007.
Pois bem. Requereu a impetrante que a autoridade impetrada se abstenha de proceder à compensação e à retenção de ofício do crédito com débitos cuja exigibilidade esteja suspensa ou devidamente garantidos, nos termos do art. 151 do CTN. O pedido foi reconhecido pela sentença, a qual não merece reparo, já que o
C. STJ possui jurisprudência pacífica, reafirmada em sede de recurso repetitivo, no sentido de ser incabível a compensação de ofício com débito cuja exigibilidade esteja suspensa, na forma do art. 151 do CTN. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. COMPENSAÇÃO DE OFÍCIO. CRÉDITO TRIBUTÁRIO COM EXIGIBILIDADE SUSPENSA POR PARCELAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DE OFÍCIO DE CRÉDITOS SEM GARANTIA.
ALEGAÇÕES DE VÍCIOS NO
ACÓRDÃO. INEXISTENTES.
I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado com o objetivo de compensação dos parcelamentos em atraso com créditos referentes a tributos federais reconhecidos administrativamente como pagos indevidamente. Na sentença, julgou-se procedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Nesta Corte, deu-se provimento ao recurso especial para denegar a segurança.
II - O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.213.082/PR, submetido ao rito dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento de que é incabível a compensação de ofício dos créditos tributários quando os débitos do sujeito passivo estiverem com a exigibilidade suspensa, na forma do art. 151 do CTN, incluindo o parcelamento como uma das hipóteses. Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes: REsp 1.586.947/RS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/9/2016, DJe de 7/10/2016; AgRg no AREsp 434.003/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 3/3/2015, DJe de 9/3/2015 e REsp 1.725.845/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/9/2018, DJe 16/11/2018.
III - Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.812.795/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 22/4/2020, DJe de 24/4/2020.) Em relação à aplicação do art. 24 da Lei nº 11.457/2007, melhor sorte não assiste à União. O e. STJ julgou os Recursos Especiais nº 1.767.945/RS, 1.768.060/RS e 1.768.415/SC, submetidos à sistemática dos recursos repetitivos (Tema nº 1.003), que trataram da definição do termo inicial da incidência de correção monetária no ressarcimento de créditos tributários escriturais: a data do protocolo do requerimento administrativo do contribuinte ou o dia seguinte ao escoamento do prazo de 360 dias previsto no art. 24 da Lei n. 11.457/2007.
O acórdão está assim ementado: TRIBUTÁRIO. REPETITIVO. TEMA 1.003/STJ. CRÉDITO PRESUMIDO DE PIS/COFINS. PEDIDO DE RESSARCIMENTO. APROVEITAMENTO ALEGADAMENTE OBSTACULIZADO PELO FISCO. SÚMULA 411/STJ. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. DIA SEGUINTE AO EXAURIMENTO DO PRAZO DE 360 DIAS A QUE ALUDE O ART. 24 DA LEI N. 11.457/07. RECURSO JULGADO PELO RITO DOS ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015.
1. A Primeira Seção desta Corte Superior, a respeito de créditos escriturais, derivados do princípio da não cumulatividade, firmou as seguintes diretrizes: (a) "A correção monetária não incide sobre os créditos de IPI decorrentes do princípio constitucional da não-cumulatividade (créditos escriturais), por ausência de previsão legal" (REsp 1.035.847/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 03/08/2009 - Tema 164/STJ); (b) "É devida a correção monetária ao creditamento do IPI quando há oposição ao seu aproveitamento decorrente de resistência ilegítima do Fisco" (Súmula 411/STJ); e (c) "Tanto para os requerimentos efetuados anteriormente à vigência da Lei 11.457/07, quanto aos pedidos protocolados após o advento do referido diploma legislativo, o prazo aplicável é de 360 dias a partir do protocolo dos pedidos (art. 24 da Lei 11.457/07)" (REsp 1.138.206/RS, Rel.
Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 01/09/2010 - Temas 269 e 270/STJ).
2. Consoante decisão de afetação ao rito dos repetitivos, a presente controvérsia cinge-se à "Definição do termo inicial da incidência de correção monetária no ressarcimento de créditos tributários escriturais: a data do protocolo do requerimento administrativo do contribuinte ou o dia seguinte ao escoamento do prazo de 360 dias previsto no art. 24 da Lei n. 11.457/2007".
3. A atualização monetária, nos pedidos de ressarcimento, não poderá ter por termo inicial data anterior ao término do prazo de 360 dias, lapso legalmente concedido ao Fisco para a apreciação e análise da postulação administrativa do contribuinte. Efetivamente, não se configuraria adequado admitir que a Fazenda, já no dia seguinte à apresentação do pleito, ou seja, sem o mais mínimo traço de mora, devesse arcar com a incidência da correção monetária, sob o argumento de estar opondo "resistência ilegítima" (a que alude a Súmula 411/STJ).
Ora, nenhuma oposição ilegítima se poderá identificar na conduta do Fisco em servir-se, na integralidade, do interregno de 360 dias para apreciar a pretensão ressarcitória do contribuinte.
4. Assim, o termo inicial da correção monetária do pleito de ressarcimento de crédito escritural excedente tem lugar somente após escoado o prazo de 360 dias para a análise do pedido administrativo pelo Fisco.
5. Precedentes: EREsp 1.461.607/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Rel. p/ Acórdão Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, DJe 1º/10/2018; AgInt no REsp 1.239.682/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 13/12/2018; AgInt no REsp 1.737.910/PR, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 28/11/2018; AgRg no REsp 1.282.563/PR, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 16/11/2018; AgInt no REsp 1.724.876/PR, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 07/11/2018; AgInt nos EDcl nos EREsp 1.465.567/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 06/11/2018; AgInt no REsp 1.665.950/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 25/10/2018; AgInt no AREsp 1.249.510/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 19/09/2018; REsp 1.722.500/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 13/11/2018; AgInt no REsp 1.697.395/RS, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 27/08/2018; e AgInt no REsp 1.229.108/SC, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. p/ Acórdão Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 24/04/2018.
6. TESE FIRMADA: "O termo inicial da correção monetária de ressarcimento de crédito escritural excedente de tributo sujeito ao regime não cumulativo ocorre somente após escoado o prazo de 360 dias para a análise do pedido administrativo pelo Fisco (art. 24 da Lei n. 11.457/2007)".
7. Resolução do caso concreto: recurso especial da Fazenda Nacional provido. (REsp n. 1.767.945/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 12/2/2020, DJe de 6/5/2020.) Conforme se observa, firmou-se a seguinte tese: o termo inicial da correção monetária de ressarcimento de crédito escritural excedente de tributo sujeito ao regime não cumulativo ocorre somente após escoado o prazo de 360 dias para a análise do pedido administrativo pelo Fisco (art. 24 da Lei n. 11.457/2007).
O Tema nº 1.003 se aplica ao presente caso, porém, com ressalva. Isso porque, a Portaria MF nº 348/2010, em seu art. 2º, supratranscrito, prevê o prazo específico – e máximo – de 30 (trinta) dias, contados da data do pedido de ressarcimento dos créditos, para que a Receita Federal efetue o pagamento de 50% (cinquenta por cento) do valor pleiteado por pessoa jurídica. Referido prazo também consta da IN RFB nº 1.060/2010.
Assim, a mora da Administração somente se configura a partir do 31º dia, a partir do qual o contribuinte terá direito à correção monetária, pela taxa SELIC. Esse é o entendimento desta E. Sexta Turma, bem como das demais Turmas desta E. Corte, in verbis (g.n.): DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. PROCEDIMENTO ESPECIAL DE RESSARCIMENTO. ANTECIPAÇÃO PARCIAL DO CRÉDITO. PRAZO. PORTARIA MF Nº 348/2010 E INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1.060/2010.
MORA CONFIGURADA APÓS SUPERAÇÃO DO PRAZO ESPECÍFICO DE TRINTA DIAS CONTADOS DO PEDIDO DE RESSARCIMENTO. AGRAVOS INTERNOS IMPROVIDOS.
1. O Superior Tribunal de Justiça julgou, em 12/02/2020, o mérito dos Recursos Especiais n.º 1.767.945/RS, n.º 1.768.060/RS e n.º 1.768.415/SC representativos da controvérsia repetitiva descrita no Tema 1003, cuja questão submetida a julgamento era “definição do termo inicial da incidência de correção monetária no ressarcimento de créditos tributários escriturais: a data do protocolo do requerimento administrativo do contribuinte ou o dia seguinte ao escoamento do prazo de 360 dias previsto no art. 24 da Lei n. 11.457/2007”, firmando a seguinte tese (TEMA 1003): “O termo inicial da correção monetária de ressarcimento de crédito escritural excedente de tributo sujeito ao regime não cumulativo ocorre somente após escoado o prazo de 360 dias para a análise do pedido administrativo pelo Fisco (art. 24 da Lei n. 11.457/2007)”.
2. Prestigiou-se o texto do art. 24 da Lei 11.457/07 de modo a se compreender que o Fisco estará em mora apenas no dia seguinte ao escoamento do prazo legal de que dispõe para analisar o caso, porquanto “...no caso do contribuinte acumular créditos escriturais em um período, para o aproveitamento em períodos subsequentes, não havendo resistência ilegítima do Fisco para a pronta utilização do crédito, afigura-se indevida a incidência de correção monetária, salvo se houver disposição legal específica para tanto, o que não ocorre” (AgRg no REsp 1.159.732/SP, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 11/06/2015).
3. Referido entendimento se aplica ao caso, respeitadas as suas peculiaridades. Sim, pois para a análise do pedido de antecipação de 50% dos créditos oriundos de pedidos de ressarcimento, nos termos da Instrução Normativa nº 1.060/2010, existe prazo específico, qual seja, trinta dias.
4. Destarte, a mora da Administração restou configurada quando superado o prazo de 30 dias – definido pela própria Receita Federal do Brasil - para análise do direito à antecipação de 50% dos créditos oriundos de pedidos de ressarcimento, nos termos do art. 2º da Instrução Normativa RFB nº 1.060/10. Somente com transcurso deste prazo é que tem direito o contribuinte à correção monetária, pela taxa Selic, do crédito a ser ressarcido, cabendo registrar, em prestígio à dialeticidade, que a grande quantidade de requerimentos administrativos não tem o condão de afastar a mora configurada.
5. Recursos improvidos. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5000495-74.2017.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal LUIS ANTONIO JOHONSOM DI SALVO, julgado em 21/06/2021, DJEN DATA: 25/06/2021) TRIBUTÁRIO. PEDIDO ESPECIAL DE RESTITUIÇÃO. PORTARIA MF Nº 348/2010 E IN RFB Nº 1.060/2010. PRAZO PARA ANTECIPAÇÃO. 30 DIAS. NÃO OBSERVÂNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TAXA SELIC. TERMO INICIAL. 31º DIA APÓS O PEDIDO DE RESSARCIMENTO.
SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. Mandado de segurança impetrado objetivando que a autoridade impetrada observe o prazo estipulado nos artigos 2º da Portaria MF n° 348/2010 e da Instrução Normativa RFB n° 1.060/2010, determinando a análise do direito creditório da demandante, com o consequente pagamento do percentual de antecipação indicado na legislação, devidamente atualizado.
2. A Portaria MF nº 348/2010 disciplina o procedimento especial para ressarcimento de créditos de PIS, COFINS e IPI, na forma e condições que especifica, tendo disposto, naquilo em que interessa ao deslinde da presente causa, que "a Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) deverá, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da data do Pedido de Ressarcimento dos créditos de que trata o art. 1º, efetuar o pagamento de 50% (cinquenta por cento) do valor pleiteado por pessoa jurídica..." (artigo 2º).
Tal regramento encontra-se previsto também no artigo 2º da Instrução Normativa RFB nº 1.060/2010.
3. Desse modo, apresentado o pedido de ressarcimento nos termos da referidas normas, o Fisco possui o prazo de 30 (trinta) dias para efetuar a antecipação de 50% (cinquenta por cento) do valor pleiteado, sendo certo, porém, que na espécie o aludido prazo não restou observado, na medida em que os pedidos de ressarcimento foram transmitidos em 17/02/2020, 09 e 10/02/2021 e até a data da presente impetração, em 23/04/2021, ainda não haviam sido analisados.
4. De rigor, portanto, a manutenção do provimento recorrido, que determinou a análise conclusiva dos Pedidos Administrativos de Ressarcimento listados na inicial e reconheceu o direito à correção dos créditos, pela taxa SELIC, a partir do 31º dia, contada da data de transmissão dos aludidos pleitos de ressarcimento até o efetivo pagamento.
5. O decisório vergastado encontra-se conforme julgado proferido pelo
C. STJ nos autos do REsp 1767945 /PR, apreciado em sede de recurso repetitivo, ocasião em que restou firmado o entendimento no sentido de que a correção monetária dos pedidos de restituição somente deverá ocorrer após o decurso do prazo legal que tem a Fazenda Pública para apreciação dos pedidos administrativos. Precedente.
6. Embora tal precedente se refira ao prazo contido no artigo 24 da Lei nº 11.457/2007, o entendimento nele externado há de ser aplicado também quanto ao prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do pedido de ressarcimento, estabelecido na Portaria MF 348/2010.Precedente desta c. Turma julgadora.
7. Remessa oficial e apelação improvidas. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5008897-08.2021.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal MARLI MARQUES FERREIRA, julgado em 14/11/2022, DJEN DATA: 18/11/2022) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. PEDIDO DE RESSARCIMENTO. DEMORA NA ANÁLISE. PORTARIA MF Nº 348/2010. APLICAÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
TAXA SELIC. TERMO INICIAL. 31º DIA APÓS APRESENTAÇÃO DO PEDIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS ACOLHIDOS.
1. É cediço que os embargos de declaração têm cabimento apenas quando a decisão atacada contiver vícios de omissão, obscuridade ou contradição, vale dizer, não podem ser opostos para sanar o inconformismo da parte. Na espécie, a parte embargante alega que o acórdão incorreu em contradição no que se refere ao termo inicial de incidência da correção monetária pela taxa Selic sobre os créditos dos pedidos de ressarcimento, conforme as disposições previstas na Portaria MF nº 348/2010, que estabelece o prazo máximo de 30 (trinta) dias para o ressarcimento antecipado de 50% (cinquenta por cento) dos créditos pleiteados, desde que atendidos os requisitos previstos no artigo 2º do referido dispositivo normativo, requerendo a correção monetária dos créditos a serem ressarcidos pela taxa Selic, a incidir a partir do 31º dia, contado a partir da data do protocolo dos requerimentos administrativos.
2. Reconheço a ocorrência de contradição e passo a saná-la. Em relação ao termo inicial da incidência da correção monetária, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1003, submetido ao rito dos recursos repetitivos, firmou entendimento de que a correção monetária deve ocorrer somente depois do escoamento do prazo para a análise do pedido administrativo pelo Fisco (art. 24 da Lei nº 11.457/2007).
Assim, considerando que a Portaria MF 348/2010 estabelece prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da data do Pedido de Ressarcimento para realizar a antecipação de 50% dos créditos pleiteados, faz jus a impetrante à incidência de atualização monetária sobre os créditos relativos aos pedidos de ressarcimento, a partir do escoamento do prazo regulamentar de 30 dias, contado do protocolo administrativo, em interpretação sistemática da referida Portaria em conjunto com a orientação emanada pelo Superior Tribunal de Justiça no RESP 1.768.060 (Tema 1.003).
3. Embargos de declaração acolhidos para sanar contradição, com efeitos infringentes, apontada, a fim de autorizar que os valores a serem restituídos sejam atualizados pela taxa SELIC, a partir do 31º dia, contados da data da apresentação dos respectivos requerimentos administrativos. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5004467-25.2017.4.03.6109, Rel. Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS, julgado em 28/11/2022, DJEN DATA: 30/11/2022) Considerando que o entendimento do juízo de primeiro grau não destoa da orientação desta E.
Corte, de rigor negar provimento à apelação da União.
Ante o exposto, nos termos do artigo 932, inciso IV, do Código de Processo Civil, nego provimento à remessa oficial e à apelação da União, nos termos da fundamentação. Oportunamente, observadas as formalidades legais, baixem os autos à Vara de origem. Intimem-se. São Paulo, 7 de fevereiro de 2024. Samuel de Castro Barbosa Melo Juiz Federal Convocado